Regularização de contas julgadas não prestadas - Eleições

Regularização de Contas Eleitorais Julgadas não Prestadas

O candidato ou a candidata ou o partido tem a obrigação de prestar contas, inclusive aquele(s) e aquela(s) que não fez(fizeram) campanha eleitoral, não teve(tiveram) votos, não teve(tiveram) movimentação financeira, desistiu(desistiram) da candidatura, renunciou(renunciaram) à candidatura ou teve(tiveram) o registro indeferido pela Justiça Eleitoral.

O que pode acontecer se o candidato ou a candidata ou ao partido político não prestar contas eleitorais?

De acordo com o art. 80 da Res. TSE 23.607/2019, a decisão que julgar as eleitorais como não prestadas acarreta:

- À candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; 

- Ao partido político: a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019) .

Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o prestador ou a prestadora das contas pode requerer, na forma do disposto no § 2º do art. 80 da Res. TSE 23.607/2019, a regularização de sua situação para: 

- No caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura;

- No caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Como regularizar a situação?

O candidato ou a candidata ou o partido deverá procurar um contador e um advogado, tendo em vista que eles elaborarão as contas de campanha e as apresentarão à Justiça Eleitoral. O requerimento de regularização da omissão deverá ser elaborado e apresentado conforme as instruções constantes na aba (Regularização de Prestação de contas - Eleições de 2002 a 2014) e na aba (Regularização de Prestação de contas - Eleições de 2016), conforme o caso.

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O interessado ou a interessada poderá realizar consulta quanto a situação da inscrição eleitoral e consulta quanto a apresentação e julgamento das contas de partidos e de candidatos ou candidatas:

O candidato pode consultar a situação de sua inscrição eleitoral clicando aqui.

SICO - Sistema de Informações de Contas  . Permite consultar se as contas de partidos e candidatos foram apresentadas e julgadas.

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Elaboração do Requerimento de Regularização de Omissão e sua apresentação

A elaboração do requerimento de regularização da omissão é idêntica à elaboração da prestação de contas da eleição a que se refere, devendo-se utilizar o programa específico e ser instruído com todos os dados e documentos e os extratos bancários que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas.

ATENÇÃO: O candidato ou a candidata ou o partido deverá prestar contas de tudo o que aconteceu em sua campanha e comprovar todas as receitas (sejam receitas públicas ou sejam receitas privadas) e todas as despesas (utilizando recursos públicos ou utilizando recursos privados), juntando os respectivos documentos fiscais e o(s) extrato(s) bancário(s) completo(s) das contas de campanha.

OBSERVAÇÃO: Ao se elaborar o Requerimento de Regularização de Contas poderá vir a ocorrer o seguinte erro no sistema:

"O arquivo de prestação de contas não é o originalmente criado e que contém todo o histórico de lançamentos. Utilize o último arquivo enviado à Justiça Eleitoral ou solicite a esta o último arquivo enviado".

Nesse caso será necessário entrar em contato com o Cartório Eleitoral para o qual as contas serão encaminhadas ou com o TRE no caso de prestação de contas de eleições estaduais, e solicitar o último arquivo enviado pelo(a) prestador(a) para a Justiça Eleitoral. O Cartório ou o TRE, então, fornecerá o arquivo que deverá ser importado no SPCE. Após importá-lo, o(a) prestador(a) das contas poderá fazer as alterações necessárias, juntar todos os arquivos em PDF e enviar o requerimento à Justiça Eleitoral.

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Unidade responsável (suporte técnico):

SECEP - Seção de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias.

E-mail: secep@tre-ce.jus.br

Telefone:(85) 3453-3767.

O julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral como NÃO PRESTADAS acarreta à candidata, ao candidato ou ao partido político sanções específicas de acordo com a resolução vigente à eleição, a qual previa ainda a forma de regularização à época.

