Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 542, DE 1º DE ABRIL DE 2014
Cria as Centrais de Atendimento ao Eleitor nos Municípios de Caucaia, Itapipoca, Juazeiro do Norte, Maracanaú, Sobral e dispõe sobre o seu funcionamento.
……... (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 597/2015)
Cria as Centrais de Atendimento ao Eleitor nos Municípios de Caucaia e Maracanaú, e dispõe sobre o seu funcionamento. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 956/2023)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que é objetivo da Justiça Eleitoral prestar serviços à comunidade com eficiência, buscando o constante aprimoramento e a excelência no atendimento ao eleitor;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar um atendimento célere e uniforme ao eleitor, viabilizando meios que o incentivem a buscar sua regularização perante a Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que o aparato tecnológico desta Justiça Especializada permite flexibilidade no atendimento ao eleitor em ambientes centralizados ou descentralizados, com a imediata emissão dos títulos eleitorais e sem prejuízo da competência originária do juízo eleitoral de 1º grau;
CONSIDERANDO os benefícios da gestão racional de pessoal, equipamentos e materiais para Administração Pública;
CONSIDERANDO a importância de unificar e aprimorar os serviços de informação e atendimento aos eleitores;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei n.º 4.737 (Código Eleitoral), de 15 de julho de 1965, e na Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criadas as Centrais de Atendimento ao Eleitor nos Municípios de Caucaia e Maracanaú, com o objetivo de unificar e aprimorar os serviços de informação e atendimento aos eleitores.
* Artigo alterado pelas Resoluções TRE-CE. n.º 597/2015 e n.º 956/2023.
DA INFRAESTRUTURA
Art. 2º As Centrais de Atendimento ao Eleitor serão instaladas nas dependências dos Fóruns Eleitorais.
Parágrafo único. Os serviços das Centrais de Atendimento poderão, excepcionalmente, ser prestados em ambiente externo.
Art. 3º As Centrais de Atendimento ao Eleitor possuirão espaço físico adequado ao seu funcionamento e serão dotadas de infraestrutura que atenderá às seguintes condições:
I - ambiente apropriado, com espaço e instalações compatíveis com grande afluência de pessoas;
II - atendimento preferencial para os casos legalmente previstos;
III - acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV - ambiente e mobília adequados à atividade dos servidores, de forma que resguarde a privacidade do eleitor;
V - rede de comunicação de dados, com tecnologia compatível com a necessidade do atendimento;
VI - sinalização para orientação dos eleitores e a utilização de senhas com chamada eletrônica.
DOS SERVIÇOS
Art. 4º Os serviços prestados pelas Centrais de Atendimento ao Eleitor compreendem:
I - orientação ao eleitor e prestação de informações relativas à sua inscrição no cadastro eleitoral;
II - atendimento ao eleitor nas operações de alistamento, transferência, revisão dos dados cadastrais e emissão de segundas vias;
III - emissão e entrega de títulos eleitorais, bem como conferência dos documentos apresentados nas operações descritas no inciso anterior;
IV - preenchimento e devido encaminhamento dos pedidos de justificativa de ausência às urnas, dispensa de multa, dentre outros relativos à inscrição do eleitor no cadastro eleitoral;
V - expedição e registro de pagamento de guias de recolhimento de multas relativas ao descumprimento das obrigações eleitorais;
VI - fornecimento de certidões da situação do eleitor no cadastro eleitoral;
VII - encaminhamento dos requerimentos de alistamento eleitoral (RAE), dos protocolos de entrega do título eleitoral (PETE) e de outros documentos recebidos para apreciação do juiz eleitoral competente, conforme normas específicas.
§ 1º Os títulos eleitorais emitidos na central serão impressos com a assinatura (chancela) do Presidente do Tribunal.
§ 2º Não será permitida às Centrais de Atendimento ao Eleitor a liberação dos lotes de RAE para processamento, a publicação das listas de eleitores previstas nos arts. 17 e 18 da Resolução TSE n.º 21.538/03, a administração dos locais de votação, a correção do Banco de Erros, o tratamento de duplicidades ou pluralidades de inscrições, bem como a realização de outros procedimentos de competência dos juízes eleitorais.
DO JUIZ DIRETOR DA CENTRAL
Art. 5º A Direção da Central de Atendimento ao Eleitor caberá a um dos Juízes Eleitorais do Município, pelo período de 2 (dois) anos.
§ 1º O Juízo responsável pela direção da Central de Atendimento ao Eleitor será designado por ato da Presidência e recairá, sem prejuízo de sua jurisdição, sobre Juízo da zona eleitoral que não ocupe a Diretoria do Fórum Eleitoral.
§ 2º A designação será submetida à deliberação do Tribunal.
Art. 6º São atribuições do Titular do Juízo Diretor da Central de Atendimento:
I - planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas desenvolvidas na Central de Atendimento ao Eleitor;
II - expedir portarias e ordens de serviço sobre assuntos de caráter administrativo afetos ao funcionamento da Central;
III - apreciar questões envolvendo o atendimento ao eleitor, submetidas ao seu exame;
IV - encaminhar ao juízo competente ou à Corregedoria Regional Eleitoral questionamentos relativos ao cadastro eleitoral;
V - convocar, quando necessário, reuniões com as zonas eleitorais que integram a Central para deliberarem sobre questões relativas aos serviços prestados, notadamente aquelas que visam à uniformização de procedimentos;
VI - controlar e publicar, mensalmente, a prestação de contas dos formulários de títulos eleitorais recebidos do TRE, conforme instruções expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral, devendo os formulários inutilizados ser preservados até a homologação da correição ordinária anual em que forem aferidos;
VII - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função ou que sejam determinadas pelo Tribunal ou Presidência do TRE, ou, ainda, na forma regimental, pela Corregedoria Regional Eleitoral.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE CARTÓRIO NA CENTRAL DE ATENDIMENTO
Art. 7º O Titular do Juízo Diretor da Central designará o chefe de cartório da zona eleitoral sob sua jurisdição para auxiliá-lo.
