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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 6, DE 14 DE MARÇO DE 2016

Altera dispositivos e os anexos I e II do Provimento CRE-CE n.º 8, de 10 de junho de 2015.

A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.440, de 19 de março de 2015, que disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais;

CONSIDERANDO a edição do Provimento da Corregedoria Geral Eleitoral n.º 3/2015, que estabelece prazo limite para a execução de revisões de eleitorado com coleta de dados biométricos pertinentes ao Projeto de Identificação Biométrica 2015 2016;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n.º 591/2015, que disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado nos municípios de que trata este Provimento, mediante a incorporação de dados biométricos para a identificação do eleitor;

CONSIDERANDO o Provimento CRE-CE n° 8/2015, alterado pelos Provimentos CRE-CE ns.º 11, 15 e 18/2015, que estabelece instruções para a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos em municípios do estado do Ceará;

CONSIDERANDO a impossibilidade de atender um percentual razoável do eleitorado, mantidas as atuais proporções entre a quantidade de eleitores a serem atendidos e o número de dias de atendimento até o prazo final previsto para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 25 do Provimento CRE-CE n.º 8/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 As sentenças de cancelamento, específicas para cada município abrangido pela revisão, deverão ser prolatadas no prazo máximo de 10 (dez) dias do retorno dos autos do Ministério Público Eleitoral (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 74), ressalvadas as revisões de eleitorado com coleta de dados biométricos com termo final em março de 2016, para as quais deverá ser observado o prazo máximo de 8 de abril de 2016 para prolação e publicação da respectiva sentença." (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II do Provimento CRE-CE n.º 8/2015, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II deste Provimento, respectivamente.

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 14 de março de 2016.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

ANEXOS

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 50, de 16.3.2016, pp. 3-5.

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