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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 473, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Delega às(aos) titulares das unidades orgânicas da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará competência para a prática dos atos administrativos que especifica.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, incisos XLII, LII e LX, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784/1999, no art. 11 do Decreto-Lei nº 200/1967 e no art. 39, inciso XXXIII, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TRE-CE nº 459/2025, que delega à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a competência para a prática dos atos administrativos que especifica, observadas as normas vigentes e as atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior autonomia gerencial ao corpo gerencial do Tribunal, alinhando-se aos princípios da eficiência, da descentralização e da racionalização administrativa, com vistas a proporcionar maior celeridade, segurança e efetividade na tramitação dos expedientes administrativos,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria delega competência às(aos) titulares das unidades orgânicas da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará competência para a prática dos atos administrativos que especifica.

Art. 2º Os atos delegados por esta Portaria poderão ser praticados pela(o) titular da unidade orgânica indicada e, em seus impedimentos legais ou regulamentares, pela(o) respectiva(o) substituta(o).

Parágrafo único. Deverão ser observados rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º Os poderes delegados se restringem à análise e decisão sobre matéria de direito, ficando mantida a competência do(a) Ordenador(a) de Despesas para autorização dos atos que impliquem na efetivação de despesas.

Art. 4º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.

§ 1º As unidades delegadas deverão desenvolver e manter relatórios com informações essenciais à identificação de cada matéria decidida, para fins de estatística e/ou consulta da Presidência e da Diretoria-Geral.

§ 2º Consideram-se informações essenciais, dentre outras que possam ser eleitas: número do processo administrativo, nome(s) da(s) parte(s) interessada(s), natureza do procedimento administrativo e resumo da decisão.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS EM ATOS DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 5º Fica delegada à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) a competência para deliberar acerca dos seguintes atos administrativos, nos termos da Lei nº 8.112/1990 e demais normas aplicáveis:

I – concessão de benefícios e direitos previstos em lei e regulamentos, compreendendo:

a) auxílio-alimentação, observado o disposto na Resolução TSE nº 22.071/2005 e normas correlatas;

b) auxílio-natalidade, previsto no art. 196 da Lei nº 8.112/1990, devido ao(à) servidor(a) por ocasião do nascimento de filho(a), observada a regulamentação vigente;

c) auxílio-funeral, conforme o disposto no art. 226 da Lei nº 8.112/1990, devido à família do(a) servidor(a) falecido(a) ou à pessoa que custear o funeral;

d) auxílio pré-escolar, nos termos da Resolução TSE nº 23.116/2009 e normas correlatas;

e) auxílio-transporte, nos termos da Resolução TSE nº 22.697/2008 e normas correlatas;

f) auxílio-saúde, nos termos da Resolução TRE-CE nº 469/2011 e normas correlatas;

g) licença-paternidade e licença à(ao) adotante, com suas respectivas prorrogações, nos termos dos arts. 208 e 210 da Lei nº 8.112/1990 e da regulamentação complementar;

ℹ️ Vide Resolução TRE-CE nº 843/2021, que regulamenta a licença à gestante, licença-paternidade, licença à(ao) adotante e suas respectivas prorrogações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

h) adicional de qualificação (AQ), previsto no art. 14 da Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário da União.

II - inclusão de dependentes nos assentamentos funcionais para efeitos de pensão por morte, de acordo com o art. 215 da Lei nº 8.112/1990, e para fins de dedução de imposto de renda, nos termos da legislação tributária aplicável.

III - emissão e publicação da declaração que contenha o valor do benefício especial instituído pela Lei nº 12.618/2012, em consonância com o disposto no art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU nº 3/2018.

IV – homologação de documentos funcionais e previdenciários, abrangendo:

a) Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida para fins de averbação de tempo de serviço ou contagem recíproca de tempo de contribuição, conforme legislação previdenciária aplicável;

b) Relação das Bases de Cálculo de Contribuição emitida para fins previdenciários, nos termos da normatização específica aplicável;

c) Certidão Circunstanciada prevista no art. 35 da Resolução TSE nº 23.701/2022, que dispõe sobre a remoção de servidores e a redistribuição de cargos de provimento efetivo no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 6º Fica delegada à Assessoria de Atenção à Saúde e à Qualidade de Vida no Trabalho (ASAUD) a competência para deliberar acerca das seguintes licenças, em conformidade com a Lei nº 8.112/1990, e demais normas aplicáveis:

I - licença à gestante, nos termos do art. 207 da Lei nº 8.112/1990, para análise e decisão quanto à concessão, considerando os laudos e pareceres médicos apresentados.

