Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 8, DE 9 DE JUNHO DE 2015

Estabelece instruções para a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios de Abaiara, Acaraú, Altaneira, Amontada, Aracati, Aracoiaba, Aratuba, Banabuiú, Barbalha, Baturité, Bela Cruz, Brejo Santo,  Camocim, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Cariús, Cascavel, Catunda, Choró, Chorozinho, Crato, Cruz,  Farias Brito, Fortim, Frecheirinha, Granjeiro, Groaíras, Guaiúba, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama,  Ibiapina, Ibicuitinga, Icapuí, Iguatu, Irauçuba, Itaitinga, Itapagé, Itapipoca, Itapiúna, Itarema, Itatira, Jardim, Jati, Jijoca  de Jericoacoara, Jucás, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Marco, Meruoca, Milagres, Miraíma, Missão Velha,  Morada Nova, Mulungu, Nova Olinda, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palhano, Palmácia, Paraipaba, Paramoti, Penaforte,  Pindoretama, Porteiras, Quixadá, Quixelô, Quixeré, Russas, Santa Quitéria, Santana do Cariri, São Gonçalo do Amarante,  Tejuçuoca, Tianguá, Tururu, Ubajara, Uruburetama, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará.

A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO as normas gerais que regulamentam a revisão do eleitorado, constantes dos artigos 58 a 76 da Resolução TSE n.º 21.538/2003;

CONSIDERANDO o contido na Resolução TSE n.º 23.440, de 19.3.2015, que disciplina os procedimentos para a  realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de  ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais;

CONSIDERANDO a edição do Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral n.º 7/2015, que torna pública a relação de localidades, no âmbito do Estado do Ceará, a serem submetidas à revisão de eleitorado com coleta de dados  biométricos;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n.º 591/2015, que disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado nos municípios de que trata este Provimento, mediante a incorporação de dados biométricos para a  identificação do eleitor,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Provimento estabelece instruções para a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados  biométricos nos municípios de Abaiara, Acaraú, Altaneira, Amontada, Aracati, Aracoiaba, Aratuba, Banabuiú,  Barbalha, Baturité, Bela Cruz, Brejo Santo, Camocim, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Cariús, Cascavel, Catunda, Choró, Chorozinho, Crato, Cruz, Farias Brito, Fortim, Frecheirinha, Granjeiro, Groaíras, Guaiúba, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama, Ibiapina, Ibicuitinga, Icapuí, Iguatu, Irauçuba,  Itaitinga, Itapagé, Itapipoca, Itapiúna, Itarema, Itatira, Jardim, Jati, Jijoca de Jericoacoara, Jucás, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Marco, Meruoca, Milagres, Miraíma, Missão Velha, Morada Nova, Mulungu, Nova  Olinda, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palhano, Palmácia, Paraipaba, Paramoti, Penaforte, Pindoretama,  Porteiras, Quixadá, Quixelô, Quixeré, Russas, Santa Quitéria, Santana do Cariri, São Gonçalo do Amarante, Tejuçuoca, Tianguá, Tururu, Ubajara, Uruburetama, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará, a serem iniciadas  de acordo com o cronograma constante no Anexo I.

Art. 1º Este Provimento estabelece instruções para a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados  biométricos nos municípios de Abaiara, Altaneira, Amontada, Aratuba, Banabuiú, Barbalha, Baturité, Bela Cruz,  Brejo Santo, Camocim, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Cariús, Crato, Farias Brito, Frecheirinha, Granjeiro, Groaíras, Horizonte, Ibiapina, Iguatu, Irauçuba, Itaitinga, Itapagé, Itapipoca, Itapiúna, Itarema, Jardim, Jati,  Jucás, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Marco, Meruoca, Milagres, Miraíma, Missão Velha, Mulungu, Nova Olinda,  Ocara, Paraipaba, Paramoti, Penaforte, Porteiras, Quixelô, Quixeré, Santana do Cariri, Tejuçuoca, Tianguá,  Ubajara, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará, a serem iniciadas de acordo com o cronograma constante no Anexo II. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 21/2015)

Parágrafo único. A revisão do eleitorado se dará com a atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral,  visando à implantação da identificação com inclusão de impressões digitais dos dez dedos, ressalvada  impossibilidade física, fotografia e assinatura digitalizada do eleitor (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 1º, caput).

Art. 2º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos de que trata este Provimento observará as  determinações específicas da Res. TSE n.º 23.440/2015, da Res. TSE n.º 21.538/2003, da Res. TRE-CE n.º 591/2015, do Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral n.º 7/2015, além das estabelecidas complementarmente neste Provimento.