Atualmente, a Resolução -TSE nº 23.607/2019, alterada pela Resolução -TSE nº 23.731/2024, regulamenta as sanções pelas contas julgadas não prestadas bem como o procedimento para a regularização dessa situação, nos termos do seu art. 80, utilizando-se o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) para encaminhamento dos dados de movimentação de campanha pela internet.

Apesar disso, foi publicada a Resolução -TSE nº 23.646/2021, a qual passou a regulamentar os procedimentos de regularização das prestações de contas de campanha eleitoral não prestadas, referentes a eleições pretéritas.

Essa resolução prevê a utilização de um sistema específico para o encaminhamento dos dados de movimentação de campanha pela internet (art. 1º), considerando a indisponibilidade do SPCE correspondente, devendo a documentação comprobatória ser juntada diretamente no processo PJe (art. 4º), autuado automaticamente pelo sistema na classe processual “Regularização da omissão de prestação de contas eleitorais” (art. 2º).

Ainda de acordo com a Resolução -TSE nº 23.646/2021, a tramitação desse processo observará as normas fixadas na resolução que tratar da regularização de contas e estiver vigente à época da apresentação do pedido (art. 5º), sendo o processo distribuído por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas julgadas não prestadas (art. 3º).

Cumpre destacar que a regularização da situação requer um julgamento da prestação de contas de campanha eleitoral como não prestadas, devidamente registrado no Sistema de Informações de Contas (SICO) e ainda não regularizada.

Assim, considerando a disponibilização do Sistema de Regularização da Omissão (SRO) pela Justiça Eleitoral, considerando ainda a vigência da Resolução -TSE nº 23.646/2021, considerando, por fim, a indisponibilidade do SPCE para as eleições de 2002 a 2014, a regularização da situação da candidata, do candidato ou do partido político, em razão do julgamento de contas de campanha eleitoral como não prestadas e não regularizadas, deve observar os seguintes procedimentos:

Eleições referentes ao período de 2002 a 2014

1. O TSE, cumprindo o determinado na Resolução TSE nº 23.646/2021, disponibilizou em 28 de junho de 2024 o Sistema de Regularização de Omissão - SRO, ferramenta destinada a facilitar a prestação de contas de eleições pretéritas.

2. A tramitação do processo observará as normas fixadas no art. 80 da Resolução -TSE nº 23.607/2019.

3. Todos os sistemas de Prestações de Contas - SPCEs, para essas eleições (2002 a 2014), foram desativados, assim como a possibilidade de envio de mídia ou validação de eventual arquivo gerado.

4. O SRO encontra-se disponível diretamente na Internet, a partir do endereço web https://sro.tse.jus.br, dessa forma não é necessária a instalação do SRO no computador do usuário.

5. Estão hábeis a serem regularizadas via SRO todas as contas dessas eleições (2002 a 2014) JULGADAS NÃO PRESTADAS e NÃO REGULARIZADAS, devidamente cadastradas no SICO. A base de consulta ao SICO é a partir de 2010, não havendo batimento com o SICO para anos anteriores.

5.1. Caso não tenha ocorrido o julgamento das contas como não prestadas, ou, tendo sido julgadas, o lançamento não tenho ocorrido no SICO, o(a) prestador(a) de contas, ou no caso do prestador de contas ser diretório partidário municipal, em se tratando de contas de campanha referentes à Eleição municipal, deve procurar orientação junto ao cartório da jurisdição das contas. Caso se trate de contas eleitorais de candidato ou de candidata ou de diretório partidário regional, referente à Eleições Gerais, deve-se procurar orientação junto à SECEP do TRE-CE.

6. O SRO é um sistema WEB e o login poderá ser feito de duas maneiras: - Via login do GOV.BR ou fazendo o cadastro do usuário que está usando o sistema (CPF, Nome e Data de nascimento) e criando uma senha.