ℹ️ Vide Resolução TRE-CE nº 843/2021, que regulamenta a licença à gestante, licença-paternidade, licença à(ao) adotante e suas respectivas prorrogações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

II – licença para tratamento de saúde do(a) servidor(a), prevista no art. 202 da Lei nº 8.112/1990, para avaliação, instrução e decisão quanto à concessão ou prorrogação, com a observância dos laudos e pareceres médicos emitidos ou, quando for o caso, por junta médica oficial.

ℹ️ Vide arts. 4º a 8º da Portaria TRE-CE nº 323/2013, que disciplinam a licença para tratamento de saúde do(a) servidor(a).

III – licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do art. 83 da Lei nº 8.112/1990, para análise e decisão quanto ao pedido de afastamento do(a) servidor(a) para prestar assistência direta a familiar doente, observados os requisitos legais e a comprovação médica necessária.

ℹ️ Vide arts. 9º a 11 da Portaria TRE-CE nº 323/2013, que disciplinam a licença por motivo de doença em pessoa da família.

IV – licença por acidente em serviço, prevista no art. 211 da Lei nº 8.112/1990, para análise e decisão quanto à concessão de licença ao(à) servidor(a) que sofrer acidente em serviço ou adquirir doença profissional, considerando os laudos técnicos e as orientações normativas pertinentes.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS EM ATOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º Fica delegada à Secretaria de Administração (SAD) a competência para deliberar sobre:

I – a liberação ou restituição das garantias prestadas na execução dos contratos, após o cumprimento das obrigações assumidas;

II – a prorrogação de prazo de entrega de material e de execução de serviço inicialmente previsto em contrato;

III – a autorização da prestação de serviço extraordinário por colaboradoras(es) terceirizadas(os) quando estritamente necessário para a execução de serviços vinculados aos contratos celebrados pelo Tribunal, desde que fundamentado e em conformidade com a legislação trabalhista e as cláusulas contratuais vigentes;

IV – a concessão de diárias para colaboradoras(es) terceirizadas(os) que, em caráter excepcional e devidamente justificado, necessitem realizar deslocamentos a serviço no interesse do Tribunal, observadas as disposições legais e normativas pertinentes, bem como as condições estabelecidas nos respectivos contratos de prestação de serviços.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 8º Das decisões emanadas acerca das matérias de que trata esta Portaria, caberá pedido de reconsideração, nos seguintes prazos:

I – de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo(a) interessado(a), da decisão recorrida, quando a matéria envolver direitos, deveres ou benefícios previstos na Lei nº 8.112/1990, nos termos do seu art. 106;

II – de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, quando não houver disposição legal específica, em conformidade com o disposto no art. 59 da Lei nº 9.784/1999.

Art. 9º Do indeferimento do pedido de reconsideração seguirá recurso administrativo dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido o ato ou a decisão, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784/1999.

Art. 10 Os pedidos de reconsideração e os recursos administrativos deverão ser fundamentados e apresentados de forma clara, com a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que justificam a revisão do ato ou da decisão.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Os casos omissos ou que exijam interpretação excepcional deverão ser submetidos à apreciação da Presidência ou da Diretoria-Geral, observadas as competências fixadas no Regimento Interno e no Regulamento da Secretaria.

Art. 12 Revogam-se:

I – as Portarias TRE-CE nº 413/2011, nº 849/2013, nº 221/2015, nº 222/2015, nº 1.181/2023, nº 1.255/2023 e nº 72/2024, que dispõem sobre a delegação de competências à(ao) Secretária(o) de Gestão de Pessoas e à(ao) Secretária(o) de Administração;

II – os arts. 22 e 23 da Portaria TRE-CE nº 323/2013, que estabelece critérios e procedimentos para homologação de atestados médicos ou odontológicos e concessão de licenças para tratamento de saúde no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;

III – a Portaria TRE-CE nº 672/2024, que delega às Juízas Ouvidoras da Mulher da Regional do Cariri, da Regional Norte e da Regional do Sertão Central, deste Tribunal, a competência para firmarem acordos de cooperação técnica com Entes e Instituições públicas municipais, estaduais e federais;

IV – as Portarias TRE-CE nº 1.063/2024 e nº 428/2025, que dispõem acerca da função de Prefeito ou Prefeita do Prédio da sede administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 10 de junho de 2025.

DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 175 de 11.6.2025, pp. 1-4.

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