
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 906, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Promove alterações na política de gestão de riscos, disposta na Resolução TRE-CE nº 563/2014, e no Estatuto de Auditoria Interna, disposto na Resolução TRE-CE nº 865/2021.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará para o sexênio 2021-2026, instituído pela Resolução TRE-CE nº 793/2020, estabelece objetivos institucionais e iniciativas estratégicas para superação do macrodesafio Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária, visando à eficiência operacional interna, à humanização do serviço, à desburocratização, à simplificação de processos internos e à adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de riscos, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho com o intuito de melhorar o serviço prestado ao cidadão;
CONSIDERANDO a importância do fortalecimento das estruturas internas de governança para promover a efetividade das políticas institucionais e dos instrumentos componentes do Sistema de Integridade, instituído pela Resolução TRE-CE nº 900/2022, em especial da Política de Gestão de Riscos e do Estatuto de Auditoria Interna;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, I, da Resolução CNJ nº 308/2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, no qual vincula-se funcionalmente a unidade de auditoria interna ao órgão colegiado do tribunal para apresentação de relatório anual das atividades exercidas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20, I, da Resolução CNJ nº 309/2020, que aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário - DIRAUD-Jud, no qual veda-se o gerenciamento da política de gestão de riscos pela unidade de auditoria interna;
CONSIDERANDO que a moderna governança pública requer o uso sistemático da gestão de riscos como ferramenta de prevenção, de antecipação e de mitigação dos eventos que podem impactar o alcance dos objetivos institucionais formulados na Estratégia;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a ementa da Resolução TRE-CE nº 563/2014, que trata da Política de Gestão de Riscos, com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral do Ceará." (NR)
Art. 2° Alterar os artigos 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 13 da Resolução TRE-CE nº 563/2014, que trata da Política de Gestão de Riscos, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ………...................................................................
.............................................................................................
V - de integridade: estão associados às vulnerabilidades que possam favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta." (NR)
"Art. 6º ………...................................................................
............................................................................................
II - quanto aos níveis de risco aceitáveis, levando em consideração a Metodologia de Gestão de Riscos prevista no art. 9º, § 2º, desta Resolução;" (NR)
.........................................................................................."
"Art. 7º Compete ao Comitê de Integridade e Riscos, instância interna do Sistema de Governança e Gestão:
………..................................................................…….......
III - disponibilizar ferramentas e técnicas para analisar riscos e controles administrativos; (NR)
..........................................................................................."
"Art. 8º Compete à Assessoria de Compliance, Integridade e Riscos disseminar e dar suporte metodológico à implementação e operacionalização do gerenciamento de riscos por parte das áreas técnicas da Justiça Eleitoral do Ceará." (NR)
"Art. 9º ………...................................................................
............................................................................................
§ 2º A descrição detalhada das fases a que se refere o caput, bem como os procedimentos e os instrumentos necessários ao processo de gestão de riscos serão definidos no manual da Metodologia de Gestão de Riscos aprovada pelo Comitê de Integridade e Riscos.
§ 3º Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pelo Comitê de Integridade e Riscos." (NR)
"Art. 10 ………..................................................................
.............................................................................................
§ 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento de Competências deverá ofertar ações de capacitação sobre gestão de riscos, destinadas a gestores e a servidores das áreas definidas no caput. (NR)
..........................................................................................."
"Art. 11 A composição do Comitê de Integridade e Riscos será definida por Portaria da Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. O comitê mencionado no caput é responsável por articular, junto aos gestores de riscos, a consecução das ações mitigatórias constantes no Plano de Gestão de Riscos para proteger o cumprimento dos objetivos institucionais." (NR)
"Art. 13 A Política de Gestão de Riscos disposta nesta resolução será revista a cada 5 (cinco) anos ou sempre que necessário, no intuito de mantê-la atualizada diante de mudanças no ambiente interno ou externo, a partir de proposta elaborada pelo Comitê de Integridade e Riscos, considerando as avaliações e recomendações das unidades e das instâncias de apoio à governança." (NR)
Art. 3º Alterar o artigo 8º da Resolução TRE-CE nº 865/2021, que trata do Estatuto de Auditoria Interna, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ………...................................................................
.............................................................................................
§ 1º A Unidade de Auditoria Interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Plenário do Tribunal até o final do mês de julho de cada ano, para que o órgão colegiado delibere sobre a atuação da unidade em questão.
§ 2º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do Tribunal, até trinta dias após a deliberação do Plenário do Tribunal." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira
JUIZ SUBSTITUTO
Jurista Rogério Feitosa Carvalho Mota
JUIZ SUBSTITUTO
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 191 de 10.09.2022, pp. 13-15.