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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 689, DE 23 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre a designação, a competência e o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral relativa ao Pleito de 2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 35, inciso XVII, do Código Eleitoral; no art. 41 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; no art. 37 da Resolução TSE nº 23.547, de 18 de dezembro de 2017, e no art. 103 da Resolução TSE nº 23.551, de 18 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de designar e disciplinar a competência dos juízes eleitorais, no que se refere à propaganda eleitoral e ao poder de polícia que lhes é inerente, relativamente ao pleito de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, nas Eleições Gerais de 2018, será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes auxiliares designados nos termos da Resolução TRE-CE nº 673/2017 (Art. 103, § 1º, da Resolução TSE nº 23.551/2017).

§ 1º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, quais sejam, Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízos Eleitorais abaixo relacionados:

* Parágrafo alterado pela Res. TRE-CE n.º 707/2018.

I – Fortaleza – Juízos Eleitorais da 2ª, 95ª, 112ª, 113ª e 118ª Zonas;

* Inciso alterado pela Res. TRE-CE n.º 707/2018.

II – Caucaia - Juízo Eleitoral da 123ª Zona;

III – Maracanaú - Juízo Eleitoral da 122ª Zona;

IV – Sobral - Juízo Eleitoral da 121ª Zona;

V – Juazeiro do Norte - Juízo Eleitoral da 119ª Zona.

§ 2º Caberá ao Juízo da 95ª Zona Eleitoral, no Município de Fortaleza, a coordenação dos trabalhos relativos ao poder de polícia sobre a propaganda eleitoral.

* Parágrafo incluído pela Res. TRE-CE n.º 703/2018.

Art. 2º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 2º, e Resolução TSE nº 23.547/2017, art. 37, § 1º).

Art. 3º Fica resguardada a competência dos membros do TRE-CE e dos juízes auxiliares deste Tribunal, designados conforme a Resolução TRE-CE nº 673/2017, para o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral (Resolução TSE nº 23.547/2017, art. 37, caput).

Art. 4º Competirá ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, conforme estabelece o art. 96, II, da Lei nº 9.504/97, e na forma disciplinada pela Resolução TSE nº 23.547/2017, processar e julgar as reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97.

Parágrafo único. No período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2018, caberá aos juízes efetivos deste Tribunal a apreciação das ações acima mencionadas. A partir de 1º de julho de 2018 até a diplomação dos eleitos, essa competência recairá sobre os juízes auxiliares do Tribunal, designados na forma do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (Resolução TRE/CE nº 673/2017).

Art. 5º Compete aos juízes eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral:

I – comunicar ao Ministério Público as práticas ilegais configuradoras, em tese, de transgressões às normas da propaganda eleitoral, a fim de que aquele órgão ofereça, se entender cabível, a representação de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97;

II – julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Código Eleitoral, art. 245, § 3º, e Res. TSE nº 23.551/2017, art. 19);

III – dar ciência em acordo celebrado entre partidos políticos e pessoa jurídica sobre a realização de debates, assegurando o cumprimento das regras contidas no art. 46 da Lei nº 9.504/97 e arts. 38 a 40 da Resolução TSE nº 23.551/2017;

IV – exercer fiscalização junto às emissoras locais de radiodifusão visando regular retransmissão dos programas de propaganda eleitoral gratuita;

V – promover a fiscalização da propaganda eleitoral realizada através de alto-falantes, amplificadores de som, minitrios e carros de som, permitida a circulação dos dois últimos apenas em carreatas, caminhadas, e passeatas ou durante reuniões e comícios (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 11), reprimindo, com o auxílio de força policial, a utilização dos referidos equipamentos em desacordo com as legislações eleitoral aplicável ao caso concreto;

VI – observar, constatada a propaganda irregular, o procedimento previsto no art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, objetivando a configuração do prévio conhecimento do beneficiário acerca da propaganda indevida, caso este não seja por ela responsável;

VII – encaminhar ao Ministério Público, ou quando necessário, à polícia judiciária eleitoral, com requisição para instauração de inquérito policial, notícia-crime referente à infração penal eleitoral eventualmente praticada na esfera da respectiva jurisdição, nos termos da Resolução TSE nº 23.396, de 17 de dezembro de 2013;

VIII – velar pelo livre exercício da propaganda eleitoral, nos termos da lei.

