
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 614, DE 28 DE JULHO DE 2016
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, incisos XV e XVI, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 22.901/2008, alterada pela Resolução nº 23.477/2016, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a prestação de serviço extraordinário por servidores no âmbito deste Regional;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário pelos servidores da Justiça Eleitoral no Ceará.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – servidor: os ocupantes de cargo efetivo, removidos, cedidos, requisitados ou em exercício provisório, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão (art. 5º, caput, da Resolução TSE nº 22.901/2008);
II – período eleitoral: o compreendido entre o termo final para o registro de candidatura às Eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme estabelecido em Calendário Eleitoral (Resolução TSE nº 22.901/2008, alterada pela Res.TSE nº 23.477/2016); (Revogado pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
III – jornada de trabalho: o cumprimento de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais;
III – jornada de trabalho: o cumprimento de 8 (oito) horas diárias com requerido intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, ou de 7 (sete) horas diárias ininterruptas; (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
IV – horário de expediente: horário em que poderá ser cumprida a jornada de trabalho extraordinária.
§ 1º Para o requisitado e servidor em exercício provisório, não ocupante de função comissionada ou cargo em comissão, a jornada de trabalho é a fixada em lei ou em razão desta, relativamente ao cargo ocupado no órgão de origem.
§ 2º O servidor fica impedido de realizar serviço extraordinário no final de semana ou feriado, na semana em que usufruir de compensação de carga horária por mais de 1 (um) dia, durante o período de segunda a sexta-feira.
§ 3º Havendo registro de entrada sem o correspondente registro de saída, o sistema, no fechamento da frequência, automaticamente, desconsiderará a entrada registrada.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo um único registro diário e desconsiderada a entrada sem saída correspondente, restará configurada ausência na frequência do servidor.
§ 5º No caso de ausência de registro de entrada e/ou saída e caso haja o cumprimento integral do expediente de trabalho, a chefia imediata fica autorizada a completar tão somente a jornada diária ordinária do servidor, para fins de regularização da frequência. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 518/2020)
CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO DO REGIME DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 3 º O regime de serviço extraordinário somente será permitido no período eleitoral, condicionado o pagamento em pecúnia à disponibilidade orçamentária (art. 2º da Resolução TSE nº 22.901/2008, com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.477/2016).
Art. 3º O regime de serviço extraordinário será permitido nas hipóteses previstas no art. 2º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
§ 1º As horas trabalhadas no limite da autorização do Diretor-Geral que excederem as efetivamente pagas em pecúnia serão convertidas em horas a compensar.
§ 1º A sobrejornada realizada nesse regime, no limite autorizado pelo Diretor-Geral, não poderá ser convertida em saldo para compensação futura, exceto na hipótese de indisponibilidade orçamentária que inviabilize o pagamento em pecúnia ou pelo alcance do limite financeiro estabelecido na forma do Teto-Paradigma de Pagamento de Serviço Extraordinário (TPSE). (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
§ 2º Em momento diverso do período eleitoral, as horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, e devidamente homologadas, serão registradas em banco de horas, vedando-se o pagamento em pecúnia, nos termos da Portaria TRE/CE nº 1715/2015 (art. 10 da Res. TSE nº 22.901/2008).
§ 2º A sobrejornada mensal realizada fora do regime de serviço extraordinário poderá ser registrada em banco de horas para fins de compensação futura, vedando-se o pagamento em pecúnia, nos termos do art. 11 da Portaria nº 1.715, de 18 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
§ 3º A prestação de serviço extraordinário restringe-se às atividades diretamente ligadas ao pleito eleitoral. (Revogado pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização do Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.
"Art. 4º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização do Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação, e a observância das regras estabelecidas no art. 4º da Resolução TSE n.º 22.901/2008. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 518/2020)
§ 1º O Diretor-Geral estabelecerá, por meio de portarias, os limites mensais de horas extraordinárias, e, especificamente, de horas a serem prestadas em finais de semana e feriados, observados os limites diários de duas horas em dias úteis, dez horas aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 4º, caput, e § 1º, da Resolução TSE nº 22.901/2008, obedecido o art. 8º, § 4º desta Portaria.
