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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 900, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre o Sistema de Integridade da Justiça Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, bem como do Decreto nº 11.129/2022, que, em seu artigo 56, apresentou definição legal para os programas de integridade;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 410/2021, que dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará para o sexênio 2021-2026, instituído pela Resolução TRE-CE nº 793/2020, estabelece o "enfrentamento à corrupção, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais" como macrodesafio para atuação prioritária na consecução de objetivos institucionais e de iniciativas estratégicas para disseminação e implementação de uma cultura de integridade, além da promoção de medidas e ações destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e demais irregularidades, bem como à correção das falhas sistêmicas identificadas;

CONSIDERANDO que o Sistema de Governança e Gestão da Justiça Eleitoral do Ceará fundamenta-se nos princípios da legitimidade, da equidade, da responsabilidade, da eficiência, da probidade, da transparência e da accountability, com vistas ao cumprimento da missão e da visão estratégica por meio de planos institucionais;

CONSIDERANDO as mudanças promovidas na Estrutura Orgânica do Tribunal pela Resolução TRE-CE nº 896/2022, que criou a Assessoria de Compliance, Integridade e Riscos, bem como reperfilou a unidade de auditoria interna no âmbito da Secretaria de Auditoria;

CONSIDERANDO a adesão voluntária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ao Programa Nacional de Prevenção à Corrupção, conduzido pelo Tribunal de Contas da União, com vistas ao aperfeiçoamento das práticas direcionadas à fiscalização da gestão pública, ao diagnóstico e combate à corrupção, ao incentivo e fortalecimento do controle social, ao compartilhamento de informações e documentos, ao intercâmbio de experiências e à capacitação do seu quadro funcional;

CONSIDERANDO as proposições apresentadas pelo Grupo de Trabalho de Implementação do Sistema de Integridade (GT-INTEG), instituído pela Portaria TRE-CE nº 838/2021, que articulou as reflexões internas para aperfeiçoamento dos normativos que definem altos padrões de conduta para servidores(as) e autoridades para assegurar a integridade organizacional;

CONSIDERANDO que o risco à integridade compromete a eficiência e os resultados das organizações, impactando negativamente a confiabilidade do(a) cidadão(ã) na Administração Pública e nos princípios que norteiam o interesse público;

CONSIDERANDO que políticas coordenadas de integridade contribuem para a prevenção e combate a atos de corrupção, ilícitos administrativos, desvios de conduta e nepotismo;

CONSIDERANDO que o fortalecimento das estruturas e instâncias de governança e controle interno contribuem para a disseminação da cultura de integridade na organização;

CONSIDERANDO o compromisso da alta administração com os princípios da boa governança e com os vetores constitucionais da transparência, moralidade, eficiência, prestação de contas e prevalência do interesse público,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Integridade da Justiça Eleitoral do Ceará, cujos principais objetivos são a disseminação e a implementação de uma cultura de integridade e a promoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e demais irregularidades, bem como à correção das falhas sistêmicas identificadas.

Parágrafo único. O Sistema de Integridade estrutura-se por meio da Política de Integridade, do Programa de Integridade e dos instrumentos indicados nesta norma que definem altos padrões de conduta para servidores(as) e autoridades na atuação institucional, bem como a demonstração do compromisso da alta administração com a boa governança e com a integridade organizacional.

Art. 2º A Política de Integridade estabelece princípios e diretrizes que devem nortear a conduta íntegra na consecução da missão, da visão e dos objetivos institucionais.

Art. 3º O Programa de Integridade promove as medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.

Art. 4º Além da Política de Integridade e do Programa de Integridade, são instrumentos componentes do Sistema de Integridade:

I - Código de Ética dos Servidores;

II - Código de Ética em Auditoria Interna;

III - Estatuto de Auditoria Interna;

IV - Política de Gestão de Riscos;

V - Política de Segurança da Informação e Comunicação;

VI - Política de Contratações; e

VII - legislações e demais normativos externos e internos relativos ao tema integridade, incluindo os controles de conformidade legal operados pelas unidades organizacionais do Tribunal e as normas complementares sobre segurança da informação.

