Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 905, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Sistema de Governança e Gestão da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará para o sexênio 2021-2026, instituído pela Resolução TRE-CE nº 793/2020, estabelece objetivos institucionais e iniciativas estratégicas para superação do macrodesafio Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária, visando à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de riscos, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão;
CONSIDERANDO a criação de unidades de apoio à governança na Estrutura Orgânica do Tribunal, por meio da Resolução TRE-CE nº 896/2022, com vistas ao aperfeiçoamento dos processos de governança, de integridade, de conformidade legal, de segurança da informação e de gestão de riscos, além do fomento à cultura da gestão estratégica;
CONSIDERANDO a institucionalização das instâncias internas de governança responsáveis pelo monitoramento sistemático da Política de Integridade, estabelecida pela Resolução TRE-CE nº 900/2022, e da Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais, estabelecida pela Resolução TRE-CE nº 892/2022;
CONSIDERANDO as implicações da Portaria TRE-CE nº 199/2021, que dispõe sobre a composição e as atribuições da Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável da Justiça Eleitoral do Ceará e extingue o Comitê Socioambiental;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 370/2021, que dispõe sobre a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), elege o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação como instrumento para a formulação das linhas estratégicas de atuação das áreas de TIC;
CONSIDERANDO a entendimento firmado na 44ª Reunião do Comitê Estratégico, realizada em 7 de dezembro de 2021, pela ampliação do colegiado para participação permanente da Coordenadoria de Atendimento ao Eleitor, da Ouvidoria Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais;
CONSIDERANDO as práticas constantes na 3ª edição do Referencial Básico de Governança Organizacional, publicado pelo Tribunal de Contas da União, para organizações públicas e outros entes jurisdicionados, na qual tem-se um arcabouço para estruturas e processos de governança no setor público;
CONSIDERANDO que a moderna governança pública requer o uso sistemático da gestão de riscos como ferramenta de prevenção, de antecipação e de mitigação dos eventos que podem impactar o alcance dos objetivos institucionais formulados na Estratégia;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GOVERNANÇA E GESTÃO
Art. 1º O Sistema de Governança e Gestão da Justiça Eleitoral do Ceará observa as disposições desta norma, sendo representado pelo arcabouço constante no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - governança: compreende os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas ao atendimento das necessidades e expectativas dos cidadãos e demais partes interessadas;
II - gestão: diz respeito ao funcionamento da organização no contexto de estratégias, políticas, processos, normatizações e procedimentos estabelecidos, sendo responsável pelo planejamento, execução e avaliação das ações, bem como o manejo dos recursos e poderes disponibilizados para a consecução de seus objetivos;
III - instância interna de governança: estrutura administrativa responsável por definir ou avaliar a estratégia e as políticas institucionais, bem como monitorar a conformidade e o desempenho destas frente ao interesse público, devendo agir nos casos em que desvios forem identificados; e
IV - instância interna de apoio à governança: estrutura administrativa responsável por realizar a comunicação entre partes interessadas internas e externas, bem como pela avaliação dos controles internos e dos processos de governança, de integridade, de conformidade legal e de gestão de riscos, comunicando quaisquer disfunções identificadas à Administração.
Art. 3º O Sistema de Governança e Gestão compreende o conjunto de práticas gerenciais, em especial planos institucionais, voltadas para a obtenção de resultados, com base no estabelecimento, na execução e no acompanhamento de metas, iniciativas e ações que impulsionem o cumprimento da missão institucional e o alcance da visão de futuro da Justiça Eleitoral do Ceará.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA
Art. 4º São instâncias de governança da Justiça Eleitoral do Ceará:
I - Plenário;
II - Comitê Estratégico;
III - Comitê Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - Comitê de Gestão de Pessoas;
V - Comitê Gestor do 1º Grau de Jurisdição;
VI - Comitê da Qualidade;
VII - Comitê Gestor de Atenção Integral à Saúde;
VIII - Comitê de Aquisições;
IX - Comitê Permanente de Ética;
X - Comitê de Integridade e Riscos; e
XI - Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. A Presidência poderá criar novas instâncias de governança, sempre que entender necessário.
