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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 8, DE 9 DE JUNHO DE 2015

Estabelece instruções para a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios de Abaiara, Acaraú, Altaneira, Amontada, Aracati, Aracoiaba, Aratuba, Banabuiú, Barbalha, Baturité, Bela Cruz, Brejo Santo,  Camocim, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Cariús, Cascavel, Catunda, Choró, Chorozinho, Crato, Cruz,  Farias Brito, Fortim, Frecheirinha, Granjeiro, Groaíras, Guaiúba, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama,  Ibiapina, Ibicuitinga, Icapuí, Iguatu, Irauçuba, Itaitinga, Itapagé, Itapipoca, Itapiúna, Itarema, Itatira, Jardim, Jati, Jijoca  de Jericoacoara, Jucás, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Marco, Meruoca, Milagres, Miraíma, Missão Velha,  Morada Nova, Mulungu, Nova Olinda, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palhano, Palmácia, Paraipaba, Paramoti, Penaforte,  Pindoretama, Porteiras, Quixadá, Quixelô, Quixeré, Russas, Santa Quitéria, Santana do Cariri, São Gonçalo do Amarante,  Tejuçuoca, Tianguá, Tururu, Ubajara, Uruburetama, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará.

A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO as normas gerais que regulamentam a revisão do eleitorado, constantes dos artigos 58 a 76 da Resolução TSE n.º 21.538/2003;

CONSIDERANDO o contido na Resolução TSE n.º 23.440, de 19.3.2015, que disciplina os procedimentos para a  realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de  ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais;

CONSIDERANDO a edição do Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral n.º 7/2015, que torna pública a relação de localidades, no âmbito do Estado do Ceará, a serem submetidas à revisão de eleitorado com coleta de dados  biométricos;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n.º 591/2015, que disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado nos municípios de que trata este Provimento, mediante a incorporação de dados biométricos para a  identificação do eleitor,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Provimento estabelece instruções para a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados  biométricos nos municípios de Abaiara, Acaraú, Altaneira, Amontada, Aracati, Aracoiaba, Aratuba, Banabuiú,  Barbalha, Baturité, Bela Cruz, Brejo Santo, Camocim, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Cariús, Cascavel, Catunda, Choró, Chorozinho, Crato, Cruz, Farias Brito, Fortim, Frecheirinha, Granjeiro, Groaíras, Guaiúba, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama, Ibiapina, Ibicuitinga, Icapuí, Iguatu, Irauçuba,  Itaitinga, Itapagé, Itapipoca, Itapiúna, Itarema, Itatira, Jardim, Jati, Jijoca de Jericoacoara, Jucás, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Marco, Meruoca, Milagres, Miraíma, Missão Velha, Morada Nova, Mulungu, Nova  Olinda, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palhano, Palmácia, Paraipaba, Paramoti, Penaforte, Pindoretama,  Porteiras, Quixadá, Quixelô, Quixeré, Russas, Santa Quitéria, Santana do Cariri, São Gonçalo do Amarante, Tejuçuoca, Tianguá, Tururu, Ubajara, Uruburetama, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará, a serem iniciadas  de acordo com o cronograma constante no Anexo I.

Art. 1º Este Provimento estabelece instruções para a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados  biométricos nos municípios de Abaiara, Altaneira, Amontada, Aratuba, Banabuiú, Barbalha, Baturité, Bela Cruz,  Brejo Santo, Camocim, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Cariús, Crato, Farias Brito, Frecheirinha, Granjeiro, Groaíras, Horizonte, Ibiapina, Iguatu, Irauçuba, Itaitinga, Itapagé, Itapipoca, Itapiúna, Itarema, Jardim, Jati,  Jucás, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Marco, Meruoca, Milagres, Miraíma, Missão Velha, Mulungu, Nova Olinda,  Ocara, Paraipaba, Paramoti, Penaforte, Porteiras, Quixelô, Quixeré, Santana do Cariri, Tejuçuoca, Tianguá,  Ubajara, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará, a serem iniciadas de acordo com o cronograma constante no Anexo II. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2015)

Parágrafo único. A revisão do eleitorado se dará com a atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral,  visando à implantação da identificação com inclusão de impressões digitais dos dez dedos, ressalvada  impossibilidade física, fotografia e assinatura digitalizada do eleitor (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 1º, caput).

