
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 1.181, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições constantes do artigo 23, incisos XLII, LII e LX, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 9.784/1999;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior autonomia aos Secretários do TRE/CE, conferindo assim maior agilidade ao trâmite dos expedientes administrativos,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar à(ao) Secretária(o) de Gestão de Pessoas competência para deliberar sobre as matérias abaixo relacionadas, com observância dos preceitos legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. Os poderes ora delegados se restringem à análise e decisão sobre matéria de direito, ficando mantida a competência do Ordenador de Despesas para autorização dos atos que impliquem em despesas.
Art. 2º Compete à(o) Secretária(o) de Gestão de Pessoas decidir sobre:
I – Concessão:
a) auxílio-alimentação;
b) auxílio-natalidade;
c) auxílio-funeral;
d) auxílio pré-escolar;
e) licença à adotante e à paternidade, de licença à(ao) adotante e de suas respectivas prorrogações;
e) auxílio-transporte; (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 1.255/2023)
f) inclusão dos dependentes nos assentamentos dos servidores para efeito de pensão por morte e dedução em imposto de renda;
f) licença à adotante e à paternidade, de licença à(ao) adotante e de suas respectivas prorrogações; (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 1.255/2023)
ℹ️ Vide Resolução TRE-CE nº 843/2021, que regulamenta a licença à gestante, licença-paternidade, licença à(ao) adotante e suas respectivas prorrogações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
g) inclusão dos dependentes nos assentamentos dos servidores para efeito de pensão por morte e dedução em imposto de renda; (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 1.255/2023)
h) adicional de qualificação (AQ) previsto no art. 14 da Lei n.º 11.416/2006. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 1.255/2023)
i) Auxílio-saúde. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 72/2024)
II – Homologação:
a) Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo órgão;
b) Relação das Bases de Cálculo de Contribuição emitida pelo órgão;
c) Certidão Circunstanciada prevista no art. 35 da Resolução TSE nº 23.701/2022.
Art. 3º Das decisões emanadas da(o) Secretária(o) de Gestão de Pessoas, acerca das matérias de que trata esta Portaria, caberá pedido de reconsideração ou recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide art. 108 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)
§1º O pedido de reconsideração de que trata este artigo deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias. (Vide art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)
§2º Caberá recurso, do indeferimento do pedido de reconsideração, dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. (Vide art. 107, inciso I, e §1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)
§3º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. (Vide art. 107, §2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)
§4º O recurso de que trata este artigo poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. (Vide art. 109 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)
§5º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. (Vide art. 109, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)
Art. 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP deve desenvolver e manter relatórios com informações essenciais à identificação de cada matéria decidida, para efeito de estatística e/ou consulta da Presidência e Diretoria-Geral.
Parágrafo único. Consideram-se informações essenciais, dentre outras que possam ser eleitas: número do Processo Administrativo Digital (SEI), nome(s) da(s) parte(s), natureza do procedimento administrativo e resumo da decisão.
Art. 5º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo(a) delegado(a).
Art. 6º O presente ato poderá ser revogado a qualquer tempo.
Art. 7º Os casos omissos e/ou excepcionais serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 258, de 16.10.2023 pp. 2-4.