Art. 5º Para os fins desta Resolução considera-se:

I - auditoria interna: é a atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo de agregar valor às operações da organização, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos institucionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança;

II - accountability: refere-se ao dever do agente público de prestar contas da sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade na gestão de recursos públicos;

III - alta administração: compreende o Plenário, a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria, a Ouvidoria e a Diretoria Geral;

IV - compliance: refere-se à observância ampla e sistemática às normas orientadoras e às melhores práticas aplicáveis para assegurar o cumprimento de obrigações, princípios e diretrizes de ordem externa e interna, além de promover o alinhamento institucional na geração de valor à sociedade;

V - controles internos: conjunto de regras, protocolos de conduta, padrões de conferência, rotinas de sistemas informatizados e demais orientações, que atuam de forma integrada e compartilhada nos processos internos, visando proporcionar a segurança razoável para a realização dos objetivos institucionais e das operações, além de assegurar a transparência e a conformidade;

VI - instâncias internas de governança: são responsáveis por definir ou avaliar a estratégia e as políticas institucionais, bem como monitorar a conformidade e o desempenho destas, devendo agir nos casos em que desvios forem identificados. São também responsáveis por garantir que a Estratégia e as políticas formuladas atendam ao interesse público;

VII - instâncias internas de apoio à governança: realizam a comunicação entre as partes interessadas internas e externas à Administração, bem como auditorias internas, que avaliam os processos de governança e de gestão de riscos e controles internos, comunicando quaisquer disfunções identificadas;

VIII - integridade: refere-se ao alinhamento consistente e à adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público;

IX - plano de integridade: é o conjunto de ações selecionadas, com indicação de procedimentos, atribuições de responsabilidades e prazos para implementação, com vistas a administrar as vulnerabilidades à integridade da organização;

X - risco: é um evento incerto que, em caso de ocorrência, pode impactar, de forma positiva ou negativa, o cumprimento dos objetivos institucionais ou a finalidade dos processos, projetos e atividades. Eventos com impacto negativo são denominados ameaças, enquanto os de impacto positivo são denominados oportunidades; e

XI - riscos de integridade (impacto negativo): vulnerabilidades que possam favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE

Seção I

Dos Objetivos

Art. 6º São objetivos da Política de Integridade:

I - estabelecer princípios explícitos para direcionar os comportamentos desejados, a fim de assegurar a integridade das ações e das decisões tomadas no âmbito institucional;

II - fomentar e fortalecer a cultura de integridade, mediante uma atuação pautada em valores, princípios éticos e no conjunto de normas e procedimentos relacionados com a promoção de boas práticas corporativas e a prevenção de práticas de atos ilegais, ilegítimos, imorais ou antiéticos; e

III - estabelecer diretrizes para implementação do Programa de Integridade para prevenção, detecção, punição e remediação de eventos relacionados à fraude e à corrupção.

Seção II

Dos Princípios

Art. 7º A Política de Integridade sustenta-se nos seguintes princípios:

I - comprometimento da alta administração evidenciado pelo apoio explícito e inequívoco aos mais elevados padrões de integridade, de governança e compliance;

II - atuação ética de todos(as) os(as) magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e terceiros(as) envolvidos(as) nos negócios do Tribunal;

III - proatividade dos(as) servidores(as) na prevenção e combate à fraude, por meio de controles preventivos, transparência e accountability;

IV - proatividade dos(as) gestores(as) na identificação tempestiva de atos de fraude e corrupção, com mecanismos céleres e efetivos de correção e punição;

V - integração dos mecanismos e procedimentos internos para assegurar a efetividade do Sistema de Governança e Gestão, considerando-se os normativos internos, controles de conformidade, avaliações de riscos, auditorias, canais de denúncias e mecanismos de punição e remediação;

VI - transparência das informações públicas e proteção das informações resguardadas por sigilo; e

VII - independência das unidades de apoio à governança para fiscalização dos atos sujeitos a riscos de integridade.