Art. 2º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos de que trata este Provimento observará as  determinações específicas da Res. TSE n.º 23.440/2015, da Res. TSE n.º 21.538/2003, da Res. TRE-CE n.º 591/2015, do Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral n.º 7/2015, além das estabelecidas complementarmente neste Provimento.

CAPÍTULO II

DO JUIZ PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO

Art. 3º Para fins deste Provimento:

I - Juiz Presidente é o juiz eleitoral designado pelo Tribunal para presidir os trabalhos revisionais (Resolução TSE n.º 21.538/2003, art. 62, caput);

II - Secretário é o chefe de cartório indicado para auxiliar na revisão, notadamente nos trabalhos de organização,  coordenação e execução, inclusive na supervisão dos auxiliares técnicos e estagiários, bem como nas atividades de  escrivania respectiva.

Art. 4º Atuarão como Juízes Presidentes, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, os Juízes Eleitorais indicados  no artigo 3° da Resolução TRE-CE n.º 591/2015.

Art. 5º Servirão como Secretários dos trabalhos revisionais, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, os Chefes  de Cartório indicados no artigo 4° da Resolução TRE-CE n.º 591/2015.

CAPÍTULO III

DAS EQUIPES DE TRABALHO

Art. 6º Todos os servidores efetivos, cedidos e requisitados, pessoal de apoio técnico e estagiários dos cartórios  eleitorais dos municípios envolvidos na revisão deverão executar os serviços segundo as orientações do Juiz Presidente e do Secretário.

Parágrafo único. Nos municípios em que o atendimento ao eleitor ocorrer em ambientes centralizados, as  atividades previstas nos artigos 6º e 8º da Resolução TRE-CE n.º 542/2014 continuarão sendo exercidas,  respectivamente, pelo Juiz Diretor da Central de Atendimento e pelo chefe de cartório da zona eleitoral sob sua  jurisdição.

Art. 7º As atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados  biométricos deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou ainda, por  servidor requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 12).

Parágrafo único. As equipes serão reforçadas com pessoal de apoio técnico (terceirizados e estagiários), voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, considerando o grande volume de  coletas biométricas a ser alcançado até o fechamento do cadastro eleitoral, e o caráter excepcional e temporário desses serviços (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 12).

Art. 8º O Juiz Presidente poderá requisitar, diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações  de prédios públicos (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 68).

CAPÍTULO IV

DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º Os serviços revisionais serão inspecionados pela Corregedoria Regional Eleitoral, podendo a autoridade  inspetora, a qualquer momento, independentemente de prévia comunicação, deslocar-se para o município  submetido à revisão (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 59).

Art. 10 A revisão do eleitorado submeter-se-á à fiscalização efetiva do representante do Ministério Público que  oficiar perante o juízo competente para presidir os trabalhos (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 66).

Art. 11 O Juiz Presidente dará conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes a  fiscalização por meio de delegados credenciados, nos termos dos artigos 27 e 28 da Res.TSE n.º 21.538/2003 (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 67)

CAPÍTULO V

DOS ELEITORES ADMITIDOS À REVISÃO

Art. 12 A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios  envolvidos, ou para eles movimentados, até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 1°, § 3º).

§ 1º Os eleitores inscritos ou movimentados nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos de revisão serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito  seguinte, com vistas à coleta das impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada.

§ 2° Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após  comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 1º, § 4º).

Art. 13 Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral e à coleta de dados biométricos (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 2º, caput).