Art. 5º São instâncias internas de apoio à governança:
I - a Ouvidoria Regional Eleitoral, responsável pela comunicação entre partes interessadas, internas e externas à Administração;
II - a Secretaria de Auditoria, responsável pelas auditorias internas que avaliam e monitoram riscos e controles internos e pelo acompanhamento das determinações e orientações exaradas pelos órgãos de controle externo relativas à governança, à integridade e à gestão estratégica, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal;
III - a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, responsável pela fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais;
IV - a Assessoria de Segurança da Informação, responsável por orientar a aplicação das melhores práticas e das normas de segurança da informação e de proteção de dados na atividade institucional, bem como apoiar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicação e da Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais;
V - a Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão, responsável por difundir as práticas de gestão estratégica e de governança pública, que promovam a administração democrática, participativa, transparente e ética, bem como a sustentabilidade, a cidadania, a acessibilidade e a inclusão;
VI - a Assessoria de Compliance, Integridade e Riscos, responsável por aferir a conformidade dos controles internos e dos procedimentos institucionais em relação ao arcabouço legal e normativo aplicável, bem como apoiar a implementação da Política de Integridade e da Política de Gestão de Riscos;
VII - a Assessoria de Governança e Gestão Administrativa, responsável por articular a melhoria contínua dos processos de governança e gestão no âmbito da Secretaria de Administração, incluindo a internalização das políticas institucionais de contratações, de gestão documental, de gestão patrimonial e de segurança;
VIII - a Assessoria de Governança e Gestão de TIC, responsável por articular a melhoria contínua dos processos de governança e gestão no âmbito da área de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo a internalização das políticas institucionais de transformação digital, de modernização, de desburocratização e de uso de novas tecnologias; e
IX - o Núcleo de Governança de Gestão de Pessoas, responsável por articular a melhoria contínua dos processos de governança e gestão no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas, incluindo a internalização das políticas institucionais de pessoal, de desenvolvimento humano, de atenção à saúde e de fortalecimento da cultura ética.
Parágrafo único. Além das unidades organizacionais elencadas neste artigo, são também instâncias internas de apoio à governança as comissões e os comitês instituídos pela Administração para incorporação dos princípios insculpidos nas políticas institucionais em processos e em controles internos para responder de forma eficiente e eficaz às necessidades da sociedade.
Art. 6º O Comitê Estratégico tem a seguinte composição:
I - titular da Diretoria-Geral, a quem cabe presidir;
II - juízes(as) auxiliares da Presidência e da Corregedoria;
III - titulares das Secretarias;
IV - titular da Coordenadoria da Escola Judiciária Eleitoral;
V - titular da Coordenadoria de Eleições;
VI - titular da Coordenadoria de Atendimento ao Eleitor;
VII - titular da Ouvidoria Regional Eleitoral;
VIII - representante dos Cartórios Eleitorais, nos termos regulamentados em Portaria da Presidência.
Art. 7º Compete ao Comitê Estratégico:
I - acompanhar e avaliar os resultados da gestão estratégica por meio das Reuniões de Análise Estratégica (RAE), nos termos do art. 16 desta Resolução;
II - acompanhar e avaliar periodicamente a implementação do Planejamento Estratégico, por meio das Reuniões do Comitê Estratégico (RCE), submetendo questões relevantes às instâncias superiores de governança;
III - requerer às unidades do Tribunal informações necessárias ao acompanhamento da implementação do Planejamento Estratégico;
IV - sugerir à Presidência o estabelecimento de diretrizes para a melhoria contínua da Justiça Eleitoral do Ceará, em consonância com o Planejamento Estratégico; e
V - propor a criação de grupos de trabalho para atuarem na identificação de soluções para sanar dificuldades de gestão que requeiram ação intersetorial.
Parágrafo único. A composição e as atribuições das demais instâncias de governança são regulamentadas por normativo específico.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS INSTITUCIONAIS
Art. 8º Os planos institucionais a que se refere o art. 3º estão distribuídos nos seguintes níveis de planejamento do Sistema de Governança e Gestão:
I - nível estratégico, compreendendo o Plano Estratégico (PE) e o Plano Estratégico de Gestão de Pessoas (PEGP);
II - nível tático, compreendendo o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), o Plano Diretor de Desenvolvimento de Competências (PDDC), o Plano de Logística Sustentável (PLS), o Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), o Plano de Integridade (PIN) e o Plano de Acessibilidade, Inclusão e Diversidade (PAID); e
III - nível operacional, compreendendo o Planejamento Integrado de Eleições (PIE), o Plano de Contratações Anual (PCA), o Plano Anual de Auditoria (PAA), o Plano de Continuidade de Negócio (PCN), o Plano de Obras (POB), o Plano de Gestão de Riscos (PGR) e o Plano de Dados Abertos (PDA), além dos planos setoriais desenvolvidos no âmbito das unidades administrativas.
