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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 707, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

Altera o art. 1º e o art. 7º da Resolução TRE/CE n.º 689/2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO a necessidade de designar e disciplinar a competência dos juízes eleitorais, no que se refere à propaganda eleitoral e ao poder de polícia que lhes é inerente, relativamente ao pleito de 2018;

CONSIDERANDO o teor da decisão da Presidência deste Tribunal contida no documento nº 122197/2018, proferida nos autos do processo administrativo digital nº 13169/2018,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º da Resolução TRE-CE nº 689/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...............................................................................

§ 1º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, quais sejam, Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízos Eleitorais abaixo relacionados:

I – Fortaleza – Juízos Eleitorais da 2ª, 95ª, 112ª, 113ª e 118ª Zonas;

II – Caucaia – Juízo Eleitoral da 123ª Zona;

III – Maracanaú – Juízo Eleitoral da 122ª Zona;

IV – Sobral – Juízo Eleitoral da 121ª Zona;

V – Juazeiro do Norte – Juízo Eleitoral da 119ª Zona.

...........................................................................................”

Art. 2º O caput do artigo 7º da Resolução TRE-CE nº 689/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Competirá aos Juízos Eleitorais da 2ª, 95ª, 112ª, 113ª e 118ª Zonas de Fortaleza a apuração de denúncias relativas à propaganda eleitoral, antecipada ou irregular, veiculada pela internet nas eleições de outubro de 2018, cabendo-lhe realizar a notificação do responsável, beneficiário ou do provedor de conteúdo e de serviços de multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação, acerca da existência da propaganda irregular, a fim de que adotem providências no intuito de fazer cessar essa divulgação.

...........................................................................................”

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, 20 dias do mês de agosto do ano de 2018.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

PRESIDENTE

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

VICE-PRESIDENTE

Jurista Cássio Felipe Goes Pacheco

JUIZ

Juiz Federal Alcides Saldanha Lima

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Jurista Tiago Asfor Rocha Lima

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 157, de 22.08.2018, p. 19 e republicado no DJE/TRE-CE nº 160, de 25.08.2018, p. 2.

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