CAPÍTULO II

DO JUIZ PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO

Art. 3º Para fins deste Provimento:

I - Juiz Presidente é o juiz eleitoral designado pelo Tribunal para presidir os trabalhos revisionais (Resolução TSE n.º 21.538/2003, art. 62, caput);

II - Secretário é o chefe de cartório indicado para auxiliar na revisão, notadamente nos trabalhos de organização,  coordenação e execução, inclusive na supervisão dos auxiliares técnicos e estagiários, bem como nas atividades de  escrivania respectiva.

Art. 4º Atuarão como Juízes Presidentes, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, os Juízes Eleitorais indicados  no artigo 3° da Resolução TRE-CE n.º 591/2015.

Art. 5º Servirão como Secretários dos trabalhos revisionais, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, os Chefes  de Cartório indicados no artigo 4° da Resolução TRE-CE n.º 591/2015.

CAPÍTULO III

DAS EQUIPES DE TRABALHO

Art. 6º Todos os servidores efetivos, cedidos e requisitados, pessoal de apoio técnico e estagiários dos cartórios  eleitorais dos municípios envolvidos na revisão deverão executar os serviços segundo as orientações do Juiz Presidente e do Secretário.

Parágrafo único. Nos municípios em que o atendimento ao eleitor ocorrer em ambientes centralizados, as  atividades previstas nos artigos 6º e 8º da Resolução TRE-CE n.º 542/2014 continuarão sendo exercidas,  respectivamente, pelo Juiz Diretor da Central de Atendimento e pelo chefe de cartório da zona eleitoral sob sua  jurisdição.

Art. 7º As atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados  biométricos deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou ainda, por  servidor requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 12).

Parágrafo único. As equipes serão reforçadas com pessoal de apoio técnico (terceirizados e estagiários), voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, considerando o grande volume de  coletas biométricas a ser alcançado até o fechamento do cadastro eleitoral, e o caráter excepcional e temporário desses serviços (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 12).

Art. 8º O Juiz Presidente poderá requisitar, diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações  de prédios públicos (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 68).

CAPÍTULO IV

DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º Os serviços revisionais serão inspecionados pela Corregedoria Regional Eleitoral, podendo a autoridade  inspetora, a qualquer momento, independentemente de prévia comunicação, deslocar-se para o município  submetido à revisão (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 59).

Art. 10 A revisão do eleitorado submeter-se-á à fiscalização efetiva do representante do Ministério Público que  oficiar perante o juízo competente para presidir os trabalhos (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 66).

Art. 11 O Juiz Presidente dará conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes a  fiscalização por meio de delegados credenciados, nos termos dos artigos 27 e 28 da Res.TSE n.º 21.538/2003 (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 67)

CAPÍTULO V

DOS ELEITORES ADMITIDOS À REVISÃO

Art. 12 A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios  envolvidos, ou para eles movimentados, até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 1°, § 3º).

§ 1º Os eleitores inscritos ou movimentados nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos de revisão serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito  seguinte, com vistas à coleta das impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada.

§ 2° Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após  comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 1º, § 4º).

Art. 13 Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral e à coleta de dados biométricos (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 2º, caput).

§ 1º Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do  voto (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 2º, § 1º):

I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III - inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);

IV - inelegibilidades (código de ASE 540).

§ 2º Excluem-se da previsão deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de  não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se  impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de  insuficiência econômica do eleitor (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 2º, § 2º).

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema ELO possibilitará o processamento da operação, de forma a  impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos  registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral  (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 26; Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 2º, § 3º).

§ 4° Não se aplicará a vedação de emissão de título de eleitor prevista no § 3° deste Provimento, a requerentes  quites com as obrigações eleitorais titulares de inscrições que tenham registro de irregularidade na prestação de  contas e de multa eleitoral nas hipóteses de: (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 15/2015)

I - desaprovação de contas (ASE 230, motivos/formas 3 e 4); (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 15/2015)

II - multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (ASE 264). (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 15/2015)

CAPÍTULO VI

DO EDITAL

Art. 14 O Juiz Presidente fará publicar edital, por município revisado, no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos  do modelo constante do Anexo II, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de início dos trabalhos  revisionais, visando dar ampla divulgação aos eleitores cadastrados e convocando-os a se apresentarem em local,  datas e horários definidos, relacionando os documentos que deverão portar e prevendo a forma de atendimento  mediante agendamento. (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 63 e Res. TRE-CE n.º 591/2015, art. 7º, caput)

§ 1º O edital deverá dar ciência aos eleitores de que o não comparecimento à revisão, conforme convocação,  implicará o cancelamento da respectiva inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade  (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 63, I, a).

