
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias com relação ao atendimento ao público, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dos Cartórios Eleitorais da capital e do interior, para assegurar a continuidade das atividades da Justiça Eleitoral e o adequado enfrentamento à emergência de saúde pública de relevância internacional reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 23, XLVI, e 26 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, consoante já reconhecida pela OMS;
CONSIDERANDO as evidências de transmissão da COVID-19 entre pessoas assintomáticas, bem como a taxa de mortalidade elevada entre idosos e pessoas com doenças crônicas;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos órgãos e entidades públicas e privadas de evitar a propagação da COVID-19.
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a continuidade das atividades dos órgãos da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, em especial às demandas urgentes e de relevante interesse público, e
CONSIDERANDO que as Eleições municipais de 2020 têm prazos para realização e atos preparatórios fixados, nos termos da Resolução TSE n.º 23.606/2019 (calendário eleitoral das eleições 2020),
R E S O L V EM:
Art. 1° Fica temporariamente suspenso o atendimento presencial ao público em geral, prestado pelas Zonas Eleitorais e demais postos de atendimento ao eleitor do Estado do Ceará, no período compreendido entre os dias 17 e 27 de março de 2020.
§ 1º No período descrito no caput deste artigo, haverá manutenção do serviço apenas na Central de Atendimento ao Eleitor de Fortaleza (CEATE), em regime de plantão para casos emergenciais.
§ 2° As situações de urgência que ensejem a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, serão avaliadas pontualmente para a realização excepcional de atendimento do eleitor.
§ 3º O atendimento aos casos urgentes deverá ser realizado, preferencialmente, por meio telefônico (zonas eleitorais ou central de atendimento telefônico) ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados no sítio da internet do TRE/CE, em www.trece.jus.br.
§ 4° O agendamento das operações de cadastro eleitoral alistamento, transferência, segunda via e revisão ficará suspenso no período fixado no caput deste artigo.
§ 5° Fica cancelado o mutirão de atendimento ao eleitor que seria realizado no Centro de Eventos, por ocasião do final de alistamento.
§ 6º O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos deverá ser realizado, preferencialmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados no sítio da internet do TRE/CE, em www.tre- ce.jus.br.
Art. 2º Os servidores do TRE/CE prestarão serviço interno em suas respectivas unidades de lotação, devendo as chefias autorizarem a antecipação de férias e a compensação de banco de horas para os servidores que assim requererem, observada a garantia da continuidade do serviço.
Art. 3º As orientações sobre medidas de prevenção a serem adotadas pelos servidores e demais colaboradores do TRE/CE serão divulgadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, cabendo à Diretoria-Geral providenciar junto às Secretarias do Tribunal a implementação das recomendações preventivas de saúde emanadas pelos órgãos de saúde pública.
Art. 4° A Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRE/CE deverá promover a devida divulgação ao público externo e órgãos de comunicação sobre os termos desta portaria.
Art. 5° Quaisquer medidas adicionais que se façam necessárias a partir da publicação desta portaria serão implementadas na medida em que surgirem as ocorrências, para a garantia do bem estar dos colaboradores desta Justiça especializada e da população em geral.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Os estagiários de nível médio e superior de todas as unidades ficam dispensados de frequência ao estágio supervisionado, de 17 a 27 de março do corrente ano. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 5/2020)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 5/2020)
Fortaleza/CE, 16 de março de 2020.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente
DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 51, de 17.3.2020, p. 3.