§ 1º Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do  voto (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 2º, § 1º):

I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III - inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);

IV - inelegibilidades (código de ASE 540).

§ 2º Excluem-se da previsão deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de  não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se  impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de  insuficiência econômica do eleitor (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 2º, § 2º).

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema ELO possibilitará o processamento da operação, de forma a  impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos  registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral  (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 26; Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 2º, § 3º).

§ 4° Não se aplicará a vedação de emissão de título de eleitor prevista no § 3° deste Provimento, a requerentes  quites com as obrigações eleitorais titulares de inscrições que tenham registro de irregularidade na prestação de  contas e de multa eleitoral nas hipóteses de: (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 15/2015)

I - desaprovação de contas (ASE 230, motivos/formas 3 e 4); (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 15/2015)

II - multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (ASE 264). (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 15/2015)

CAPÍTULO VI

DO EDITAL

Art. 14 O Juiz Presidente fará publicar edital, por município revisado, no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos  do modelo constante do Anexo II, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de início dos trabalhos  revisionais, visando dar ampla divulgação aos eleitores cadastrados e convocando-os a se apresentarem em local,  datas e horários definidos, relacionando os documentos que deverão portar e prevendo a forma de atendimento  mediante agendamento. (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 63 e Res. TRE-CE n.º 591/2015, art. 7º, caput)

§ 1º O edital deverá dar ciência aos eleitores de que o não comparecimento à revisão, conforme convocação,  implicará o cancelamento da respectiva inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade  (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 63, I, a).

§ 2º Constará no edital, ainda, o direito do alistando ou eleitor de afastar-se do serviço, sem prejuízo do salário,  por até 2 (dois) dias, para fins de alistamento eleitoral, nos termos do inciso V do artigo 473 da Consolidação das  Leis do Trabalho, e do art. 48 do Código Eleitoral (Res. TRE-CE n.º 591/2015, art. 7º, § 1º).

§ 3º O edital deverá ser disponibilizado no cartório eleitoral, no fórum da comarca, em repartições públicas e em  locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 3 (três) dias  consecutivos, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que  possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 63, III e Res. TRE-CE n.º 591/2015, art. 7º, § 2º).

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO

Art. 15 O Juiz Presidente determinará o registro e a autuação de cópia do edital de trata o art. 14 deste  Provimento, na Classe PET – Petição, nos termos do art. 39, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, fazendo  constar obrigatoriamente o assunto “Revisão de Eleitorado”.

Parágrafo único O Juiz Presidente determinará a juntada aos autos de todos os documentos relevantes à manutenção de histórico do procedimento de revisão, tais como, termo de abertura dos trabalhos revisionais,  portarias, ofícios, cadastros de delegados partidários, dentre outros.

Art. 16 O cartório eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida este Provimento, colherá  fotografia digitalizada do eleitor e, por meio de leitor óptico, as impressões digitais dos dez dedos, ressalvada a  impossibilidade física, e assinatura digitalizada. (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 5º)

Art. 17 Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma, serão utilizadas, no Requerimento de  Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão,  transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res.TSE n.º 21.538/2003 (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 7º,caput).

§ 1º Os eleitores que possuam dados biométricos coletados que requererem operações de revisão, transferência ou  segunda via, estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade  exigidos.(Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 7º, § 1º)

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, os eleitores que forem habilitados por código para votar, serão notificados  pelo presidente da mesa receptora de votos para comparecimento ao cartório eleitoral, a fim de regularizar a  situação de seus dados cadastrais e biométricos (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 7º, § 2º). 

§ 3º Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do  art. 52 da Res.TSE n.º 21.538/2003, e regularizada a respectiva inscrição que figure no cadastro eleitoral em  situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 7º, § 4º).

Art. 18 A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita com observância das  regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos artigos 64 e 65 da Res.TSE n.º 21.538/2003.