§ 1º A autorização do Diretor-Geral considerará a disponibilidade orçamentária, mediante apresentação prévia do impacto financeiro estimado pela unidade técnica competente, quando previsíveis os serviços, não excedendo os limites diários de 2 (duas) horas em dias úteis, 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados e observando o limite mensal de 60 (sessenta)
horas." (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 518/2020)
§ 2º A prestação de serviço extraordinário em desacordo com o autorizado pelo Diretor-geral não será considerada para quaisquer efeitos.
§ 3º No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao Diretor-Geral deliberar acerca do registro de horas para fins de compensação, limitada a trinta horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado, mediante justificativa apresentada pela unidade solicitante a ser registrada juntamente à solicitação em sistema eletrônico. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 518/2020)
§ 4º O serviço extraordinário será realizado preferencialmente em dias úteis, recaindo nos sábados somente para execução de atividades cuja realização não seja razoável em dia diverso, vedada sua prestação aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral, de realização de primeiro e segundo turno das eleições ordinárias e suplementares, de plebiscitos e referendos. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 518/2020)
§ 5º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável, e resultem na inobservância do parágrafo anterior, deverão ser submetidas à análise e avaliação do Diretor-Geral, acompanhadas de justificativa e documentação comprobatória. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 518/2020)
§ 6º O acompanhamento e o controle da prestação do serviço extraordinário de cada servidor são de responsabilidade da respectiva chefia imediata ou do gestor da atividade que requer o labor extra. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 518/2020)
§ 7º O serviço extraordinário é restrito à jornada diária presencial. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 518/2020)
Art. 5º A solicitação de serviço extraordinário deverá ser encaminhada previamente à respectiva prestação, por meio do Sistema de Solicitação e Autorização de Horas Extras – SAHE, pelo gestor da unidade administrativa, com aprovação do respectivo secretário, assessor-chefe ou juiz, acompanhada de justificativa fundamentada e com relato específico e detalhado das atividades a serem realizadas.
§ 1º Será exigido o cumprimento da jornada de trabalho semanal, estabelecida no art. 2º, inciso III desta Portaria, de todos os servidores da unidade administrativa autorizada a prestar serviço extraordinário.
§ 1º Será exigido o cumprimento da jornada de trabalho diária, estabelecida no art. 2º, inciso III, desta Portaria, de todos os servidores da unidade administrativa autorizada a prestar serviço extraordinário, exceto nas situações em que seja adotada jornada diversa fixada em lei ou em razão dela. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
§ 2º Caso o gestor da unidade solicitante entenda que a prestação de serviço extraordinário deve ser autorizada somente para servidores específicos, a justificativa deve explicitar analiticamente as circunstâncias fáticas que demonstrem que a natureza da atividade exige tratamento excepcional.
§ 3º A jornada de trabalho diária do servidor ao qual foi concedido horário especial na hipótese prevista no art. 8º da Portaria nº 1.715, de 18 de dezembro de 2015, não será alterada durante o período em que vigorar o regime de serviço extraordinário, se a ampliação da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano à sua saúde. Se esse servidor puder laborar em sobrejornada sem prejuízo à sua condição, deve limitar-se o número máximo de horas extras de modo proporcional à sua jornada reduzida. (Incluido pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM
Art. 6º O início da contagem do serviço extraordinário, para fins de remuneração, somente se dará após a 8ª hora diária, observado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 01 (uma) hora, não se admitindo jornada ininterrupta (art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 88/2009).
Art. 7º A prestação do serviço extraordinário deverá observar:
I – o intervalo interjornada de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas; (art. 7º da Res. TSE nº 22.901/2008)
II – o horário de expediente de 7h às 22h, ressalvados casos excepcionais, autorizados previamente pelo Diretor-Geral.