§ 2º Constará no edital, ainda, o direito do alistando ou eleitor de afastar-se do serviço, sem prejuízo do salário,  por até 2 (dois) dias, para fins de alistamento eleitoral, nos termos do inciso V do artigo 473 da Consolidação das  Leis do Trabalho, e do art. 48 do Código Eleitoral (Res. TRE-CE n.º 591/2015, art. 7º, § 1º).

§ 3º O edital deverá ser disponibilizado no cartório eleitoral, no fórum da comarca, em repartições públicas e em  locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 3 (três) dias  consecutivos, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que  possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 63, III e Res. TRE-CE n.º 591/2015, art. 7º, § 2º).

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO

Art. 15 O Juiz Presidente determinará o registro e a autuação de cópia do edital de trata o art. 14 deste  Provimento, na Classe PET – Petição, nos termos do art. 39, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, fazendo  constar obrigatoriamente o assunto “Revisão de Eleitorado”.

Parágrafo único O Juiz Presidente determinará a juntada aos autos de todos os documentos relevantes à manutenção de histórico do procedimento de revisão, tais como, termo de abertura dos trabalhos revisionais,  portarias, ofícios, cadastros de delegados partidários, dentre outros.

Art. 16 O cartório eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida este Provimento, colherá  fotografia digitalizada do eleitor e, por meio de leitor óptico, as impressões digitais dos dez dedos, ressalvada a  impossibilidade física, e assinatura digitalizada. (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 5º)

Art. 17 Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma, serão utilizadas, no Requerimento de  Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão,  transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res.TSE n.º 21.538/2003 (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 7º,caput).

§ 1º Os eleitores que possuam dados biométricos coletados que requererem operações de revisão, transferência ou  segunda via, estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade  exigidos.(Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 7º, § 1º)

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, os eleitores que forem habilitados por código para votar, serão notificados  pelo presidente da mesa receptora de votos para comparecimento ao cartório eleitoral, a fim de regularizar a  situação de seus dados cadastrais e biométricos (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 7º, § 2º). 

§ 3º Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do  art. 52 da Res.TSE n.º 21.538/2003, e regularizada a respectiva inscrição que figure no cadastro eleitoral em  situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 7º, § 4º).

Art. 18 A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita com observância das  regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos artigos 64 e 65 da Res.TSE n.º 21.538/2003.

§ 1º Não haverá retenção de cópias dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio, ressalvadas as  situações excepcionais que exijam diligências.

§ 2º É dispensada a juntada, ao Requerimento de Alistamento Eleitoral, do espelho de consulta ao eleitor emitido  pelo Sistema ELO.

Art. 19 O Juiz Presidente deferirá os RAEs de modo coletivo, conforme as disposições deste Ato e do Provimento CGE n.º 9/2011.

§ 1º Na hipótese de o Juiz Presidente determinar a realização de diligência ou caso decida pelo indeferimento de  RAE, o Secretário gerará novo documento, a ser assinado pelo magistrado, que contenha apenas os RAEs deferidos. 

§ 2º A decisão de indeferimento será proferida sempre de modo individualizado (Provimento CGE n.º 9/2011, art.  4º, parágrafo único).

Art. 20 O encerramento dos lotes de RAEs ocorrerá diariamente, com envio ao TSE, pelo Sistema ELO, no prazo  máximo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. Para as revisões de eleitorado com coleta de dados biométricos iniciadas no ano de 2016, os lotes  de RAEs devem ser enviados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 15/2015)

Art. 21 Os lotes de RAE serão arquivados nos cartórios da zona de inscrição do eleitor, na forma descrita no item  6.34 do Manual de Procedimentos Cartorários.

Art. 22 Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuida esta norma, os cadernos de revisão  previstos no art. 61 da Res.TSE n.º 21.538/2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE  e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor  (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 10, caput).

CAPÍTULO VIII

DA SENTENÇA E DOS RECURSOS

Art. 23 Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida este Provimento, ultrapassado o  prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, o chefe do cartório certificará o quantitativo de  eleitores que não compareceram, juntando aos autos o Relatório “Estatística de Comparecimento – Revisão do  Eleitorado”, extraído do Sistema ELO, e fará conclusão dos autos ao Juiz Presidente.

Art. 24 O Juiz Presidente, ouvido o Ministério Público, determinará o cancelamento das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão, mediante comando do código de ASE 469 (Res.TSE n.º 21.538/2003,  art. 73, caput, e Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 3º, caput).

