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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 703, DE 10 DE JULHO DE 2018

Altera o art. 1º e o caput dos arts. 6º e 7º da Resolução TRE-CE n.° 689/2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO a necessidade de designar e disciplinar a competência dos juízes eleitorais, no que se refere à propaganda eleitoral e ao poder de polícia que lhes é inerente, relativamente ao pleito de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a distribuição dos procedimentos afetos ao exercício do poder de polícia em Fortaleza, diante da expectativa de um expressivo volume de denúncias acerca de propaganda eleitoral irregular na Internet, a qual deverá se revestir de uma importância sem precedentes nas eleições deste ano;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução TRE-CE nº 689/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...).

§ 1º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, quais sejam, Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízos Eleitorais abaixo relacionados:

I – Fortaleza – Juízos Eleitorais da 1ª, 95ª, 112ª, 113ª e 118ª Zonas;

II – Caucaia – Juízo Eleitoral da 123ª Zona;

III – Maracanaú – Juízo Eleitoral da 122ª Zona;

IV – Sobral – Juízo Eleitoral da 121ª Zona;

V – Juazeiro do Norte – Juízo Eleitoral da 119ª Zona.

§ 2º Caberá ao Juízo da 95ª Zona Eleitoral, no Município de Fortaleza, a coordenação dos trabalhos relativos ao poder de polícia sobre a propaganda eleitoral."

Art. 2º O caput dos artigos 6º e 7º, da Resolução TRE-CE nº 689/2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º No município de Fortaleza, as atribuições descritas nos incisos II e III do artigo anterior serão exercidas pelo juízo da 95ª Zona Eleitoral, responsável pela coordenação dos trabalhos relativos à fiscalização da propaganda eleitoral, competindo-lhe, ainda:"

"Art. 7º Competirá aos Juízos Eleitorais da 1ª, 95ª, 112ª, 113ª e 118ª Zonas de Fortaleza a apuração de denúncias relativas à propaganda eleitoral, antecipada ou irregular, veiculada pela internet nas eleições de outubro de 2018, cabendo-lhes realizar a notificação do responsável, beneficiário ou do provedor de conteúdo e de serviços de multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação, acerca da existência da propaganda irregular, a fim de que adotem providências no intuito de fazer cessar essa divulgação."

Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 dias do mês de julho do ano de 2018.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

PRESIDENTE

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

VICE-PRESIDENTE

Jurista Cássio Felipe Goes Pacheco

JUIZ

Juiz Federal Alcides Saldanha Lima

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Jurista Tiago Asfor Rocha Lima

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 126, de 12.7.2018, p. 8.

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