Art. 9º Constituem unidades coordenadoras de planejamento:
I - a Diretoria-Geral (DIGER), para o PE, o PLS, o PIN, o PGR e o PAID;
II - a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), para o PDTIC, o PCN e o PDA;
III - a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), para o PEGP e o PDDC;
IV - a Coordenadoria de Eleições (COELE), para o PIE;
V - a Coordenadoria de Licitações e Contratos (COLIC), para o PCA;
VI - a Coordenadoria de Infraestrutura Predial (COINP), para o POB;
VII - a Secretaria de Auditoria (SAU) para o PALP e o PAA; e
VIII - as unidades administrativas para os seus respectivos planejamentos setoriais.
Parágrafo único. Incumbe às unidades coordenadoras de planejamento a condução do processo de formulação, acompanhamento e revisão dos respectivos planos, assegurando-lhes a convergência com o planejamento orçamentário.
Art. 10 O Planejamento Estratégico define, entre outros elementos, o conjunto de objetivos, indicadores e iniciativas estratégicas que norteiam a atuação da Justiça Eleitoral do Ceará para cumprimento da missão institucional e alcance da visão de futuro desejada.
Parágrafo único. O Planejamento Estratégico orienta a elaboração dos demais planos institucionais e a identificação de oportunidades de inovação a serem conduzidas no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Art. 11 O PDTIC e o PDDC contemplam as ações necessárias ao cumprimento dos demais planos institucionais e aquelas oriundas das próprias unidades responsáveis, respectivamente, pela coordenação de iniciativas de tecnologia da informação e comunicação e de desenvolvimento de competências profissionais.
§ 1º Os planos diretores devem ter periodicidade igual ou inferior a do Planejamento Estratégico, podendo ser revisados anualmente por iniciativa das respectivas instâncias internas de governança responsáveis pelo monitoramento.
§ 2º Os indicadores e metas contidos nos planos diretores são utilizados para apuração do desempenho das respectivas unidades responsáveis, observando-se os critérios definidos em normativo específico.
§ 3º Os planos de nível tático são desdobrados em planos operacionais ou planos de ação.
Art. 12 O PIE consiste no plano de trabalho que consolida as atividades julgadas necessárias e suficientes para realizar pleitos eleitorais com legitimidade, segurança, economicidade e transparência.
Art. 13 Os planejamentos setoriais têm periodicidade anual e contemplam o conjunto de ações a serem desenvolvidos para viabilizar a execução dos planos de nível estratégico e tático.
§ 1º Integram os planejamentos setoriais a proposta orçamentária, o Plano de Contratações Anual, bem como as ações sem demanda orçamentária.
§ 2º O Plano de Contratações Anual deve contemplar o conjunto de bens e serviços constantes na proposta orçamentária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 14 Os planos de que tratam os arts. 11 e 13 desta resolução devem identificar, quando couber, as respectivas ações que promovam a execução do Plano de Logística Sustentável (PLS) da Justiça Eleitoral do Ceará, em alinhamento à política de sustentabilidade do Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DOS PLANOS INSTITUCIONAIS
Art. 15 A aprovação dos planos institucionais será realizada nos seguintes termos:
I - Planejamento Estratégico: pelo Plenário, por iniciativa do Presidente, por meio de resolução publicada até o último dia útil de julho do último ano do ciclo do Planejamento Estratégico em vigor;
II - PEGP: pelo Plenário, por iniciativa da Presidência, por meio de resolução publicada até o último dia útil de setembro do último ano do ciclo do PEGP em vigor;
III - PDTIC e PDDC: pelo Presidente, mediante ato de homologação até o último dia útil de novembro do ano anterior ao exercício em que serão aplicados;
IV - PIE: pelo Presidente, mediante ato de homologação até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior à realização das eleições;
V - Planejamentos setoriais: pelos gestores das unidades de coordenadoria e, quando couber, de assessoria, por meio de lançamento das ações em base de dados gerenciada por solução de TI, conforme previsto no § 1º do art. 18, até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior ao exercício em que serão aplicados;
VI - PCA: pela Diretoria-Geral, mediante ato de homologação, observados os prazos delineados na Política de Contratações;
VII - PALP e PAA: pela Presidência, observados os prazos fixados no Estatuto de Auditoria Interna.
§ 1º Os planos institucionais podem conter ações e metas que ultrapassem o prazo de vigência, devendo, nesta hipótese, observar os prazos de revisão previstos nesta resolução.