§ 1º Não serão canceladas as inscrições:

I - atribuídas a eleitores que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, no período  compreendido entre a reabertura do cadastro após a eleição anterior de mesma espécie (geral ou municipal) e o  início dos trabalhos de revisão, desde que submetidos, na oportunidade, à coleta de dados biométricos; 

II - pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata o art. 12 deste Provimento, que  forem submetidas a operações de transferência;

III - atribuídas a eleitores já identificados biometricamente, desde que dispensados do comparecimento ao cartório eleitoral pela norma que determinar o procedimento revisional e atendidos os requisitos de qualidade dos dados  biométricos;

IV - que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a  deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais (Res. TSE n.º 23.440/2015, art. 3º, parágrafo único, I a IV).

Art. 25 As sentenças de cancelamento, específicas para cada município abrangido pela revisão, deverão ser  prolatadas no prazo máximo de 10 (dez) dias do retorno dos autos do Ministério Público Eleitoral (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 74, caput).

Art. 25 As sentenças de cancelamento, específicas para cada município abrangido pela revisão, deverão ser prolatadas no prazo máximo de 10 (dez) dias do retorno dos autos do Ministério Público Eleitoral (Res. 21.538/2003, art. 74), ressalvadas as revisões de eleitorado com coleta de dados biométricos com termo final em  março de  2016, para as quais deverá ser observado o prazo máximo de 11 de abril de 2016 para prolação da  respectiva  sentença. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 15/2015)

Art. 25 As sentenças de cancelamento, específicas para cada município abrangido pela revisão, deverão ser prolatadas no prazo máximo de 10 (dez) dias do retorno dos autos do Ministério Público Eleitoral (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 74), ressalvadas as revisões de eleitorado com coleta de dados biométricos com termo final em março de 2016, para as quais deverá ser observado o prazo máximo de 8 de abril de 2016 para prolação e publicação da respectiva sentença. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 6/2016)

§ 1º As sentenças de que tratam o caput deste artigo relacionarão todas as inscrições a serem canceladas no  município, conforme Relatório “Relação de inscrições não apresentadas à revisão”, extraído do Sistema ELO. (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 74, § 1º,I).

§ 2º A sentença de cancelamento deverá ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico e afixada no cartório  eleitoral, a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores com inscrição cancelada, no exercício da ampla  defesa, possam recorrer da decisão (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 74, § 1º, II).

§ 3° Da sentença caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três)  dias, contados da data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 74, § 2º).

§ 4° O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público Eleitoral, por delegado de partido ou pelo eleitor  excluendo.

§ 5° O recurso será acompanhado, necessariamente, de cópia da respectiva sentença e das peças necessárias para  o seu julgamento, especificando a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e  circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 74, § 3º).

§ 6° Antes da remessa dos recursos ao Tribunal Regional Eleitoral, o Juiz Presidente exercerá o juízo de retratação, mantendo ou reformando as decisões (Código Eleitoral, art. 267, §§ 3º e 4º).

§ 7° No prazo de 5 (cinco) dias, os recursos interpostos deverão ser remetidos à Presidência do Tribunal Regional  Eleitoral, em autos apartados, para distribuição a um dos membros da Corte (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 75,  parágrafo único).

§ 8º Na hipótese de interposição do recurso referido no parágrafo anterior cujo provimento ocorra após a  homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição cancelada será restabelecida mediante a anotação  do código de ASE 361 – restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco.

Art. 26 Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Presidente fará minucioso relatório, juntando-o aos autos do processo  de revisão e encaminhando-o, de imediato, à Corregedoria Regional Eleitoral, para as providências previstas no art. 76 da Res.TSE n.º 21.538/2003 (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 75, caput).

Art. 27 O cancelamento das inscrições somente será efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo  Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (Res.TSE n.º 21.538/2003, art. 73, parágrafo único).

CAPÍTULO IX

DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO

Art. 28 O horário de atendimento dos cartórios eleitorais durante os trabalhos revisionais será estabelecido por  portaria da Corregedoria, ouvidas previamente as manifestações do Juiz Presidente e dos setores técnicos do  Tribunal.

CAPÍTULO X

DO AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO

Art. 29 O comparecimento de eleitores para a revisão de que trata este Provimento dar-se-á mediante prévio  agendamento.

§ 1º A utilização da sistemática de agendamento não impede o atendimento dos eleitores que compareçam espontaneamente ao local destinado aos trabalhos revisionais.

§ 2º O registro e o controle dos agendamentos realizados na forma do caput dar-se-ão em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 O Juiz Presidente poderá, observando a viabilidade técnica, logística e operacional, e em conjunto com o  Juiz Diretor da Central de Atendimento, nos municípios em que o atendimento ao eleitor ocorrer de forma  centralizada, determinar a criação de postos de revisão fora da sede do cartório eleitoral, obedecidas as regras do art. 60 da Res.TSE n.º 21.538/2003.

Art. 31 Fica aprovado o cronograma inicial das revisões de eleitorado (Anexo I), apresentado pela Coordenadoria de Eleições deste Tribunal, sujeito a alterações a depender da existência de dotação orçamentária específica e da  disponibilidade de kits biométricos.

