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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 756, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Estabelece a divisão de atribuições entre os juízos das zonas eleitorais de Maracanaú, Sobral, Juazeiro do Norte e Caucaia, relativas às Eleições Municipais de 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e art. 20, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de designar os Juízos Eleitorais responsáveis, nos municípios onde há mais de uma Zona Eleitoral, pelo registro de candidatos, reclamações, representações, pedidos de direito de resposta, prestações de contas de campanha, propaganda eleitoral, totalização, diplomação dos eleitos nas Eleições de 2020, ações penais, inquéritos policiais, habeas corpus, liberdade provisória, fiança e relaxamento de flagrante;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64/90, na Lei n° 4.737/65 (Código Eleitoral), na Lei n° 9.504/97 e nas Instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 2020,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam designados os Juízos Eleitorais das 122ª Zona – Maracanaú; 24ª Zona – Sobral; e 119ª Zona – Juazeiro do Norte, para:

I - processar e julgar os pedidos de registro de candidatura, impugnações e notícias de inelegibilidade deles decorrentes;

II - proceder ao fechamento do sistema de candidaturas – CAND, presidir os procedimentos de carga das tabelas nas urnas eletrônicas, assinar os lacres e as respectivas atas, presidir a Junta Eleitoral responsável pela totalização dos votos, divulgar o resultado do pleito, proclamar e diplomar os eleitos e suplentes. (art. 40, parágrafo único, do Código Eleitoral);

III - processar e julgar as prestações de contas dos candidatos e partidos políticos (art. 30 da Lei nº 9.504/97);

IV - receber dos partidos políticos ou candidatos a comunicação de promoção de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, podendo determinar a sua fiscalização.

Art. 2º Ficam designados os Juízos Eleitorais das 104ª Zona – Maracanaú; 121ª Zona – Sobral; e 28ª Zona – Juazeiro do Norte, para:

I - exercer o poder de polícia no Município;

II - processar e julgar as representações e reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 e pedidos de direito de resposta, salvo as hipóteses do art. 5º da presente Resolução;

III - adotar as providências necessárias ao início e regular cumprimento da propaganda eleitoral gratuita, em rede e em inserções, convocando os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para realização de audiência, visando à distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita, conforme o disposto na Lei nº 9.504/97;

IV - realizar a distribuição dos procedimentos atinentes ao exercício do poder de polícia, entre os juízos eleitorais do Município e, a partir de 15 de agosto de 2020, estabelecer, mediante Portaria, escala de plantão, a fim de permitir a efetiva fiscalização da propaganda e o exercício do poder de polícia, inclusive nos finais de semana e feriados.

§ 1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei n.º 9.504/97, art. 41, § 2º).

§ 2º No exercício da fiscalização da propaganda eleitoral, verificada a ocorrência de condutas vedadas relativas à captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha, ou condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, o Juiz Eleitoral fará cessar a ilicitude e determinará a coleta de provas encaminhando-as ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis.

Art. 3° A divisão de atribuições entre os Juízos Eleitorais do Município de Caucaia obedecerá o seguinte:

I - ao Juízo da 123ª Zona caberá o desempenho das atribuições de que tratam os incisos de I a II do art. 1º desta Resolução;

II - ao Juízo da 37ª Zona caberá o desempenho das atribuições de que tratam os incisos de III e IV do art. 1º desta Resolução;

III - ao Juízo da 120ª Zona caberá o desempenho das atribuições de que tratam o art. 2º desta Resolução.

Art. 4º Na hipótese de realização de segundo turno, ficam mantidas as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 5º Proceder à distribuição automática pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe ZE) entre as Zonas Eleitorais do Município das ações abaixo relacionadas:

I - representações que objetivem à cassação do registro de candidatura ou do diploma (arts. 30-A, 41-A, 73, 75 e 77 da Lei n° 9.504/97);

II - ações de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar n° 64/90);

III - ações de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal);

IV - recursos contra a expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral);

V - ações penais, inquéritos policiais, habeas corpus, liberdade provisória, fiança, relaxamento de flagrante e procedimentos criminais diversos.

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia prevenirá a da ação penal. (CPP, art. 75, parágrafo único).

Art. 6º Na hipótese de realização de segundo turno, ficam mantidas as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 7° Os casos omissos ficarão afetos à competência da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/CE.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 17 dias do mês de dezembro de 2019.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

PRESIDENTE

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira

JUIZ SUBSTITUTO

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 238, de 19.12.2019, pp. 14-15.