Seção III

Das Diretrizes

Art. 8º A Política de Integridade consiste nas seguintes diretrizes para atuação institucional:

I - implementação e aperfeiçoamento contínuo de ações de prevenção e combate aos atos de fraude e corrupção;

II - estabelecimento de padrões de conduta e ética aplicáveis a todos(as) os(as) agentes públicos (as), independentemente de cargo ou função exercidos;

III - garantia de registros e controles contábeis que assegurem a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras;

IV - estabelecimento de canais de denúncias adequados, tempestivos e responsivos, além de mecanismos para incentivo à realização de denúncias e para proteção aos(às) denunciantes;

V - comunicação e treinamentos periódicos sobre ética e integridade;

VI - estabelecimento de procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

VII - aplicação de medidas éticas e disciplinares em caso de violação dos padrões éticos e de integridade estabelecidos;

VIII - gestão de riscos de integridade, relacionados à fraude e à corrupção, integrada aos processos de gestão em todos os níveis, observadas as disposições contidas na Política de Gestão de Riscos;

IX - fomento à cultura de integridade permeada no planejamento estratégico, na conformidade legal, na inovação, no profissionalismo, na meritocracia, no decoro, na sustentabilidade e na responsabilidade social;

X - consideração dos riscos de integridade no desenho, desenvolvimento e mapeamento dos processos de trabalho;

XI - promoção da transparência, segregação de funções e envolvimento das partes interessadas no processo de tomada de decisões críticas;

XII - garantia da observância da legislação vigente e do cumprimento das determinações emanadas pelos órgãos de controle e fiscalização;

XIII - estímulo à renovação dos cargos de chefia e assessoramento da alta administração;

XIV - vedação ao nepotismo; e

XV - manutenção do Programa de Integridade em caráter permanente.

Seção IV

Dos(as) Destinatários(as)

Art. 9º A Política de Integridade alcança todas as pessoas físicas ou jurídicas que, por força de lei ou de relação contratual, estabeleçam vínculos de natureza efetiva, transitória ou eventual com este Tribunal, ainda que sem remuneração ou contraprestação financeira. A observância das diretrizes é inafastável em todas as unidades administrativas e judiciárias, sendo aplicável às iniciativas estratégicas, aos processos de trabalho e às atividades operacionais.

§ 1º Para os efeitos desta norma, são considerados(as) destinatários(as) diretos(as) os(as) membros(as) do Tribunal, magistrados(as) eleitorais, servidores(as) efetivos(as), requisitados(as), comissionados(as), colaboradores(as) eventuais, estagiários(as) e os empregados(as) de empresas contratadas que prestam serviços ao Tribunal.

§ 2º As disposições desta norma também alcançam os(as) mesários(as), voluntários(as), membros (as) de Juntas Eleitorais e demais profissionais de empresas que prestam serviços à Justiça Eleitoral, bem como a sociedade em geral, no que for pertinente às atividades vinculadas ao Tribunal.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Seção I

Dos Objetivos

Art. 10 O Programa de Integridade constitui um conjunto de medidas e ações institucionais, alinhadas aos preceitos de probidade administrativa e à prevalência do interesse público consignados na Política de Integridade, que se destina ao cumprimento dos seguintes objetivos:

I - prevenção, controle e reprimenda de atos de corrupção, ilícitos administrativos, desvios de conduta e nepotismo;

II - manutenção de padrões éticos e de conduta; e

III - promoção da integridade por meio da atuação direcionada e coordenada de unidades organizacionais e instâncias de governança.

Parágrafo único. O Programa de Integridade será implementado por meio do Plano de Integridade, cujas medidas devem ser adotadas nos processos, projetos e iniciativas institucionais, e compartilhadas por todos(as) os(as) agentes públicos(as) e colaboradores(as) do Tribunal.

Seção II

Do Plano de Integridade

Art. 11 O Plano de Integridade é o documento que define as medidas e mecanismos a serem adotados para prevenir, detectar, controlar e reprimir eventuais violações à integridade nos processos de trabalho do Tribunal.

