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Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 257, DE 29 DE OUTUBRO DE 2004
Institui o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e pelo art. 30, I, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve aprovar o seguinte:
REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se como previsto na Constituição Federal .
* Vide CF/88, art. 120, § 1º.
§ 1º Não podem fazer parte do Colegiado cônjuges, companheiros(as) ou pessoas que tenham entre si parentesco consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, excluindo-se, nesta hipótese, a que tiver sido escolhida por último.
§ 2º Não poderão servir como juízes no Tribunal, desde a homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, o cônjuge, companheiro(a) ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo estadual ou federal, no Estado.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 1º, § 2º.
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu presidente e vice-presidente dentre os dois desembargadores que o compõem, em sessão pública, mediante votação nominal, aberta e fundamentada, cabendo ao vice-presidente o exercício cumulativo da Corregedoria Regional Eleitoral.
* Caput alterado pela Res. nº 277/2005.
* Vide CF/88, art. 120, § 2º.
§ 1º Na eleição do presidente, havendo empate na votação, far-se-á o desempate pelos critérios estabelecidos no artigo 5º deste Regimento.
§ 2º O mandato do presidente será de dois anos.
Art. 3º Vagando o cargo de presidente e faltando mais de cento e oitenta dias para o término do biênio, proceder-se-á à eleição para complementação dos mandatos de presidente e vice-presidente.
§ 1º Assumirá interinamente a presidência, até a realização de nova eleição, o vice-presidente, ficando a vice-presidência ocupada pelo primeiro substituto da categoria de desembargador, já indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º Ocorrendo a vacância a menos de cento e oitenta dias para o término do biênio, não se procederá à eleição, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior para complementação dos mandatos.
Art. 4º Vagando a vice-presidência, assumirá o primeiro substituto da categoria de desembargador, já indicado pelo Tribunal de Justiça, para complementação do biênio.
Art. 5º Regula a antigüidade no Tribunal:
I - a data da posse;
II - a data da nomeação ou indicação;
III - o anterior exercício como efetivo ou substituto;
IV - a idade.
Parágrafo único. No caso de recondução para o biênio seguinte, a antigüidade contar-se-á da data da posse no primeiro biênio.
Art. 6º Os juízes efetivos do Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em igual número para cada categoria.
* Vide CF/88, art. 121, § 2º.
§ 1º Consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver interrupção que não se iguale nem ultrapasse a dois anos.
§ 2º O Tribunal de Justiça indicará primeiro e segundo substitutos para a categoria de desembargador.
§ 3º Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o membro do Tribunal que se aposentar na Justiça Comum ou que terminar o respectivo período.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 10.
Art. 7º A posse dos juízes do Tribunal realizar-se-á dentro do prazo de trinta dias da publicação oficial da nomeação.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 5º.
§ 1º Quando da posse, será prestado o seguinte compromisso: Prometo bem cumprir os deveres do cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, de conformidade com a Constituição e as Leis da República.
§ 2º O juiz efetivo será empossado perante o Tribunal e o juiz substituto perante a presidência, lavrando-se o termo competente.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 5º, § 1º.
§ 3º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, será anotada no termo da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse se ocorrer interrupção do exercício.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 5º, § 2º.
§ 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal, até mais sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o juiz a ser compromissado.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 5º, § 3º.
Art. 8º Até cento e vinte dias antes do término do biênio de juiz da classe de magistrado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do Tribunal convocará o órgão competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 11.
Parágrafo único. Para preenchimento das vagas da classe de advogado, a convocação para a indicação em lista tríplice será efetivada até cento e oitenta dias antes do término do biênio, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
* Parágrafo único alterado pela Res. nº 658/2017.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 12.
Art. 9º (Revogado).
* Artigo revogado pela Res. nº 658/2017.
Art. 10. Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, juiz substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antigüidade.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 7º.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos eventuais de juiz efetivo, somente será convocado juiz substituto por exigência de quorum legal.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 8º.
Art. 10-A. Na ausência concomitante e nos impedimentos do Presidente e Vice-Presidente, não sendo possível a convocação dos respectivos substitutos, proceder-se-á a convocação de membro do Tribunal, observada a ordem de antiguidade, o qual decidirá os processos que reclamem solução urgente.
* Artigo acrescentado pela Res. nº 380/2009.
Art. 11. Funcionará junto ao Tribunal, como procurador regional eleitoral, o procurador da república que for designado pelo procurador geral da república, sem direito a voto e com as atribuições definidas em lei e neste Regimento.
* Vide Lei Complementar nº 75/93, art. 76.
Art. 12. Quando exigir o serviço eleitoral, os membros do Tribunal poderão ser afastados do exercício dos cargos efetivos, sem prejuízo dos vencimentos.
Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo certo ou enquanto subsistirem os motivos que o justificarem, mediante solicitação fundamentada do presidente do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13. Ao Tribunal cabe o tratamento de egrégio, dando-se aos seus membros e ao procurador regional eleitoral o de excelência.
Art. 14. O Tribunal terá uma secretaria com suas funções definidas no respectivo Regimento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 15. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei:
I - processar e julgar originariamente:
a) toda a matéria enumerada no inciso I e suas alíneas do artigo 29 do Código Eleitoral, no que for cabível;
b) os crimes eleitorais e conexos praticados por deputados estaduais e prefeitos municipais;
c) as ações de impugnação de mandatos eletivos de governador, vice-governador, membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa;
d) habeas data em matéria eleitoral;
e) os mandados de segurança contra seus atos ou de qualquer de seus membros;
f) as investigações judiciais previstas na Lei Complementar nº 64, de 18.5.90, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral de primeira instância e a do Tribunal Superior Eleitoral;
g) as reclamações e representações previstas neste Regimento.
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e decisões discriminados no inciso II e suas alíneas do artigo 29 do Código Eleitoral, no que for cabível;
b) dos processos de habeas data, julgados pelos juízes eleitorais;
c) das sentenças dos juízes eleitorais que julgarem ação de impugnação de mandato eletivo.
Art. 16. Compete, ainda, privativamente ao Tribunal:
I - exercitar as atribuições que lhe confere o artigo 30 do Código Eleitoral em seus incisos I a XVII, no que for cabível;
II - autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos de sua secretaria e homologar os resultados, podendo, ainda, delegar a realização do certame a instituições especializadas;
III - empossar os membros efetivos do Tribunal, seu presidente, vice-presidente e corregedor;
IV - fixar dia e hora das sessões ordinárias;
V - determinar a renovação de eleições, no prazo legal e em conformidade com a legislação vigente;
VI - constituir a comissão apuradora das eleições para governador, vice-governador, membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa;
VII - aprovar o Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral e da secretaria do Tribunal;
VIII - administrar, mediante processamento eletrônico de dados, o cadastro de eleitores do Estado;
IX - baixar resoluções necessárias à regularidade dos serviços eleitorais;
X - decidir matéria administrativa que lhe for submetida;
XI - exercer outras atribuições decorrentes de lei e deste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 17. Compete ao presidente do Tribunal:
I - presidir as sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, apurar os votos vencidos e proclamar o resultado;
II - participar da discussão, votar nos julgamentos de agravo interno, quando prolator da decisão ou dos despachos agravados, de matérias administrativa e constitucional, e nos casos de empate;
* Inciso alterado pela Res. nº 658/2017.
III - assinar com os demais membros as resoluções do Tribunal;
* Nova redação dada pela Res. nº 528/2013.
IV - convocar sessões extraordinárias;
V - exercer o poder de polícia no recinto e nas sessões do Tribunal;
VI - autorizar a distribuição e a redistribuição dos processos aos membros do Tribunal, podendo delegar tal competência mediante portaria;
* Inciso alterado pela Res. nº 658/2017.
VII - despachar e decidir sobre matéria de expediente;
VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e suas próprias decisões;
IX - assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;
X - empossar os juízes substitutos e convocá-los nos casos previstos em lei e neste Regimento;
XI - fazer constar em ata as faltas justificadas dos membros do Tribunal;
XII - admitir e encaminhar ao Tribunal Superior os recursos interpostos de decisões do Tribunal;
XIII - representar o Tribunal nas solenidades, atos e expedientes oficiais, bem como junto às autoridades constituídas de órgãos federais, estaduais e municipais, podendo delegar essas atribuições a qualquer dos seus membros, conforme a natureza da relevância;
XIV - conhecer, em grau de recurso, de decisão administrativa do diretor geral da secretaria;
XV - abrir, autenticar e encerrar os livros de atas dos partidos políticos, nos casos previstos em lei, bem como os da secretaria;
XVI - mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos candidatos registrados pelo Tribunal;
XVII - determinar a anotação da constituição dos órgãos de direção partidária regional e municipais, com os nomes dos seus integrantes, bem assim das alterações que forem promovidas e do calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, com a imediata comunicação ao juiz eleitoral da respectiva zona;
XVIII - assinar os diplomas dos eleitos para cargos federais e estaduais, bem como dos suplentes;
XIX - comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal respectivo o afastamento concedido aos membros do Tribunal Regional Eleitoral;
XX - nomear membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação do Tribunal;
XXI - decidir os pedidos de liminar nos processos de habeas corpus, de cautelar e de mandado de segurança; determinar liberdade provisória e conceder fiança, adotando outras medidas que reclamem urgência, nos casos de competência do Tribunal, durante o recesso e férias coletivas;
XXII - requisitar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos, quando necessário ao bom andamento dos serviços da secretaria e das zonas eleitorais.