§ 1º No dia da realização das eleições, no imediatamente anterior, e em outras datas limites do Calendário Eleitoral, poderá ser flexibilizado, por ato do Diretor-Geral, o limite diário estabelecido no art. 4, § 1º. § 2º Os débitos da carga horária mensal serão descontados do total de horas extraordinárias convertidas do mês.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO
Art. 8º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, em se tratando de dias úteis e sábados, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
§ 1º O serviço extraordinário noturno (art. 75, caput, da Lei nº 8.112/90), compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, poderá ser prestado excepcionalmente, desde que autorizado pelo Diretor-Geral, sendo remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 2º O acréscimo previsto no parágrafo anterior incidirá sobre a remuneração estabelecida no caput (art. 75, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90).
§ 3º Os acréscimos previstos neste artigo serão aplicados, no caso de conversão em horas a compensar, na forma do Capítulo VII.
§ 4º Caberá ao Comitê Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará, colegiado deliberativo estabelecido pela Resolução TRE/CE nº 459/2011, definir o limite financeiro e o valor mensal a ser rateado com base no recurso orçamentário disponível.
§ 4º Caberá ao Comitê Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará, instância de governança instituída pela Resolução nº 603, de 3 de novembro de 2015, definir os limites financeiros mensais aplicáveis às unidades solicitantes pelo rateio da dotação orçamentária disponível. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
§ 5º O valor definido para a parcela mensal será rateado entre todos os servidores que não optarem pela conversão em horas a compensar. (Revogado pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
Art. 9º O adicional devido pela prestação de serviço extraordinário será calculado:
I – Ao servidor ocupante de cargo efetivo e aos demais servidores que optarem pela integralidade da função comissionada ou cargo em comissão, sujeitos ao cumprimento de jornada semanal de 40 (quarenta) horas, dividindo-se por 175 (cento e setenta e cinco) o valor da remuneração do servidor, acrescido dos percentuais de que trata o art. 8º desta Portaria;
I – Ao servidor ocupante de cargo efetivo e aos ocupantes de cargos em comissão que optarem pela integralidade da remuneração do cargo, sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho definida no inciso III do art. 2º desta Portaria, dividindo-se o valor da remuneração por 175 (cento e setenta e cinco), acrescido dos percentuais de que trata o art. 8º desta Portaria; (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
II – Ao servidor requisitado e àquele em exercício provisório, não ocupante de função comissionada ou cargo em comissão, dividindo-se o valor da remuneração mensal de natureza permanente, percebida pelo servidor no seu órgão de origem, pela quantidade de horas de sua jornada mensal naquele órgão, acrescida dos percentuais de que trata o art. 8º desta Portaria;
III – Ao servidor requisitado, àquele em exercício provisório e ao cedido a este Regional, ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão e optantes pelo cargo efetivo conforme os anexos VII e VIII da Lei n.° 11.416/2006, dividindo-se o valor da remuneração mensal, compreendida pelos vencimentos do cargo efetivo de natureza permanente, percebido pelo servidor no seu órgão de origem, adicionado ao montante disposto nos referidos anexos, por 175 (cento e setenta e cinco), acrescidos dos percentuais de que trata o art. 8º desta Portaria.
IV – Aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, dividindo-se o valor da remuneração mensal por cem e por cento e cinquenta, respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no art. 8º desta Portaria;
§ 1º O adicional de serviço extraordinário prestado durante o período de substituição remunerada de titular de função comissionada ou cargo em comissão será calculado sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição;
§ 2º O elemento divisor das operações previstas nos incisos II e III deste artigo será, no máximo, 175 (cento e setenta e cinco).
CAPÍTULO VI
DO LIMITE FINANCEIRO
Art. 10. Fica criado o Teto-Paradigma de Pagamento de Serviço Extraordinário (TPSE) a ser aplicado em cada eleição, para fins de estabelecimento do limite financeiro previsto no art. 8º, §4º, que será calculado na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 10. Fica criado o Teto-Paradigma de Pagamento de Serviço Extraordinário, limite financeiro de conversão em pecúnia da sobrejornada realizada em regime de serviço extraordinário, por servidor, a cada exercício financeiro, que será correspondente à remuneração máxima para os ocupantes de cargos e funções do Poder Judiciário, nos termos do art. 37, XI, da Constituição da República de 1988. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
Art. 11. Em caso de ocorrência de saldo mensal na execução da dotação orçamentária destinada ao pagamento do serviço extraordinário, este será distribuído nos meses subsequentes, proporcionalmente ao montante do orçamento mensal alocado conforme rateio estabelecido nos termos do art. 8º, §4º, desta Portaria.