7. O usuário é qualquer pessoa que vai elaborar a prestação de contas de uma candidata, candidato ou partido, podendo ser o próprio prestador ou terceiro. Um mesmo usuário do sistema poderá ser, inclusive, responsável por mais de uma PC e com este mesmo login acessar todas as prestações de contas que cadastrou no SRO.

8. As prestações de contas entregues pelo SRO serão autuadas automaticamente no PJe pelo próprio sistema na classe Regularização da Omissão de Prestação de Contas Eleitorais (RROPCE), incluindo os demonstrativos de qualificação, representantes, contas bancárias, receitas e despesas, sem necessidade de entrega de mídia. A procuração e os demais documentos que se julgarem necessários a juntada, seja por parte do prestador ou por diligência, deverão ser inseridos diretamente no PJe.

9. Para que ocorra a autuação do feito, faz-se necessário o correto cadastramento dos dados no sistema, a exemplo da utilização do exato CEP para os endereços cadastrados.

10. Em se tratando de regularização de contas de direção partidária, os dados a serem inseridos no sistema deverão ser da última anotação partidária no SGIP, esteja essa direção partidária vigente ou não.

10.1. O cadastro de partido extinto se faz com os dados da última direção partidária própria vigente.

11. Os documentos comprobatórios deverão ser juntados diretamente no processo autuado automaticamente pelo SRO na classe processual “Regularização da omissão de prestação de contas eleitorais”.

12. ATENÇÃO: Para a eleição que o partido foi contemplado com o Programa de Regularização de Contas - Regulariza JE Contas não será possível utilizar o SRO para solicitar a regularização.

13. Recomenda-se a leitura atenta das demais instruções disponíveis no site Sistema de Regularização da Omissão (SRO) — Tribunal Superior Eleitoral e no Manual de uso do sistema, antes de sua utilização.

Ano da Eleição: 2016

1. Norma aplicável: Resolução TSE nº 23.463/2015.

2. A tramitação do processo observará as normas fixadas no art. 80 da Resolução -TSE nº 23.607/2019.

3. O prestador deve fazer o Download da última versão do sistema disponível no site do TSE. Download do Manual e Sistema SPCE Cadastro 2016.

ATENÇÃO: por orientação do TSE, os usuários que possuem versões antigas do SPCE instaladas devem realizar backup, DESINSTALAR A ANTIGA e então instalar a nova versão, com a posterior restauração do backup. A versão antiga não é atualizável para a nova. Reitera-se, ao realizar o procedimento não se deve instalar a nova versão sobre a antiga.

4. Toda a movimentação financeira da campanha deve ser registrada no sistema SPCE Cadastro 2016. Ao final, deve-se ir na opção “Gerar Prestação de Contas” e proceder com o envio do arquivo na extensão EPC gerado. Caso o sistema não permita o envio do arquivo EPC o(a) prestador(a) de contas deve procurar o cartório eleitoral da jurisdição das contas para o envio do arquivo. Nas contas 2016 não há a geração de arquivo de mídia para ser entregue à Justiça Eleitoral. Basta o protocolo das peças conforme o item 5.

5. Existe elo (conexão) entre os arquivos de prestação de contas, não sendo possível em casos de perda do arquivo original começar uma nova prestação do zero. O prestador deverá solicitar, ao Cartório Eleitoral ou à SECEP do TRE-CE, o último arquivo da prestação de contas enviado à Justiça Eleitoral, a fim de importá-lo para o sistema e elaborar o requerimento de regularização.

6. O advogado do(a) prestador(a) de contas (candidato ou candidata ou partido) deverá apresentar o pedido de regularização, incluindo as peças e os demais documentos (inclusive extrato bancário e notas fiscais), através do PJe, na classe Requerimento de Regularização de Omissão.

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Ano da Eleição: 2018

1. Norma aplicável: Resolução TSE nº 23.553/2017.

2. A tramitação do processo observará as normas fixadas no art. 80 da Resolução -TSE nº 23.607/2019.

3. O prestador deve fazer o Download da última versão do sistema disponível no site do TSE. Download do Manual e Sistema SPCE Cadastro 2018.