XXIII - constituir, mediante prévia autorização do Tribunal, comissões técnicas e examinadoras de concursos abertos para provimento de cargos ou atribuir a organização e a execução desses certames a instituições especializadas;
XXIV - prestar as informações requisitadas, na forma da lei, pelo procurador regional eleitoral, relativas a atos administrativos da presidência e dos demais órgãos do Tribunal, salvo os da Corregedoria Regional Eleitoral, à qual compete tal atribuição;
XXV - designar, ad referendum do Tribunal, os juízes eleitorais onde houver mais de uma vara, respeitada a ordem de antigüidade dos magistrados da comarca, salvo em casos especiais, os quais exercerão os respectivos cargos por 1 (um) biênio, inadmitida a recondução;
XXVI - conceder licença-prêmio, licença-capacitação e licença para tratar de interesses particulares aos servidores da Justiça Eleitoral;
XXVII - aplicar pena disciplinar aos servidores do Tribunal, ressalvadas as da competência do corregedor regional eleitoral e do diretor geral;
* Inciso alterado pela Res. nº 658/2017.
XXVIII - determinar, nos casos previstos em lei, a suspensão das férias de servidor;
XXIX - autorizar prestação de serviço extraordinário;
XXX - fixar o horário do expediente do Tribunal e do Fórum Eleitoral da Capital;
XXXI - autorizar viagens de servidor a serviço;
XXXII - determinar lotação dos servidores;
XXXIII - delegar ao diretor geral a competência de ordenador de despesa, bem como outras que não lhe sejam privativas;
XXXIV - decidir matéria administrativa ou submetê-la à apreciação do Tribunal;
XXXV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento;
XXXVI – requerer junto ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a liberação de dois juízes de direito de suas funções jurisdicionais de origem, para auxiliar nos trabalhos da presidência no decorrer de seu mandato.
* Inciso acrescentado pela Res. nº 368/2009 e alterado pela Res. nº 406/2010.
XXXVII - aplicar ao contratado sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no art. 87, IV, da Lei n.° 8.666/93.
* Inciso acrescentado pela Res. nº 406/2010.
Art. 18. Ao presidente é facultado decidir monocraticamente as questões relativas a direitos e deveres dos servidores ou submetê-las à apreciação do Tribunal.
§ 1º Das decisões do presidente caberá pedido de reconsideração e, do seu indeferimento, caberá recurso para o Tribunal, ambos no prazo de trinta dias a contar da publicação ou da ciência dada ao interessado.
§ 2º Das questões conhecidas e decididas diretamente pelo Tribunal caberá pedido de reconsideração.
CAPÍTULO III-A
DAS ATRIBUIÇÕES DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
* Capítulo acrescentado pela Res. nº 368/2009.
Art. 18-A. Compete ao Juiz Auxiliar da Presidência funcionar como órgão consultivo, auxiliando a presidência nas atividades que lhes forem encaminhadas, dando-lhes fiel cumprimento, notadamente no atendimento ao juízes eleitorais do Estado, sem prejuízo da comunicação destes com a presidência.
* Artigo acrescentado pela Res. nº 368/2009.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 19. Compete ao vice-presidente:
I - substituir o presidente nos seus impedimentos e faltas e assumir a presidência, no caso de vaga, até a posse do novo titular;
II - participar dos julgamentos em que for relator ou revisor, mesmo quando no exercício da presidência;
III - presidir a comissão apuradora das eleições;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento;
V – indicar o assessor e o oficial de gabinete da vice-presidência, bem como funções comissionadas e cargos comissionados no âmbito desta.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL
Art. 20. O corregedor terá jurisdição em todo o Estado, ficando sob sua supervisão todas as zonas e os serviços eleitorais respectivos, cabendo-lhe:
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 7º, in fine.
I - proceder à inspeção e à correição;
II - conhecer das reclamações apresentadas contra os juízes eleitorais, submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das sindicâncias a que proceder, observando-se o disposto nos artigos 27 a 29 deste Regimento;
* Inciso alterado pela Res. nº 658/2017.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, I.
III - velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, II.
IV - receber e processar reclamações contra servidores dos cartórios, decidindo como entender de direito ou, a seu critério, remetê-las ao juiz eleitoral competente para o processo e julgamento, devendo, em qualquer situação, ser observadas as normas e os princípios relativos aos procedimentos disciplinares das Leis nºs 8.112/90 e 9.784/99;
* Inciso alterado pela Res. nº 658/2017.
V - fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, sua ordem e regularidade;
VI - observar se os juízes e servidores dos cartórios mantêm perfeita exação no cumprimento de suas atribuições;
VII - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias oferecidas têm curso normal;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, V.
VIII - verificar sob o cometimento de erros, abusos e irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as medidas cabíveis
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, VI.
IX - comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir;
X - aplicar aos servidores do cartório a pena disciplinar de advertência ou suspensão, conforme a gravidade da falta, sendo necessária, na hipótese de suspensão por mais de trinta dias, a instauração de processo disciplinar;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, VIII.
XI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, IX.
XII - orientar os juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 8º, X.
XIII - propor, junto ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a liberação de um juiz de direito de suas funções jurisdicionais de origem, para auxiliar nos trabalhos da Corregedoria Regional Eleitoral.
* Inciso alterado pela Res. nº 377/2009.
Art. 21. Compete, ainda, ao corregedor:
I - manter, na devida ordem, a secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 9º, I.
II - comunicar ao presidente do Tribunal a sua ausência quando se locomover, em correição, para qualquer zona fora da Capital;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 9º, III.
III - convocar, à sua presença, o juiz eleitoral da zona que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso pendente;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 9º, IV.
IV - exigir, quando em correição na zona eleitoral, que os oficiais do registro civil informem quais os óbitos de pessoas alistáveis, ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 9º, V.
V – (revogado);
* Inciso revogado pela Res. nº 658/2017.
VI – (revogado);
* Inciso revogado pela Res. nº 658/2017.
VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento;
VIII - indicar o Secretário da Corregedoria, o Assessor-Chefe da Assessoria da Vice-Presidência, o Oficial de Gabinete, bem como as funções e cargos comissionados no âmbito da Corregedoria.
* Inciso alterado pela Res. nº 508/2012.
Art. 22. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os juízes e servidores das zonas eleitorais que lhes devem dar imediato cumprimento.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 13.
Art. 23. No desempenho de suas atribuições, o corregedor regional locomover-se-á para as zonas eleitorais nos seguintes casos:
* Vide CE, art. 26, § 2º.
I - a pedido dos juízes eleitorais;
II - a requerimento de partido político, deferido pelo Tribunal Regional;
III - nos casos em que entender necessário.
Art. 24. Nas correições realizadas em zona fora da Capital, o corregedor designará secretário dentre os servidores do Poder Judiciário existentes na comarca. No impedimento destes, a escolha deverá recair, de preferência, em servidor público comprovadamente idôneo.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 15.
§ 1º Se a correição for na Capital, servirá como secretário um servidor da Corregedoria.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 15, § 1º.
§ 2º O chefe de cartório ad hoc ou seu substituto servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seus serviços considerados munus público.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 15, § 2º.
§ 3º O corregedor regional, quando ausente da sede, em serviço de correição, terá direito a diárias fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a fim de atender às despesas de locomoção e estada.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 18.
Art. 25. Na correição a que proceder, verificará o corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas multas aos eleitores faltosos e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei.
* Vide Res. nº 7.651, de 24.08.65, do TSE, art. 16.
Art. 26. No mês de março de cada ano, o corregedor apresentará ao Tribunal relatório de suas atividades durante o ano anterior, acompanhado de elementos elucidativos e sugestões do interesse da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 27. O corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o presidente, no caso de membros do Tribunal, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos.
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 1º A notícia de irregularidade praticada por magistrado deverá ser formulada mediante requerimento assinado, contendo a descrição do fato, a identificação do denunciado, a qualificação e o endereço do denunciante, bem como os elementos probatórios de que dispuser.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 2º A autoridade competente, a seu juízo, poderá determinar a apuração de denúncia anônima, quando houver elementos mínimos a subsidiar a apuração dos fatos e o interesse público assim recomendar.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 3º Será determinado o arquivamento liminar da denúncia quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou estiver prescrito, bem como no caso de pedido manifestamente improcedente ou desprovido de elementos mínimos para a sua compreensão.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 4º Recebida a denúncia, o corregedor ou o presidente, conforme o caso, determinará a autuação como Reclamação (Rcl), Classe 28, iniciando-se a investigação preliminar dos fatos e circunstâncias relatados, observando as cautelas necessárias ao bom resultado dos trabalhos.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 5º A autoridade competente poderá atribuir caráter sigiloso ao procedimento com o intuito de preservar a própria investigação, resguardar a intimidade das pessoas ou quando existente motivo justificado para tanto.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 6º Identificados os fatos, o magistrado será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 7º Se da investigação preliminar não resultar indício de materialidade ou autoria de infração administrativa ou ilícito penal, a autoridade competente ordenará, mediante decisão fundamentada, o arquivamento do procedimento.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 8º Da decisão que ordenar o arquivamento do procedimento preliminar caberá recurso ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, por parte dos interessados.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 27-A. Concluída a investigação preliminar, não sendo o caso de arquivamento, a autoridade competente decidirá monocraticamente pela instauração de sindicância ou proporá, diretamente ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar.
