
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Altera as Portarias Conjuntas nº 3 e 4/2020 para regulamentar o expediente de trabalho a ser cumprido pelos servidores na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, durante o período de adoção das medidas temporárias de prevenção a transmissão da COVID-19.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 23, XLVI, e 26 do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1° Alterar o artigo 5º da Portaria Conjunta nº 3/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, na secretaria e nos cartórios eleitorais, deverá adotar o regime de teletrabalho, em caráter excepcional, durante o interstício de 17 a 27 de março do corrente ano.
§ 1º Fica temporariamente permitido o teletrabalho para os servidores listados no art. 5º, inciso I, da Resolução TRE-CE nº 762/2020.
§ 2º Uma escala de revezamento entre os servidores que permanecerão em trabalho presencial e os servidores em teletrabalho deverá ser realizada, a cargo da chefia imediata, de modo a assegurar o regular funcionamento da secretaria e dos cartórios eleitorais.
§ 3º Não haverá substituição de chefia, em virtude do revezamento de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Nas unidades em que, pela natureza do trabalho, restar impossibilitado o teletrabalho poderá ser adotado o sistema de rodízio de modo a minimizar a aglomeração de servidores na unidade.
§ 5º Ficam afastados os critérios de desempenho descritos na Resolução TRE-CE nº 762/2020, devendo a chefia imediata monitorar e avaliar o cumprimento das metas setoriais durante a vigência da presente norma.
§ 6º Em relação aos servidores abrangidos pelo regime de teletrabalho, a chefia imediata deverá realizar o registro de ponto da jornada diária padrão, no sistema acesso restrito, selecionando o motivo “10. Outros” e anotando, no campo justificativa, “Servidor em teletrabalho. COVID-19.”
§ 7º A Secretaria da Tecnologia da Informação proverá os meios técnicos necessários ao exercício do teletrabalho.
§ 8º Os servidores maiores de 60 anos e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por teletrabalho, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e a chefia de sua unidade de lotação.
§ 9º A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
§ 10 A participação de servidores em eventos externos, inclusive o empréstimo de urnas e viagens a serviço para fora do Estado estão proibidos, até ulterior deliberação. (NR)”
Art. 2° Alterar o artigo 6º e incluir o artigo 7º da Portaria Conjunta nº4/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os estagiários de nível médio e superior de todas as unidades ficam dispensados de frequência ao estágio supervisionado, de 17 a 27 de março do corrente ano. (NR)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Fortaleza, 17 de março de 2020.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente
DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 52, de 18.3.2020, pp. 2-3.

