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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 518, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições definidas nos termos do art. 23, incisos XXVI e XXVII, da Resolução TRE-CE n.º 708/2018 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XV e XVI, c/c o art. 39, §3º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 22.901, de 12 de agosto de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e suas alterações;

CONSIDERANDO a decisão da Presidência proferida no Processo Administrativo Digital (PAD) n.º 10.490/2018;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a prestação de serviço extraordinário dos servidores no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria TRE/CE n.º 614, de 28 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – inclusão do § 5º no artigo 2º:


"Art. 2º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º No caso de ausência de registro de entrada e/ou saída e caso haja o cumprimento integral do expediente de trabalho, a
chefia imediata fica autorizada a completar tão somente a jornada diária ordinária do servidor, para fins de regularização da
frequência. (NR)"

II - na redação do artigo 4º, caput e § 1º e inclusão dos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:

"Art. 4º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização do Diretor-Geral, a quem compete avaliar o
caráter excepcional e temporário da situação, e a observância das regras estabelecidas no art. 4º da Resolução TSE n.º
22.901/2008.
§ 1º A autorização do Diretor-Geral considerará a disponibilidade orçamentária, mediante apresentação prévia do impacto
financeiro estimado pela unidade técnica competente, quando previsíveis os serviços, não excedendo os limites diários de 2
(duas) horas em dias úteis, 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados e observando o limite mensal de 60 (sessenta)
horas."

§ 2º ............................................................................................................................
§ 3º No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao Diretor-Geral deliberar acerca do registro de
horas para fins de compensação, limitada a trinta horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado,
mediante justificativa apresentada pela unidade solicitante a ser registrada juntamente à solicitação em sistema eletrônico.
§ 4º O serviço extraordinário será realizado preferencialmente em dias úteis, recaindo nos sábados somente para execução de
atividades cuja realização não seja razoável em dia diverso, vedada sua prestação aos domingos e feriados, exceto nos dias
de plantão eleitoral, de realização de primeiro e segundo turno das eleições ordinárias e suplementares, de plebiscitos e
referendos.
§ 5º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável, e
resultem na inobservância do parágrafo anterior, deverão ser submetidas à análise e avaliação do Diretor-Geral,
acompanhadas de justificativa e documentação comprobatória.
§ 6º O acompanhamento e o controle da prestação do serviço extraordinário de cada servidor são de responsabilidade da
respectiva chefia imediata ou do gestor da atividade que requer o labor extra.
§ 7º O serviço extraordinário é restrito à jornada diária presencial." (NR)

III – na redação do artigo 5º, § 3º:

"Art. 5º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º A jornada de trabalho diária do servidor ao qual foi concedido horário especial na hipótese prevista no art. 8º da Portaria
TRE/CE n. º 1.715, de 18 de dezembro de 2015, não será alterada durante o período em que vigorar o regime de serviço
extraordinário, permanecendo o servidor isento da obrigatoriedade do labor extraordinário. Verificando-se, contudo, o interesse
do serviço, o servidor poderá ser submetido ao regime de serviço extraordinário, devendo limitar-se o número máximo de horas
extras de modo proporcional à sua jornada reduzida e desde que mediante parecer favorável da Junta Médica Oficial." (NR)

IV – no art. 8º, §5º:

"Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º O valor definido para a parcela mensal será rateado entre todos os servidores." (NR)

V - revoga-se o § 1º do art. 13.

Art. 2º Nos dias em que houver a prestação do serviço extraordinário, o servidor deverá obrigatoriamente cumprir o expediente de trabalho sob regime presencial, exigindo-se, para fins de cômputo das horas extras, o registro biométrico.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 24 de setembro de 2020.

DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 185, de 28.9.2020, pp. 4-5.