
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 576, DE 26 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre a coleta de dados biométricos no Estado do Ceará mediante atendimento ordinário.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições legais;
Considerando que a Resolução TSE n.º 23.335, de 22.2.2011, disciplinou os procedimentos para atualização do cadastro eleitoral, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, mediante incorporação de dados biométricos;
Considerando que a Resolução TSE n.º 23.409, de 22.2.2014, introduziu sistemática de biometria nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, independentemente de revisão de eleitorado;
Considerando que o recadastramento biométrico foi aprovado pelo Comitê Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará, nos termos da Resolução TRE-CE n.º 497/2012;
Considerando que compete ao Tribunal Regional autorizar a realização de recadastramento biométrico ordinário do eleitorado e definir o período de ocorrência;
Considerando que compete à Corregedoria Regional a supervisão, orientação e fiscalização direta nos trabalhos de recadastramento biométrico,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a coleta de dados biométricos no Estado do Ceará mediante atendimento ordinário.
Parágrafo único. O recadastramento biométrico se dará com a atualização dos dados cadastrais e coleta de fotografia digitalizada do eleitor e, por meio de leitor óptico, das impressões digitais dos dez dedos – ressalvada impossibilidade física – e da assinatura digitalizada.
Art. 2º O recadastramento biométrico mediante atendimento ordinário se dará imediatamente após a reabertura do cadastro, mantendo-se até a data limite para atendimento no procedimento revisional no ano da eleição subsequente da mesma espécie.
Parágrafo único. Em caso de recadastramento biométrico na Capital do Estado, o prazo final se estenderá por mais um pleito subsequente, independentemente de sua espécie.
Art. 3º Ao Juízo da zona eleitoral incumbirá a coordenação dos trabalhos de cadastramento biométrico e à Corregedoria Regional Eleitoral a sua inspeção e a expedição das orientações pertinentes.
Parágrafo único. Nos municípios com com mais de uma zona eleitoral, a coordenação dos trabalhos caberá ao Juiz Diretor da Central de Atendimento.
Art. 4º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá provimentos destinados a regulamentar esta Resolução, para sua fiel execução, indicando os municípios envolvidos e definindo os cronogramas de trabalho pertinentes.
Art. 5º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal e pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 dias do mês de outubro do ano de 2014.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
PRESIDENTE
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
VICE-PRESIDENTE
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Antônio Sales de Oliveira
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva
JUIZ
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Rômulo Moreira Conrado
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 220, de 30.10.2014, p. 6.