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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 1.715, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o horário do expediente, a jornada de trabalho, o banco de horas, o registro de ponto e os afastamentos dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dos Cartórios Eleitorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XXXIV do artigo 17 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Resolução n.º 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO a implantação, no âmbito deste Tribunal, do módulo Frequência Nacional do sistema SGRH, adotado pelo TSE,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19, 44, 73, 74 e 98 da Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 10 da Resolução TSE n.º 22.901, de 12 de agosto de 2008,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n.º 102, de 2 de fevereiro de 2009,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TCU nº 138, de 28 de maio de 2008,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o horário do expediente, a jornada de trabalho, o banco de horas, o registro de ponto e os afastamentos dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - TRE-CE e dos Cartórios Eleitorais do Estado.

Art. 2º O ponto registra o ingresso e a saída do servidor em sua sede de lotação ou onde houver sido autorizada a execução do serviço, sendo o meio pelo qual se verifica, diariamente, a sua frequência.

Parágrafo único. O registro de ponto far-se-á eletronicamente, mediante leitura biométrica, na Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais do Estado.

Art. 3º É da competência da chefia imediata controlar e supervisionar o cumprimento da jornada de trabalho e a frequência dos servidores lotados na unidade administrativa sob sua coordenação, mediante o Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos - SGRH-Online, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 1º Para efeito desta Portaria, considera-se chefia imediata a atribuição do servidor responsável por cada unidade administrativa.

§ 2º Para fins de supervisão e ajuste, os Juízes Eleitorais terão acesso ao registro eletrônico de ponto dos servidores lotados no cartório sob sua responsabilidade.

Art. 4º Compete ao servidor, sob pena de responsabilidade administrativa, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o registro de sua frequência.

Art. 5º É obrigatório o uso do crachá de identificação na sede de lotação do servidor e em serviço externo.

§ 1º O servidor deverá devolver o crachá de identificação à Seção de Controle de Frequência e Requisições - SECOF quando se desvincular do TRE-CE.

§ 2º A solicitação de crachá deve ser realizada por meio de requerimento encaminhado via Processo Administrativo Digital - PAD à SECOF e mediante a devolução do crachá anterior, salvo em caso de perda, declarada no requerimento, sob as penas da lei.

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE

Art. 6º O horário do expediente na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais do Estado será estabelecido no lapso compreendido entre 7h e 22h, por Portaria da Presidência ou do Juiz Eleitoral do interior do Estado, conforme suas competências.

§ 1º O horário de expediente de cada Cartório Eleitoral do Estado deverá ser fixado pelo Juiz Eleitoral, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º O Juiz Eleitoral dos Cartórios do interior deverá encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP a Portaria de que trata o caput, sempre que houver alteração no horário fixado para o expediente da respectiva unidade.

§ 3º As unidades da Secretaria e os Cartórios Eleitorais da Capital poderão adotar horários diferenciados para atender à necessidade do serviço, mediante prévia autorização da Diretoria-Geral.

Art. 7º Ao servidor estudante será concedido horário especial, exigindo-se a compensação de horário, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, nos termos do art. 98 da Lei n.º 8.112/90.

Parágrafo único. O servidor deverá formalizar o pedido com a manifestação da chefia imediata e com a documentação necessária.

Art. 8º Ao servidor portador de deficiência será concedido horário especial, nos termos do art. 98, § 2º, da Lei n.º 8.112/90, independentemente de compensação de horário.

Parágrafo único. As disposições do caput são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, neste caso, a compensação de horário.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 9º A jornada de trabalho dos servidores do TRE-CE será definida por ato da Presidência.

§ 1º Os servidores requisitados que não ocupam função comissionada ou cargo em comissão deverão cumprir a jornada fixada em lei ou em razão dela, de acordo com o cargo ocupado em seu órgão de origem.

§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120 da Lei n.º 8.112/90, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 3º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário – Área de Atividade Apoio Especializado – Especialidades Medicina e Odontologia cumprirão jornada semanal de trabalho de vinte e de trinta horas, respectivamente.

Art. 10. A chefia imediata poderá autorizar, em até duas horas, a antecipação da entrada ou postergação da saída do horário do servidor na sua unidade de lotação, devendo ser observado o cumprimento da jornada diária.

Parágrafo único. A antecipação ou postergação prevista no caput não poderá gerar entrada em serviço antes das 7h ou saída após as 22h, conforme o lapso previsto no art. 6º.