* Caput incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 1º A sindicância de que trata o caput é o procedimento investigativo sumário, com prazo de conclusão não excedente a 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, destinado a apurar irregularidades atribuídas a magistrados.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 2º A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade competente.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 3º Findos os trabalhos de investigação, será elaborado relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e das provas colhidas, além da síntese dos fatos apurados.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 4º Antes da decisão sobre a instauração do processo administrativo disciplinar pelo Pleno do Tribunal, o relator concederá ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, mediante ofício.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 5º Encerrado o prazo da defesa prévia, com ou sem apresentação, a autoridade competente submeterá ao Pleno relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 6º Em se tratando de magistrado de primeiro grau, a acusação será relatada pelo corregedor perante o Tribunal, e nos demais casos, pelo presidente, os quais terão direito a voto.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 27-B. Determinada a instauração do processo, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, o respectivo acórdão será acompanhado da portaria assinada pelo presidente, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, redistribuindo-se, na mesma sessão, o processo a um relator, que não poderá ser o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, e reautuando-se na classe PA – Processo Administrativo.
* Caput incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 1º O processo administrativo disciplinar terá o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 2º O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do magistrado da função eleitoral até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente e oportuno, por prazo determinado.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 3º Após o acolhimento pelo Tribunal da proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado, nos termos acima descritos, será seguido o procedimento previsto nos artigos 16 a 22 da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 28. São penalidades aplicáveis aos magistrados eleitorais:
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
I – advertência;
* Inciso alterado pela Res. nº 658/2017.
II – censura;
* Inciso alterado pela Res. nº 658/2017.
III – perda de jurisdição eleitoral.
* Inciso alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 1º A pena de advertência será aplicada quando comprovada negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 2º Nas situações de reiterada negligência ou de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justifique punição mais grave.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 3º O magistrado perderá a jurisdição eleitoral, por interesse público, quando:
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
I – demonstrar, reiteradamente, manifesta negligência no cumprimento de seus deveres;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
II – apresentar procedimento incompatível com a honra, a dignidade e o decoro exigidos no exercício de suas funções;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
III – demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades eleitorais.
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 28-A. A aplicação de penalidade disciplinar deverá ser comunicada, no prazo de 15 (quinze) dias, à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal ou à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso.
* Artigo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 29. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados as normas dispostas na Resolução nº 135 do CNJ, no Estatuto da Magistratura e, subsidiariamente, o disposto nas Leis nº. 8.112/90 e nº. 9.784/99, bem como na Resolução TSE nº 23.416/2014.
* Artigo alterado pela Res. nº 658/2017.
Art. 30. Os servidores dos cartórios eleitorais serão processados disciplinarmente pelo corregedor regional eleitoral, quando as penas a serem aplicadas forem as de advertência e suspensão.
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
Parágrafo único. No caso dos servidores da Secretaria do Tribunal, a instauração e aplicação das penalidades disciplinares de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias serão da competência do diretor-geral. Nos demais casos, os autos serão encaminhados ao presidente do Tribunal para decisão e aplicação das medidas cabíveis.
* Parágrafo único incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 31. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra servidores, as normas e os princípios da Lei nº. 8.112/90, do Código de Ética (Resolução TRE/CE nº 601/2015) e, subsidiariamente, as disposições da Lei nº. 9.784/99.
* Artigo alterado pela Res. nº 658/2017.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA
Art. 32. Compete ao juiz auxiliar da Corregedoria:
I – presidir, por delegação, as instruções das ações de investigação judicial eleitoral, inclusive deslocando-se para qualquer zona eleitoral;
II – auxiliar o corregedor na manutenção da ordem dos serviços da secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;
III – auxiliar o corregedor na fiscalização da regularidade dos atos e processos eleitorais, realizados pelos escrivães e juízes eleitorais;
IV – sugerir provimentos ao corregedor regional eleitoral;
V – despachar, pessoalmente, os expedientes de rotina quando não dependam de decisão do corregedor;
VI – auxiliar o corregedor nas inspeções, correições e procedimentos administrativos;
VII – desempenhar outras atribuições que lhe forem confiadas pelo corregedor;
VIII – deslocar-se para outras zonas eleitorais, sempre que o corregedor entender necessário.
CAPÍTULO VIII
DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 33. Exercerá as funções de procurador regional eleitoral, junto ao Tribunal, o procurador da república no Estado, designado pelo procurador geral da república.
§ 1º Nos casos de faltas ou impedimentos deste, funcionará o seu substituto legal.
§ 2º O procurador geral eleitoral poderá designar, por necessidade do serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do procurador regional eleitoral, perante o Tribunal, onde, porém, não poderão ter assento.
* Vide Lei Complementar nº 75/93 – Est. do Min. Púb. da União, art. 77, parágrafo único.
Art. 34. Compete ao procurador regional eleitoral, sem prejuízo das outras atribuições que lhe forem conferidas:
I - assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões;
* Vide CE, art. 27, § 3º, c/c o art. 24, I.
II - assinar resoluções do Tribunal;
* Nova redação dada pela Res. nº 528/2013.
III - exercer a ação penal pública e promovê-la até o final ou requerer o arquivamento em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
* Vide CF/88, art. 129, I.
IV - dar parecer, por escrito ou oralmente, na sessão de julgamento, após apresentação do relatório e da palavra dos advogados das partes e dos delegados de partidos políticos, em procedimentos que envolvam matéria eleitoral, sem prejuízo de outros casos previstos em lei ou neste Regimento;
V - fazer sustentação oral, por ocasião do julgamento de feitos em que atuar como parte, após a apresentação do relatório;
VI - defender a jurisdição do Tribunal;
* Vide CE, art. 27, § 3º, c/c art. 24, V.
VII - representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância das leis, decretos e resoluções eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a Circunscrição;
* Vide CE, art. 27, § 3º, c/c o art. 24, VI.
VIII - requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões, informações e esclarecimentos que se fizerem necessários ao desempenho de suas funções;
* Vide CE, art. 27, § 3º, c/c o art. 24, VII.
IX – acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por seu substituto legal ou, ainda, por membro do Ministério Público designado para auxiliá-lo, os inquéritos em que sejam indiciados juízes eleitorais e, quando solicitado, as diligências realizadas pelo corregedor regional eleitoral;
X – oficiar nos processos administrativos disciplinares instaurados contra juízes eleitorais;
* Inciso alterado pela Res. nº 658/2017.
XI - representar ao Tribunal, desde que julgue necessário, na determinação do exame de escrituração dos partidos políticos e na apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias, referentes a matéria financeira, a que estejam sujeitos os referidos partidos ou seus filiados;
XII – exercer funções junto à comissão apuradora de eleições, constituída pelo Tribunal, por si ou por membro do Ministério Público designado;
XIII - assistir ao exame, no Tribunal, de urna dita violada e opinar sobre o parecer dos peritos;
* Vide CE, art. 165, § 1º, I.
XIV - levar ao conhecimento do procurador geral, se o Tribunal, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto no artigo 224, do Código Eleitoral, para as providências de lei;
* Vide CE, art. 224, § 1º.
XV - recorrer das decisões do Tribunal, quando entender conveniente, nos casos admitidos por lei;
XVI - expedir instruções aos promotores públicos investidos nas funções de representantes do Ministério Público Eleitoral;
* Vide CE, art. 27, § 3º, c/c o art. 24, VIII.
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Art. 35. O prazo para o procurador exarar parecer é de cinco dias, salvo os casos em que a lei estabelecer prazo diferenciado, que será contado da data em que receber os processos.
TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO REGISTRO, DA CLASSIFICAÇÃO E DA AUTUAÇÃO
(Capítulo renomeado pela Resolução n.º 658/2017)
Art. 36. Todos os expedientes dirigidos ao Tribunal serão protocolizados e registrados, na data do seu recebimento, e encaminhados imediatamente aos setores competentes para análise.
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 1º Excepcionalmente, o registro e encaminhamento ao setor competente poderão ser realizados até o primeiro dia útil subsequente.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 2º As petições dirigidas ao presidente e relacionadas com processos já distribuídos serão diretamente apresentadas a despacho dos respectivos relatores.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 3º Deverão ser também protocolizados, ainda que depois do despacho, os expedientes apresentados diretamente ao presidente ou ao relator.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 4º A Seção de Protocolo lavrará termo de recebimento, conferindo documentação apresentada, fazendo constar a existência de volumes, anexos e objetos que acompanham o processo, ou a falta deles, e eventuais inconsistências.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 37. Os processos obedecerão à seguinte classificação:
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
1 - Ação Cautelar - AC;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
2 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
3 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
4 - Ação Penal - AP;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
5 - Ação Rescisória - AR;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
6 - Agravo de Instrumento - AI;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
7 - Apuração de Eleição - AE;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
8 - Cancelamento de Registro do Partido Político - CRPP,
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
9 - Conflito de Competência - CC;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
10 - Consulta - Cta;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
11 - Correição - Cor;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
12 - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento – CZER;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
13 - Embargos à Execução - EE;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
14 - Exceção - Exc;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
15 - Execução Fiscal - EF;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
16 - Habeas Corpus - HC;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
17 - Habeas Data - HD;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
18 - Inquérito - Inq;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
19 - Instrução - Inst;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
20 - Lista Tríplice – LT;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
21 - Mandado de Injunção - MI;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
22 - Mandado de Segurança - MS;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
23 - Pedido de Desaforamento - PD;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
24 - Petição - Pet;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
25 - Prestação de Contas - PC;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
26 - Processo Administrativo - PA;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
27 - Propaganda Partidária - PP;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
28 - Reclamação - Rcl;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
29 - Recurso Contra a Expedição de Diploma -RCED;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
30 - Recurso Eleitoral - RE;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
31 - Recurso Criminal - RC;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
32 - Recurso Especial Eleitoral - REspe;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
33 - Recurso em Habeas Corpus - RHC;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
34 - Recurso em Habeas Data - RHD;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
35 - Recurso em Mandado de Injunção - RMI;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
36 - Recurso em Mandado de Segurança - RMS;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
37 - Recurso Ordinário - RO;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
38 - Registro de Candidatura - RCand;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
39 - Registro de Comitê Financeiro - RCF;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
40 - Registro de Órgão de Partido Político em Formação - ROPPF;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
41 - Registro de Partido Político - RPP;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
42 - Representação - Rp;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
43 - Revisão Criminal - RvC;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
44 - Revisão de Eleitorado - RvE;
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
45 - Suspensão de Segurança Liminar - SS.
