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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 15, DE 28 DE ABRIL DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 23, XLVI, e 26 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, consoante já reconhecida pela OMS;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE n.º 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, importando em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos, como forma de uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO a edição da Portaria TSE n.° 265, de 24 de abril de 2020, que com fundamento no art. 11 da Resolução TSE n.º 23.615/2020, prorroga por prazo indeterminado a vigência deste último regramento;

RESOLVEM:

Art. 1° Fica prorrogada a suspensão do expediente de trabalho presencial na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e, na capital e no interior, nas diretorias dos fóruns, nas centrais de atendimento ao eleitor e  nos cartórios eleitorais, por prazo indeterminado, podendo tal prorrogação ser revista a qualquer tempo,  devendo ser adotado, nesse período, o regime de teletrabalho, nos termos das Portarias Conjuntas TRE/CE n.º 3/2020 e 4/2020.

Art. 2° Os estagiários de nível médio permanecem dispensados do cumprimento das atividades do estágio supervisionado durante o período de trata esta Portaria, sem prejuízo do recebimento da bolsa.

Parágrafo único.  As atividades dos estagiários vinculados ao Programa de Estágio de Nível Superior passam a ser realizadas, durante o período estabelecido nesta Portaria e sempre que possível, em regime de teletrabalho, nos termos de ato normativo específico a ser editado pela Presidência deste Tribunal.

Art. 3° Permanecem em vigor as disposições das Portarias Conjuntas TRE/CE n.º 3/2020 e 4/2020 naquilo que não for contrário a este regulamento.

Art. 4° Os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI) continuam suspensos durante a permanência da suspensão do expediente presencial prevista no art. 1° desta Portaria, sem prejuízo de eventual publicação, no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), de acórdãos, decisões monocráticas e despachos prolatados nos referidos processos.

Art. 5° Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§ 1° Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontram no momento da suspensão, sendo restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 211).

§ 2° Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pelo cartório, após decisão fundamentada do magistrado.

§ 3° Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Art. 6° No período do regime de trabalho de que trata esta Portaria fica garantida, nos processos físicos, a apreciação, no mínimo, das seguintes matérias (estabelecidas no art.4° da Res. TSE n.º 23.615/2020):

I - habeas corpus e mandados de segurança;

II - medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza;

III - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI - pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos;

VII - pedidos de progressão e regressão de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas;

VIII - listas tríplices, consultas e registros de partidos políticos; e

IX - prestações de contas relativas ao exercício de 2014.

Art. 7° As sessões virtuais de julgamento nos tribunais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no artigo anterior, cujo rol não é taxativo.

Parágrafo único. Caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, ficam assegurados aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, § 4°), nas classes de processos que a comportem, e o uso da palavra para os efeitos do art. 7°, inciso X, da Lei n.° 8.906/1994

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor a partir de 1° de maio de 2020.

Fortaleza-CE, 28 de abril de 2020.

DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO

Presidente DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 76, de 29.4.2020, pp. 2-3. 

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