
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PORTARIA CONJUNTA Nº 27, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 23, XLVI, e 26 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a edição da Emenda Constitucional n.º 107/2020, que prorrogou a data das Eleições 2020, em virtude dos efeitos da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO o início do período eleitoral em 31 de agosto deste ano, data a partir da qual podem ser realizadas as convenções partidárias;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23.615, de 19 de março de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta TRE/CE n.º 15, de 28 de abril de 2020, que prorrogou, a partir de 1º de maio de 2020, a suspensão do expediente de trabalho presencial na Justiça Eleitoral do Ceará por prazo indeterminado, ressalvando que tal prorrogação poderia ser revista a qualquer tempo;
CONSIDERANDO a adoção do regime de teletrabalho no período de suspensão do expediente presencial, nos termos das Portarias Conjuntas TRE/CE n.º 3/2020 e n.º 4/2020;
CONSIDERANDO o Plano de Retomada Gradual das Atividades Presenciais no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, instituído pela Portaria Conjunta TRE/CE n.º 23, de 21 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a demonstrada urgência de incremento de pessoal nos locais de trabalho desta Justiça Especializada em razão da intensificação dos trabalhos preparatórios e da proximidade das Eleições 2020;
CONSIDERANDO o propósito da Justiça Eleitoral do Ceará de atuação responsável, observando as medidas de proteção e prevenção à disseminação do novo coronavírus, de modo a garantir um retorno seguro aos servidores e magistrados;
CONSIDERANDO o deliberado na 36ª Reunião do Comitê Estratégico (RCE), conforme consta no expediente instaurado por meio do Processo Administrativo Digital (PAD) n.º 17706/2020,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o retorno ao trabalho presencial dos magistrados, servidores, estagiários e terceirizados da Justiça Eleitoral do Ceará.
Parágrafo único. Fica revogado o regime de plantão extraordinário na Justiça Eleitoral do Ceará, estabelecido pela Portaria Conjunta TRE/CE n.º 15/2020, com o retorno do expediente presencial na Secretaria e, na capital e no interior, nas diretorias dos fóruns, nas centrais de atendimento ao eleitor e nos cartórios eleitorais.
Art. 2º Durante o período de retomada gradual das atividades presenciais, o expediente de trabalho nas dependências físicas da Justiça Eleitoral do Ceará observará os seguintes critérios:
– Na Secretaria do Tribunal, retornando a partir de 8 de setembro de 2020, cada unidade deve funcionar com, no mínimo, 1 (um) servidor e, no máximo, 1/3 dos servidores de sua lotação padrão;
– Os cartórios eleitorais, as centrais de atendimento e as diretorias do fórum, retornando a partir de 14 de setembro de 2020, exclusivamente para a realização de serviço interno, devem funcionar com o quantitativo de, no mínimo, 1 (um) servidor.
§ 1º A jornada de trabalho presencial fica flexibilizada, podendo parte do expediente ser cumprido em regime de trabalho remoto, dispensada, nesse período, a obrigatoriedade da utilização de sistema eletrônico com identificação biométrica para controle da jornada de trabalho dos servidores da Justiça Eleitoral, estatuído pela Resolução TSE n.º 23.368, de 13 de dezembro de 2011.
§ 2º Os servidores pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19 devidamente cadastrados pela Seção de Assistência Médica e Odontológica (SAMED) desempenharão suas atividades, prioritariamente, sob regime de trabalho remoto.
§ 3º Os servidores indicados no parágrafo anterior que desejarem retornar ao trabalho presencial deverão apresentar, perante a chefia imediata, termo de assunção de responsabilidade.
§ 4º Nos casos em que a aplicação da norma prevista no § 2º deste artigo inviabilize a execução das atividades da unidade, especialmente aquelas relacionadas às Eleições 2020, a questão será submetida à análise da Presidência.
§ 5º Os estagiários vinculados ao Programa de Estágio de Nível Superior e os de nível médio devem retornar às atividades presenciais do estágio supervisionado na data definida para o retorno do expediente presencial das unidades a que são vinculados.
