
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Estabelece instruções para a realização de atendimento ordinário mediante coleta de dados biométricos em municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.
A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TSE n.º 21.538/2003, nº 23.335/2011 e nº 23.440/2015;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução TRE-CE n.º 576/2014, a qual dispõe sobre a coleta de dados biométricos no Estado do Ceará mediante atendimento ordinário;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Provimento estabelece instruções para a realização de atendimento ordinário mediante coleta de dados biométricos em municípios do Estado do Ceará.
§ 1º O cadastramento biométrico do eleitorado dar-se-á com a atualização dos dados cadastrais e coleta de fotografia digitalizada do eleitor e, por meio de leitor óptico, das impressões digitais dos dez dedos – ressalvada impossibilidade física – e da assinatura digitalizada (Res. TSE nº 23.335/2011, art. 1º, caput).
§ 2º Os eleitores que se submeterem ao cadastramento biométrico ordinário previsto neste ato normativo, não estarão obrigados a comparecer a posterior procedimento de revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos, na mesma localidade, desde que os dados biométricos anteriormente colhidos satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos.
CAPÍTULO II
DAS EQUIPES DE TRABALHO
Art. 2º Todos os servidores efetivos, cedidos e requisitados, auxiliares técnicos e estagiários dos cartórios eleitorais dos municípios envolvidos no cadastramento biométrico ordinário ficarão à disposição do Juiz Eleitoral titular da Zona Eleitoral envolvida, assegurado um quantitativo mínimo necessário para as demais rotinas cartorárias.
Parágrafo único. Nos municípios com com mais de uma Zona Eleitoral, a equipe de trabalho ficará a disposição do Juiz Diretor da Central de Atendimento.
Art. 3º As atividades relacionadas com a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral ou por servidor requisitado, ordinariamente ou em caráter extraordinário, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará examinar a conveniência e a oportunidade de aplicação de outros instrumentos administrativos, inclusive os de contratação de pessoal de apoio técnico, dado o caráter excepcional e temporário desses serviços, voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, considerando o grande volume de coletas biométricas a ser alcançado até o fechamento do cadastro eleitoral (Res. TSE nº 23.440/2015, art. 12, caput).
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4º Os serviços de cadastramento ordinário via coleta de dados biométricos serão inspecionados pela Corregedoria Regional Eleitoral, podendo a autoridade inspetora, independentemente de prévia comunicação, deslocar-se pessoalmente para o município ou determinar que o Juiz Auxiliar da Corregedoria o faça (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 59).
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 5º O cartório eleitoral, no momento da atualização biométrica dos dados de que cuida este Provimento, colherá fotografia digitalizada do eleitor e, por meio de leitor óptico, as impressões digitais dos dez dedos – ressalvada a impossibilidade física – e assinatura digitalizada (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 5º).
Art. 6º Serão objetos de registro, no cadastro eleitoral, além dos dados referidos no art. 5º deste Provimento, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 6º).
Art. 7º Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma, serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res. TSE n.º 21.538/2003 (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 7º,caput).
Art. 8º O eleitor apresentará os seguintes documentos:
I - documento público de identidade do qual se infira a nacionalidade brasileira, dentre os seguintes:
a) Carteira de Identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, controladores do exercício profissional;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; (Revogado pelo Provimento CRE-CE nº 3/2020)
c) Passaporte modelo antigo (verde);
d) Passaporte modelo novo (azul), acompanhado de outro documento oficial que informe os dados de filiação;
e) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, acompanhada, em caso de alistamento, de outro documento oficial que informe a nacionalidade.
f) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
II - comprovante de domicílio eleitoral;
III - título eleitoral original, se houver;
IV - cadastro de Pessoa Física - CPF, se possuir;
V - comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o alistando do sexo masculino maior de dezoito anos e menor de 45 anos, apenas nas operações de alistamento.
§ 1º Na hipótese de o eleitor não possuir qualquer dos documentos relacionados no inciso I, poderá ser apresentada original da certidão de nascimento ou de casamento, cabendo ao Juiz Eleitoral, em caso de dúvida quanto à identidade do eleitor, determinar as diligências que entender necessárias.
§ 2º O domicílio eleitoral poderá ser comprovado por meio de um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente no município ou com ele possuir vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário a abonar a residência exigida (art. 65 da Resolução nº 21.538/2003/TSE).
§ 3º Caso a prova de domicílio seja feita mediante a apresentação de contas de consumo de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a período anterior (art. 65, § 1º, da Resolução nº 21.538/2003/TSE).
§ 4º O requerente fica dispensado da apresentação das cópias dos documentos, ressalvadas as situações excepcionais que, a critério do juiz eleitoral, exijam diligências.
Art. 9º O Juiz Eleitoral deferirá os RAEs de modo coletivo, conforme as disposições deste Ato e do Provimento n.º 9/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral – CGE.
§ 1º Na hipótese de o Juiz Eleitoral determinar a realização de diligência ou caso decida pelo indeferimento de RAE, o Chefe de Cartório gerará novo documento, a ser assinado pelo magistrado, que contenha apenas os RAEs deferidos.
§ 2º A decisão de indeferimento será proferida sempre de modo individualizado (Provimento CGE n.º 9/2011, art. 4º, parágrafo único).
Art. 10 O encerramento dos lotes de RAEs ocorrerá diariamente, com envio ao TSE, pelo Sistema ELO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 10 O encerramento dos lotes de RAEs ocorrerá diariamente, com envio ao TSE, pelo Sistema ELO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 8/2017)
Art. 11 Os lotes de RAE serão arquivados nos cartórios da zona de inscrição do eleitor.
CAPÍTULO V
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Art. 12 O horário de atendimento dos cartórios eleitorais durante os trabalhos de cadastramento biométrico ordinário deverá ser fixado pelo Juiz Eleitoral, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.
CAPÍTULO VI
DO AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO
Art. 13 O comparecimento de eleitores para o cadastramento eleitoral via coleta de dados biométrico de que trata este Provimento dar-se-á mediante prévio agendamento.
§ 1º A utilização da sistemática de agendamento não impede o atendimento dos eleitores que compareçam espontaneamente ao local destinado aos trabalhos revisionais.
§ 2º O registro e o controle dos agendamentos realizados na forma do caput dar-se-ão em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Serão consideradas de caráter personalizado, para efeito do disposto no § 1° do art. 29 da Res. TSE n.º 21.538/2003, as informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, a fotografia, as impressões digitais e a assinatura digitalizada do eleitor (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 9º).
Art. 15 Os casos omissos serão decididos pela Corregedora Regional Eleitoral.
Art. 16 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revoga-se o Provimento CRE-CE nº 10/2014 e demais disposições em contrário.
Fortaleza, 4 de fevereiro de 2016.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 26, de 11.2.2016, pp. 3-4.
Vide Provimento CRE-CE nº 5/2020, que revoga o Provimento CRE-CE nº 3/2020.

