Contas partidárias

A obrigatoriedade quanto à prestação de contas pelos partidos políticos encontra-se estabelecida no artigo 17, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

Os partidos, através de suas esferas nacional, estaduais e municipais, são obrigados a prestar contas, com relação à movimentação financeira ocorrida no exercício anterior, até o dia 30 de junho de cada ano, nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.096/1995, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a movimentação financeira ocorrida no ano a que se refere.

Com efeito, a elaboração e entrega das contas, de acordo com o exercício financeiro, encontra-se regulamentada pelas seguintes resoluções:


Exercícios 2014 e anteriores: Resolução TSE nº 21.841/2004;

Exercício 2015: Resolução TSE nº 23.432/2014;

Exercícios 2016 e 2017: Resolução TSE nº 23.464/2015;

Exercícios 2018 e 2019: Resolução TSE nº 23.546/2017;

Exercícios 2020 e posteriores: Resolução TSE nº 23.604/2019.

Nesta página, os partidos e demais interessados têm acesso aos seguintes assuntos:

Acesso ao RAC

Sistema de Requerimento de Abertura de Conta Bancária de partido

Consulta da Prestação de Contas

Balanços patrimoniais e demonstrativos contábeis apresentados pelos diretórios partidários estaduais, por exercício financeiro

Consulta Julgamento Prestação de Contas

Julgamento das contas anuais e de campanha de partidos e candidatos

Modelos dos demonstrativos contábeis

Modelos dos balanços e demais demonstrativos que devem compor a prestação de contas anual dos partidos

Normas e regulamentos

Legislação aplicável às contas partidárias

Plano de contas dos partidos

Plano de Contas dos Partidos Políticos instituído pela Portaria nº 987/2022, do TSE