Art. 12 Os riscos institucionais de integridade serão mapeados e classificados pelas unidades organizacionais e pelas instâncias de governança dentre as seguintes áreas temáticas, de acordo com as atribuições e atividades desempenhadas:

I - valores éticos e regras de conduta;

II - conflitos de interesse e nepotismo;

III - orçamento e gestão financeira;

IV - licitação e contratos;

V - atividades político-partidárias;

VI - canais de comunicação, transparência e acesso à informação;

VII - controles internos e auditoria;

VIII - procedimentos de responsabilização (sindicância e processo disciplinar);

IX - correições; e

X - Administração patrimonial.

Art. 13 O processo de gestão dos riscos à integridade deverá seguir a metodologia definida na Política de Gestão de Riscos.

Art. 14 Será divulgado, anualmente, o Relatório de Acompanhamento da Integridade, a fim de garantir a transparência e o aprimoramento dos controles definidos pelo Tribunal.

Parágrafo único. O Relatório de Acompanhamento da Integridade deverá apresentar uma descrição das ações implementadas, com a identificação das principais vulnerabilidades à integridade organizacional, os resultados alcançados e o impacto das medidas nos indicadores estratégicos.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Comitê de Integridade e Riscos

Art. 15 A gestão do Programa de Integridade compete ao Comitê de Integridade e Riscos, instância interna de governança cuja composição é definida por Portaria da Presidência do Tribunal, nos seguintes termos:

I - monitorar, sistematicamente, a institucionalização das medidas de aperfeiçoamento da integridade, assegurando a eficácia da Política de Integridade e o cumprimento dos seus objetivos, princípios e diretrizes;

II - analisar os relatórios de gestão da integridade, antes de serem submetidos à apreciação da alta administração, identificando o que possa impactar os resultados da organização;

III - auxiliar o corpo gerencial na identificação, análise, avaliação dos riscos de integridade e na elaboração de ações mitigatórias a serem incorporadas nas suas atividades;

IV - elaborar e atualizar, quando necessário, o Plano de Integridade, propondo ações para o aperfeiçoamento e expansão do Sistema de Integridade; e

V - realizar outras atividades necessárias ao atendimento das disposições desta norma e seus desdobramentos.

Seção II

Do Comitê Estratégico

Art. 16 Compete ao Comitê Estratégico deliberar sobre as principais diretrizes do Sistema de Integridade, bem como:

I - fomentar, com o apoio do corpo gerencial, a implantação e disseminação das diretrizes da Política de Integridade no âmbito da organização, bem como deliberar sobre a operacionalização do Plano de Integridade; e

II - intervir, quando necessário, nos processos decisórios relacionados aos riscos de integridade do Tribunal.

Seção III

Do Comitê Permanente de Ética

Art. 17 Cabe ao Comitê Permanente de Ética orientar os(as) agentes públicos(as) e colaboradores(as) quanto à observância e respeito aos padrões de integridade, bem como:

I - difundir os princípios éticos e normas de conduta aplicáveis aos(às) agentes públicos(as) e colaboradores(as) previstos no Código de Ética dos Servidores;

II - contribuir para transformar os valores institucionais em atitudes, práticas e comportamentos, orientados pelo padrão de conduta organizacional;

III - prestar os esclarecimentos quanto à conformidade da conduta do(a) servidor(a) quantos às normas legais e regulamentares, sempre que demandado;

IV - combater a prática de assédio moral ou sexual, bem como de qualquer ato de violência ou de intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho, adotando as medidas necessárias para repreensão da conduta;

V - monitorar o cumprimento das normas de conduta disciplinadas pelo Código de Ética dos(as) Servidores(as); e

VI - apurar fatos ou condutas em desacordo com o padrão ético recomendado aos(às) agentes públicos(as), e que comprometem os vetores de integridade do Tribunal.