* Item incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 1º A Presidência resolverá, mediante instrução normativa ou despacho nos autos, as dúvidas suscitadas quanto à classificação e à modalidade de distribuição dos feitos.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 2º O andamento e a decisão de cada feito serão anotados na secretaria por meio automatizado.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 3º As classes nºs 6, 8, 20, 32, 37 e 41 são de competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral; as classes nºs 11, 30, 31, e 40 são de competência privativa dos tribunais regionais eleitorais; as classes nºs 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45 são de competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são comuns a todas as instâncias.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 4º A classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 5º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 6º A classe Ação Rescisória (AR), nos tribunais regionais eleitorais, somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil (Acórdãos/TSE nºs 19.617/2002 e 19.618/2002).
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 7º A classe Instrução compreende as propostas de resoluções administrativas e a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções para a realização de novas eleições, plebiscito e referendo.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 8º A classe Inquérito (Inq) compreende, além dos inquéritos policiais, os procedimentos que possam resultar responsabilidade penal oriundos do primeiro grau de jurisdição, e cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal, passando à condição de apenso de eventual Ação Penal.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 9º O inquérito policial só será autuado e distribuído após manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, observadas as disposições do art. 2º da Resolução nº 518/2013 do TRE-CE.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 10. A classe Recurso Eleitoral (RE) compreende, ainda, os recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisões dos juízes eleitorais.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 11. O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 12. Não sendo indicada pela parte a respectiva classe processual, caberá ao serviço administrativo registrá-la de ofício, tendo como parâmetro os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido constantes na petição inicial ou no recurso.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 13. Havendo equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe processual feita pela parte ou realizada de ofício pelo serviço administrativo, o Juiz Relator determinará a sua reautuação.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 14. A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerá aos critérios previstos na Resolução TSE nº 22.676/07 e far-se-á mediante proposta do Presidente do Tribunal dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 37-A. Os processos e petições serão autuados, mediante sistema informatizado, segundo a ordem de entrada na Seção de Protocolo.
* Caput incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 1º Terão prioridade na autuação os feitos da classe de habeas corpus, mandado de segurança, registro de candidatura e seus recursos, representação e reclamação pelo descumprimento da Lei nº 9.504/97, pedido de direito de resposta e respectivos recursos, petições com pedido de liminar, bem como outras que a legislação estabelecer.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 2º Na autuação deverá ser observado o número máximo de duzentas folhas por volume, podendo ser ultrapassado tal limite, a fim de se evitar o desmembramento de peça processual ou decisão.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 3º A autuação dos feitos de competência originária far-se-á em numeração única e sequencial, gerada automaticamente pelo sistema informatizado, nos moldes estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 4º Os processos autuados nas Zonas Eleitorais e recebidos neste Tribunal em grau de recurso manterão o número atribuído na origem.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 38. A distribuição dos processos far-se-á mediante autorização do presidente, por despacho exarado nos próprios autos, podendo delegar tal competência mediante portaria.
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o presidente despachar imediatamente os feitos previstos no § 1º do art. 37-A, o Secretário Judiciário ou Assessor-chefe da Presidência poderá fazê-lo de ordem.
* Parágrafo único incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 39. O setor competente, no prazo de 24 horas, distribuirá os feitos aos membros do Tribunal, excetuando-se o Presidente, mediante sistema informatizado desenvolvido pelo TSE, observando-se a alternatividade e o sorteio eletrônico, respeitada a equivalência dos trabalhos, por classe processual, salvo nos casos previstos nos arts. 40-B, 40-H e 40-I.
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 1º Não sendo possível a utilização do sistema informatizado, devidamente certificado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, os pedidos que exigirem solução urgente serão distribuídos manualmente, mediante sorteio, na presença de, no mínimo, duas testemunhas, lavrando-se documento que será mantido na Secretaria Judiciária e certificando-se, nos autos, tais procedimentos.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 2º A distribuição efetuada na forma do parágrafo anterior, deverá ser registrada no sistema informatizado, quando este voltar ao funcionamento normal.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 3º A distribuição dar-se-á em ato público, nos dias normais de expediente, devendo a Secretaria Judiciária certificar sua realização nos próprios autos.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 4° A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 5° (Revogado).
* Parágrafo revogado pela Res. nº 658/2017.
§ 6° (Revogado).
* Parágrafo revogado pela Res. nº 658/2017.
§ 7° (Revogado).
* Parágrafo revogado pela Res. nº 658/2017.
§ 8° (Revogado).
* Parágrafo revogado pela Res. nº 658/2017.
§ 9° (Revogado).
* Parágrafo revogado pela Res. nº 658/2017.
CAPÍTULO I-A
DA DISTRIBUIÇÃO
(Capítulo incluído pela Resolução n.º 658/2017)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Seção incluída pela Resolução n.º 658/2017)
Art. 39-A. Distribuído o feito, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator.
* Caput incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 1º Quando se tratar de recursos, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, independentemente de despacho, exceto nos recursos em processos de execução fiscal ou embargos à execução, nos quais se aplicará a regra do caput.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 2º Os processos cuja instrução dependa de manifestação ou providências ordinárias das áreas técnicas do Tribunal, previstas na legislação, serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao Relator.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 3° O processo originário que contiver pedido de decretação de sigilo será autuado como sigiloso, distribuído e imediatamente submetido à apreciação da autoridade competente.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 4º Verificada a existência de documentos sigilosos em petições e processos recebidos, serão eles submetidos à apreciação da autoridade competente.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 39-B. Na hipótese de ser distribuído processo com pedido ou medida urgente a juiz ausente, o processo será encaminhado para apreciação pelo juiz substituto ou, na ausência deste, pelo juiz que lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade no Tribunal, sem necessidade de redistribuição.
* Artigo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 40. Dar-se-á publicidade à distribuição dos feitos, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), mediante Ata de Distribuição extraída do Sistema Informatizado, assinada pelo presidente, constando o tipo de distribuição, número do processo, classe, município, relator, nomes das partes e dos advogados, se houver.
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
Parágrafo único. Quando se tratar de segredo de justiça, serão publicadas, em lugar dos nomes das partes, do município e do assunto, a expressão "SIGILOSO".
* Parágrafo único incluído pela Res. nº 658/2017.
SEÇÃO II
DA PREVENÇÃO
(Seção incluída pela Resolução n.º 658/2017)
Art. 40-A. A prevenção poderá ser verificada de ofício pela Secretaria, por ocasião da distribuição do processo, ou reconhecida pelo relator.
* Caput incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 1º A simples indicação de prevenção na petição inicial ou no recurso, pelas partes, não vincula a distribuição.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 2° A Secretaria Judiciária informará, quando possível, acerca da existência de eventuais hipóteses de prevenção para exame do relator.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 40-B. Serão distribuídos por prevenção:
* Caput incluído pela Res. nº 658/2017.
I - o recurso subsequente interposto no mesmo processo em que já foi apreciada irresignação anterior, independentemente da questão decidida;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
II – os recursos ou feitos posteriores relacionados a mandado de segurança, medida cautelar, habeas corpus e petições, independentemente da questão decidida;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
III – os mandados de segurança subsequentes impetrados contra decisões interlocutórias proferidas em um mesmo processo;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
IV – a reiteração de pedido de habeas corpus;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
V – os processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
VI - as ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária, relativas ao mesmo mandato eletivo;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
VII - as ações penais, a quem couber o inquérito policial e demais procedimentos previstos no art. 37, § 8º;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
VIII – nas eleições gerais, os processos individuais de pedido de registro de candidatura, a quem couber a relatoria do demonstrativo de regularidade de atos partidários do partido ou da coligação;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
IX – nas eleições municipais, os recursos nos processos individuais de pedido de registro de candidatura, a quem couber a relatoria do recurso no demonstrativo de regularidade de atos partidários do partido ou da coligação;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
X - os casos de conexão ou continência reconhecidos por autoridade judicial;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
XI - o caso de restauração de autos;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
XII - os recursos interpostos contra a apuração e a votação, na forma do art. 260 do Código Eleitoral.
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 40- C. Haverá compensação nas hipóteses de distribuição por prevenção, bem como de redistribuição em razão de impedimento ou suspeição do relator.
* Artigo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 40-D. Na distribuição de ação contra ato do próprio Tribunal, ou de seus Juízes, será excluído o Relator que proferiu a decisão impugnada.
