
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 603, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o Sistema de Governança e Gestão da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a importância de dotar a Justiça Eleitoral do Ceará de sistema de governança e gestão que proporcione a melhoria do atendimento das necessidades e expectativas dos cidadãos e demais partes interessadas;
CONSIDERANDO os princípios da boa governança pública disseminados pelo Tribunal de Contas da União (Referencial Básico de Governança, 2014): legitimidade, equidade, responsabilidade, eficiência, probidade, transparência e accountability;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer mecanismos que favoreçam a transparência, a efetividade e o alinhamento permanente das ações necessárias ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer regras que permitam maior alinhamento entre as políticas institucionais, o sistema de planejamento e a sistemática de aferição dos resultados institucionais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GOVERNANÇA E GESTÃO
Art. 1º O sistema de governança e gestão da Justiça Eleitoral do Ceará observa as disposições desta norma, sendo representado pelo arcabouço constante no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - governança: compreende os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas ao atendimento das necessidades e expectativas dos cidadãos e demais partes interessadas;
II - gestão: diz respeito ao funcionamento da organização no contexto de estratégias, políticas, processos, normatizações e procedimentos estabelecidos, sendo responsável pelo planejamento, execução e avaliação das ações, bem como o manejo dos recursos e poderes disponibilizados para a consecução de seus objetivos.
Art. 3º O sistema de governança e gestão compreende o conjunto de práticas gerenciais, em especial planos institucionais, voltadas para a obtenção de resultados, com base no estabelecimento, na execução e no acompanhamento de metas, iniciativas e ações que impulsionem o cumprimento da missão institucional e o alcance da visão de futuro da Justiça Eleitoral do Ceará.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA
Art. 4º São instâncias de governança da Justiça Eleitoral do Ceará:
I - Plenário;
II - Comitê Estratégico;
III - Comitê Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - Comitê de Gestão de Pessoas;
V - Comitê Gestor do 1º Grau de Jurisdição;
VI - Comitê da Qualidade;
VII – Comitê Socioambiental.
Parágrafo único. A Presidência poderá criar novas instâncias de governança, sempre que entender necessário.
Art. 5º Constituem unidades de apoio à governança da Justiça Eleitoral do Ceará:
I - a Ouvidoria Regional Eleitoral, responsável pela comunicação entre partes interessadas, internas e externas à administração;
II - a Secretaria de Controle Interno, responsável pelas auditorias internas que avaliam e monitoram riscos e controles internos da administração;
III - a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, responsável pela fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais.
Art. 6º O Comitê Estratégico tem a seguinte composição:
I - Diretor-Geral, a quem cabe presidir;
II - Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria;
II – Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica da Presidência; (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
III - Secretários;
IV - Coordenador da Escola Judiciária Eleitoral;
V - Coordenador de Eleições.
Art. 7º Compete ao Comitê Estratégico:
I - acompanhar e avaliar os resultados da gestão estratégica por meio das Reuniões de Análise Estratégica (RAE), nos termos do art. 16 desta Resolução;
II - acompanhar e avaliar periodicamente a implementação do Planejamento Estratégico, submetendo questões relevantes às instâncias superiores de governança;
III - requerer às unidades do Tribunal informações necessárias ao acompanhamento da implementação do Planejamento Estratégico;
IV - sugerir à Presidência o estabelecimento de diretrizes para a melhoria contínua da Justiça Eleitoral do Ceará, em consonância com o Planejamento Estratégico;
V - propor a criação de grupos de trabalho para atuarem na identificação de soluções para sanar dificuldades de gestão que requeiram ação intersetorial, devendo ser integrados, preferencialmente, por titulares de unidade de coordenadoria e assessoria.
Parágrafo único. A composição e as atribuições dos demais comitês serão regulamentados em normativo específico.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS INSTITUCIONAIS
Art. 8º Os planos institucionais a que se refere o art. 3º estão distribuídos nos seguintes níveis de planejamento do sistema de governança e gestão:
I - nível estratégico, compreendendo o Planejamento Estratégico, o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação (PETIC) e o Planejamento Estratégico de Gestão de Pessoas (PEGP);
II - nível tático, compreendendo o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) e o Plano Diretor de Desenvolvimento de Competências (PDDC);
III - nível operacional, compreendendo o Planejamento Integrado de Eleição (PIE) e os planejamentos setoriais das unidades de coordenadoria e, quando couber, de assessoria.
III - nível operacional, compreendendo o Planejamento Integrado de Eleição (PIE), o plano de aquisições e os planejamentos setoriais das unidades de coordenadoria e, quando couber, de assessoria. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
Art. 9º Constituem unidades coordenadoras de planejamento:
I - a Diretoria-Geral (DIGER), para o Planejamento Estratégico;
II - a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), para o PETIC e o PDTIC;
III - a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), para o PEGP e o PDDC;
IV - a Coordenadoria de Eleições (COELE), para o PIE;
V - as unidades de coordenadoria e, quando couber, de assessoria, para os planejamentos setoriais.