Seção IV

Da Secretaria de Auditoria

Art. 18 Cabe à Secretaria de Auditoria verificar a conformidade do Sistema de Integridade às normas e regulamentos expedidos pelos órgãos de controle externo, bem como:

I - zelar pelo cumprimento das normas legais que regem a administração pública, encaminhando as irregularidades detectadas para apreciação das instâncias competentes;

II - acompanhar o cumprimento das determinações e orientações dos órgãos de controle externo, e intervir diante de eventual procrastinação de procedimentos;

III - realizar auditorias nos processos de trabalho suscetíveis a riscos de integridade, visando estimular a adoção de padrões íntegros de conduta;

IV - propor à autoridade competente a apuração de atos ou fatos eivados de irregularidades, praticados por agentes públicos(as);

V - avaliar a eficiência das ações administrativas, relativas à governança e à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal; e

VI - sugerir providências para o resguardo do interesse público e à garantia da probidade na aplicação de verbas ou utilização de bens da Administração.

Seção V

Da Ouvidoria Regional Eleitoral

Art. 19 Compete à Ouvidoria Regional Eleitoral:

I - assegurar o pleno acesso aos canais de comunicação institucional, de modo a promover a gestão participativa e resguardar os direitos de cidadania e o exercício do controle social;

II - encaminhar aos setores administrativos competentes, e ainda à Diretoria Geral, denúncias de irregularidades na prestação dos serviços eleitorais, que possam comprometer a integridade da gestão;

III - receber e dar tratamento às informações, reclamações e críticas relacionadas às atividades do Tribunal, mantendo o(a) interessado(a) sempre informado(a) sobre as providências adotadas; e

IV - aperfeiçoar o trâmite de recebimento de denúncias, classificando-as de acordo com o tipo de manifestação.

Seção VI

Da Corregedoria Regional Eleitoral

Art. 20 A Corregedoria Regional Eleitoral é responsável pela disseminação das diretrizes da Política de Integridade no âmbito do primeiro grau de jurisdição, além de:

I - acompanhar a adesão dos Juízos Eleitorais às diretrizes da Política de Integridade;

II - determinar a instauração de sindicância ou processos administrativos disciplinares para apuração de denúncias de condutas incompatíveis com o padrão ético da administração, conflitos de interesse e nepotismo, no âmbito das Zonas Eleitorais; e

III - identificar eventuais vulnerabilidades na integridade dos trabalhos desenvolvidos pelas unidades da Corregedoria e Zonas Eleitorais, propondo medidas de prevenção, mitigação e controle.

Seção VII

Da Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial

Art. 21 Compete à Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial contribuir com a divulgação das diretrizes da política de gestão de integridade, além de:

I - monitorar as exposições do Tribunal nas mídias sociais, indicando os prováveis riscos de integridade nas relações com a imprensa e com o público externo;

II - acompanhar e analisar as coberturas e matérias jornalísticas relacionadas à Justiça Eleitoral, identificando eventuais riscos de integridade que possam impactar a imagem do Tribunal e reportá-los, imediatamente, à Presidência;

III - gerenciar as informações disponibilizadas no site institucional, com apoio da Comissão Gestora de Conteúdos Web (GESWEB), e nos perfis oficiais do Tribunal em mídias sociais, identificando eventuais publicações incompatíveis com o padrão ético e que possam comprometer a integridade do órgão; e

IV - implementar campanhas de divulgação da Política de Integridade, com ênfase nos princípios éticos e normas de conduta aplicáveis, no âmbito interno e externo, a partir das peças aprovadas pelas áreas envolvidas.

Seção VIII

Das unidades e instâncias de Segurança da Informação e Comunicação

Art. 22 Cabe às unidades, agentes e proprietários(as) de ativos de informação e processamento que atuam na implementação da segurança da informação, dentro de cada competência, cumprir a Política de Segurança da Informação e Comunicação e implementar normas e ações que visem garantir o atingimento da integridade no tocante à segurança da informação.

