
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PORTARIA CONJUNTA Nº 29, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, XXVII, XLV e XLVI, e pelo art. 26, V, ambos da Resolução TRE/CE n.º 708/2018 (Regimento Interno deste Tribunal),
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
CONSIDERANDO a edição da Emenda Constitucional n.º 107/2020, que adiou a data das Eleições 2020, em virtude dos efeitos da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral editou, em 13 de agosto de 2020, a Resolução n.º 23.624, que promove ajustes na Resolução n.º 23.608, consoante inciso I, do art. 8º, e na Resolução n.º 23.609, nos termos dos incisos XVII e XVII, do art. 9º; e a Resolução nº 23.627, que estabelece o calendário eleitoral das Eleições 2020, na forma de seu Anexo I;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento das decisões urgentes, a fim de evitar o perecimento do direito e assegurar a regularidade do processo eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento em regime de plantão sempre que determinado por lei, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou por este Tribunal, para o cumprimento de prazos contínuos e peremptórios;
CONSIDERANDO a vedação de que, a partir de dia 26 de setembro, o horário de funcionamento dos cartórios eleitorais e da Secretaria do Tribunal não seja encerrado antes das 19 horas, nos termos do inciso XVIII, do art. 9º, da Resolução TSE n.º 23.624/2020;
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o horário de funcionamento sob regime de plantão nas Eleições 2020 e a jornada de trabalho dos servidores, a partir de 26 de setembro de 2020, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Art. 2º O horário de expediente em regime de plantão, no período compreendido entre os dias 26 de setembro e 15 de novembro de 2020, será:
I – Na Secretaria do Tribunal:
a) em dias úteis, inclusive às sextas-feiras, das 12 às 19 horas;
b) nos fins de semana e feriados, das 14 às 19 horas.
II – Nos Cartórios e nas Diretorias dos Fóruns Eleitorais:
a) em dias úteis, das 8 às 19 horas;
b) nos fins de semana e feriados, das 14 às 19 horas.
§ 1º No dia 26 de setembro de 2020, o regime de plantão ocorrerá das 8 às 19 horas:
I - na sede, para os setores autorizados;
II - nos cartórios eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas.
§ 2º Na hipótese de votação em segundo turno, o período definido no caput deste artigo será prorrogado automaticamente até 29 de novembro de 2020.
§2º Na hipótese de votação em segundo turno, o período definido no caput deste artigo será prorrogado automaticamente até 29 de novembro de 2020, apenas aos cartórios eleitorais dos municípios com segundo turno, assim como às unidades da Secretaria do Tribunal autorizadas a funcionar em regime de plantão. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 38/2020)
§ 3º Nos municípios com mais de um Cartório Eleitoral, o regime de plantão estabelecido neste artigo será aplicado somente aos cartórios eleitorais cujos Juízos possuem atribuição de coordenação das comissões responsáveis pelo processamento e julgamento dos pedidos de registro de candidaturas, impugnações e notícias de inelegibilidade deles decorrentes, das representações e reclamações relativas ao descumprimento da Lei n.º 9.507/1997 e pedidos de direito de resposta; assim como, pelo poder de polícia, nos termos definidos pela Resolução n.º 755 (alterada pela Resolução TRE/CE n.º 760, de 10/3/2020) e pela Resolução n.º 756, ambas de 17 de dezembro de 2019, deste Tribunal.
§ 4º Não se aplica o regime de plantão às centrais de atendimento e aos postos de atendimento ao eleitor.
§5º O horário de expediente nos cartórios eleitorais dos municípios em que não houver segundo turno deve retornar ao padrão fixado por portaria do Juiz Eleitoral, nos termos do §1º do art. 6º da Portaria TRE/CE n.º 1.715/2015. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 38/2020)
Art. 3º O horário de funcionamento sob regime de plantão, no período iniciado no dia posterior ao intervalo estabelecido no caput e no §2º do art. 2º desta Portaria Conjunta até o dia 18 de dezembro de 2020, somente será adotado no âmbito do cartório eleitoral sob o qual recai a coordenação dos trabalhos relativos às prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, bem como das unidades da Secretaria do Tribunal responsáveis pelos respectivos trabalhos:
Art. 3º O funcionamento em regime de plantão, no período compreendido entre o dia posterior ao intervalo estabelecido no caput e no §2º do art. 2º desta Portaria Conjunta e o dia 18 de dezembro de 2020, ocorrerá apenas em dias úteis, de 8 às 14 horas, inclusive às sextas-feiras, devendo ser adotado somente no âmbito do cartório eleitoral sobre o qual recai a coordenação dos trabalhos relativos às prestações de contas dos candidatos e partidos políticos e das unidades da Secretaria do Tribunal responsáveis pelos respectivos trabalhos. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 38/2020)
I – Em dias úteis, inclusive às sextas-feiras, das 12 às 19 horas;
II – Nos fins de semana e feriados, das 14 às 19 horas.
