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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 563, DE 4 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral do Ceará. (Redação dada pela Resolução TRE-CE n.º 906/2022)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a observância aos princípios da eficiência, (Constituição Federal, art. 37), do planejamento e controle (Decreto-lei n.º 200/1997, art. 6º) e da eficácia e efetividade (Lei n.º 10.180/2001, arts. 7º, III, e 20, II), que impõem a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, qualidade e rendimento funcional, de modo a alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público;

CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), constantes nas decisões normativas que regulamentam a elaboração anual dos relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas, no que se refere ao aprimoramento das estruturas de governança e de autocontrole da gestão;

CONSIDERANDO que a gestão de riscos possibilita a uma organização aumentar a probabilidade de atingir os seus objetivos; encorajar uma gestão proativa; estar atenta para a necessidade de identificar e tratar os riscos através de toda a organização; melhorar a identificação de oportunidades e ameaças; melhorar a governança; estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e o planejamento; melhorar os controles internos; alocar e utilizar eficazmente os recursos; melhorar a eficácia e eficiência operacional; melhorar a prevenção de perdas e a gestão de incidentes; melhorar a aprendizagem organizacional; aumentar a resiliência da organização;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;

* Incluído pela Resolução TRE-CE n.º 825/2021.

RESOLVE:

Art. 1º Definir a Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral do Ceará, nos termos desta Resolução, a qual compreende:

I - o objetivo;

II - os princípios;

III - as diretrizes;

IV - as responsabilidades;

V - o processo de gestão de riscos.

Parágrafo único. A presente Política de Gestão de Riscos está alinhada à norma ABNT NBR ISO 31000:2009, publicada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 2° A Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral do Ceará tem por objetivo estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades para a gestão de riscos, incorporando a visão de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as melhores práticas adotadas no setor público.

Parágrafo único. A política definida nesta Resolução deve ser adotada em todas as áreas e níveis de atuação, sendo aplicável aos diversos processos de trabalho, projetos e ações da Justiça Eleitoral do Ceará.

CAPÍTULO II

DOS PRINCIPIOS DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 3° A gestão de riscos adotada pela Justiça Eleitoral do Ceará observará os seguintes princípios:

I - criar e proteger valores institucionais;

II - ser parte integrante dos processos organizacionais;

III - ser parte da tomada de decisões;

IV - abordar explicitamente a incerteza;

V - ser sistemática, estruturada e oportuna;

VI - ser baseada nas melhores informações disponíveis;

VII - estar alinhada ao contexto e ao perfil de risco da instituição;

VIII - considerar fatores humanos e culturais;

IX - ser transparente e inclusiva;

X - ser dinâmica, iterativa e capaz de reagir a mudanças;

XI - facilitar a melhoria contínua da organização.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 4° A Política de Gestão de Riscos estabelecida nesta Resolução abrange as seguintes categorias de riscos:

I - estratégicos: estão associados a erros de tomada de decisão da alta administração, decorrentes da má gestão, que podem afetar negativamente o alcance dos objetivos da organização;

II - operacionais: estão associados a ocorrência de perdas (produtividade, ativos, clientes, orçamentos) resultantes de falhas, deficiências ou inadequação de processos internos, estrutura, pessoas, sistemas, tecnologia, assim como de eventos externos (catástrofes naturais, greves, fraudes);

III - de comunicação: estão associados a eventos que podem impedir ou dificultar a disponibilidade de informações para a tomada de decisões e para cumprimento das obrigações de accountability (prestação de contas a instâncias controladoras e a sociedade);

IV - de conformidade: estão associados ao não cumprimento de princípios constitucionais, legislações específicas ou regulamentações externas aplicáveis ao negócio, bem como de normas e procedimentos internos.

V - de integridade: estão associados às vulnerabilidades que possam favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta.

* Inciso incluído pela Resolução TRE-CE n.º 906/2022.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES PELA GESTÃO DE RISCOS

Art. 5º São considerados gestores de riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, o Corregedor Regional Eleitoral, o Diretor-Geral, os Assessores-chefes, os Secretários, os Coordenadores, os Chefes de Seção, os Chefes de Cartório e cargos equivalentes, responsáveis pelos processos de trabalho, projetos e ações desenvolvidos nos níveis estratégicos, táticos ou operacionais da Justiça Eleitoral do Ceará.

Art. 6º Compete aos gestores de riscos, relativamente aos processos de trabalho e iniciativas sob sua responsabilidade, decidir:

I - sobre a escolha dos processos de trabalho que devam ter os riscos gerenciados e tratados com prioridade em cada área técnica, à vista da dimensão dos prejuízos que possam causar;

II - quanto aos níveis de risco aceitáveis, levando em consideração a Metodologia de Gestão de Riscos prevista no art. 9º, § 2º, desta Resolução;

* Inciso alterado pela Resolução TRE-CE n.º 906/2022.

III - quais riscos deverão ser priorizados para tratamento por meio de ações de caráter imediato, curto, médio ou longo prazos ou de aperfeiçoamento contínuo;

IV - sobre as ações de tratamento a serem implementadas, bem como o prazo de implementação e avaliação dos resultados obtidos.

Art. 7º Compete ao Comitê de Integridade e Riscos, instância interna do Sistema de Governança e Gestão:

* Caput alterado pela Resolução TRE-CE n.º 906/2022.