Art. 31 Fica aprovado o Cronograma Geral de Atividades (Anexo I) e o Cronograma das Revisões de Eleitorado (Anexo II), apresentado pela Coordenadoria de Eleições deste Tribunal, sujeito a alterações a depender da  existência de dotação orçamentária específica e da disponibilidade de kits biométricos. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 15/2015)

Art. 32 Ficam aprovados os modelos orientadores, constantes dos Anexo II ao VII deste Provimento, com vistas à 
padronização dos procedimentos pelas zonas eleitorais do Estado do Ceará.

Art. 32 Ficam aprovados os modelos orientadores, constantes dos Anexos III ao VIII deste Provimento, com vistas à padronização dos procedimentos pelas zonas eleitorais do Estado do Ceará.  (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 15/2015)

Art. 33 Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral, após devidamente provocada por petição fundamentada encaminhada pelo interessado.

Art. 34 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 09 de junho de 2015.

Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Corregedora Regional Eleitoral

ANEXO I

CRONOGRAMA INICIAL DAS REVISÕES DE ELEITORADO

ZE  Município   Dia início Revisão  Dia Fim Revisão
Maranguape   08/09/15 16/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
Palmácia  08/09/15 16/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
5   Baturité 13/01/16 04/12/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
Mulungu  13/01/16 04/12/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
Quixadá   11/09/15 23/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
Choró   11/09/15 23/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
Ibaretama   11/09/15 23/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
Cascavel  08/10/15  31/03/16
Pindoretama  08/10/15  31/03/16
Aracati  10/09/15 20/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
8 Fortim 10/09/15 20/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
Icapuí  10/09/15 20/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
Russas  10/09/15 20/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
Palhano  10/09/15 20/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
Quixeré   10/09/15 20/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
13  Iguatu  16/06/15  18/12/15
13  Quixelô  16/06/15  18/12/15
16  Missão Velha  12/01/16  31/03/16
17  Itapipoca  12/08/15 28/09/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
23  Uruburetama  14/01/16  31/03/16
23  Tururu  14/01/16  31/03/16
24  Meruoca  09/09/15  30/11/15
26  Milagres  17/06/15  30/10/15
26  Abaiara  17/06/15  30/10/15
27  Crato  17/06/15  18/12/15
29  Limoeiro do Norte  03/07/15  30/10/15
30  Acaraú  09/09/15 15/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
30  Cruz  09/09/15 15/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
30  Jijoca  09/09/15 15/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
31  Barbalha  09/11/15  31/03/16
32  Camocim  16/07/15  27/11/15
33  Canindé   08/09/15 22/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
33  Itatira   08/09/15 22/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
35  Viçosa do Ceará  12/11/15  31/03/16
36    São Gonçalo do Amarante 11/12/15 31/03/16
41  Itapagé  06/10/15  31/03/16
41  Irauçuba  06/10/15  31/03/16
41  Tejuçuoca   06/10/15 31/03/16
42  Jardim   11/01/16 31/03/16
43  Jucás  12/01/16 11/12/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
43  Cariús   12/01/16 11/12/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
47  Morada Nova  07/10/15  31/03/16
47  Ibicuitinga   07/10/15 31/03/16
49  Pacajus   08/10/15 31/03/16
49  Chorozinho  08/10/15  31/03/16
53  Nova Olinda  09/12/15  31/03/16
53  Altaneira   09/12/15 31/03/16
53  Santana do Cariri   09/12/15 31/03/16
54  Santa Quitéria  11/11/15  31/03/16
54  Catunda   11/11/15 31/03/16
54   Hidrolândia 11/11/15  31/03/16
56  Ubajara  30/06/15  30/10/15
57  Pacatuba  09/10/15  31/03/16
57  Guaiúba  09/10/15  31/03/16
62  Várzea Alegre  10/12/15 06/11/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
62  Granjeiro   10/12/15 06/11/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
62   Farias Brito  10/12/15 06/11/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
65  Cariré   14/01/16 31/03/16
65  Groaíras   14/01/16 31/03/16
67  Aracoiaba  15/01/16  31/03/16
70  Brejo Santo   09/12/15 31/03/16
70  Porteiras   09/12/15 31/03/16
71  Caririaçu  12/01/16  31/03/16
73  Ibiapina  01/07/15  18/09/15
77  Pacoti   15/01/16 31/03/16
77  Guaramiranga  15/01/16  31/03/16
78  Horizonte  13/11/15  31/03/16
81  Tianguá   12/11/15 14/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
81  Frecheirinha  12/11/15 14/10/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
89  Amontada  10/11/15  31/03/16
89  Miraíma  10/11/15  31/03/16
96   Bela Cruz 14/01/16 11/11/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
96  Marco  14/01/16 11/11/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
98  Itarema   14/01/16 31/03/16
100  Itaitinga  15/01/16  31/03/16
102  Jati   11/01/16 31/03/16
102  Penaforte  11/01/16  31/03/16
103  Paraipaba   15/01/16 31/03/16
104  Maracanaú   26/06/15 18/03/16
105  Capistrano  13/01/16 13/11/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
105  Aratuba  13/01/16 13/11/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
105  Itapiúna  13/01/16 13/11/15 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
106  Ocara   11/12/15 08/01/16 (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 11/2015) 31/03/16
110  Banabuiú  14/01/16  31/03/16
111  Caridade  13/01/16  31/03/16
111  Paramoti   13/01/16 31/03/16
122  Maracanaú   26/06/15 18/03/16