* Artigo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 40-E. Quando o Relator suscitar a redistribuição do feito:
* Caput incluído pela Res. nº 658/2017.
I – com a indicação do Juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente conclusos para, caso concorde, determinar a redistribuição;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
II – sem a indicação do Juiz a quem cabe sua apreciação, ou nos casos em que se julgar impedido ou suspeito, os autos serão redistribuídos entre os demais Juízes, mediante determinação da Presidência.
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
Parágrafo único. Havendo conflito de competência, os autos devem ser conclusos ao Presidente, que o decidirá ou os encaminhará ao Tribunal.
* Parágrafo único incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 40-F. Ao término do biênio ou no caso de afastamento definitivo de juiz do Tribunal, os autos serão redistribuídos ao substituto quando o sucessor ainda não tiver sido empossado no Tribunal, observada a ordem de antiguidade e a classe; provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular.
* Caput incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 1º Decorridos 10 (dez) dias da vacância e não havendo previsão de posse do sucessor ou convocação de substituto, os feitos serão redistribuídos automaticamente aos demais juízes, caso em que haverá compensação.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 2º No período de 10 (dez) dias anterior ao término do seu biênio, o juiz do Tribunal será excluído da distribuição automática de processos.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 3º O juiz sucessor ficará prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 4º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, deverá a Secretaria proceder à redistribuição, independente de despacho.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 40-G. As reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997, nas eleições gerais, serão distribuídas aos juízes auxiliares, a partir da publicação do ato de designação.
* Caput incluído pela Res. nº 658/2017.
Parágrafo único. Findo o período de atuação dos juízes auxiliares, os processos pendentes de julgamento serão redistribuídos aos juízes efetivos do Tribunal.
* Parágrafo único incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 40-H. Serão distribuídos ao corregedor regional eleitoral:
* Caput incluído pela Res. nº 658/2017.
I - as investigações judiciais previstas na Lei Complementar nº 64/90;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
II – as correições, os pedidos de revisão de eleitorado e seus incidentes;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
III - as reclamações e representações relativas à veiculação da propaganda partidária, na hipótese de inserções estaduais, previstas na Lei nº 9.096/95;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
IV - os pedidos de criação de Zona Eleitoral ou remanejamento;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
V – as reclamações contra juízes e servidores dos cartórios.
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 40-I. Serão distribuídos ao presidente:
* Caput incluído pela Res. nº 658/2017.
I - os pedidos de suspensão de segurança ou de liminar, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/2009;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
II - as medidas cautelares em recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade.
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 40-J. Compete ao presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, decidir os pedidos que reclamem solução urgente nos feitos ajuizados durante o recesso do Tribunal, os quais serão redistribuídos posteriormente.
* Caput incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 1º Na ausência de ambos e não sendo possível a convocação dos respectivos substitutos, a providência ficará a cargo do juiz mais antigo.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 2º Nos feriados e nos finais de semana, o pedido de liminar em mandado de segurança, em tutela de urgência e em habeas corpus, e demais medidas que reclamem urgência serão encaminhados ao juiz plantonista e redistribuídos posteriormente.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 41. Independem de distribuição, competindo ao presidente encaminhar à apreciação do Tribunal, os expedientes relativos à:
I - designação de serventias para os cartórios eleitorais de cada zona;
II - designação de juízes eleitorais;
III - requisição e à disposição de servidores;
IV - requisição de força necessária ao cumprimento de suas decisões ou daquelas do Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 42. Ao relator do processo, além de outras atribuições previstas em lei e neste Regimento, compete:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à jurisdição do Tribunal, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte ou da presidência;
III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
IV - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos processos;
V - submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou, ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Tribunal;
VII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição ou passá-los ao revisor, se for o caso;
VIII - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;
IX - redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento;
X – indeferir, por decisão fundamentada, pedido administrativo ou judicial ou recurso intempestivo, manifestamente incabível ou improcedente, contrário à súmula do Tribunal Superior Eleitoral e quando for evidente a incompetência deste Regional, ou julgar prejudicado o que tenha perdido o objeto, ordenando o arquivamento dos autos;
XI - indeferir liminarmente e ordenar o arquivamento de pedido de habeas corpus manifestamente incabível ou que seja mera reiteração de outro com os mesmos fundamentos;
XII - determinar o envio dos autos de habeas corpus para o órgão julgador competente, quando o Tribunal verificar que não pode conhecê-lo originariamente;
XIII - indeferir mandado de segurança se verificar, desde logo, a patente incompetência deste Tribunal ou for manifestamente incabível a segurança ou excedido o prazo estabelecido na Lei nº 1.533/51;
XIV - julgar prejudicado e ordenar o arquivamento de mandado de segurança que haja perdido o objeto;
XV - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando requerido pelo Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;
XVI - rejeitar liminarmente argüição de suspeição oposta a juiz do Tribunal, se manifesta a improcedência;
XVII - homologar o pedido de desistência, quando cabível, ainda que o feito se encontre em pauta ou em mesa para julgamento;
XVIII - presidir as audiências necessárias à instrução;
XIX - expedir ordens de prisão e soltura;
XX - examinar a legalidade da prisão em flagrante;
XXI - conceder e arbitrar fiança ou denegá-la;
XXII - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;
XXIII - conceder liminar em mandado de segurança, cautelar e habeas corpus;
XXIV – poder decidir monocraticamente:
* Inciso alterado pela Res. nº 547/2014.
a) os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação, estejam preenchidas todas as condições de elegibilidade e não tenha o candidato incorrido em inelegibilidade;
* Alínea acrescentada pela Res. nº 547/2014.
b) homologar renúncia de candidatura;
* Alínea acrescentada pela Res. nº 547/2014.
c) prestações de contas de competência originária do Tribunal em que não tenham sido detectadas irregularidades pelo órgão técnico ou nas quais todas as irregularidades apontadas tenham sido sanadas, ensejando parecer favorável à aprovação das contas;
* Alínea acrescentada pela Res. nº 547/2014.
d) pedidos de registro dos comitês financeiros destinados à movimentação de recursos de campanha eleitorais dos candidatos a Governador, a Vice-Governador; a membros do Congresso Nacional e a membros da Assembleia Legislativa;
* Alínea acrescentada pela Res. nº 547/2014.
e) requerimentos para veiculação de inserções de propaganda partidária.
* Alínea acrescentada pela Res. nº 547/2014.
XXV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.
* Inciso acrescentado pela Res. nº 547/2014.
Art. 43. (Revogado pela Res. nº 406/2010).
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
Art. 44. O Tribunal reunir-se-á em sessões ordinárias e administrativas, oito vezes por mês, e, em extraordinárias, sempre que se fizer necessário, por convocação do presidente ou do próprio Tribunal, com designação de dia e hora em que se realizarão.
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 1º O Tribunal deliberará por maioria de votos, em sessão pública, salvo nos casos expressos na Constituição ou em lei, com a presença mínima de quatro de seus membros, além do presidente.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 2º As decisões sobre ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 3º No caso do § 2º, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe. Na impossibilidade de convocação do suplente, por novo impedimento ou vacância, o Tribunal deliberará com a presença dos demais membros que compõem o Pleno.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 4º As sessões ordinárias e administrativas serão realizadas em dia e hora previamente estabelecidos pelo Tribunal, havendo uma tolerância de vinte minutos para o início dos trabalhos, nos termos do art. 46, devendo o calendário das sessões ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 5º No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois das eleições, que se realizarem em todo o país, elevar-se-á até quinze o número de sessões ordinárias e de sessões administrativas mensais, podendo ser realizadas, nesse caso, mais de duas sessões no mesmo dia.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 6º Nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não se realizarão sessões de julgamento, reunindo-se apenas extraordinariamente, mediante convocação pelo Diário da Justiça Eletrônico ou outros meios de comunicação, com antecedência de pelo menos 24 horas.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 45. No funcionamento das sessões, os membros do Tribunal, o procurador, o secretário e os servidores usarão vestes talares, bem como os advogados quando fizerem uso da tribuna.
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos juízes.
* Parágrafo único incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 46. Inexistindo número legal para realização das sessões, prorrogar-se-á sua abertura por vinte minutos, podendo esse prazo, excepcional e justificadamente, ser estendido a critério da Presidência.
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
Parágrafo único. Escoada a tolerância e persistindo o impedimento, o secretário lavrará termo, que será assinado pelos presentes.
* Parágrafo único incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 47. Durante as sessões, o presidente ocupará o centro da mesa, sentando-se à sua direita o procurador regional eleitoral e, à esquerda, o secretário ou quem suas vezes fizer; alternadamente, começando pelo vice-presidente, sentar-se-ão os demais membros do tribunal, obedecida a ordem de antigüidade.
Parágrafo único. Servirá como secretário das sessões o diretor geral da secretaria e, no seu impedimento ou falta, os servidores designados como substitutos eventuais em ato da presidência.
* Parágrafo único alterado pela Res. nº 658/2017.
Art. 48. Declarada aberta a sessão ordinária e após verificação do número de juízes presentes e discussão e aprovação da ata da sessão anterior, observar-se-á, obedecida a ordem de antiguidade do relator, com precedência do vice-presidente, a seguinte ordem de julgamento, ressalvadas as preferências legais:
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
I - Habeas corpus originários e recursos de sua denegação;
* Inciso alterado pela Res. nº 658/2017.