I - propor melhorias para a presente Política de Gestão de Riscos;

II - avaliar os processos de gerenciamento de riscos, de modo a dar garantia de que os riscos estão sendo corretamente estimados;

III - disponibilizar ferramentas e técnicas para analisar riscos e controles administrativos;

* Inciso alterado pela Resolução TRE-CE n.º 906/2022.

IV - prover aconselhamento, facilitar grupos de discussão, orientar os gestores sobre risco e controle administrativo e promover o desenvolvimento de uma linguagem, estrutura e entendimento comuns;

V - atuar como um ponto central de coordenação, monitoramento e reporte de riscos;

VI - dar suporte aos gestores de riscos na identificação da melhor forma de se mitigar um risco.

Art. 8º Compete à Assessoria de Compliance, Integridade e Riscos disseminar e dar suporte metodológico à implementação e operacionalização do gerenciamento de riscos por parte das áreas técnicas da Justiça Eleitoral do Ceará.

* Artigo alterado pela Resolução TRE-CE n.º 906/2022.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 9º A Justiça Eleitoral do Ceará adotará o modelo de processo de gestão de riscos estabelecido na norma ABNT NBR ISO 31000:2009, compreendido pelas seguintes fases:

I - estabelecimento do contexto: diz respeito à definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de risco;

II - identificação dos riscos: consiste na busca, reconhecimento e descrição de riscos, mediante a identificação das fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências potenciais;

III - análise dos riscos: refere-se à compreensão da natureza do risco e à determinação do nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;

IV - avaliação dos riscos: trata-se da comparação dos resultados da análise de riscos com os critérios de risco para determinar se o risco é aceitável ou tolerável, auxiliando na decisão sobre o tratamento de riscos;

V - tratamento dos riscos: consiste na seleção e implementação de uma ou mais ações de tratamento para modificar os riscos;

VI – monitoramento e análise crítica: diz respeito à verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de forma continua, a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia dos controles internos para atingir os objetivos estabelecidos;

VII - comunicação e consulta: consiste na manutenção de fluxo regular e constante de informações com as partes interessadas, durante todas as fases do processo de gestão de riscos.

§ 1° O monitoramento e a análise crítica podem ser aplicados à estrutura da gestão de riscos, ao processo de gestão de riscos, ao risco ou aos controles.

§ 2º A descrição detalhada das fases a que se refere o caput, bem como os procedimentos e os instrumentos necessários ao processo de gestão de riscos serão definidos no manual da Metodologia de Gestão de Riscos aprovada pelo Comitê de Integridade e Riscos.

* Parágrafo alterado pelas Resoluções TRE-CE n.º 825/2021 e n.º 906/2022.

§ 3º Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pelo Comitê de Integridade e Riscos.

* Parágrafo alterado pela Resolução TRE-CE n.º 906/2022.

Art. 10. O processo de gestão de riscos deve ser realizado em ciclos não superiores a 2 (dois) anos, abrangendo os processos de trabalho das áreas de comunicação institucional, gestão de eleições, gestão orçamentária, gestão processual, gestão de pessoas, tecnologia da informação e comunicação, contratações e sistema de correição.

* Caput alterado pela Resolução TRE-CE n.º 825/2021.

§ 1º O limite temporal a ser considerado para o ciclo de gestão de riscos de cada processo de trabalho será decidido pelo respectivo gestor, levando em conta o limite máximo estipulado no caput.

* Parágrafo convertido de único para 1º pela Resolução TRE-CE n.º 825/2021.

§ 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento de Competências deverá ofertar ações de capacitação sobre gestão de riscos, destinadas a gestores e a servidores das áreas definidas no caput.

* Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE n.º 825/2021 e alterado pela n.º 906/2022.

§ 3º Os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis da instituição, deverão ter acesso tempestivo a informações quanto aos riscos a que estão expostos os processos de trabalho das áreas definidas no caput, inclusive para determinar questões relativas à delegação de responsabilidades, se for o caso.

* Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE n.º 825/2021.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 A composição do Comitê de Integridade e Riscos será definida por Portaria da Presidência do Tribunal.

* Caput alterado pela Resolução TRE-CE n.º 906/2022.

Parágrafo único. O comitê mencionado no caput é responsável por articular, junto aos gestores de riscos, a consecução das ações mitigatórias constantes no Plano de Gestão de Riscos para proteger o cumprimento dos objetivos institucionais.

* Parágrafo único alterado pela Resolução TRE-CE n.º 906/2022.

Art. 12. Os gestores de riscos a que se refere o art. 5º desta Resolução deverão implantar a presente política de gestão de riscos no prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 13 A Política de Gestão de Riscos disposta nesta resolução será revista a cada 5 (cinco) anos ou sempre que necessário, no intuito de mantê-la atualizada diante de mudanças no ambiente interno ou externo, a partir de proposta elaborada pelo Comitê de Integridade e Riscos, considerando as avaliações e recomendações das unidades e das instâncias de apoio à governança.

* Artigo alterado pela Resolução TRE-CE n.º 906/2022.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 dias do mês de agosto do ano de 2014.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

PRESIDENTE

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

VICE-PRESIDENTE

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Rômulo Moreira Conrado

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 147 de 5.8.2014, pp. 43-46.