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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 13 DE MARÇO DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 23, XLVI, e 26 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO os termos da Resolução Administrativa TSE n.º 01 de 12 de março de 2020.

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna,

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso do TRE, a prestação jurisdicional,

CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas,

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idoso e pessoas com doenças crônicas,

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio,

R E S O L V EM:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE).

Art. 2º Qualquer servidor, colaborador, estagiário, juiz ou Membro do Tribunal que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração,  dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito.

Art. 3º Servidores, colaboradores, estagiários, juízes eleitorais e Membros do Pleno do Tribunal que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até 14 dias do retorno deverão procurar um serviço de saúde, caso os sintomas surjam fora do horário de expediente no Tribunal, ou a Seção de Assistência Médica e Odontológica (SAMED) na hipótese de os sintomas surgirem durante o horário de expediente.

Parágrafo único. A SAMED deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.

Art. 4º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado  médico externo.

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá entrar em contato telefônico com a SAMED e enviar a cópia digital do atestado para e-mail a ser divulgado internamente.

§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente.

§ 3º O servidor que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se  os sintomas persistiram.

Art. 5º Os servidores maiores de 60 anos e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas  atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o representante de sua unidade de lotação.

Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

Art. 5° O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, na secretaria e nos cartórios eleitorais, deverá adotar o regime de teletrabalho, em caráter excepcional, durante o interstício de 17 a 27 de março do corrente ano. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 5/2020)

§ 1º Fica temporariamente permitido o teletrabalho para os servidores listados no art. 5º, inciso I, da Resolução TRE-CE nº 762/2020. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 5/2020)

§ 2º Uma escala de revezamento entre os servidores que permanecerão em trabalho presencial e os servidores em teletrabalho deverá ser realizada, a cargo da chefia imediata, de modo a assegurar o regular funcionamento da secretaria e dos cartórios eleitorais. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 5/2020)

§ 3º Não haverá substituição de chefia, em virtude do revezamento de que trata o parágrafo anterior. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 5/2020)

§ 4º Nas unidades em que, pela natureza do trabalho, restar impossibilitado o teletrabalho poderá ser adotado o sistema de rodízio de modo a minimizar a aglomeração de servidores na unidade. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 5/2020)

§ 5º Ficam afastados os critérios de desempenho descritos na Resolução TRE-CE nº 762/2020, devendo a chefia imediata monitorar e avaliar o cumprimento das metas setoriais durante a vigência da presente norma. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 5/2020)

§ 6º Em relação aos servidores abrangidos pelo regime de teletrabalho, a chefia imediata deverá realizar o registro de ponto da jornada diária padrão, no sistema acesso restrito, selecionando o motivo “10. Outros” e anotando, no campo justificativa, “Servidor em teletrabalho. COVID-19.” (Incluído pela Portaria Conjunta nº 5/2020)

§ 6º A frequência dos servidores em regime de teletrabalho de que trata esta portaria será cadastrada automaticamente pela SGP com a anotação "teletrabalho – covid 19, nos dias de efetivo trabalho sob o mencionado regime". (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 10/2020)

§ 6º-A Para fins de anotação de falta injustificada, a chefia imediata informará à SGP, no prazo estabelecido no § 2º, do art. 13 da Portaria TRE/CE n.º 1715/2015, os dias em que o servidor não cumprir as atividades determinadas, assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 10/2020)

§ 7º A Secretaria da Tecnologia da Informação proverá os meios técnicos necessários ao exercício do teletrabalho. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 5/2020)

§ 8º Os servidores maiores de 60 anos e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por teletrabalho, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e a chefia de sua unidade de lotação. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 5/2020)

§ 9º A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 5/2020)

§ 10 A participação de servidores em eventos externos, inclusive o empréstimo de urnas e viagens a serviço para fora do Estado estão proibidos, até ulterior deliberação. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 5/2020)

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas  passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Parágrafo único. A SAMED está excepcionalmente autorizada a prestar atendimento inicial aos funcionários de empresas terceirizadas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, devendo comunicar a Administração do Tribunal as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que  está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.

Art. 7º A Secretaria de Administração (SAD) aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de  dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 8º A SAMED deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências.

Art. 10. Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

Parágrafo único. No âmbito das assessorias dos respectivos Membros do Pleno do TRE/CE, fica a critério de cada qual adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou  visitação à sua respectiva área.

Art. 11. Os magistrados, os servidores e os terceirizados ficam dispensados do controle biométrico realizado nas catracas para acesso ao Tribunal.

§ 1º Os visitantes e os usuários externos não ficam dispensados do controle previsto no caput deste artigo.

Art. 12. Os registros de ponto biométrico serão realizados, provisoriamente, no computador de trabalho, por meio do acesso restrito.

Art. 13. Ficam suspensos os eventos que seriam realizados no âmbito deste Tribunal, no mês de março do ano corrente.

Art. 14. Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso à Sala de Sessão as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de  julgamento no site do Tribunal, e os participantes habilitados em audiências públicas.

§ 1º Havendo partes, advogados ou participantes de audiências públicas com sintomas visíveis de doença respiratória, estes serão conduzidos à SAMED para avaliação médica antes da  liberação do acesso ou como condição de permanência no Tribunal.

Art. 15. O Diretor-Geral do TRE/CE fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas  serem submetidas ao conhecimento da Presidência.

Art. 16. O Conselho Regional da Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria-Regional da República poderão indicar representantes para acompanharem a adoção das medidas  restritivas instituídas por esta Portaria.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza/CE, 13 de março de 2020.

DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO

Presidente

DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 50, de 16.3.2020, pp. 2-3. 

 

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