II - Mandados de segurança originários e recursos de denegação dos impetrados aos juízes eleitorais;
* Inciso alterado pela Res. nº 658/2017.
III – processos cujo julgamento tenham iniciado em sessão anterior;
* Inciso alterado pela Res. nº 658/2017.
IV - processos que possam resultar em perda de mandato eletivo;
* Inciso alterado pela Res. nº 658/2017.
V - processos nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
* Inciso alterado pela Res. nº 658/2017.
VI – processos com requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
VII - demais processos, obedecida a sequência constante na pauta;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
VIII - processos extrapauta;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 1º Encerrada a votação, o presidente proclamará a decisão.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 393/2010.
§ 2º Se o relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro juiz que tiver proferido o voto vencedor.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 393/2010.
§ 3º Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida dos trabalhos.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 393/2010.
§ 4º (Revogado).
* Parágrafo revogado pela Res. nº 658/2017.
§ 5º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 48-A. Os acórdãos terão a data da sessão em que se concluir o julgamento e conterão, além da ementa, o relatório, o voto proferido pelo Relator do processo ou pelo Juiz designado para redigi-los e o extrato da ata.
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
Parágrafo único. Também serão incorporadas no acórdão o(s) voto(s) cuja conclusão seja divergente do voto do Relator, ainda que este último tenha sido o vencedor.
* Parágrafo único incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 48-B. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
* Caput incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 1º Todo acórdão conterá ementa.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no Diário da Justiça Eletrônico no prazo de 10 (dez) dias.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 48-C. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas ou a degravação por servidor juramentado o substituirá, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
* Caput incluído pela Res. nº 658/2017.
Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
* Parágrafo único incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 48-D. Encerrada a sessão ordinária, o Tribunal realizará a sessão administrativa.
* Artigo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 49. Processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.
Art. 50. A sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público obedecerá os seguintes prazos:
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
I – 15 (quinze) minutos nos feitos originários;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
II – 10 (dez) minutos nos recursos eleitorais;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
III - 20 (vinte) minutos no recurso contra expedição de diploma;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
IV - 10 (dez) minutos no agravo interno.
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 1º O Presidente, feito o relatório, dará a palavra, na forma dos incisos do caput, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 2º O procurador regional eleitoral, quando atuar como parte, fará uso da palavra na forma dos incisos do caput. Agindo exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, poderá apresentar parecer oral ou manifestar-se pelo prazo de 15 (quinze) minutos, após a apresentação do relatório e a palavra dos advogados das partes.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 3º Se houver litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o tempo para as partes e para o procurador regional eleitoral será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo polo processual, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 4º Nos processos criminais, havendo mais de um réu, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro, inclusive para o Ministério Público, e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.
§ 5º (Excluído).
* Parágrafo excluído pela Res. nº 368/2009.
§ 6º Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e arguição de suspeição.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 7º No julgamento de processos de natureza administrativa ou petições haverá sustentação oral desde que solicitada até o início da respectiva sessão.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 8º Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, quinze minutos para sustentação oral na deliberação sobre o recebimento da denúncia e uma hora no julgamento do feito, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 51. Durante a sustentação oral, não serão permitidas interferências da parte adversa ou do procurador regional eleitoral, salvo se o orador o permitir.
Parágrafo único. Encerrados os debates, não serão permitidas interferências no curso do julgamento.
Art. 52. Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessões colegiadas, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 1º Qualquer dos membros do Tribunal poderá, após proferido o voto pelo relator, solicitar vista antecipada dos autos. Na hipótese de mais de um pedido de vista antecipada, terá a preferência o membro mais antigo.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 406/2010.
§ 2º Devolvidos os autos pelo juiz que houver solicitado vista antecipada, subsistindo ainda o interesse de pedido de vista, anteriormente solicitado, pelo outro membro, ser-lhe-á deferido, com a entrega dos autos.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 406/2010.
§ 3º Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o presidente do Tribunal fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação da pauta em que houver a inclusão.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 4º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos juízes, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 406/2010.
§ 5º Não participarão do julgamento os juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo se afirmarem estarem habilitados a fazê-lo.
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 406/2010.
§ 6º Se, para efeito de quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de juiz nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 406/2010.
§ 7º Ocorrida a requisição na forma do § 3º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto no prazo de 10 (dez) dias, com inclusão em nova pauta de julgamento.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 8º Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os juízes que se considerem habilitados a fazê-lo.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 53. As questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, um dos juízes suscitar preliminar, será esta, antes de julgada, discutida pelas partes e pelo procurador regional eleitoral, que poderão usar da palavra pelo prazo constante no art. 50.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 2º Excluídas as que tenham sido previamente suscitadas nos autos, não serão consideradas pelo Tribunal, para fim de julgamento, as preliminares ou prejudiciais argüidas em sede de sustentação oral, ressalvadas aquelas que podem ser conhecidas de ofício.
§ 3º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 4º Cumprida a diligência de que trata o § 3º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 5º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 6º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 3º e 5º poderão ser determinadas pelo tribunal.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 7º Aplica-se o disposto no presente artigo às causas de competência originária e recursal desta Corte.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 54. Se for rejeitada a preliminar ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os juízes vencidos na preliminar.
* Artigo alterado pela Res. nº 658/2017.
Art. 55. O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa.
Art. 56. As atas das sessões serão digitadas e impressas em folhas soltas, numeradas e posteriormente encadernadas.
Parágrafo único. (Revogado).
* Parágrafo único revogado pela Res. nº 658/2017.
Art. 57. O expediente das sessões será gravado e armazenado em meio digital.
* Artigo alterado pela Res. nº 658/2017.
Art. 58. Serão solenes as sessões destinadas à diplomação dos eleitos e às comemorações, recepções a pessoas eminentes, posse do presidente, do vice-presidente e dos juízes.
§ 1º (Revogado).
* Parágrafo revogado pela Res. nº 658/2017.
§ 2º (Revogado).
* Parágrafo revogado pela Res. nº 658/2017.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS E FORMALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. (Revogado).
* Artigo revogado pela Res. nº 658/2017.
Art. 60. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 2º A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, observando-se resolução específica do Tribunal.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 60-A. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
* Caput incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 1º O dia do começo será verificado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente no tribunal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade do peticionamento eletrônico.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 60-B. Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos finais de semana ou feriados.
* Artigo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 60-C. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
* Caput incluído pela Res. nº 658/2017.
Parágrafo único. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
* Parágrafo único incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 61. Os termos processuais serão lavrados, conforme o caso, pelos servidores para tal fim designados.
Art. 62. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á do modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.
Art. 63. Os julgamentos das ações originárias e dos recursos no Tribunal, inclusive os agravos e embargos de declaração, somente poderão ser realizados 24 horas após a publicação da pauta, salvo as hipóteses previstas em lei e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
Parágrafo único. A pauta será afixada em local acessível do Tribunal e disponibilizada eletronicamente aos julgadores, ao procurador e aos advogados.
* Parágrafo único alterado pela Res. nº 658/2017.
Art. 63-A. Terão prioridade para inclusão em pauta de julgamento os processos que possam resultar em perda de mandato eletivo.
* Artigo acrescentado pela Res. nº 393/2010.
Art. 64. A identificação das partes e de seus advogados constará, obrigatoriamente, do expediente processual sujeito à publicação.
Art. 65. Independem de publicação de pauta o julgamento de:
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
I - habeas corpus, bem como os respectivos recursos;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
II – tutela provisória;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
III - liminar em mandado de segurança;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
IV - arguição de impedimento e suspeição;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
V – questões de ordem;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
VI – feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
VII – embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição, ou, se for caso, à apresentação da manifestação do embargado;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
VIII – processos administrativos, com exceção do pedido de registro de partido político em formação;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
IX – consultas;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
X – conflitos de competência;
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
XI – demais casos previstos em Lei ou resolução.
* Inciso incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 66. Os advogados terão vista dos autos pelo prazo previsto em lei processual ou determinado pelo relator, podendo retirá-los, se não houver impedimento de ordem legal, mediante recibo e indicação do endereço e telefone profissional.
Parágrafo único. Se ocorrer substituição do advogado, o novo procurador poderá ter vista dos autos em que foi constituído, desde que requeira.
SEÇÃO II
DAS DECISÕES
(Seção renomeada pela Resolução n.º 658/2017)
Art. 67. Os acórdãos serão assinados pelo Relator, mencionando-se na certidão de julgamento e extrato da ata o nome dos demais Juízes participantes da sessão e do Procurador Regional, ressalvadas as hipóteses de decisão sobre a validade, ou não, de lei ou ato em face da Constituição e de resoluções de caráter normativo, que serão assinadas por todos os participantes do julgamento.
* Nova redação dada pela Res. nº 528/2013.
Art. 68. A publicação do acórdão ou resolução, com suas conclusões e respectiva ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça Eletrônico, salvo os casos previstos em lei.
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
* Vide Res. nº 371/2009.
Parágrafo único. (Revogado).
* Parágrafo único revogado pela Res. nº 658/2017.
Art. 69. Em cada julgamento, o relatório, a discussão e os votos fundamentados serão gravados.
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
Parágrafo único. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo, contidos na decisão, poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando cabíveis.