§ 1º Não haverá retenção de cópias dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio, ressalvadas as  situações excepcionais que exijam diligências.

§ 2º É dispensada a juntada, ao Requerimento de Alistamento Eleitoral, do espelho de consulta ao eleitor emitido  pelo Sistema ELO.

Art. 19 O Juiz Presidente deferirá os RAEs de modo coletivo, conforme as disposições deste Ato e do Provimento CGE n.º 9/2011.

§ 1º Na hipótese de o Juiz Presidente determinar a realização de diligência ou caso decida pelo indeferimento de  RAE, o Secretário gerará novo documento, a ser assinado pelo magistrado, que contenha apenas os RAEs deferidos. 

§ 2º A decisão de indeferimento será proferida sempre de modo individualizado (Provimento CGE n.º 9/2011, art.  4º, parágrafo único).

Art. 20 O encerramento dos lotes de RAEs ocorrerá diariamente, com envio ao TSE, pelo Sistema ELO, no prazo  máximo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. Para as revisões de eleitorado com coleta de dados biométricos iniciadas no ano de 2016, os lotes  de RAEs devem ser enviados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 15/2015)

Art. 21 Os lotes de RAE serão arquivados nos cartórios da zona de inscrição do eleitor, na forma descrita no item  6.34 do Manual de Procedimentos Cartorários.

Art. 22 Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuida esta norma, os cadernos de revisão  previstos no art. 61 da Res.TSE n.º 21.538/2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE  e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor  (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 10, caput).

CAPÍTULO VIII

DA SENTENÇA E DOS RECURSOS

Art. 23 Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida este Provimento, ultrapassado o  prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, o chefe do cartório certificará o quantitativo de  eleitores que não compareceram, juntando aos autos o Relatório “Estatística de Comparecimento – Revisão do  Eleitorado”, extraído do Sistema ELO, e fará conclusão dos autos ao Juiz Presidente.

Art. 24 O Juiz Presidente, ouvido o Ministério Público, determinará o cancelamento das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão, mediante comando do código de ASE 469 (Res.TSE n.º 21.538/2003,  art. 73, caput, e Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 3º, caput).

§ 1º Não serão canceladas as inscrições:

I - atribuídas a eleitores que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, no período  compreendido entre a reabertura do cadastro após a eleição anterior de mesma espécie (geral ou municipal) e o  início dos trabalhos de revisão, desde que submetidos, na oportunidade, à coleta de dados biométricos; 

II - pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata o art. 12 deste Provimento, que  forem submetidas a operações de transferência;

III - atribuídas a eleitores já identificados biometricamente, desde que dispensados do comparecimento ao cartório eleitoral pela norma que determinar o procedimento revisional e atendidos os requisitos de qualidade dos dados  biométricos;

IV - que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a  deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 3º, parágrafo único, I a IV).

Art. 25 As sentenças de cancelamento, específicas para cada município abrangido pela revisão, deverão ser  prolatadas no prazo máximo de 10 (dez) dias do retorno dos autos do Ministério Público Eleitoral (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 74, caput).

Art. 25 As sentenças de cancelamento, específicas para cada município abrangido pela revisão, deverão ser prolatadas no prazo máximo de 10 (dez) dias do retorno dos autos do Ministério Público Eleitoral (Res. 21.538/2003, art. 74), ressalvadas as revisões de eleitorado com coleta de dados biométricos com termo final em  março de  2016, para as quais deverá ser observado o prazo máximo de 11 de abril de 2016 para prolação da  respectiva  sentença. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 15/2015)

§ 1º As sentenças de que tratam o caput deste artigo relacionarão todas as inscrições a serem canceladas no  município, conforme Relatório “Relação de inscrições não apresentadas à revisão”, extraído do Sistema ELO. (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 74, § 1º,I).

§ 2º A sentença de cancelamento deverá ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico e afixada no cartório  eleitoral, a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores com inscrição cancelada, no exercício da ampla  defesa, possam recorrer da decisão (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 74, § 1º, II).