Art. 4º As unidades judiciárias e administrativas não designadas para operação em regime de plantão nos períodos delimitados nos artigos 2º e 3º desta Portaria Conjunta deverão funcionar nos dias úteis, em observância ao disposto na Portaria Conjunta TRE/CE nº 27/2020, assim como aos horários estabelecidos na Portaria TRE-CE nº 146/2012, para a Secretaria do Tribunal, na Portaria TRE-CE nº 119/2013, com as alterações promovidas pela Portaria TRE/CE n.º 1.193/2017, para os Cartórios Eleitorais da capital, e, nas Portarias expedidas pelos respectivos Juízes Eleitorais, nos termos do art. 6º, § 1º da Portaria n.º 1.715/2015, para os cartórios do interior do Estado.
Art. 5º Caberá ao Diretor-Geral determinar as unidades e o quantitativo de servidores que serão designados para cumprimento do plantão na Secretaria do Tribunal.
Parágrafo único. O gestor da unidade administrativa deverá estabelecer escala de revezamento entre os servidores designados para o plantão, observado o direito ao repouso semanal.
Art. 6º Para cumprimento do plantão nos Cartórios Eleitorais, o Juiz Eleitoral responsável poderá designar:
I – 1 (um) servidor, se o eleitorado apto a votar for menor que 50.000 (cinquenta mil);
II – até 2 (dois) servidores, se o eleitorado apto a votar for maior que 50.000 (cinquenta mil) e menor que 200.000 (duzentos mil);
III – até 3 (três) servidores, se o eleitorado apto a votar for maior que 200.000 (duzentos mil) e menor que 500.000 (quinhentos mil);
IV – até 4 (quatro) servidores, se o eleitorado apto a votar for maior que 500.000 (quinhentos mil).
§ 1º O Juiz Eleitoral deverá estabelecer escala de revezamento entre os servidores designados para o plantão, observado o direito ao repouso semanal.
§ 2º Para os Cartórios Eleitorais investidos na competência disposta no art. 2º, § 3º, desta Portaria Conjunta, deve ser considerado o eleitorado de todo o município para fins de quantificação dos plantonistas.
Art. 7º Nos sábados e domingos, o servidor designado para laborar no plantão somente poderá ser autorizado a cumprir, no máximo, 5 (cinco) horas extraordinárias por dia, ressalvados o dia da votação e da sua véspera, em que poderão ser autorizadas, no máximo, 10 (dez) horas de serviço extraordinário.
Art. 8º Para cumprimento do plantão nas Diretorias dos Fóruns Eleitorais, o Juiz Diretor poderá designar 1 (um) servidor, observado o direito ao repouso semanal.
Art. 9º De 26 de setembro a 15 de novembro ou, se houver votação em segundo turno, a 29 de novembro de 2020, observados os termos da Portaria Conjunta n.º 27/2020, todas as unidades judiciárias e administrativas da Justiça Eleitoral do Ceará deverão cumprir jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias com requerido intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, ou de 7 (sete) horas diárias ininterruptas.
§ 1º Nas unidades submetidas ao regime de serviço extraordinário previsto na Portaria TRE-CE nº 614/2016, caberá aos servidores e aos gestores a fiel observância aos requisitos e procedimentos para prestação da jornada e da sobrejornada, devendo, para fins de cômputo do serviço extraordinário, ser efetuado o registro biométrico, no dia da prestação do trabalho.
§ 2º Entre o termo final estabelecido no caput deste artigo e o dia 18 de dezembro de 2020, inclusive, somente as unidades referidas no art. 3º desta Portaria Conjunta designadas para o plantão e outras unidades expressamente autorizadas pelo Diretor-Geral para a realização de atividades específicas do processo eleitoral permanecerão cumprindo a jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo, restando às demais o cumprimento da jornada firmada pelo disposto no art. 28 da Portaria TRE-CE nº 1.715/2015.
Art. 10 Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 22 de setembro de 2020
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente
DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 180, de 23.9.2020, pp. 4-5.