ATENÇÃO: Por orientação do TSE, os usuários que possuem versões antigas dos SPCE instaladas devem realizar backup, DESINSTALAR A ANTIGA e então instalar a nova versão, com a posterior restauração do backup. A versão antiga não é atualizável para a nova. Reitera-se, ao realizar o procedimento não se deve instalar a nova versão sobre a antiga.

4. Toda a movimentação financeira da campanha deve ser registrada no sistema SPCE Cadastro 2018. Ao final, deve-se ir na opção “Gerar Prestação de Contas” e proceder com o envio do arquivo na extensão EPC gerado. Caso o sistema não permita o envio do arquivo EPC o prestador de contas, se tratando de contas de diretório municipal, deve procurar o cartório da jurisdição das contas para o envio do arquivo. Em Se tratando de contas de candidatos ou de candidatas ao pleito Estadual ou diretório regional, deve procurar a SECEP do TRE-CE. Nas contas referentes a 2018 não há a geração de arquivo de mídia para ser entregue à Justiça Eleitoral. Basta o protocolo das peças conforme o item 5.

5. Existe elo (conexão) entre os arquivos de prestação de contas, não sendo possível em casos de perda do arquivo original começar uma nova prestação do zero. O prestador deverá solicitar, ao Cartório Eleitoral ou à SECEP do TRE-CE, o último arquivo da prestação de contas enviado à Justiça Eleitoral, a fim de importá-lo no sistema e elaborar o requerimento de regularização.

6. Após o recebimento do arquivo, o(a) advogado(a) do(a) prestador(a) de contas (candidato ou candidata ou partido) deverá apresentar o pedido de regularização, incluindo as peças e demais documentos no PJE (inclusive extrato bancário e notas fiscais), na classe Requerimento de Regularização de Omissão.

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Ano da Eleição: 2020 e 2022

1. Norma aplicável: Resolução TSE nº 23.607/2019.

2. O prestador deve fazer o Download da última versão do sistema disponível no site do TSE. Download do Manual e Sistema SPCE Cadastro2020  ou Download do Manual e Sistema SPCE Cadastro 2022.

ATENÇÃO: por orientação do TSE, os usuários que possuem versões antigas dos SPCE instaladas devem realizar backup, DESINSTALAR A ANTIGA e então instalar a nova versão, com a posterior restauração do backup. A versão antiga não é atualizável para a nova. Reitera-se, ao realizar o procedimento não se deve instalar a nova versão sobre a antiga.

3. Primeiramente, no SPCE Cadastro, o prestador deve ir em “Qualificação” e escolher o tipo de entrega “Regularização da omissão” e clicar em gravar.

4. Toda a movimentação financeira da campanha deve ser registrada no sistema SPCE Cadastro. Deve-se juntar todos os documentos no SPCE, inclusive extrato bancário e notas fiscais. Ao final, deve-se ir na opção “Gerar Prestação de Contas”para gerar o arquivo de mídia que deverá ser entregue ao Cartório Eleitoral do município onde ocorreu a eleição (consulte Suporte, abaixo). Este arquivo não pode ser alterado ou ter seu nome modificado

5. Existe elo (conexão) entre os arquivos de prestação de contas, não sendo possível em casos de perda do arquivo original começar uma nova prestação do zero. Nesses casos, o prestador deverá solicitar ao Cartório Eleitoral ou à SECEP do TRE-CE, o último arquivo da prestação de contas enviado à Justiça Eleitoral, a fim de importá-lo no sistema e elaborar o requerimento de regularização.

6. O sistema SPCE irá gerar o processo de regularização e juntar os documentos automaticamente no PJe. Se a procuração do advogado tiver sido juntada no SPCE, o(a) advogado(a) não precisará juntar essa procuração manualmente no PJe. Ressalte-se que só serão juntados automaticamente ao PJE os documentos anexados no SPCE.