§ 6º A gestão do retorno ao expediente de trabalho presencial compete à chefia imediata, a quem caberá definir, observados os limites dos incisos I e II deste artigo, quantos e quais servidores e estagiários de sua unidade serão submetidos ao regime presencial, devendo efetuar escala de revezamento sempre que a estrutura física da unidade não permitir o necessário distanciamento social recomendado para impedir o contágio do novo coronavírus no ambiente de trabalho.
Art. 3º Os quantitativos de servidores sob regime de trabalho presencial, definidos nos incisos I e II do art. 2º desta Portaria, assim como a flexibilidade da jornada de trabalho presencial, serão mantidos até ulterior deliberação da Presidência deste Regional.
Art. 4º Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que apresentarem resultado positivo para teste de diagnóstico da Covid-19, ainda que não apresentem sintomas, e aqueles que tiverem contato direto com pessoas que tenham diagnóstico positivo para a Covid-19, deverão afastar-se das atividades presenciais pelo período de 14 (quatorze) dias, cumprindo, nesse período, expediente sob regime remoto, devendo comunicar o ocorrido à SAMED.
Art. 5º Os servidores que estiverem em trabalho remoto deverão observar o horário normal de expediente, nos termos da Portaria Conjunta TRE/CE n.º 20/2020, sendo vedado o serviço extraordinário para esta modalidade.
Art. 6º Fica mantida a suspensão do atendimento presencial de eleitores enquanto vigente a Resolução TSE n.º 23.615, de 19 de março de 2020.
Art. 7º Os processos judiciais e administrativos que tramitem em meio físico terão a contagem dos prazos processuais retomada a partir de 14 de setembro de 2020.
§ 1º Na hipótese em que seja possível a prática do ato processual por meio eletrônico ou virtual, será dada preferência a esse modo enquanto forem necessárias as medidas de segurança sanitária para prevenção ao contágio do novo coronavírus.
§ 2º É assegurado às partes e seus advogados, durante o horário de expediente forense regular, acesso aos atos e documentos dos processos físicos, obtenção de certidão e cópias dos autos, bem como o peticionamento.
Art. 8º As sessões de julgamento permanecem na modalidade virtual.
§ 1º Edital previamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) especificará as datas e o modo de realização das sessões de julgamento.
§ 2º Estende-se a possibilidade de sustentação oral por videoconferência nas sessões de julgamento presenciais ao advogado que assim requeira, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, § 4º), nas classes de processos que as comportem, e o uso da palavra para os efeitos do art. 7º, inciso X, da Lei n.º 8.906/1994, enquanto forem necessárias as medidas de segurança sanitária para prevenção ao contágio do novo coronavírus.
Art. 9º Caberá à Secretaria de Administração (SAD) garantir a observância dos protocolos de segurança segundo as orientações das autoridades sanitárias federal, estadual e municipal, conforme estabelecido no Plano de Retomada Gradual das Atividades do TRE/CE, instituído pela Portaria Conjunta TRE/CE n.º 23/2020, e atendidas às determinações estabelecidas em decreto estadual para o ingresso das partes, de advogados e seus estagiários nas dependências do Tribunal, cabendo ao Juiz Eleitoral as providências respectivas no Cartório Eleitoral.
Art. 10 Fica autorizado, a critério do gestor ou do Juiz Eleitoral, o estabelecimento de turnos distintos de trabalho, entre 8h e 19h, preservada a jornada diária do servidor, de modo a cumprir com as regras de distanciamento social.
Art. 11 As medidas definidas nesta Portaria poderão ser revistas a qualquer momento em razão de eventual avanço ou retrocesso dos índices de infecção do novo coronavírus, divulgado pelos órgãos oficiais.
Art. 12 Permanecem em vigor as disposições das Portarias Conjuntas TRE/CE n.º 3/2020 naquilo que não for contrário a este regulamento.
Art. 13 Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pela Presidência.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza-CE, 1º de setembro de 2020.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente
DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 165, de 4.9.2020, pp. 3-4.