ANEXO I (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 6/2016)
CRONOGRAMA GERAL DE ATIVIDADES
PROJETO DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA 2015-2016

1° de março de 2016
Data limite para início dos trabalhos de revisão de eleitorado nas localidades envolvidas

31 de março de 2016
Data limite para término dos trabalhos de revisão de eleitorado nas localidades envolvidas

4 de abril de 2016
Prazo final para transmissão, pelas zonas eleitorais, dos formulários de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) recebidos

(art. 20, Provimento CRE-CE n.º 8/2015)

8 de abril de 2016
Prazo final para a prolação e publicação da sentença pelo juiz eleitoral (art. 25, Provimento CRE-CE n.º 8/2015)

13 de abril de 2016
Prazo final para recurso
(art. 25, § 3º, Provimento CRE-CE n.º 8/2015 )

18 de abril de 2016
Prazo final para remessa da documentação obrigatória digitalizada à Corregedoria Regional Eleitoral
(art. 26, Provimento CRE-CE n.º 8/2015 )

27 de abril de 2016
Data limite para homologação dos procedimentos de revisão de eleitorado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

28 de abril de 2016
Último dia para atualização dos códigos de ASE 469 no cadastro eleitoral

ANEXO II (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 6/2016)
CRONOGRAMA DAS REVISÕES DE ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS

ZE  Município   Dia início Revisão  Dia Fim Revisão
13  Iguatu  16/06/15  18/12/15
13  Quixelô  16/06/15  18/12/15
26  Milagres  17/06/15  18/12/15
26  Abaiara  17/06/15  18/12/15
27  Crato  17/06/15  18/03/16
104  Maracanaú   26/06/15 31/03/16
122  Maracanaú   26/06/15 31/03/16
56  Ubajara  30/06/15  27/11/15
73  Ibiapina  01/07/15  18/09/15
29  Limoeiro do Norte  03/07/15  27/11/15
32  Camocim  16/07/15  27/11/15
24  Meruoca  17/09/15  18/12/15
17  Itapipoca  28/09/15  18/03/16
41  Itapagé  13/10/15  18/03/16
41  Irauçuba  13/10/15  18/03/16
41  Tejuçuoca   13/10/15 18/03/16
89  Amontada  10/11/15  31/03/16
89  Miraíma  10/11/15  31/03/16
96   Bela Cruz 11/11/15 31/03/16
96  Marco  11/11/15 18/03/16
78  Horizonte  13/11/15  31/03/16
31  Barbalha  16/11/15  31/03/16
35  Viçosa do Ceará  16/11/15  18/03/16
62  Várzea Alegre  16/11/15  31/03/16
62  Granjeiro   16/11/15 31/03/16
62   Farias Brito  16/11/15 31/03/16
105  Capistrano  16/11/15  31/03/16
105  Aratuba  16/11/15  31/03/16
105  Itapiúna  16/11/15 31/03/16
5   Baturité 04/12/15 31/03/16
Mulungu  04/12/15  31/03/16
81  Tianguá   04/12/15 31/03/16
81  Frecheirinha  04/12/15  31/03/16
53  Nova Olinda  09/12/15  31/03/16
53  Altaneira   09/12/15 18/03/16
53  Santana do Cariri   09/12/15 31/03/16
70  Brejo Santo   09/12/15 31/03/16
70  Porteiras   09/12/15 31/03/16
43  Jucás  11/12/15 18/03/16
43  Cariús   11/12/15 18/03/16
106  Ocara   11/12/15 18/03/16
42  Jardim   11/01/16 18/03/16
102  Jati   11/01/16 18/03/16
102  Penaforte  11/01/16  18/03/16
16  Missão Velha  12/01/16  18/03/16
71  Caririaçu  12/01/16  18/03/16
111  Caridade  13/01/16  18/03/16
111  Paramoti   13/01/16 18/03/16
65  Cariré   14/01/16 31/03/16
65  Groaíras   14/01/16 31/03/16
98  Itarema   14/01/16 31/03/16
110  Banabuiú  14/01/16  18/03/16
100  Itaitinga  15/01/16  31/03/16
103  Paraipaba   15/01/16 31/03/16

