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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 711, DE 20 DE MAIO DE 2010

Disciplina a prestação de serviço extraordinário por servidores no âmbito deste Regional.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, incisos XV e XVI, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 22.901, de 12 de agosto de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a prestação de serviço extraordinário por servidores no âmbito deste Regional;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário pelos servidores lotados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:

I - servidor: os ocupantes de cargo efetivo, removidos, cedidos, requisitados ou em exercício provisório, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão (art. 5º, caput, da Resolução TSE n.º 22.901/2008);

II - período eleitoral: o compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições até a data final para diplomação dos eleitos, inclusive sábados, domingos e feriados (art. 2º, da Resolução TSE n.º 22.901/2008);

III - jornada de trabalho: o cumprimento de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais;

IV - horário de expediente: horário em que poderá ser cumprida a jornada de trabalho extraordinária.

Parágrafo Único. Para o requisitado e para aquele em exercício provisório, não ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, a jornada de trabalho é a fixada em lei ou em razão desta, relativamente ao cargo ocupado no órgão de origem.

CAPÍTULO II

DA ADOÇÃO DO REGIME DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 3º O regime de serviço extraordinário somente será permitido no período eleitoral (art. 2º, da Resolução TSE n.º 22.901/2008), condicionado o pagamento em pecúnia à  disponibilidade orçamentária.

§ 1º As horas trabalhadas, dentro dos limites desta Portaria, que excederem as efetivamente pagas em pecúnia serão convertidas em horas a compensar.

§ 2º Em momento diverso do período eleitoral, as horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, previamente autorizadas, serão registradas em banco de horas, vedando-se o pagamento em pecúnia e computando-se somente para fins de compensação (art. 10, da Resolução TSE n.º 22.901/2008).

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 4º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação (art. 3º, caput, da Resolução TSE n.º 22.901/2008).

Art. 5º A indicação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita por meio de formulário próprio, pelo secretário ou assessor chefe, no Tribunal, e pelo Juiz, na Zona Eleitoral, acompanhada de justificativa fundamentada e com relato específico e detalhado das atividades a serem realizadas (art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 22.901/2008).

Art. 5º A solicitação para prestação de serviço extraordinário deverá ser preenchida por meio de formulário próprio pelo gestor da unidade administrativa com anuência do respectivo secretário, assessor-chefe ou juiz, acompanhada de justificativa fundamentada e com relato específico e detalhado das atividades a serem realizadas (art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.901/2008). (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 363/2012)

Parágrafo Único. A convocação de servidores para prestar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados limitar-se-á ao indispensável ao funcionamento da unidade.

§ 1º Todos os servidores da unidade administrativa autorizada a prestar serviço extraordinário deverão cumprir a jornada de trabalho semanal estabelecida no art. 2º desta Portaria. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 363/2012)

§ 2º Caso o gestor da unidade solicitante entenda que a prestação de serviço extraordinário deve ser autorizada somente para servidores específicos, a justificativa deve explicitar analiticamente as circunstâncias fáticas que demonstrem que a natureza da atividade exige tratamento excepcional. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 363/2012)

CAPÍTULO IV

DA CONTAGEM

Art. 6º O início da contagem do serviço extraordinário, para fins de remuneração, somente se dará após a 8ª hora diária, observado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 01 (uma) hora, não se admitindo jornada ininterrupta (art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 88/2009).

Parágrafo Único. Caso o servidor preste serviço extraordinário somente nos finais de semana e feriados, deverá observar a jornada de trabalho definida no art. 2º, III, bem como o disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO V

DOS LIMITES

Art. 7º A prestação do serviço extraordinário deverá observar:

I - o limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais, de 2 (duas) horas diárias, em dias úteis, e de 10 (dez) horas diárias, aos sábados, domingos e feriados (art. 4º, caput, da Resolução TSE n.º 22.901/2008);

II - o intervalo interjornada de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas;

III – o horário de expediente será de 7h a 22h, ressalvados casos excepcionais, autorizados previamente pelo Diretor-Geral.

§ 1º O Diretor-Geral poderá, comprovada a impossibilidade de observância do limite previsto no inciso I deste artigo, autorizar, excepcionalmente, a sua extensão até 124 (cento e vinte e quatro) horas mensais, obedecendo-se o limite de 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados (art. 4º, § 1º, da Resolução TSE n.º 22.901/2008) e observando-se o procedimento disposto no art. 5º, caput,

§ 2º O limite de duas horas diárias em dias úteis poderá ser ampliado por imperiosa necessidade do serviço e mediante autorização prévia do Diretor-Geral, observado o procedimento disposto no art. 5º, caput.

§ 3º As horas que excederem o limite mensal previsto no § 1º serão destinadas à compensação, condicionada à prévia anuência da chefia imediata e autorização do secretário ou assessor chefe, no Tribunal, e do Juiz, na Zona Eleitoral (art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n.º 22.901/2008).

§ 3º É vedada a prestação de serviço extraordinário além do limite mensal estabelecido no § 1º. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 363/2012)

§ 4º No dia da realização das eleições, e no imediatamente anterior, haverá o pagamento integral das horas trabalhadas independentemente do limite diário estabelecido neste artigo, observando-se, entretanto, autorização prévia e disponibilidade orçamentária.

§ 4º No dia da realização das eleições, e no imediatamente anterior, haverá a contagem integral das horas trabalhadas independentemente do limite diário estabelecido no Capítulo VI desta Portaria. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 363/2012)

CAPÍTULO VI

DO CÁLCULO

Art. 8º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, em se tratando de dias úteis e sábados, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.