§ 2º As unidades coordenadoras de planejamento deverão, anualmente, elaborar a matriz de riscos e controles para composição do Plano de Gestão de Riscos, em consonância com o disposto na Política de Gestão de Riscos.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, REVISÃO E AFERIÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PLANOS INSTITUCIONAIS
Art. 16 O Comitê Estratégico promoverá Reuniões de Análise Estratégica (RAE), quadrimestralmente, para avaliação e acompanhamento dos resultados, oportunidade em que poderá promover ajustes e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho institucional, nos termos do art. 7º, inciso II, desta resolução.
Parágrafo único. Ficam designados(as) como magistrados(as) gestores(as) das Metas Nacionais do Poder Judiciário, o(a) Presidente e o(a) Corregedor(a), sendo responsáveis pelo gerenciamento dos indicadores e iniciativas estratégicas no âmbito do segundo e primeiro grau, respectivamente.
Art. 17 Os titulares das unidades coordenadoras de planejamento a que se refere o art. 9º deverão adotar pelo menos um indicador de desempenho para mensuração dos resultados da gestão estratégica.
Art. 18 A Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão (ASPEG), com o apoio das unidades coordenadoras de planejamento, promoverá o acompanhamento periódico do alcance das metas e da execução das ações previstas nos planos institucionais.
§ 1º As informações referentes ao acompanhamento dos planos institucionais devem ser registradas no Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Ao final do respectivo ciclo de duração previsto nesta resolução, cada plano institucional será avaliado quanto ao alcance de resultados, pela respectiva unidade coordenadora de planejamento definida no art. 9º desta resolução.
Art. 19 Os planos institucionais poderão ter seus conteúdos revisados a qualquer momento, caso haja superveniência de fato que justifique a necessidade de ajuste.
Parágrafo único. A formalização da alteração do conteúdo do plano seguirá o mesmo rito adotado para sua aprovação, inclusive quanto às instâncias envolvidas e meios utilizados.
Art. 20 A aferição dos resultados decorrentes dos planos institucionais será realizada pela Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão (ASPEG), com base em informações lançadas pelas unidades do Tribunal na base de dados da solução de TI a que se refere o § 1º do art. 18, e mediante extração de dados das bases corporativas ou por meio de outras soluções pertinentes.
§ 1º A aferição dos resultados a que se refere o caput será utilizada para fins de avaliação do desempenho de unidades do tribunal.
§ 2º O conjunto de indicadores e metas a serem utilizados para fins de avaliação dos resultados obtidos com a execução dos planos institucionais será estabelecido por portaria da Presidência.
CAPÍTULO VI
DA TRANSIÇÃO DA GESTÃO
Art. 21 A transição da gestão é o processo que objetiva fornecer ao dirigente eleito à Presidência do Tribunal subsídios para a elaboração e implementação do programa de gestão de seu mandato, visando assegurar a continuidade administrativa e contribuir para a promoção da boa governança no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Parágrafo único. O processo de transição neste Tribunal seguirá as disposições contidas na Resolução CNJ nº 95/2009, que dispõe sobre a transição dos cargos de direção nos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 22 O relatório circunstanciado de que trata o art. 4º da Resolução CNJ nº 95/2009 deverá ser acrescido dos seguintes elementos básicos:
I - relatório de resultado do último levantamento dos indicadores de desempenho e respectivas metas, de que trata o § 2º do art. 20 desta resolução;
II - relatório das atividades em andamento nas comissões, grupos de trabalho e equipes de projeto, com indicação de prazo para conclusão e produtos a serem entregues, se houver;
III - relatório de avaliação da última eleição realizada;
IV - relatório de gestão, elaborado para tomada e prestação de contas referente ao exercício imediatamente anterior à transição, conforme regulamentação exarada pelo Tribunal de Contas da União; e
V - Relatório de Acompanhamento da Integridade do exercício anterior à transição que indique as ações implementadas para melhoria dos controles internos, além das principais vulnerabilidades identificadas à integridade organizacional.
Parágrafo único. Compete à Assessoria de Compliance, Integridade e Riscos a consolidação dos dados a serem fornecidos pelas unidades competentes do tribunal, de modo a conferir coesão e coerência ao relatório de que trata o caput.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 As unidades coordenadoras de planejamento elencadas no artigo 9º deverão formular os planos institucionais ainda não aprovados em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta resolução.
Art. 24 As dúvidas que surgirem na aplicação desta resolução, assim como os casos omissos, serão resolvidos pela Presidência.
Art. 25 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 26 Fica revogada a Resolução TRE-CE nº 603/2015.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira
JUIZ SUBSTITUTO
Jurista Rogério Feitosa Carvalho Mota
JUIZ SUBSTITUTO
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 191 de 10.9.2022, pp. 6-13, e republicado no DJE/TRE-CE n.º 193 de 11.9.2022, pp. 1-8.