Contas partidárias
Conforme preceitua o art. 17, inciso III da Constituição Federal de 1988, os partidos políticos, nas esferas nacional, estadual e municipal, são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de junho de cada ano, com relação às contas referentes ao exercício anterior , em cumprimento ao disposto no art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 e suas alterações, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a prestação de contas dos partidos e das despesas de campanha eleitoral, visando atestar se as mesmas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais.
Com efeito, para os exercícios financeiros de 2020 em diante , o processo de elaboração e entrega da prestação de contas anuais dos partidos políticos encontra-se regulamentado pela Resolução TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019 (DJE de 23/12/2019), ao passo que para os exercícios financeiros de 2019 e anteriores são adotadas, quanto ao mérito das contas, as seguintes resoluções e seus respectivos exercícios: Res. TSE nº 23.546/2017 (Exercícios de 2018 e 2019); Res. TSE nº 23.464/2015 (Exercícios de 2016 e 2017); Res. TSE nº 23.432/2014 (Exercício de 2015) e Res. TSE nº 21.841/2004 (Exercícios de 2014 e anteriores) .
Nesta página, os partidos e demais interessados têm acesso aos seguintes assuntos:
Normas e regulamentos
Legislação aplicável às contas partidárias
Plano de contas dos partidos
Plano de Contas dos Partidos Políticos instituído pela Portaria nº 926/2018, do TSE
Modelos dos demonstrativos contábeis
Modelos dos balanços e demais demonstrativos que devem compor a prestação de contas anual dos partidos
Consulta da Prestação de Contas
Balanços patrimoniais e demonstrativos contábeis apresentados pelos diretórios partidários estaduais, por exercício financeiro
Acesso ao RAC
Sistema de Requerimento de Abertura de Conta Bancária de partido