Seção IX

Da Secretaria de Gestão de Pessoas

Art. 23 Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I - ofertar treinamento periódico sobre ética e integridade aos(às) gestores(as) e colaboradores(as) da área de contratações, abrangendo também a alta administração, a fim de propiciar capacitação suficiente aos(às) participantes para identificação de possíveis irregularidades subjacentes nos processos a que tenham acesso;

II - verificar continuamente a suficiência de documentos que permitam identificar eventuais integrantes da área de contratações com:

a) aparentes conflitos de interesse, indícios de nepotismo e outras situações que precisam ser evitadas por ensejarem prevalência de interesses privados sobre o interesse público; e

b) exercício de atividade privada evolvendo fornecedores(as) atuais ou que tenham com eles(as) relação pessoal ou profissional;

III - monitorar a correta aplicação dos procedimentos definidos na Política de Gestão de Pessoas da Área de Contratações do Tribunal.

Seção X

Da Secretaria de Administração

Art. 24 Cabe à Secretaria de Administração zelar pela integridade das licitações, dos contratos, dos convênios e dos demais acordos firmados pelo Tribunal, cumprindo as normas e implementando ações que visem garantir o atingimento da integridade no tocante à sua competência e atuação, bem como:

I - adotar nas minutas de contratos, convênios, termos de parceria e demais acordos celebrados pelo Tribunal, cláusulas de observância às normas éticas de conduta e de vedação a práticas de fraude e corrupção;

II - observar a consulta obrigatória aos cadastros públicos de registro de penalidades administrativas e de entidades inidôneas, antes de qualquer contratação pública; e

III - incluir nas rotinas de contratação procedimentos que permitam verificar a idoneidade da pretensa contratada.

Seção XI

Da Assessoria de Compliance, Integridade e Riscos

Art. 25 Compete à Assessoria de Compliance, Integridade e Riscos coordenar a elaboração do Plano de Integridade, bem como:

I - assessorar a Diretoria Geral na tomada de decisões relativas à integridade;

II - prestar apoio técnico e administrativo necessários ao desempenho do Comitê de Integridade e Riscos;

III - acompanhar as ações de implementação do Plano de Integridade, tratamento e controle dos riscos estratégicos, a partir dos relatórios consolidados das instâncias de governança;

IV - coordenar a elaboração de relatório anual de implementação do Plano de Integridade;

V - submeter à apreciação do Comitê Estratégico o relatório anual de gestão da integridade, com as devidas considerações do Comitê de Integridade e Riscos, identificando o que possa impactar as metas da organização;

VI - atuar como órgão consultivo, auxiliando o corpo gerencial na identificação, análise, avaliação dos riscos de integridade e na elaboração dos planos a serem adotados nas suas atividades; e

VII - realizar outras atividades, por determinação da Diretoria Geral, necessárias ao atendimento das disposições desta norma.

Seção XII

Dos agentes públicos e colaboradores

Art. 26 Compete a todos(as) os(as) agentes públicos(as) e colaboradores(as) do Tribunal adotar as diretrizes e orientações da Política de Integridade e acompanhar a efetividade das medidas de controle de integridade implementadas nas atividades e processos nas suas áreas de atuação, comunicando às instâncias competentes eventuais riscos de integridade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 O Tribunal deverá promover o fortalecimento institucional da consciência crítica sobre a problemática da integridade e o incentivo à participação individual e coletiva nas práticas de prevenção e combate a atos de fraude e corrupção, com disseminação de ações que visem ao fortalecimento da cultura de integridade.

§ 1º O Tribunal deverá promover ações de capacitação para o desenvolvimento de competências sobre o tema integridade.

§ 2º As atividades de ambientação de novos(as) servidores(as) e colaboradores(as) deverão difundir a Política de Integridade, de modo a consolidar na cultura organizacional os princípios e valores que orientam a atuação íntegra.

Art. 28 O Programa de Integridade será implantado de forma gradual e contínua em toda a instituição, considerando a necessidade de desenvolvimento de gestores(as) e servidores(as).

Art. 29 A Presidência do Tribunal expedirá os atos necessários à regulamentação desta Resolução.

Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2022.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Juiz Federal George Marmelstein Lima

JUIZ

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 166 de 19.8.2022, pp. 9-18.