Parágrafo único. No último mês do período eleitoral, havendo sobra de dotação orçamentária destinada ao pagamento do serviço extraordinário, este saldo será utilizado para pagamento em pecúnia das horas a compensar referidas no art. 3º, §1º, desta Portaria.
Parágrafo único. Ao término do exercício financeiro, havendo sobra de dotação orçamentária destinada ao pagamento do serviço extraordinário, este saldo será utilizado para pagamento em pecúnia da sobrejornada que tenha excedido o Teto-Paradigma de Pagamento de Serviço Extraordinário (TPSE). (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
Art. 12. Ao final de cada período eleitoral, será elaborado relatório de avaliação do impacto da aplicação do limite financeiro, cabendo ao Diretor-Geral a indicação dos responsáveis pela elaboração do referido relatório. (Revogado pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
CAPÍTULO VII
DA CONVERSÃO EM HORAS A COMPENSAR
Art. 13. As horas computadas a título de serviço extraordinário que excederem o limite financeiro previsto no art. 8º, § 4º, desta Portaria, serão convertidas em horas a compensar, e deverão ser usufruídas em até 5 (cinco) anos, a contar da data de sua liberação, devendo as Chefias imediatas coordenarem a fruição das horas de seus servidores de forma a garantir o cumprimento do prazo estipulado.
Art. 13. As horas computadas a título de serviço extraordinário que excederem os limites financeiros mensais previstos no art. 8º, § 4º, desta Portaria, serão convertidas em horas a compensar, e deverão ser usufruídas em até 5 (cinco) anos, a contar da data de sua liberação, devendo as chefias imediatas coordenarem a compensação de forma a garantir o cumprimento do prazo estipulado. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
Parágrafo único. Será facultado ao servidor converter, em sua totalidade, as horas computadas a título de serviço extraordinário em horas a compensar, devendo, para tanto, requerer antecipadamente. (Revogado pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
§ 1º A conversão das horas extras realizadas em regime de serviço extraordinário em horas para compensação futura somente poderá ser efetivada após a apuração da disponibilidade orçamentária, no encerramento do exercício financeiro, de que trata o art. 11 da Resolução nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, alterada pela Resolução nº 23.477/2016, do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
§ 2º As horas excedentes implantadas no banco de horas para compensação futura, contabilizadas antes da vigência da Resolução nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, alterada pela Resolução nº 23.477/2016, do Tribunal Superior Eleitoral, vencerão na data de desligamento do servidor em virtude de vacância do cargo decorrente de: (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
I – aposentadoria; (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
II – exoneração a pedido; (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
III – posse em outro cargo inacumulável. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 332/2018)
Art. 14. Não será admitida a utilização de compensação de carga horária ainda não contabilizada e liberada pela Administração.
Parágrafo único. O cadastramento e o controle do saldo de compensação, após a liberação referida, será de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A prestação do serviço extraordinário em viagens a serviço, devidamente autorizadas pelo Diretor-Geral, deverá ser efetivada por meio de registro de ponto eletrônico biométrico (Resolução TSE nº 23.368/2011).
Parágrafo único. Eventuais ajustes na frequência mensal dos servidores em viagens a serviço ficarão sob a responsabilidade das suas respectivas Chefias Imediatas, observado o disposto no art. 15 da Portaria TRE/CE nº 1715/2015.
Art. 16. A Secretaria de Controle Interno e Auditoria acompanhará, de forma sistemática e amostral, as concessões e pagamentos de serviço extraordinário.
Art. 17. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Portaria TRE/CE nº 711/2010.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 28 de julho de 2016.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
PRESIDENTE