Art. 8º. São atribuições do chefe de cartório designado para auxiliar o Titular do Juízo Diretor:
I - auxiliar o Titular do Juízo Diretor na coordenação dos serviços realizados na Central;
II - assinar certidões de natureza eleitoral;
III - auxiliar o Titular do Juízo Diretor no tocante à gerência de pessoal e materiais à disposição da Central, devendo zelar pela guarda e conservação destes e pela capacitação daqueles;
IV - desempenhar as atividades administrativas relacionadas à Central, primando pela qualidade e uniformidade na prestação dos serviços eleitorais;
V - seguir as orientações do Titular do Juízo Diretor na distribuição de tarefas aos servidores da Central;
VI - verificar a frequência dos servidores à disposição da Central de Atendimento ao Eleitor, submetendo-a à apreciação do Titular do Juízo Diretor;
VII - administrar, mediante rígido controle, o envio dos RAEs, PETEs e demais documentos recebidos ou gerados na Central, destinados às zonas eleitorais ou à Diretoria do Fórum Eleitoral;
VIII - sugerir ao Titular do Juízo Diretor medidas que visem à melhoria dos serviços da Central;
IX - promover o efetivo controle dos formulários de títulos eleitorais no âmbito da Central, para fins da prestação de contas prevista no art. 6°, inciso VI, desta Resolução;
X - elaborar relatórios estatísticos referentes ao atendimento;
XI - exercer outras atividades, determinadas pelo Titular do Juízo Diretor da Central, compatíveis com suas atribuições.
Parágrafo único. Nos afastamentos do chefe de cartório, o seu substituto exercerá as atribuições na Central.
DA DIREÇÃO E DA ESTRUTURA DE PESSOAL
Art. 9º Prestarão serviço nas Centrais de Atendimento ao Eleitor de que trata esta Resolução servidores disponibilizados pelos cartórios eleitorais, no quantitativo mínimo de:
I - 50% do total de efetivos e requisitados, no período compreendido entre a data da reabertura do cadastro eleitoral e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente;
II - 20% do total de efetivos e requisitados, no período compreendido entre o 150º (centésimo quinquagésimo) dia anterior à eleição e a data anterior à reabertura do cadastro eleitoral.
§ 1º Se dos cálculos resultar fração, esta será igualada a um, mesmo que inferior a meio.
§ 2º Os juízes das zonas eleitorais deverão informar, até 30 (trinta) dias antes do início de cada período mencionado nos incisos I e II do caput deste artigo, a relação de servidores a serem disponibilizados, admitido o rodízio entre aqueles lotados nos cartórios.
§ 3º Para observância dos percentuais estabelecidos nos incisos anteriores, os chefes de cartório deverão informar ao Titular do Juízo Diretor da Central, no primeiro dia útil dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, o número de servidores lotados em suas unidades.
§ 4º Excepcionalmente e de forma justificada, o Titular do Juízo Diretor das Centrais de Atendimento ao Eleitor poderá solicitar acréscimo ou redução de servidores aos juízes eleitorais.
§ 5º Em ambiente externo, a Central de Atendimento ao Eleitor funcionará em regime de cogestão com o cartório eleitoral da Zona Eleitoral em que o atendimento vier a ocorrer, devendo o referido cartório funcionar em regime de plantão e disponibilizar quantitativo adequado de servidores para o atendimento previsto.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES
Art. 10. É atribuição dos servidores à disposição das Centrais a realização das tarefas que lhes forem destinadas pelo Titular do Juízo Diretor ou pela chefia de cartório imbuída das atribuições previstas no artigo anterior.
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 11. As Centrais de Atendimento ao Eleitor de que trata esta Resolução funcionarão, para atendimento ao público, das 8 (oito) às 14 (quatorze) horas, ininterruptamente.
§ 1° O funcionamento das Centrais poderá, em casos excepcionais, exceder o horário previsto no caput, desde que solicitado pelo Titular do Juízo Diretor da Central e autorizado pela Corregedoria deste Tribunal.
§ 2° Em ambiente externo, a Central de Atendimento ao Eleitor poderá funcionar em horário diferenciado, de acordo com as peculiaridades do serviço a ser prestado.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12. Em caráter excepcional, a designação imediatamente posterior a esta Resolução para o Juízo Diretor das Centrais findará no dia 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Na mesma data, findar-se-ão as atuais designações à função de Diretor do Fórum, bem como as que forem feitas ainda este ano, a fim de garantir o rodízio bienal entre os juízos responsáveis pela Direção do Fórum e pela Direção da Central de Atendimento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam resguardadas aos juízes das zonas eleitorais as competências e atribuições previstas no art. 35 do Código Eleitoral e na legislação correlata.
Art. 14. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ao 1º dia do mês de abril de 2014.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
PRESIDENTE
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
VICE-PRESIDENTE
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Luis Praxedes Vieira da Silva
JUIZ
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Alexandre Meireles Marques
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 61, de 3.4.2014, pp. 10-12.