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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 21, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera dispositivos do Provimento CRE-CE n.º 8, de 10 de junho de 2015.

A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a publicação da Resolução TRE-CE n.º 609/2015, que transfere o eleitorado do Município de Quixeré, pertencente à 9ª Zona Eleitoral, com sede em Russas, para a jurisdição eleitoral da 29ª Zona, sediada em  Limoeiro do Norte;

CONSIDERANDO que o município de Limoeiro do Norte, realizou o procedimento de recadastramento biométrico de  seus eleitores, nos termos do Provimento CRE-CE n.º 8/2015

CONSIDERANDO a necessidade de incluir o município de Quixeré na relação das localidades previstas no Provimento CRE-CE n.º 8/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos no município  de Meruoca em face do baixo percentual de atendimentos;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 1º do Provimento CRE-CE n.º 8/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Este Provimento estabelece instruções para a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados  biométricos nos municípios de Abaiara, Altaneira, Amontada, Aratuba, Banabuiú, Barbalha, Baturité, Bela Cruz,  Brejo Santo, Camocim, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Cariús, Crato, Farias Brito, Frecheirinha, Granjeiro, Groaíras, Horizonte, Ibiapina, Iguatu, Irauçuba, Itaitinga, Itapagé, Itapipoca, Itapiúna, Itarema, Jardim, Jati,  Jucás, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Marco, Meruoca, Milagres, Miraíma, Missão Velha, Mulungu, Nova Olinda,  Ocara, Paraipaba, Paramoti, Penaforte, Porteiras, Quixelô, Quixeré, Santana do Cariri, Tejuçuoca, Tianguá,  Ubajara, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará, a serem iniciadas de acordo com o cronograma constante no Anexo II.” (NR).

Art. 2º O Anexo II do Provimento CRE-CE n.º 8/2015, passa a vigorar na forma do Anexo deste Provimento.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 4 de dezembro de 2015.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

ANEXO II

CRONOGRAMA DAS REVISÕES DE ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 229, de 9.12.2015, pp. 5-6.

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