
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 681, DE 6 DE MARÇO DE 2018
Substitui o anexo, altera os artigos 6º, 8º, 9º, 13, 15 e 16 e inclui os artigos 20-A e 20-B na Resolução N.º 603/2015, que dispõe sobre o Sistema de Governança e Gestão da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de inserção de plano de aquisições dentre os planos institucionais previstos no Sistema de Governança e Gestão da Justiça Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.503/2016, que veda a convocação de magistrados para auxílio nos Tribunais Regionais Eleitorais e Corregedorias Regionais Eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a transição de gestão no Tribunal, em consonância com a Resolução CNJ nº 95/2009, que dispõe sobre a transição dos cargos de direção nos Órgãos do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º O anexo da Resolução 603/2015 passa a ser substituído pelo anexo desta Resolução.
Art. 2º Os artigos 6º, 8º, 9º, 13, 15 e 16 da Resolução 603/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................................................................
.................................................................................................................
II – Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica da Presidência;
.................................................................................................................
Art. 8º .......................................................................................................
..................................................................................................................
III – nível operacional, compreendendo o Planejamento Integrado de Eleição (PIE), o plano de aquisições e os planejamentos setoriais das unidades de coordenadoria e, quando couber, de assessoria.
Art. 9º ........................................................................................................
............................................................................... ..................................
VI – a Coordenadoria de Licitações e Contratos (COLIC), para o plano de aquisições.
Parágrafo único. Incumbe às unidades coordenadoras de planejamento a condução do processo de formulação, acompanhamento e revisão dos respectivos planos indicados nos incisos I a VI do caput.
..................................................................................................................
Art. 13 ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º O plano de aquisições deve contemplar o conjunto de bens e serviços constantes na proposta orçamentária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
.................................................................................................................
Art. 15 ......................................................................................................
.................................................................................................................
VI – Plano de aquisições: pelo Diretor-Geral, mediante ato de homologação até o último dia útil de novembro do ano anterior ao exercício em que será aplicado.
§ 1º Os planos institucionais podem conter ações e metas que ultrapassem o prazo de vigência, devendo, nesta hipótese, observar os prazos de revisão previstos nesta Resolução.
§ 2º As unidades de coordenadoria deverão, anualmente, elaborar e publicar na intranet matriz de riscos e controles, no prazo previsto no inciso V, e incluir as ações de tratamento de risco em seu planejamento setorial, sem prejuízo do disposto na Resolução TRE-CE nº 563/2014.
..................................................................................................................
Art. 16 ......................................................................................................
..................................................................................................................
Parágrafo único. Ficam designados magistrados gestores das metas nacionais da Justiça Eleitoral, aprovadas por ocasião dos encontros nacionais do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 198/2014), o Presidente e o Corregedor do TRE-CE, sendo responsáveis pelo gerenciamento dos indicadores e iniciativas estratégicas no âmbito do segundo e primeiro grau,
respectivamente."
Art. 3º A Resolução n.º 603/2015 passa a vigorar acrescida do seguinte capítulo, renumerando-se o capítulo VI para capítulo VII:
"CAPÍTULO VI
DA TRANSIÇÃO DA GESTÃO
Art. 20-A. A transição da gestão é o processo que objetiva fornecer ao dirigente eleito à Presidência do Tribunal subsídios para a elaboração e implementação do programa de gestão de seu mandato, visando assegurar a continuidade administrativa e contribuir para a promoção da boa governança no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Parágrafo único. O processo de transição neste Tribunal seguirá as disposições contidas na Resolução CNJ nº 95/2009, que dispõe sobre a transição dos cargos de direção nos Órgãos do Poder Judiciário.
Art. 20-B. O relatório circunstanciado de que trata o art. 4º da Resolução CNJ nº 95/2009 deverá ser acrescido dos seguintes elementos básicos:
I – relatório de resultado do último levantamento dos indicadores de desempenho e respectivas metas, de que trata § 2º do art. 20 desta Resolução;
II – relatório das atividades em andamento nas comissões, grupos de trabalho e equipes de projeto, com indicação de prazo para conclusão e produtos a serem entregues, se houver;
III – relatório de avaliação da última eleição realizada; e
IV – relatório de gestão, elaborado nos termos da Instrução Normativa TCU nº 63/2010, referente ao exercício imediatamente anterior ao da eleição do novo dirigente do Tribunal.
Parágrafo único. Compete à Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão a consolidação dos dados a serem fornecidos pelas unidades competentes do tribunal, de modo a conferir coesão e coerência ao relatório de que trata o caput."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 06 dias do mês de março do ano de 2018.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
PRESIDENTE
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
VICE-PRESIDENTE
Dra. Kamile Moreira Castro
JUÍZA SUBSTITUTA
Dr. Alcides Saldanha Lima
JUIZ
Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Dr. Tiago Asfor Rocha Lima
JUIZ
Dr. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Dr. Anastácio Nóbrega Tahim Júnior
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 45, de 8.3.2018, pp. 17-19.