ANEXO II
MODELO DE EDITAL DE REVISÃO DO ELEITORADO

REVISÃO ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE __________
EDITAL N.º ___/2015

O(A) EXMO(A). SR(A). DR(A). _____________________, JUIZ(A) PRESIDENTE dos trabalhos revisionais no Município de _____________, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nas Resoluções TSE n.º 21.538/2003 e n.º 23.440/2015, no Provimento CGE n.º 07/2015, na Res. TRE-CE n.º 591/2015, bem como no Provimento CRE-CE n.º XX/2015,

FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, será realizada REVISÃO DO ELEITORADO, com coleta de dados biométricos, no Município de ____________, pertencente à(s) ________ Zona(s) Eleitoral(is) do Ceará, e que, para tanto, ficam os eleitores cientes e CONVOCADOS a:

1. COMPARECEREM, obrigatoriamente, à revisão, todos os eleitores em situação “regular” ou “liberada” no cadastro eleitoral, inscritos até [preencher com a data de 30 dias contados antes do início previsto da revisão] no município de ___________, após prévio agendamento, a fim de confirmarem seu domicílio e realizarem coleta de dados biométricos, sob pena de
cancelamento da inscrição daqueles que não se apresentarem, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, se constatada irregularidade.

2. Os eleitores deverão comparecer munidos de original de documento público de identidade, comprovante de domicílio eleitoral, original do Título Eleitoral, caso tenha, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando disponível.

2.1. A prova da identidade far-se-á pessoalmente pelo eleitor, mediante apresentação de um ou mais dentre os seguintes documentos: a) Carteira de Identidade; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; c) Passaporte modelo antigo (verde); d) Passaporte modelo novo (azul), acompanhado de outro documento oficial que informe os dados de filiação; e)
Carteira Nacional de Habilitação – CNH, acompanhada, em caso de alistamento, de outro documento oficial que informe a nacionalidade. f) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários a sua qualificação.

2.2. Na hipótese de o eleitor não possuir qualquer dos documentos relacionados no item 2.1, poderá ser apresentada original da certidão de nascimento ou de casamento, cabendo ao Juiz Eleitoral, em caso de dúvida quanto à identidade do eleitor, determinar as diligências que entender necessárias.

2.3. O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de um ou mais documentos, sempre em original, dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário no município, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal, envelopes de correspondência, contracheque, cheque bancário, contrato de locação vigente e comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino, entre outros, a critério do Juiz Presidente dos trabalhos revisionais.

2.4. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido emitidos ou expedidos, respectivamente, no período compreendido entre os 12 (doze) e os 3 (três) meses anteriores ao início dos trabalhos revisionais. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 1º)

2.5. Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se nele constar o endereço do correntista. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 2º)

2.6. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município sob revisão, o Juiz Presidente decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova,
podendo, inclusive, proceder à verificação no local. (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 4º)

3. Os eleitores serão atendidos no Fórum Eleitoral - Cartório Eleitoral da ___________, localizado em _____________ , das ____ às ____ horas, entre os dias _______ e ________.

4. Os partidos políticos, devidamente constituídos, poderão, em conformidade com o art. 67 da Res. TSE n.º 21.538/2003, acompanhar e fiscalizar os trabalhos da revisão.

5. O alistando ou eleitor terá direito de afastar-se do serviço, sem prejuízo do salário, por até 2 (dois) dias, para fins de alistamento eleitoral, nos termos do inciso V do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e do art. 48 do Código Eleitoral.

E, para que ninguém alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), afixado no local de costume no Fórum (ou Cartório) Eleitoral, bem como divulgado pela imprensa escrita e falada. Dado e passado na cidade de ________, aos ____ dias do mês de __________ do ano de 2015. Eu,
_________________________________, Secretário dos trabalhos revisionais, o digitei.


________________________
Juiz Presidente

ANEXO III
MODELO DE OFÍCIO À PREFEITURA MUNICIPAL

Ofício nº [número]/[ano].

[Município], [dia] de [mês] de [ano].

Excelentíssimo Senhor
[NOME]
Prefeito Municipal de [Município] – CE.