VI – a Coordenadoria de Licitações e Contratos (COLIC), para o plano de aquisições. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
Parágrafo único. Incumbe às unidades coordenadoras de planejamento a condução do processo de formulação, acompanhamento e revisão dos respectivos planos indicados nos incisos I a VI do caput. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
Art. 10. O Planejamento Estratégico define, entre outros elementos, o conjunto de objetivos, indicadores e iniciativas estratégicas que norteiam a atuação da Justiça Eleitoral do Ceará para cumprimento da missão institucional e alcance da visão de futuro desejada.
Parágrafo único. O Planejamento Estratégico orienta a elaboração dos demais planos institucionais e a identificação de oportunidades de inovação a serem conduzidas no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Art. 11. O PDTIC e o PDDC contemplam as ações necessárias ao cumprimento dos demais planos institucionais e aquelas oriundas das próprias unidades responsáveis, respectivamente, pela coordenação de iniciativas de tecnologia da informação e comunicação e de desenvolvimento de competências profissionais.
§ 1º Os planos diretores podem ter periodicidade bianual com revisão anual, ou periodicidade anual.
§ 2º Os indicadores e metas contidos nos planos diretores são utilizados para apuração do desempenho das respectivas unidades responsáveis, observando-se os critérios definidos em normativo específico.
§ 3º Os planos de nível tático são desdobrados, em cada unidade de secretaria, nos planejamentos setoriais das coordenadorias subordinadas e, quando couber, de assessoria subordinada.
Art. 12. O PIE consiste no plano de trabalho que consolida as atividades julgadas necessárias e suficientes para realizar pleitos eleitorais com legitimidade, segurança, economicidade e transparência (Resolução n.º 470, de 22.11.2011).
Art. 13. Os planejamentos setoriais têm periodicidade anual e contemplam o conjunto de ações a serem desenvolvidos para viabilizar a execução dos planos de nível estratégico e tático.
Parágrafo único. Integram os planejamentos setoriais a proposta orçamentária, o plano de aquisições, bem como as ações sem demanda orçamentária.
§ 1º Integram os planejamentos setoriais a proposta orçamentária, o plano de aquisições, bem como as ações sem demanda orçamentária. (Parágrafo renumerado para primeiro pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
§ 2º O plano de aquisições deve contemplar o conjunto de bens e serviços constantes na proposta orçamentária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
Art. 14. Os planos de que tratam os arts. 11 e 13 desta Resolução devem identificar, quando couber, as respectivas ações que promovam a execução do Plano de Logística Sustentável (PLS) da Justiça Eleitoral do Ceará, em alinhamento à política de sustentabilidade do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 201, de 3.3.2015).
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DOS PLANOS INSTITUCIONAIS
Art. 15. A aprovação dos planos institucionais será realizada nos seguintes termos:
I - Planejamento Estratégico: pelo Plenário, por iniciativa do Presidente, por meio de resolução publicada até o último dia útil de julho do último ano do ciclo do Planejamento Estratégico em vigor; (Prazo transferido excepcionalmente para dezembro de 2020 pelo art. 1º, I, da Resolução TRE-CE n.º 768, de 26.5.2020)
II - PETIC e PEGP: pelo Plenário, por iniciativa do Presidente, por meio de resolução publicada até o último dia útil de setembro do último ano do ciclo do PETIC e do PEGP em vigor, respectivamente; (Prazo transferido excepcionalmente para 18 de dezembro de 2021 pelo art. 1º, II, da Resolução TRE-CE n.º 768, de 26.5.2020)
III - PDTIC e PDDC: pelo Presidente, mediante ato de homologação até o último dia útil de novembro do ano anterior ao exercício em que serão aplicados; (Prazo transferido excepcionalmente para 18 de dezembro de 2021 pelo art. 1º, III, da Resolução TRE-CE n.º 768, de 26.5.2020)
IV - PIE: pelo Presidente, mediante ato de homologação até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior à realização das eleições;
V - Planejamentos setoriais: pelos gestores das unidades de coordenadoria e, quando couber, de assessoria, por meio de lançamento das ações em base de dados gerenciada por solução de TI, conforme previsto no § 1º do art. 18, até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior ao exercício em que serão aplicados. (Prazo transferido excepcionalmente para 18 de dezembro de 2021 pelo art. 1º, IV, da Resolução TRE-CE n.º 768, de 26.5.2020)
VI – Plano de aquisições: pelo Diretor-Geral, mediante ato de homologação até o último dia útil de novembro do ano anterior ao exercício em que será aplicado. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
Parágrafo único. Os planos institucionais podem conter ações e metas que ultrapassem o prazo de vigência, devendo, nesta hipótese, observar os prazos de revisão previstos nesta Resolução.
