Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 843, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
Regulamenta a licença à gestante, licença-paternidade, licença à(ao) adotante e suas respectivas prorrogações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e revoga a Resolução TRE-CE n.º 780, de 1º de outubro de 2020.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20, incisos XVIII e XXXV, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO que a licença-paternidade, a licença à gestante e a licença à(ao) adotante são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112/90;
CONSIDERANDO que a interpretação dos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112/90 deve guardar consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 778.889, com repercussão geral, e da ADI n.º 6327;
CONSIDERANDO a alteração na Lei n.º 11.770/2008, promovida pela Lei n.º 13.257/2016;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 321, de 15 de maio de 2020, que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à(ao) adotante para magistrados(as) e servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o entendimento fixado na Consulta n.º 0005775- 25.2020.2.00.0000, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo entre o parto e a alta hospitalar deve ser computado como extensão da licença-maternidade;
CONSIDERANDO que o julgamento da referida consulta sobre a aplicação da Resolução CNJ n.º 321/2020, que disciplina a concessão de licença-paternidade, maternidade e licença à(ao) adotante para magistrados(as) e servidores do Poder Judiciário, serve de parâmetro para a concessão do benefício em todo o poder judiciário, o que demanda a atualização do regramento da licença à gestante, licença-paternidade, licença à(ao) adotante e suas respectivas prorrogações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO que, além da disposição normativa que fixa o termo inicial da licença à gestante (Resolução CNJ n.º 321/2020), deve-se reconhecer que o benefício deve ser estendido para alcançar também o intervalo entre o parto e a alta hospitalar;
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas na Instrução Normativa n.º 3, de 6 de maio de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece critérios para a concessão das licenças parentais no âmbito daquele Tribunal; e
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Digital (PAD) n.º 7.224/2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS À GESTANTE E À(AO) ADOTANTE E
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 1º Esta resolução regulamenta a concessão de licença à gestante, licença paternidade e licença à(ao) adotante para os(as) servidores(as) da Justiça Eleitoral do Ceará.
Art. 2º A concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença à(ao) adotante observará as disposições estabelecidas nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112/90 e na Resolução CNJ n.º 321/2020.
SEÇÃO I
DA LICENÇA GESTANTE E À(AO) ADOTANTE
Art. 3º Será concedida licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, à servidora gestante bem como à que obtenha guarda judicial para fins de adoção ou que adote criança ou adolescente.
§ 1º Durante a gestação, poderá ser concedida à servidora licença para tratamento de saúde.
§ 2º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior.
§ 4º No período entre a data do parto e a alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, será cabível a extensão da licença gestante, sem prejuízo dos 120 (cento e vinte) dias consecutivos e dos 60 (sessenta) dias subsequentes referentes à prorrogação automática, que serão usufruídos inteiramente, a partir do termo inicial previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo cargo.
§ 6º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 7º A licença à(ao) adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.
Art. 4º À servidora será garantida a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.
Art. 5º O servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nesta seção.
§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.
§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.
Art. 6º Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.
Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 7º As disposições acima não se aplicam para a adoção de adultos.
SEÇÃO II
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 8º O servidor tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, condicionada à apresentação da
certidão de nascimento, do termo de guarda judicial para adoção ou do termo de adoção.
Art. 8º Será concedida licença-paternidade pelo prazo de cinco dias, facultando-se sua prorrogação por quinze dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o servidor, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 989/2023)
I - formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento ou obtenção da guarda judicial para adoção ou a própria adoção, condicionada à apresentação da certidão de nascimento, do termo de guarda judicial para adoção ou do termo de adoção; e (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 989/2023)
II - comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 989/2023)
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos cinco dias iniciais de licença-paternidade. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 989/2023)
§ 2º A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será disponibilizada no espaço do servidor na intranet do TRE/CE. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 989/2023)
§ 3º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 989/2023)
Art. 9º Art. 9º Sem prejuízo da remuneração, será garantida a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias ao servidor que a requerer em até 2 (dois) dias úteis após o nascimento, a obtenção da guarda judicial para adoção ou a própria adoção. (Revogado pela Resolução TRE-CE n.º 989/2023).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 A licença à(ao) adotante e sua prorrogação encerram-se no dia subsequente à desistência do(a) pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou da devolução da criança ou adolescente.
Art. 11 Durante as licenças e eventuais prorrogações previstas nesta resolução, é vedado à(ao) beneficiário(a) exercer qualquer atividade remunerada.
Parágrafo único. A prorrogação das licenças à gestante e à(ao) adotante e da licença-paternidade está condicionada à declaração dos(as) servidores(as) de que não exercerão qualquer atividade remunerada e de que a criança ficará aos cuidados dos pais, sob pena de perda do direito à prorrogação e do lançamento do período como falta ao serviço.
Art. 12 O(A) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta resolução, bem como de suas prorrogações.
§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.
§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.
§ 3º O disposto no caput aplica-se ao(à) servidor(a) sem vínculo, sendo o pagamento a título de indenização.
Art. 13 No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta resolução antes da prorrogação, o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.
§ 1º O(A) servidor(a) não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta resolução em caso de falecimento da criança.
§ 2º Cessa-se imediatamente a licença, caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação.
Art. 14 Na hipótese de o(a) servidor(a) entrar em exercício após a ocorrência do fato gerador das licenças à gestante ou à(ao) adotante, ou da licença-paternidade, será computado o saldo restante do prazo, inclusive a eventual prorrogação.
Art. 15 Na análise do caso concreto, aplica-se o disposto nesta resolução aos(às) servidores(as) membros de famílias monoparentais e homoafetivas.
Art. 16 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 17 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revoga-se a Resolução TRE-CE n.º 780, de 1º de outubro de 2020.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 06 dias do mês de outubro do ano de 2021.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE SUBSTITUTO
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ SUBSTITUTO
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUIZ
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 214 de 7.10.2021, pp. 6-10.