
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PORTARIA CONJUNTA Nº 10, DE 26 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre o horário de atendimento ao público e o regime de plantão nas Eleições 2018, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 17, XXX, e pelo art. 20, ambos do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução nº 23.547, no art. 74 da Resolução nº 23.548 e no Anexo da Resolução nº 23.555, todas deliberadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em 18 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento das decisões urgentes a fim de evitar o perecimento do direito e assegurar a regularidade do processo eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o atendimento ao público em regime de plantão sempre que determinado por lei, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por este Tribunal, para o cumprimento de prazos contínuos e peremptórios;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o horário de atendimento ao público e o regimº e de plantão nas Eleições 2018, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Art. 2º O horário de atendimento ao público, em regime de plantão, no período compreendido entre os dias 15 de agosto e 7 de outubro de 2018, será:
Art. 2º O horário de atendimento ao público, em regime de plantão, será: (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 11/2018)
I – Na Secretaria do Tribunal:
I – Na Secretaria do Tribunal, no período de 15 de agosto a 7 de outubro de 2018: (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 11/2018)
a) em dias úteis, inclusive às sextas-feiras, das 8 às 19 horas;
b) nos finais de semana e feriados, das 14 às 19 horas.
II – Nos Cartórios e nas Diretorias dos Fóruns Eleitorais:
II – Nos Cartórios e nas Diretorias dos Fóruns Eleitorais, no período de 16 de agosto a 7 de outubro de 2018: (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 11/2018)
a) em dias úteis, das 8 às 15 horas;
b) nos finais de semana e feriados, das 8 às 13 horas.
b) nos finais de semana e feriados, das 8 às 12 horas. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 11/2018)
§ 1º Na hipótese de votação em segundo turno, o período definido no caput deste artigo prorrogar-se-á automaticamente até 28 de outubro de 2018.
§ 2º Nos municípios com mais de um Cartório Eleitoral, o regime de plantão estabelecido neste artigo será aplicado somente àquele com competência para exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral definida pela Resolução nº 689, de 23 de abril de 2018, deste Tribunal.
§ 3º O regime de plantão não será adotado para o atendimento ao público nas Centrais e nos Postos de Atendimento.
§ 4º O Juiz Eleitoral, por ato próprio, poderá dispensar o plantão previsto neste artigo no respectivo cartório eleitoral. (Incluído pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 11/2018)
§ 5º Excepciona-se da previsão do inciso II, alíneas “a” e “b” deste artigo a Diretoria do Fórum Eleitoral de Fortaleza, que observará o horário das 8 às 19 horas, em dias úteis, finais de semana e feriado. (Incluído pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 12/2018)
Art. 3º O horário de atendimento ao público, em regime de plantão, no período iniciado no dia posterior ao estabelecido no art. 2º desta Portaria Conjunta até o dia 19 de dezembro de 2018, será somente na Secretaria do Tribunal:
I – Em dias úteis, inclusive às sextas-feiras, das 12 às 19 horas;
II – Nos finais de semana e feriados, das 14 às 19 horas.
Art. 4º As unidades judiciárias e administrativas não designadas para operação em regime de plantão nos períodos delimitados nos artigos 2º e 3º desta Portaria Conjunta deverão promover o atendimento ao público nos dias úteis, em observância aos horários estabelecidos na Portaria TRE-CE nº 146/2012, para a Secretaria do Tribunal, e na Portaria TRE-CE nº 119/2013, para os Cartórios Eleitorais da capital.
Art. 5º Para cumprimento do plantão na Secretaria do Tribunal, caberá ao Diretor-Geral determinar quais unidades e o quantitativo de servidores que serão designados.
Parágrafo único. O gestor da unidade administrativa deverá estabelecer escala de revezamento entre os servidores designados para o plantão, observando o direito ao repouso semanal, sempre que possível.
Art. 6º Para cumprimento do plantão nos Cartórios Eleitorais, o Juiz Eleitoral responsável poderá designar:
I – 1 (um) servidor, se o eleitorado apto a votar for menor que 50.000 (cinquenta mil);
II – até 2 (dois) servidores, se o eleitorado apto a votar for maior que 50.000 (cinquenta mil) e menor que 200.000 (duzentos mil);
III – até 3 (três) servidores, se o eleitorado apto a votar for maior que 200.000 (duzentos mil) e menor que 500.000 (quinhentos mil);
IV – até 4 (quatro) servidores, se o eleitorado apto a votar for maior que 500.000 (quinhentos mil).
§ 1º O Juiz Eleitoral deverá estabelecer escala de revezamento entre os servidores designados para o plantão, observando o direito ao repouso semanal, sempre que possível.
§ 2º Para os Cartórios Eleitorais investidos na competência disposta no art. 2º, § 2º, desta Portaria Conjunta, deve ser considerado o eleitorado de todo o município para fins de quantificação dos plantonistas.
Art. 7º Para cumprimento do plantão nas Diretorias dos Fóruns Eleitorais, o Juiz Eleitoral responsável poderá designar 1 (um) servidor, observando o direito ao repouso semanal, sempre que possível.
Art. 8º De 15 de agosto a 7 de outubro ou, se houver votação em segundo turno, 28 de outubro de 2018, todas as unidades judiciárias e administrativas da Justiça Eleitoral do Ceará estarão submetidas ao regime de serviço extraordinário previsto na Portaria TRE-CE nº 614/2016, cabendo aos servidores e aos gestores a fiel observância aos requisitos e procedimentos para prestação de sobrejornada, inclusive quanto ao cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias com requerido intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, ou de 7 (sete) horas diárias ininterruptas.
Parágrafo único. Entre o termo final estabelecido no caput deste artigo e o dia 19 de dezembro de 2018, inclusive, somente as unidades administrativas da Secretaria do Tribunal designadas para o plantão ou, mediante autorização expressa, para a realização de atividades específicas do processo eleitoral permanecerão cumprindo a jornada de trabalho acima estabelecida, restando às demais o cumprimento da jornada firmada pelo disposto no art. 28 da Portaria TRE-CE nº 1.715/2015.
Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 26 de julho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 138, de 30.7.2018, pp. 2-3.
Vide Portaria Conjunta TRE-CE nº 19/2018, que excluiu do regime de plantão nas Eleições 2018 os Cartórios Eleitorais e as Diretorias dos Fóruns Eleitorais, autorizados pelo art. 2º, inciso II.