§ 1º Os planos institucionais podem conter ações e metas que ultrapassem o prazo de vigência, devendo, nesta hipótese, observar os prazos de revisão previstos nesta Resolução. (Parágrafo renumerado para primeiro pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
§ 2º As unidades de coordenadoria deverão, anualmente, elaborar e publicar na intranet matriz de riscos e controles, no prazo previsto no inciso V, e incluir as ações de tratamento de risco em seu planejamento setorial, sem prejuízo do disposto na Resolução TRE-CE nº 563/2014. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018) (Prazo transferido para 18 de dezembro de 2021 pela Resolução TRE-CE n.º 768, de 26.5.2020)
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, REVISÃO E AFERIÇÃO DOS RESULTADOS DOS PLANOS INSTITUCIONAIS
Art. 16. O Comitê Estratégico promoverá Reuniões de Análise Estratégica (RAE), quadrimestralmente, para avaliação e acompanhamento dos resultados, oportunidade em que poderá promover ajustes e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho institucional, nos termos do art. 7º, inciso II, desta Resolução.
Parágrafo único. Ficam designados magistrados gestores das metas nacionais da Justiça Eleitoral, aprovadas por ocasião dos encontros nacionais do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 198/2014), o Presidente e o Corregedor do TRE-CE, sendo responsáveis pelo gerenciamento dos indicadores e iniciativas estratégicas no âmbito do segundo e primeiro grau, respectivamente.( Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
Art. 17. Os titulares das unidades coordenadoras de planejamento a que se refere o art. 9º deverão adotar pelo menos um indicador de desempenho para mensuração dos resultados da gestão estratégica.
Art. 18. A Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão ASPEG), com o apoio das unidades coordenadoras de planejamento, promoverá o acompanhamento periódico do alcance das metas e da execução das ações previstas nos planos institucionais.
§ 1º As informações referentes ao acompanhamento dos planos institucionais devem ser registradas em solução de TI específica e disponibilizadas tempestivamente na intranet.
§ 2º Ao final do respectivo ciclo de duração previsto nesta Resolução, cada plano institucional será avaliado quanto ao alcance de resultados, pela respectiva unidade coordenadora de planejamento definida no art. 9º desta Resolução.
Art. 19. Os planos institucionais poderão ter seus conteúdos revisados a qualquer momento, caso haja superveniência de fato que justifique a necessidade de ajuste.
Parágrafo único. A formalização da alteração do conteúdo do plano seguirá o mesmo rito adotado para sua aprovação, inclusive quanto às instâncias envolvidas e meios utilizados.
Art. 20. A aferição dos resultados decorrentes dos planos institucionais será realizada pela Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão (ASPEG), com base em informações lançadas pelas unidades do Tribunal na base de dados da solução de TI a que se refere o § 1º do art. 18, e mediante extração de dados das bases corporativas ou por meio de outras soluções pertinentes.
§ 1º A aferição dos resultados a que se refere o caput será utilizada para fins de avaliação do desempenho de unidades do Tribunal.
§ 2º O conjunto de indicadores e metas a serem utilizados para fins de avaliação dos resultados obtidos com a execução dos planos institucionais será estabelecido por portaria do Presidente.
CAPÍTULO VI (Capítulo incluído pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
DA TRANSIÇÃO DA GESTÃO
Art. 20-A. A transição da gestão é o processo que objetiva fornecer ao dirigente eleito à Presidência do Tribunal ubsídios para a elaboração e implementação do programa de gestão de seu mandato, visando assegurar a continuidade administrativa e contribuir para a promoção da boa governança no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
Parágrafo único. O processo de transição neste Tribunal seguirá as disposições contidas na Resolução CNJ nº 95/2009, que dispõe sobre a transição dos cargos de direção nos Órgãos do Poder Judiciário. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
Art. 20-B. O relatório circunstanciado de que trata o art. 4º da Resolução CNJ nº 95/2009 deverá ser acrescido dos seguintes elementos básicos: (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
I – relatório de resultado do último levantamento dos indicadores de desempenho e respectivas metas, de que trata § 2º do art. 20 desta Resolução; (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
II – relatório das atividades em andamento nas comissões, grupos de trabalho e equipes de projeto, com indicação de prazo para conclusão e produtos a serem entregues, se houver; (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
III – relatório de avaliação da última eleição realizada; e (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
IV – relatório de gestão, elaborado nos termos da Instrução Normativa TCU nº 63/2010, referente ao exercício imediatamente anterior ao da eleição do novo dirigente do Tribunal. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
Parágrafo único. Compete à Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão a consolidação dos dados a serem fornecidos pelas unidades competentes do tribunal, de modo a conferir coesão e coerência ao relatório de que trata o caput. (Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
CAPÍTULO VII (Capítulo renumerado de VI para VII pela Resolução TRE-CE n.º 681, de 6.3.2018)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As unidades coordenadoras de planejamento elencadas no artigo 9º deverão formular e aprovar os planos institucionais de sua competência em até 90 dias, a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 22. As dúvidas que surgirem na aplicação desta Resolução, assim como os casos omissos, serão resolvidos pela Presidência.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Resolução nº 459, de 6 de setembro de 2011.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 3 dias do mês de novembro de 2015.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE
Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
VICE-PRESIDENTE
Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ SUBSTITUTO
Dr.ª Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Alcides Saldanha Lima
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Antônio Sales de Oliveira
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Marcelo Mesquita Monte
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 206, de 5.11.2015, pp. 10-14.