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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 755, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre as atribuições dos juízos das zonas eleitorais de Fortaleza, relativas às Eleições Municipais de 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e art. 20, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de designar no Município de Fortaleza os Juízos Eleitorais responsáveis pelo registro de candidatos, pesquisas eleitorais, reclamações, representações, pedidos de direito de resposta, prestações de contas de campanha, propaganda eleitoral, totalização, diplomação dos eleitos nas Eleições de 2020, ações penais, inquéritos policiais, habeas corpus, liberdade provisória, fiança e relaxamento de flagrante;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64/90, na Lei n° 4.737/65 (Código Eleitoral), na Lei n° 9.504/97 e nas Instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 2020,

RESOLVE:

Art. 1° Designar comissão formada pelos Juízos das 3ª, 85ª, 112ª, 113ª 114ª e 117ª Zonas Eleitorais para:

I – processar e julgar os pedidos de registro de candidatura, impugnações e notícias de inelegibilidade deles decorrentes;

II – processar e julgar as impugnações decorrentes do registro e divulgação de pesquisas eleitorais.

Parágrafo único. Competirá ao Juízo da 3ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos da comissão referida no caput, cabendo-lhe, ainda, proceder ao fechamento do sistema de candidaturas – CAND.

Parágrafo único alterado pela Resolução TRE-CE n.º 760/2020.

Art. 2º Designar comissão formada pelos Juízos da 1ª, 80ª, 82ª, 83ª e 116ª Zonas Eleitorais para:

I – processar e julgar as prestações de contas de campanha dos candidatos e partidos políticos (art. 30 da Lei nº 9.504/97);

II – receber dos partidos políticos ou candidatos a comunicação de promoção de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, podendo determinar a sua fiscalização.

Parágrafo único. Competirá ao Juízo da 83ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos da comissão referida no caput.

Art. 3º Designar comissão formada pelos Juízos das 2ª, 93ª, 94ª, 95ª, 115ª e 118ª Zonas Eleitorais para:

I - exercer o poder de polícia no Município de Fortaleza;

II - processar e julgar as representações e reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 e pedidos de direito de resposta, salvo as hipóteses do art. 5º da presente Resolução.

§ 1º Competirá ao Juízo da 118ª Zona Eleitoral a coordenação dos trabalhos da comissão referida no caput, cabendo-lhe, ainda:

I - adotar as providências necessárias ao início e regular cumprimento da propaganda eleitoral gratuita, em rede e em inserções, convocando os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para realização de audiência, visando à distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita, conforme o disposto na Lei nº 9.504/97;

II - realizar a distribuição dos procedimentos atinentes ao exercício do poder de polícia, entre os juízos eleitorais referidos no caput e, a partir de 15 de agosto de 2020, estabelecer, mediante Portaria, escala de plantão, a fim de permitir a efetiva fiscalização da propaganda e o exercício do poder de polícia, inclusive nos finais de semana e feriados.

§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei n.º 9.504/97, art. 41, § 2º).

§ 3º No exercício da fiscalização da propaganda eleitoral, verificada a ocorrência de condutas vedadas relativas à captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha, ou condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, o Juiz Eleitoral fará cessar a ilicitude e determinará a coleta de provas encaminhando-as ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis.

Art. 4º Designar o Juízo da 117ª Zona Eleitoral para presidir os procedimentos de carga das tabelas nas urnas eletrônicas, assinar os lacres e as respectivas atas, presidir a Junta Eleitoral responsável pela totalização dos votos, divulgar o resultado do pleito, proclamar e diplomar os eleitos e suplentes (art. 40, parágrafo único, do Código Eleitoral).

Artigo alterado pela Resolução TRE-CE n.º 760/2020.

Art. 5º Proceder à distribuição automática pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe ZE) entre as Zonas Eleitorais do Município de Fortaleza das ações abaixo relacionadas:

I – representações que objetivem à cassação do registro de candidatura ou do diploma (arts. 30-A, 41-A, 73, 75 e 77 da Lei n° 9.504/97);

II – ações de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar n° 64/90);

III – ações de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal);

IV – recursos contra a expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral);

V – ações penais, inquéritos policiais, habeas corpus, liberdade provisória, fiança, relaxamento de flagrante e procedimentos criminais diversos.

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia prevenirá a da ação penal. (CPP, art. 75, parágrafo único).

Art. 6º Na hipótese de realização de segundo turno, ficam mantidas as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 7° Os casos omissos ficarão afetos à competência da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/CE.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 17 dias do mês de dezembro de 2019.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

PRESIDENTE

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira

JUIZ SUBSTITUTO

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 238, de 19.12.2019, pp. 13-14.