Art. 6º No município de Fortaleza, as atribuições descritas nos incisos II e III do artigo anterior serão exercidas pelo juízo da 95ª Zona Eleitoral, responsável pela coordenação dos trabalhos relativos à fiscalização da propaganda eleitoral, competindo-lhe, ainda:

* Caput alterado pela Res. TRE-CE n.º 703/2018.

I – efetuar medidas de natureza administrativa, necessárias ao bom funcionamento das atividades relacionadas à fiscalização da propaganda eleitoral;

II – estabelecer, a partir de 15 de agosto de 2018, mediante Portaria, escala de plantão entre os juízes eleitorais do município, a fim de permitir a efetiva fiscalização da propaganda, inclusive nos finais de semana e feriados.

Art. 7º Competirá aos Juízos Eleitorais da 2ª, 95ª, 112ª, 113ª e 118ª Zonas de Fortaleza a apuração de denúncias relativas à propaganda eleitoral, antecipada ou irregular, veiculada pela internet nas eleições de outubro de 2018, cabendo-lhe realizar a notificação do responsável, beneficiário ou do provedor de conteúdo e de serviços de multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação, acerca da existência da propaganda irregular, a fim de que adotem providências no intuito de fazer cessar essa divulgação.

* Caput alterado pela Res. TRE-CE n.º 707/2018.

§ 1º Ao beneficiário da propaganda irregular, ao provedor de conteúdo e de serviços de multimídia serão aplicadas as penalidades previstas em lei, apenas se, notificados acerca da propaganda irregular, não adotarem no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, as providências cabíveis para a cessação da divulgação considerada irregular (Resolução TSE nº 23.551/2017, arts. 23 a 27).

§ 2º Por solicitação do ofendido, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º, e Resolução TSE nº 23.551/2017, arts. 25, § 2º).

§ 3º A requisição judicial de dados e registros eletrônicos, bem como as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet deverão observar o contido nos arts. 33 a 35 da Resolução TSE nº 23.551/2017.

§ 4º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. (art. 22, §1º, da Resolução TSE 23.551/2017).

Art. 8º A requerimento do Ministério Público, de candidato, partido político ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/1997, devendo o número de horas de suspensão ser definido proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-I, e Resolução TSE nº 23.551/2017, art. 31).

Art. 9º Compete ao juiz eleitoral adotar, no exercício do poder de polícia, as medidas urgentes acerca de notícias de captação ilícita de sufrágio, de arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha ou condutas vedadas aos agentes públicos.

Parágrafo único. Quando, no exercício da fiscalização da propaganda eleitoral, forem constatadas hipóteses que configurem, em tese, as infrações descritas no caput, o juiz eleitoral tomará as providências ao seu alcance para fazer cessar os atos viciosos (Código Eleitoral, art. 35, inciso XVII), devendo ao final, encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas, documentos e demais elementos coletados, a fim de que o mesmo, se entender cabível, impetre a ação judicial pertinente, com vistas à aplicação de penalidade ao infrator ou seu beneficiário.

Art. 10 Na hipótese de realização de segundo turno, ficam mantidas as disposições desta Resolução.

Art. 11 Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Tribunal, com base nas Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 23 dias do mês de abril do ano de 2018.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

PRESIDENTE

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

VICE-PRESIDENTE

Dr. Cássio Felipe Goes Pacheco

JUIZ

Dr. Alcides Saldanha Lima

JUIZ

Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Dr. Tiago Asfor Rocha Lima

JUIZ

Dr. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Dr. Anastácio Nóbrega Tahim Júnior

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 74, de 25.4.2018, pp. 14-15.

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