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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 459, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 603, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015)

Institui o modelo de gestão no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO que a gestão pública contemporânea gira em torno da capacidade de governar em rede e em conjunto com a sociedade, promovendo o desenvolvimento econômico-social de forma sustentável e fortalecendo a imagem e o valor do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar na Justiça Eleitoral do Ceará modelo de excelência em gestão pública, que promova a administração gerencial, democrática, participativa, integrada, inovadora, transparente e ética, bem como a responsabilidade sócio-ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar diretrizes de planejamento, estratégia e gestão para nortear a atuação institucional de todos os órgãos da Justiça Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uma convergência dos potenciais humanos e dos recursos administrativos e financeiros empregados pelas unidades da Justiça Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior continuidade administrativa na Justiça Eleitoral do Ceará, independentemente das alternâncias de seus gestores;

CONSIDERANDO a Resolução n° 70, de 18 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o planejamento e a gestão estratégica no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução n° 394, de 10 de maio de 2010, do TRE/CE, que aprova o Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará para o período 2010-2014 e dá outras providências;

CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos, durante o Ciclo de Encontros – Direcionamento Estratégico 2011-2013, pela equipe de direção da Justiça Eleitoral do Ceará;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO MODELO DE GESTÃO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituído o modelo de gestão no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, nos termos desta Resolução, representado no quadro esquemático constante do ANEXO I - Modelo de Gestão da Justiça Eleitoral do Ceará.

Art. 2° O modelo de gestão da Justiça Eleitoral do Ceará constitui-se em três âmbitos de atuação, a seguir delineados:

I – Comitê Estratégico (COE) que tem como objetivos analisar, validar, acompanhar e avaliar, em consonância com a legislação e as normas regulamentares vigentes:

a) o Planejamento Estratégico plurianual da Justiça Eleitoral do Ceará;

b) a Agenda Estratégica estabelecida no início de cada gestão administrativa;

c) os programas e projetos corporativos;

d) os indicadores e metas relacionados ao Planejamento Estratégico.

II – Grupos de Trabalho (GT) intersetoriais, no âmbito das Coordenadorias, com o objetivo de promover o desenvolvimento organizacional da Justiça Eleitoral do Ceará, mediante realização de estudos e pesquisas, estabelecimento de diretrizes e padrões, desenvolvimento de programas, fomento de projetos e planos de ação, identificação de falhas e necessidades de melhoria, elaboração de relatórios de desempenho, proposição de mudanças relevantes, dentre outras atividades correlatas.

III – As equipes de projeto e de planos de ação (EP), no âmbito das Seções e Cartórios Eleitorais, com o objetivo de planejar projetos e planos de ação, acompanhar sua execução, avaliar resultados, identificar e reportar problemas e riscos, solicitar mudanças, dentre outras atividades correlatas.

§ 1º O Comitê Estratégico será integrado por:

I – Diretor-Geral, a quem caberá presidir;

II – Juizes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria;

III – Secretários;

IV – Coordenador da Escola Judiciária Eleitoral;

V – Assessores-Chefes;

VI – Um Chefe de Cartório, representando os cartórios eleitorais.

§ 2º A criação de Grupos de Trabalho deverá ser aprovada pelo Comitê Estratégico e instituída mediante portaria da Presidência.

Art. 3° Para os fins desta Resolução são estabelecidas as seguintes definições:

I – Desenvolvimento Organizacional: refere-se ao conjunto de ações permanentes que visam a adaptação e evolução da organização às mudanças ambientais, atuando sobre o sistema de crenças, atitudes, valores e a estrutura da organização, de modo que ela possa melhor adaptar-se aos novos mercados, tecnologias, desafios e ao ritmo acelerado das mudanças.

II – Agenda Estratégica: constitui o processo de planejamento de médio prazo definido no início de cada gestão administrativa, em consonância com o Planejamento Estratégico vigente, mediante a identificação das potencialidades e dificuldades da gestão em curso, de modo a gerar uma agenda de compromissos a ser assumida pelo corpo gerencial da organização durante o biênio.

III – Programa: conjunto de ações voltadas para um objetivo específico, por meio do desenvolvimento de projetos e planos de ação relacionados entre si e coordenados de maneira articulada para a consecução de objetivos convergentes;

IV – Projeto: empreendimento não repetitivo, caracterizado por uma sequência clara e lógica de eventos, com início, meio e fim, que se destina a atingir um objetivo claro e definido, a ser conduzido por Equipe de Projeto, dentro de parâmetros predefinidos de tempo, recursos e qualidade;

V – Plano de Ação: empreendimento simplificado para ações estratégicas pontuais, de baixa complexidade ou curta duração, que visa implementar alguma melhoria, produto, ou resultado exclusivo, e por isso requer um planejamento mínimo.

Parágrafo único. Os programas da Justiça Eleitoral do Ceará serão regulamentados por Resolução, na qual serão estabelecidos:

I – a fundamentação legal;

II – os objetivos;

III – as diretrizes de funcionamento;

IV – a área coordenadora do programa, devendo recair em unidade de assessoria, secretaria ou coordenadoria.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Art. 4º A Justiça Eleitoral do Ceará instituirá planejamento estratégico, alinhado ao Plano Estratégico Nacional (Resolução CNJ n° 70, de 18.3.2009), com abrangência mínima de 5 (cinco) anos, devendo ser aprovado no seu órgão plenário até 31 de dezembro do último ano de vigência do planejamento estratégico em vigor.

§ 1º O planejamento estratégico de que trata o caput conterá:

I - pelo menos um indicador de desempenho para cada objetivo estratégico;

II - metas associadas aos indicadores de desempenho;

III - projetos e planos de ação julgados suficientes e necessários para o alcance das metas estabelecidas.

§ 2º A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral deverá estar alinhada ao planejamento estratégico, de forma a garantir os recursos necessários à sua execução.

§ 3º Os secretários, assessores-chefes e coordenadores deverão adotar e gerir pelo menos um indicador de desempenho com a respectiva meta, nos termos do § 1º do caput deste artigo, bem como informar, semestralmente, à Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão, o status de cumprimento das metas e as ações planejadas para o período.

Art. 5º A Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão auxiliará a Diretoria-Geral na elaboração, implementação e acompanhamento do Planejamento Estratégico, como também atuará nas áreas de gerenciamento de projetos, melhoria de processos organizacionais e acompanhamento de dados estatísticos para gestão da informação.

Art. 6º O Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará é de natureza participativa e colaborativa, e a sua execução é de responsabilidade de todos os servidores que compõem o seu quadro efetivo ou não, especialmente os ocupantes de funções gerenciais.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO

Art. 7º O Comitê Estratégico promoverá Reuniões de Análise Estratégica – RAE, preferencialmente na última quinta-feira de cada mês, para acompanhamento da gestão na Justiça Eleitoral do Ceará, onde serão avaliados as proposições dos Grupos de Trabalho, o andamento dos programas, projetos e planos de ação e a evolução dos indicadores e o alcance das metas fixadas, oportunidade em que poderão promover ajustes e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho institucional.

Parágrafo único. Havendo necessidade, o Diretor-Geral poderá, excepcionalmente, convocar Reunião de Análise Estratégica em caráter extraordinário.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os programas instituídos na Justiça Eleitoral do Ceará deverão se adequar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Resolução, às condições estabelecidas no parágrafo único do art. 3° desta Resolução.

Art. 9º As unidades coordenadoras dos Grupos de Trabalho deverão manter a Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão informada sobre as atividades e cronogramas estabelecidos em seus planos de trabalho.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 6 dias do mês de setembro de 2011.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Des.ª Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTE

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Anexos

ANEXO I