Art. 70. Juntar-se-á aos autos, como parte integrante do acórdão ou resolução, a certidão do julgamento, que conterá:
I - a decisão proclamada pelo presidente;
II - os nomes do presidente, do relator ou, quando vencido, do juiz que for designado, dos demais juízes que tiverem participado do julgamento e do procurador regional eleitoral, quando presente;
III - os nomes dos juízes impedidos e ausentes;
IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES
Art. 71. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos.
Art. 72. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos após recebidos os autos no Tribunal, salvo em cumprimento a despacho fundamentado do relator ou a determinação da Corte.
* Vide CE, art. 268.
Art. 73. Os juízes poderão solicitar esclarecimentos ao advogado, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários.
SEÇÃO IV
DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS
Art. 74. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido a notificação, o Tribunal ou o relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante.
SEÇÃO V
DOS DEPOIMENTOS
Art. 75. Os depoimentos poderão ser digitados, taquigrafados ou gravados e, depois da redução a termo, serão assinados pelo relator, pelo depoente, pelo representante do Ministério Público e pelos advogados.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
SEÇÃO I
DO HABEAS CORPUS
Art. 76. O Tribunal concederá habeas corpus, em matéria eleitoral, originariamente ou em grau de recurso, sempre que, por ilegalidade ou abuso do poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício dos direitos ou deveres eleitorais.
* Vide CF/88, art. 5º, LXVIII.
Art. 77. No processo e julgamento de habeas corpus, da competência originária do Tribunal, bem como de recursos das decisões dos juízes eleitorais, observar-se-á, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Na sessão de julgamento, o requerente poderá, após o relatório, sustentar oralmente o pedido, pelo prazo improrrogável de dez minutos.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 368/2009.
Art. 78. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou mera reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente, ordenando o arquivamento dos autos.
Art. 79. Verificado que o Tribunal não pode conhecer do pedido originariamente, o relator, por decisão fundamentada, determinará o envio dos autos para o competente órgão julgador.
SEÇÃO II
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 80. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
* Vide CF/88, art. 5º, LXIX.
Art. 81. No processo e julgamento do mandado de segurança da competência originária do Tribunal, bem como no de recursos das decisões dos juízes eleitorais, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, as disposições da Lei nº 1.533, de 31/12/1951, e do Código de Processo Civil vigente.
Art. 82. Se for patente a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no art. 18 da Lei nº 1.533/51, poderá o relator, por decisão fundamentada, indeferir, desde logo, o pedido.
Art. 83. Verificada a perda de objeto no mandado de segurança, o processo será julgado prejudicado por decisão fundamentada do relator, arquivando-se os autos.
Art. 84. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo sobre habeas corpus.
SEÇÃO III
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 85. Os conflitos de competência entre juízes ou juntas eleitorais da Circunscrição poderão ser suscitados ao presidente do Tribunal por qualquer interessado, mediante requerimento ou, ainda, pelas próprias autoridades judiciárias em dissídio, por ofício, com indicação dos fundamentos que deram lugar ao conflito.
Art. 86. Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do processo; se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários.
Art. 87. Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais.
Art. 88. Distribuído o feito, o relator:
a) ordenará, imediatamente, que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito;
b) mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os juízes ou juntas eleitorais, caso não hajam declarado as razões do conflito ou se insuficientes as apresentadas.
Parágrafo único. Findo o prazo para as informações, abrir-se-á vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Art. 89. Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao relator que, no prazo de cinco dias, apresentá-los-á em mesa para julgamento, sem dependência de pauta.
Art. 90. Julgado o conflito e lavrado o acórdão, será dado imediato conhecimento da decisão ao suscitante e ao suscitado.
Art. 91. Da decisão do conflito não caberá recurso.
SEÇÃO IV
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA E DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 92. O processo criminal de competência originária do Tribunal terá início pela denúncia oferecida pelo procurador regional eleitoral.
Art. 93. Recebido o inquérito policial ou peça informativa sobre crime eleitoral de competência originária do Tribunal, o presidente determinará a sua distribuição a um juiz-relator.
§ 1º O Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 2º O inquérito ou peça informativa será arquivado, quando requerer o Ministério Público, por decisão fundamentada do relator ou por decisão do Tribunal, ressalvado o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
§ 3º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo juiz-relator, com interrupção do prazo do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;
b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o presidente, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 94. (Revogado).
* Artigo revogado pela Res. nº 658/2017.
Art. 95. A denúncia será rejeitada, caso ocorram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 358 e seus incisos do Código Eleitoral.
Art. 96. O processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, cujo conhecimento competir originariamente ao Tribunal, reger-se-ão pelas normas dos artigos 2º ao 12 da Lei nº 8.038/90 e, supletivamente, pelas do Código de Processo Penal e demais normas processuais vigentes.
§ 1º A pedido do relator, o presidente designará dia certo para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou a improcedência da acusação e, se for o caso, para o julgamento final do processo.
§ 2º O relator poderá determinar à secretaria que distribua aos juízes, por ocasião do julgamento, cópias da peça acusatória, do recebimento da denúncia, dos depoimentos e das alegações finais das partes.
Art. 97. Nos termos da Lei Processual Penal, será admitida a revisão criminal dos processos pela prática de crimes eleitorais e conexos, julgados pelo Tribunal e pelos juízes eleitorais.
SEÇÃO V
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Art. 98. O Ministério Público, os partidos políticos, as coligações partidárias e os candidatos são partes legítimas para impugnar mandato eletivo estadual ou federal, no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, tramitando o processo em segredo de justiça, sendo público seu julgamento.
* Vide CF, art. 14, §§ 10 e 11, e art. 93, IX;
* Vide Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, caput.
Art. 99. A ação de impugnação de mandato eletivo, até a conclusão para julgamento, observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, aplicando-se, quanto ao prazo recursal, o art. 258 do Código Eleitoral e, apenas subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 100. Por ocasião do julgamento, o relator poderá determinar a extração de cópias dos autos a serem entregues aos demais juízes.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO E DA ANOTAÇÃO DE DIRETÓRIOS REGIONAIS E MUNICIPAIS
Art. 101. O registro de partidos políticos será regulado pela legislação vigente e por instruções baixadas pela Justiça Eleitoral.
§ 1º O órgão de direção regional comunicará ao Tribunal, para anotação, a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipal, os nomes dos respectivos integrantes e endereço atualizado, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos.
* Vide Res. nº 19.406/95, do TSE, art. 18.
§ 2º Protocolizado o pedido, o presidente do Tribunal determinará à secretaria judiciária que registre a anotação.
§ 3º Anotada a composição do órgão de direção municipal e verificada eventual alteração, o presidente determinará que se faça a imediata comunicação ao juiz eleitoral da respectiva zona.
SEÇÃO VII
DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA ARGÜIÇÃO DE INELEGIBILIDADE
Art. 102. O registro de candidatos a cargos eletivos e a argüição de inelegibilidade serão feitos nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral vigente e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
SEÇÃO VIII
DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 103. A apuração das eleições, a cargo do Tribunal, começará no mesmo dia ou no dia seguinte ao do recebimento dos primeiros resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais e será feita de acordo com a legislação eleitoral e instruções que forem expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
* Vide CE, art. 198.
Art. 104. Os candidatos eleitos a mandatos federais e estaduais, assim como os respectivos suplentes, receberão diploma assinado pelo presidente do Tribunal.
* Vide CE, art. 215, caput.
Parágrafo único. Do diploma deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados, a critério do Tribunal.
* Vide CE, art. 215, parágrafo único.
Art. 105. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre o recurso interposto contra a expedição do diploma, seu portador poderá exercer o mandato em plenitude.
* Vide CE, art. 216.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA RECURSAL
SEÇÃO I
DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 106. Aos recursos eleitorais em geral aplicar-se-ão as disposições pertinentes, ínsitas no Código Eleitoral.
Art. 107. O relator, mediante decisão motivada, poderá indeferir recurso intempestivo, manifestamente incabível ou improcedente, contrário à súmula do Tribunal Superior Eleitoral e quando for evidente a incompetência deste Regional ou julgar prejudicado o que tenha perdido o objeto, ordenando o arquivamento dos autos.
Art. 108. Julgados os recursos referentes à votação apurada em separado, se o Tribunal lhe reconhecer a validade, serão confirmados os votos no cômputo geral.
SEÇÃO II
DO RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 109. O recurso contra a expedição de diploma caberá nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Res. nº 406/2010).
SEÇÃO III
DO AGRAVO INTERNO
(Seção renomeada pela Resolução n.º 658/2017)
Art. 110. Da decisão do Relator ou do Presidente caberá agravo interno para o Pleno do Tribunal, no prazo de 3 (três) dias, que será processado nos próprios autos.
* Caput alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para contrarrazões no prazo de 3 (três) dias, ouvindo-se na sequência o Ministério Público no mesmo prazo.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 3º Não havendo retratação, o relator pedirá inclusão em pauta para julgamento pelo órgão colegiado.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
§ 4º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 658/2017.
Art. 111. O agravo interno não terá efeito suspensivo.
* Artigo alterado pela Res. nº 658/2017.
SEÇÃO IV
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 112. A interposição e o processamento do agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial obedecerá ao disposto no art. 279 do Código Eleitoral.
SEÇÃO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 113. Os embargos de declaração poderão ser interpostos nos casos previstos no caput do art. 275 do Código Eleitoral e serão processados nos termos do § 1º ao § 4º do mesmo dispositivo.
CAPÍTULO IV
DAS CONSULTAS, DAS RECLAMAÇÕES E DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 114. As consultas, representações, reclamações ou qualquer outro assunto submetido à apreciação do Tribunal, que não sejam da competência específica do presidente, serão distribuídos a um relator.