CAPÍTULO IV

DO BANCO DE HORAS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO FUTURA

Art. 11. O tempo de trabalho excedente à jornada mensal, observada a conveniência do serviço, será registrado no banco de horas, de forma individualizada, para utilização em até doze meses, sendo vedado o seu pagamento em pecúnia.

§ 1º As horas excedentes à jornada diária trabalhada para fins de compensação não caracterizam serviço extraordinário, ressalvada a concessão mediante prévia autorização na forma da regulamentação específica do serviço extraordinário.

§ 2º O limite diário para homologação será de até duas horas, sendo necessário o registro da atividade no SGRH-Online.

§ 3º A jornada excedente em até dez horas deverá ser homologada pela chefia imediata; acima de dez horas até o limite de vinte horas deverá ser homologada pela Diretoria-Geral, mediante justificativa do titular da unidade.

§ 4º Em situações excepcionais, a Presidência poderá autorizar, mediante prévia justificativa da unidade interessada, banco de horas até o limite de trinta horas.

§ 5º O saldo referido no caput deste artigo poderá ser utilizado para complementar a jornada dos servidores, e as faltas justificadas poderão, a critério da chefia imediata, ser compensadas mediante a utilização do banco de horas.

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão.

Art. 12. As compensações de atrasos e saídas antecipadas, no decorrer do mês, serão feitas automaticamente, com eventual saldo existente no banco de horas.

§ 1º Caso servidor necessite compensar horas em determinado mês, e não possua saldo suficiente no seu banco de horas, deverá requerer à sua chefia imediata, em petição fundamentada, até o primeiro dia do mês subsequente, autorização para fazer a cabível compensação a posteriori, a qual deverá se dar até o último dia do mês em que se deu o pedido.

§ 2º Não havendo a compensação prevista no caput e no § 1º, será efetuado automaticamente, pelo SGRH, no mês subsequente, o desconto proporcional na remuneração do servidor.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

Art. 13. A frequência dos servidores da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais será registrada em equipamento de leitura biométrica.

§ 1º Exceto nos casos de prestação de serviço extraordinário, não se submeterão ao controle de frequência o Diretor-Geral, os Assessores, Secretários e Coordenadores, bem como outros titulares de cargo em comissão ou função de confiança, a critério da Presidência deste Tribunal.

§ 2º Os servidores elencados no parágrafo anterior, quando não efetuarem o registro de ponto diário, devem encaminhar à SECOF, até o quarto dia útil do mês subsequente, declaração de frequência, conforme formulário específico.

§ 3º O servidor participante de evento de capacitação deverá registrar a sua frequência a partir de leitor biométrico quando o treinamento ocorrer nas dependências deste Tribunal.

§ 4º A Seção de Capacitação ficará responsável pelo controle dos horários de entrada e de saída dos servidores participantes de eventos de capacitação organizados ou devidamente autorizados pelo Tribunal, mas desenvolvidos fora das instalações do TRE-CE.

Art. 14. O registro de ponto dos servidores da sede do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais deve ser efetuado dentro do horário definido para a unidade em que estejam lotados, salvo em situações excepcionais previamente autorizadas pela Diretoria-Geral.

Art. 15. Quando não ocorrer o registro de ponto por viagem a serviço, esquecimento, prestação de serviço externo, sistema inoperante, falta de energia ou consulta médica, o registro da frequência será feito pela chefia imediata mediante lançamento do horário de entrada e/ou de saída no SGRH-Online, até o quarto dia útil do mês subsequente.

§ 1º A ausência de registro de ponto não regularizada até o quarto dia útil do mês subsequente ocasionará falta injustificada, com exceção das situações de licença médica em análise pela Seção de Assistência Médica e Odontológica.

§ 2º Quando for registrada falta injustificada, será efetuado o referido desconto na remuneração do servidor, no mês subsequente ao levantamento da falta, sem necessidade de prévio aviso.

Art. 16. A SGP poderá realizar auditoria dos registros de ponto dos servidores por amostragem, a qualquer tempo.

§ 1º Para fins da referida auditoria, os chefes das unidades da Secretaria deste Tribunal e os chefes de cartório deverão anotar, obrigatoriamente, no SGRH-Online as justificativas para qualquer alteração ou inclusão do registro de frequência.

§ 2º Caberá ao Juiz Eleitoral adotar o procedimento disposto no parágrafo anterior quando a alteração ou a inclusão de dados se referir ao registro de ponto do chefe de cartório.