§ 3° Da sentença caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três)  dias, contados da data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 74, § 2º).

§ 4° O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público Eleitoral, por delegado de partido ou pelo eleitor  excluendo.

§ 5° O recurso será acompanhado, necessariamente, de cópia da respectiva sentença e das peças necessárias para  o seu julgamento, especificando a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e  circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 74, § 3º).

§ 6° Antes da remessa dos recursos ao Tribunal Regional Eleitoral, o Juiz Presidente exercerá o juízo de retratação, mantendo ou reformando as decisões (Código Eleitoral, art. 267, §§ 3º e 4º).

§ 7° No prazo de 5 (cinco) dias, os recursos interpostos deverão ser remetidos à Presidência do Tribunal Regional  Eleitoral, em autos apartados, para distribuição a um dos membros da Corte (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 75,  parágrafo único).

§ 8º Na hipótese de interposição do recurso referido no parágrafo anterior cujo provimento ocorra após a  homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição cancelada será restabelecida mediante a anotação  do código de ASE 361 – restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco.

Art. 26 Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Presidente fará minucioso relatório, juntando-o aos autos do processo  de revisão e encaminhando-o, de imediato, à Corregedoria Regional Eleitoral, para as providências previstas no art. 76 da Res.TSE n.º 21.538/2003 (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 75, caput).

Art. 27 O cancelamento das inscrições somente será efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo  Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 73, parágrafo único).

CAPÍTULO IX

DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO

Art. 28 O horário de atendimento dos cartórios eleitorais durante os trabalhos revisionais será estabelecido por  portaria da Corregedoria, ouvidas previamente as manifestações do Juiz Presidente e dos setores técnicos do  Tribunal.

CAPÍTULO X

DO AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO

Art. 29 O comparecimento de eleitores para a revisão de que trata este Provimento dar-se-á mediante prévio  agendamento.

§ 1º A utilização da sistemática de agendamento não impede o atendimento dos eleitores que compareçam espontaneamente ao local destinado aos trabalhos revisionais.

§ 2º O registro e o controle dos agendamentos realizados na forma do caput dar-se-ão em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 O Juiz Presidente poderá, observando a viabilidade técnica, logística e operacional, e em conjunto com o  Juiz Diretor da Central de Atendimento, nos municípios em que o atendimento ao eleitor ocorrer de forma  centralizada, determinar a criação de postos de revisão fora da sede do cartório eleitoral, obedecidas as regras do art. 60 da Res.TSE n.º 21.538/2003.

Art. 31 Fica aprovado o cronograma inicial das revisões de eleitorado (Anexo I), apresentado pela Coordenadoria de Eleições deste Tribunal, sujeito a alterações a depender da existência de dotação orçamentária específica e da  disponibilidade de kits biométricos.

Art. 31 Fica aprovado o Cronograma Geral de Atividades (Anexo I) e o Cronograma das Revisões de Eleitorado (Anexo II), apresentado pela Coordenadoria de Eleições deste Tribunal, sujeito a alterações a depender da  existência de dotação orçamentária específica e da disponibilidade de kits biométricos. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 15/2015)

Art. 32 Ficam aprovados os modelos orientadores, constantes dos Anexo II ao VII deste Provimento, com vistas à 
padronização dos procedimentos pelas zonas eleitorais do Estado do Ceará.

Art. 32 Ficam aprovados os modelos orientadores, constantes dos Anexos III ao VIII deste Provimento, com vistas à padronização dos procedimentos pelas zonas eleitorais do Estado do Ceará.  (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 15/2015)

Art. 33 Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral, após devidamente provocada por petição fundamentada encaminhada pelo interessado.

Art. 34 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 09 de junho de 2015.

Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Corregedora Regional Eleitoral

ANEXO I

CRONOGRAMA INICIAL DAS REVISÕES DE ELEITORADO

 Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE. 

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