SEÇÃO I
DAS CONSULTAS
Art. 115. O Tribunal responderá às consultas feitas na forma prevista no item VIII do artigo 30 do Código Eleitoral, comunicando ao consulente mediante telex, telegrama ou fac-símile.
§ 1º Registrado o feito e conclusos os autos, o relator, se necessário, poderá determinar que a secretaria do Tribunal preste, sobre o assunto consultado, as informações que constarem de seus registros, e mandará dar vista ao procurador regional eleitoral.
§ 2º O procurador regional eleitoral emitirá parecer no prazo de 48 horas.
§ 3º Tratando-se de matéria ou de assunto a respeito do qual exista pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal, o relator poderá dispensar o parecer escrito e, na primeira sessão que se seguir ao recebimento dos autos, apresentará o feito em mesa, solicitando parecer oral, podendo, nada obstante, o procurador regional eleitoral pedir vista pelo prazo de 24 horas.
§ 4º O Tribunal não conhecerá de consultas sobre casos concretos ou que possam vir a seu conhecimento em processo regular e remeterá ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência originária deste.
* Vide CE, art. 30, VIII.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO
Art. 116. Admitir-se-á reclamação do procurador regional eleitoral, de partido político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
Art. 117. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de cinco dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
Art. 118. O procurador regional eleitoral acompanhará o processo em todos os seus termos.
Parágrafo único. O procurador regional eleitoral, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, depois do prazo para informações, a fim de, no prazo de cinco dias, apresentar parecer.
Art. 119. Ao que for decidido pelo Tribunal, o presidente dará imediato cumprimento, lavrando-se, posteriormente, a resolução.
SEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 120. Admitir-se-á representação do procurador regional eleitoral, partido político ou interessado, quando:
I - verificar-se, na Circunscrição, infração de disposições normativas eleitorais;
II - houver questão relevante de direito eleitoral, que não possa ser conhecida por via de recurso ou de simples consulta.
§ 1º A representação será distribuída a um relator, o qual abrirá vista ao representado, para que preste esclarecimento no prazo de cinco dias.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o processo será remetido ao procurador regional eleitoral, para emitir parecer em igual prazo.
§ 3º Concluída a instrução, o relator pedirá inclusão na pauta da primeira sessão seguinte, para julgamento.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS INCIDENTES
SEÇÃO I
DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA E DE PROVIMENTOS LIMINARES
Art. 121. Poderá o presidente do Tribunal, a requerimento do representante do Ministério Público Eleitoral ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar em qualquer procedimento ou da sentença concessiva de mandado de segurança proferida por juiz eleitoral.
* Vide Lei nº 4.348, de 26.6.64, art. 4º.
* Vide Lei nº 8.437, de 30.6.92, art. 4º.
Parágrafo único. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo interno, no prazo de três dias, para o Tribunal.
* Parágrafo único alterado pela Res. nº 658/2017.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 122. Os juízes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Poderá o juiz ainda dar-se por suspeito, se afirma a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.
* Vide CPC, art. 135, parágrafo único.
Art. 123. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou do revisor, será declarado por despacho nos autos. Se do relator, irá o processo ao presidente, para redistribuição; se do revisor, o processo passará ao juiz que o seguir na ordem de antigüidade.
§ 1º Nos demais casos, o juiz declarará o impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.
§ 2º Recusada a suspeição, o juiz continuará vinculado ao feito, que será autuado em apartado, com designação de relator, sendo suspenso o julgamento até a solução do incidente.
Art. 124. A argüição de suspeição do relator poderá ser suscitada até dez dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, no prazo de dez dias contados do fato que ocasionou a suspeição. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais juízes, até o início do julgamento.
Art. 125. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida preliminarmente a relevância da argüição, o relator mandará ouvir o juiz recusado, no prazo de dois dias e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo provas.
§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. Desta decisão, caberá agravo interno para o Tribunal.
* Parágrafo alterado pela Res. nº 658/2017.
§ 2º A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.
Art. 126. Preenchidas as formalidades do art. 125, o relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, facultada a presença do juiz recusado.
* Artigo alterado pela Res. nº 380/2009.
Art. 127. Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á, por nulo, o que tiver sido processado perante o juiz recusado, após o fato que ocasionou a suspeição.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe a aceitação do juiz recusado.
Art. 128. Afirmado o impedimento ou a suspeição pelo argüido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.
Art. 129. A argüição será sempre individual, não ficando os demais juízes impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 130. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição.
Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.
SEÇÃO III
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 131. O pedido de reconstituição de autos, no Tribunal, será apresentado ao presidente e distribuído, sempre que possível, ao relator que neles tiver atuado ou ao seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual.
Art. 132. O relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros juízes e Tribunais.
Art. 133. Quem tiver dado causa à perda ou extravio, poderá ser responsabilizado civil e penalmente.
Art. 134. Julgada a restauração, o processo seguirá os seus termos.
Parágrafo único. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se os autos reconstituídos.
* Vide CPC, art. 1.063, parágrafo único.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 135. Se o Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, verificar que é imprescindível decidir sobre a validade, ou não, de lei ou ato em face da Constituição Federal, suspenderá a decisão para deliberar, na sessão seguinte, preliminarmente, sobre a invalidade argüida.
Parágrafo único. A prejudicial será julgada na sessão seguinte e, em seguida, consoante a solução adotada, decidir-se-á o caso concreto que haja dado lugar ao incidente.
Art. 136. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
TÍTULO IV
DAS SECRETARIAS
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 137. A Secretaria do Tribunal organizar-se-á nos termos do seu Regimento.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 138. Os serviços da secretaria da Corregedoria serão executados por servidores indicados pelo corregedor regional eleitoral e nomeados pelo presidente.
Art. 139. A secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral organizar-se-á nos termos do seu regimento.
CAPÍTULO III
DOS GABINETES DOS JUÍZES
Art. 140. Os juízes do Tribunal disporão de gabinetes incumbidos de execução dos serviços administrativos e de assessoramento jurídico.
TÍTULO V
DAS LICENÇAS E FÉRIAS
Art. 141. Os membros do Tribunal e juízes eleitorais gozarão de licença nos casos e pela forma regulada em lei.
§ 1º Os membros do Tribunal serão licenciados:
I - automaticamente, e pelo mesmo prazo, em conseqüência de afastamento que hajam obtido na Justiça Comum;
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE art. 6º, I.
II - pelo Tribunal, quando se tratar de juízes da classe de jurista ou de magistrados afastados da Justiça Comum para servir, exclusivamente, à Justiça Eleitoral.
* Vide Res. nº 20.958, de 18.12.01, do TSE, art. 6º, II.
§ 2º A licença para tratamento de saúde independe de exame ou inspeção de saúde, nos casos em que os membros do Tribunal ou os juízes eleitorais já estejam licenciados em função pública que porventura exerçam.
Art. 142. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Res. nº 277/2005.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143. Salvo disposição em contrário, aplicam-se as regras comuns de direito na contagem de prazos a que se refere este Regimento.
Art. 144. São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções previstas em lei e em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 145. No ano em que se realizar eleição, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça a suspensão de licença-prêmio e de férias dos juízes de direito que exerçam função eleitoral, a partir da data que julgar oportuna.
Art. 146. Será de vinte dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem informações, cumpram requisições ou procedam a diligências determinadas pelo Tribunal ou seu presidente, se outro prazo não for marcado ou definido em lei.
Art. 147. Os membros do Tribunal e o procurador regional eleitoral poderão solicitar ao diretor geral, aos secretários e aos coordenadores informações referentes a processos em tramitação, dando prazo para a resposta.
Art. 148. As gratificações a que fazem jus os membros do Tribunal e o procurador regional eleitoral são devidas por sessão a que efetivamente comparecerem, não cabendo a sua percepção por motivo de férias coletivas, licença de qualquer natureza ou falta, ainda que justificada.
Art. 149. O Tribunal utilizará o Diário da Justiça Eletrônico para publicação de seus acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos, portarias e instruções de interesse eleitoral.
* Artigo alterado pela Res. nº 658/2017.
Art. 150. O Tribunal publicará, mensalmente, boletim informativo em que divulgará suas atividades jurisdicionais e administrativas.
Art. 151. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal.
Art. 152. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias deste Regimento o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, o do Supremo Tribunal Federal e o do Tribunal de Justiça do Estado, na ordem indicada.
Art. 153. Qualquer juiz do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída, discutida e votada em sessão, com a presença de todos os integrantes e do procurador regional eleitoral.
§ 1º Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser distribuído entre os membros do Tribunal, pelo menos cinco dias antes da sessão em que será discutido e votado.
§ 2º A emenda ou reforma do Regimento necessita, para ser aprovada, do assentimento da maioria absoluta dos juízes do Tribunal.
Art. 154. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 138, de 17 de dezembro de 1997, com suas alterações posteriores e as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 dias do mês de outubro de 2004.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - PRESIDENTE
Des. José Eduardo Machado de Almeida - VICE-PRESIDENTE
Dr. Jorge Aloísio Pires - JUIZ
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes - JUIZ
Dr. Celso Albuquerque Macedo - JUIZ
Dr. Francisco Roberto Machado - JUIZ
Dr. José Filomeno de Moraes Filho - JUIZ
Dr. Lino Edmar de Menezes - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 5.11.2004.