§ 3º Em caso de substituição da chefia de cartório, o chefe substituto deverá encaminhar à SGP, por meio do sistema PAD, as folhas de ponto dos respectivos servidores, contendo as anotações referentes às horas trabalhadas e não registradas eletronicamente, bem como as justificativas das alterações, até o quarto dia útil do mês subsequente.

Art. 17. Após o registro eletrônico de entrada, é vedado ao servidor ausentar-se do serviço sem prévia autorização da chefia imediata, em observância ao inciso I do art. 117 da Lei n.º 8.112/90.

Art. 18. Compete à SECOF o cadastramento das digitais dos servidores da Secretaria do Tribunal, dos Cartórios Eleitorais da Capital, bem como dos servidores removidos e do Quadro Efetivo deste Tribunal lotados nos Cartórios Eleitorais do interior.

§ 1º Nos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, o cadastramento das digitais dos servidores requisitados compete ao Chefe de Cartório.

§ 2º Serão coletadas duas digitais de cada servidor.

§ 3º O sistema de leitura biométrica armazenará a data e a hora dos registros e o servidor responsável pela coleta das digitais.

§ 4º Salvo por motivos técnicos, não será permitida a alteração das digitais cadastradas.

§ 5º Será permitido o registro de ponto de servidor por meio de matrícula e de senha de acesso restrito, se por motivo de saúde devidamente comprovado por Junta Médica Oficial for impossível o registro biométrico.

§ 6º A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em processo administrativo disciplinar, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS

Art. 19. Deverão ser comunicadas à SGP, para cadastro no SGRH, as ocorrências de férias, feriados municipais, utilização de compensação de carga horária, de horas trabalhadas no feriado compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, previsto no inciso I do art. 62 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, e de outras espécies de afastamentos legais.

Parágrafo único. O servidor deverá informar, de pronto, seus afastamentos à chefia imediata.

Art. 20. As solicitações e autorizações de fruição de compensação de carga horária e de horas trabalhadas no feriado compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, previsto no inciso I do art. 62 da Lei n.º 5.010/66, serão feitas por meio do Sistema de Registros Funcionais, disponível na intranet do TRE-CE.

§ 1º A solicitação de que trata o caput será feita com antecedência máxima de dez dias de antecedência, observado o limite máximo de afastamento de vinte dias úteis consecutivos, bem como o interstício de igual período para novo afastamento, salvo autorização do Diretor-Geral.

§ 2º Por ocasião da solicitação de compensação de carga horária, será deduzida do banco de horas do servidor, para cada dia de afastamento, a quantidade de horas equivalente à jornada vigente.

§ 3º Compete à chefia imediata autorizar as solicitações de que trata o caput, até o quarto dia útil do mês subsequente à ocorrência.

§ 4º No tocante aos servidores ocupantes dos cargos de Diretor-Geral, Assessor II da Presidência, Secretaria da Corregedoria, Assessor I do Gabinete dos Juízes, a solicitação de que trata o caput se dará por meio de formulário próprio, assinado pela autoridade imediatamente superior ou autoridade delegada e encaminhada à SGP.

Art. 21. Os Cartórios Eleitorais do interior do Estado comunicarão aos órgãos de origem, por meio de ofício, a frequência dos servidores requisitados, lotados provisoriamente, removidos ou cedidos para o exercício de função comissionada, incluindo-se as ausências injustificadas, tendo-se por base o registro de ponto disponível na página da intranet do TRE-CE.

Parágrafo único. A SGP comunicará a frequência dos servidores requisitados, lotados provisoriamente, removidos ou cedidos para o exercício de função comissionada ou de cargo em comissão na Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais da Capital.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Considerar-se-ão como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor, durante a jornada normal de trabalho, esteja participando de evento de capacitação organizado ou autorizado pelo Tribunal.

Art. 23. O benefício disposto no art. 98 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, será oponível tão somente à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da sua aquisição, sendo vedado seu usufruto no âmbito deste Tribunal.

Art. 24. Salvo nas ausências e afastamentos previstos em lei, será vedado o abono de ponto do servidor.

Art. 25. Os Cartórios Eleitorais devem encaminhar à SGP, a contar da publicação desta Portaria, no prazo de até trinta dias, a Portaria referida no art. 6º, §1º, ainda que não haja alteração no horário vigente.

Art. 26. A SGP e a Secretaria da Tecnologia da Informação adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 28. Fica revogada a Portaria n.º 1.480, de 9 de novembro de 2010.

Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no § 2º do art. 20, o qual passará a ter vigência no dia 1º de fevereiro de 2016.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 18 de dezembro de 2015.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 237, de 21.12.2015, pp. 3-6.