Senhor Prefeito,
Comunico a Vossa Excelência, nos termos dos Provimentos CGE n.º 7/2015 e Provimento CRE-CE n.º XX/2015, da Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado, que a Justiça Eleitoral realizará Revisão do Eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de [Município], no período de [dia] de [mês] do [ano] a [dia] de [mês] do [ano].
Encaminho-lhe, em anexo, cópia do Edital de Convocação n. [número]/[ano], para publicação e ampla divulgação junto aos órgãos dessa Prefeitura.
Atenciosamente,


[NOME DO JUIZ],
Juiz Eleitoral


ANEXO IV
MODELO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Ofício nº [número]/[ano].

[Município], [dia] de [mês] de [ano].

Excelentíssimo Senhor
[Dr. NOME]
Promotor Eleitoral da [número]ª Zona [Município] – CE


Senhor Promotor Eleitoral,
Comunico a Vossa Excelência, nos termos dos Provimentos CGE n.º 7/2015 e Provimento CRE-CE n.º XX/2015, da Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado, que a Justiça Eleitoral realizará Revisão do Eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de [Município], no período de [dia] de [mês] do [ano] a [dia] de [mês] do [ano].
Encaminho-lhe, em anexo, cópia do Edital de Convocação n. [número]/[ano], para o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos revisionais, nos termos do disposto no art. 66 da Resolução TSE n. 21.538/2003.
Atenciosamente,


[NOME DO JUIZ],
Juiz Eleitoral

ANEXO V
MODELO DE OFÍCIO AO PRESIDENTE DE DIRETÓRIO MUNICIPAL

Ofício nº [número]/[ano].

[Município], [dia] de [mês] de [ano].

Ilustríssimo Senhor
[NOME]
Presidente do Diretório Municipal do Partido [nome] – [sigla] [Município] – CE.

Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, nos termos dos Provimentos CGE n.º 7/2015 e Provimento CRE-CE n.º XX/2015, da Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado, que a Justiça Eleitoral realizará Revisão do Eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de [Município], no período de [dia] de [mês] do [ano] a [dia] de [mês] do [ano].
Encaminho-lhe, em anexo, cópia do Edital de Convocação n. [número]/[ano], para o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos revisionais, nos termos do disposto no art. 66 da Resolução TSE n. 21.538/2003.
Atenciosamente,


[NOME DO JUIZ],
Juiz Eleitoral


ANEXO VI
MODELO DE CERTIDÃO

CERTIDÃO
Certifico que não compareceram ao processo revisional, no período de [dia] de [mês] de [ano] a [dia] de [mês] de [ano], [quantitativo] eleitores do Município de [Município] e [quantitativo] que não lograram comprovar seu domicílio eleitoral, totalizando [quantitativo] eleitores, conforme Relatório Estatístico de Comparecimento – Revisão de Eleitorado extraído do Sistema ELO em [dia] de [mês] do [ano].
Dou fé.
[Município], [dia] do [mês] do [ano].


[NOME DO CHEFE]
Chefe de Cartório


ANEXO VII
MODELO DE RELATÓRIO DA REVISÃO DO ELEITORADO DO MUNICÍPIO DE [MUNICÍPIO]
RELATÓRIO DA REVISÃO DO ELEITORADO DO MUNICÍPIO DE [MUNICÍPIO]


Excelentíssima Senhora Corregedora Regional Eleitoral,
Em consonância com o disposto nas Resoluções TSE n. 21.538/03 e n. 23.440/15, e nos Provimentos CGE n. 7/2015 e CRECE n. XX/2015, relato a Vossa Excelência o que segue:
I – a Revisão do Eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de [Município] realizou-se no período [dia] de [mês] de [ano] a [dia] de [mês] de [ano], tendo sido publicado o Edital n. [número]/[ano], que convocou os eleitores cadastrados naquela localidade, até a data de [mês] de [ano] a [dia];
II – o Edital foi divulgado junto à [Prefeitura Municipal, à Câmara de Vereadores etc.] e aos meios de comunicação social da região;
III – o atendimento aos eleitores foi realizado no período de [dia] de [mês] de [ano] a [dia] de [mês] de [ano];
IV – possibilitou-se aos Partidos Políticos e ao Ministério Público Eleitoral a fiscalização do processo revisional;
V – foi dada ampla divulgação do processo revisional em toda a região, utilizados os meios de comunicação social e afixados editais em prédios e locais públicos, conforme documentos de fls. [números];
VI – juntada aos autos a relação de eleitores passíveis de cancelamento;
VII – o Ministério Público Eleitoral emitiu parecer;
VIII – lançou-se a sentença de fls. [números], publicada no DJE de [dia] de [mês] do [ano] e afixada no átrio do Cartório Eleitoral na mesma data;
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos [ou foram interpostos [quantitativo] recursos, autuados em separado].
É o relatório.
[Município]-CE, [dia] de [mês] de [ano].


[NOME DO JUIZ]
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 105, de 10.06.2015, pp. 6 - 15.

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