§ 1º O serviço extraordinário noturno (art. 75, caput, da Lei n.º 8.112/90), compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, poderá ser prestado excepcionalmente, desde que especificamente autorizado pelo Diretor-Geral, sendo remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52min30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 2º O acréscimo previsto no parágrafo anterior incidirá sobre a remuneração estabelecida no caput (art. 75, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90).

§ 3º Os acréscimos previstos neste artigo serão aplicados, no caso de conversão em dias e/ou horas a compensar, na forma do Capítulo VII.

§ 4º O cálculo do serviço extraordinário será efetuado por sistema próprio obedecendo as autorizações expedidas pela Diretoria-Geral, assim como as normas preceituadas por esta Portaria.

§ 5º A dotação orçamentária destinada ao pagamento pecuniário do serviço extraordinário será dividida em 5 (cinco) parcelas mensais com o intuito de remunerar o trabalho realizado nos meses de julho a novembro do ano eleitoral, através de folha de pagamento suplementar no mês subsequente à prestação do serviço extraordinário. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 363/2012)

§ 6º Caberá ao Comitê Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará, colegiado deliberativo estabelecido pela Resolução TRE-CE nº 459/2011, definir o valor mensal a ser rateado com base no recurso orçamentário disponível. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 363/2012)

§ 7º O valor definido para a parcela mensal será rateado entre todos os servidores que não optarem pela conversão em horas a compensar, proporcionalmente ao número de horas computadas no mês de referência. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 363/2012)

Art. 9º O adicional devido pela prestação de serviço extraordinário será calculado:

I - Ao servidor ocupante de cargo efetivo e aos demais servidores que optarem pela integralidade da função comissionada ou cargo em comissão, sujeitos ao cumprimento de jornada semanal de 40 (quarenta) horas, dividindo-se por 200 (duzentos) o valor da remuneração do servidor, acrescido dos percentuais de que trata o art. 8º desta Portaria.

II - Ao requisitado e àquele com exercício provisório, não ocupante de função comissionada ou cargo em comissão, dividindo-se o valor da remuneração mensal de natureza permanente, percebida pelo servidor no seu órgão de origem, pela quantidade de horas de sua jornada mensal naquele órgão, acrescida dos percentuais de que trata o art. 8º desta Portaria.

III - Ao requisitado, àquele com exercício provisório e ao cedido a este Regional, ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão e optantes pelo cargo efetivo conforme os anexos VII e VIII da Lei n.° 11.416/2006, dividindo-se o valor da remuneração mensal, compreendida pelos vencimentos do cargo efetivo de natureza permanente, percebido pelo servidor no seu órgão de origem, adicionado ao montante disposto nos referidos anexos; pela quantidade de horas de sua jornada mensal naquele órgão, acrescida dos percentuais de que trata o art. 8º desta Portaria.

IV - Aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, dividindo-se o valor da remuneração mensal por cem e por cento e cinqüenta, respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no art. 8º desta Portaria.

§1º Para o cálculo do valor-hora do serviço extraordinário, a gratificação percebida como pro labore pelo chefe de cartório não será considerada como remuneração.

§ 2º O adicional de serviço extraordinário prestado durante o período de substituição remunerada de titular de função comissionada ou cargo em comissão será calculado sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

CAPÍTULO VII

DA CONVERSÃO EM DIAS E/OU HORAS A COMPENSAR

Art. 10. As horas computadas a título de serviço extraordinário que excederem o número autorizado para o pagamento em pecúnia serão convertidas em dias e/ou horas a compensar, e deverão ser usufruídas até o final do ano subseqüente.

§ 1º Será facultado ao servidor converter, em sua totalidade, as horas computadas a título de serviço extraordinário em dias e/ou horas a compensar, devendo, para tanto, protocolizar requerimento antecipadamente.

§ 2º Dar-se-á a conversão na proporção de 1 (um) dia para o total de horas equivalente à 1 (uma) jornada diária do servidor, aplicado o disposto no Capítulo VI desta Portaria.

Art. 11. Não será admitida a utilização de compensação de carga horária ainda não contabilizada e homologada pela Administração.

Parágrafo Único. O cadastramento e o controle do saldo de compensação, após a homologação referida, será de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. O servidor requisitado, o cedido a este Regional, aquele em exercício provisório, bem como o servidor sem vínculo ocupante de cargo em comissão, deverão usufruir, até 4 de maio de 2011, todas as horas a compensar remanescentes homologadas até 4 de maio de 2006, conforme disposição prevista no art. 18 da Portaria n.° 411/TRE-CE, de 2 de maio de 2006.

Parágrafo Único. Às horas remanescentes tratadas neste artigo, as quais integrarão saldo de compensação apartado das demais, não serão aplicáveis as limitações de utilização.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Deverá ser observado o descanso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Em casos excepcionais, por necessidade de serviço, e desde que haja concordância expressa do servidor, ser-lhe-á admitido trabalhar todos os dias da semana.

Art. 14. O serviço extraordinário prestado em viagens a serviço, previamente autorizado pela Diretoria-Geral, deverá ser informado à Secretaria de Gestão de Pessoas por meio de formulário próprio.

Art. 15. A Secretaria de Controle Interno e Auditoria ficará encarregada de acompanhar e verificar, de forma sistemática e amostral, as concessões e pagamentos de serviço extraordinário.

Art. 16. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral (art.11, da Resolução TSE n.º 22.901/2008).

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as Portarias n.ºs 582/00, 712/01, 632/02, os arts. 1º a 17 e 19 a 25 da Portaria nº411/2006, permanecendo vigente apenas seu art. 18. Revogam-se ainda, as Portarias n.ºs 837/03, 801/2008 e 1.314/2008 e sem efeito a Portaria nº 365/2006.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 20 de maio de 2010.

DES. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 102, de 9.6.2010, pp. 4-6.