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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 497, DE 9 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre a revisão do Planejamento Estratégico para o período 2012-2014 no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará ao Planejamento Estratégico Nacional da Justiça Eleitoral para o período 2012-2014, conforme dispõe o art. 2º da Resolução TSE nº 23.371, de 14 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a revisão de valores da Justiça Eleitoral do Ceará de modo a atualizá-los com a cultura organizacional, bem como alinhá-los à conduta assumida pelas instituições diretamente vinculadas – Poder Judiciário, Conselho Nacional de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a manutenção de um processo participativo na condução do planejamento estratégico, envolvendo os gestores e servidores de todas as instâncias da Justiça Eleitoral do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a revisão do Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará (PEJE-CE) para o período 2012-2014, conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 2º As unidades de trabalho da Justiça Eleitoral do Ceará deverão adequar suas ações ao Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará, alinhando-as aos objetivos estratégicos, metas e indicadores do PEJE-CE.

Parágrafo único. As unidades poderão incluir em seus planejamentos metas e indicadores setoriais, de acordo com a especificidade do trabalho desenvolvido em cada unidade.

Art. 3º A Justiça Eleitoral do Ceará estabelecerá Plano de Metas contemplando todos os indicadores e objetivos estratégicos do PEJE-CE, mediante portaria do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Parágrafo único. Caberá à Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão detalhar as fórmulas de aferição dos indicadores utilizados para a apuração das metas institucionais e setoriais, bem como o acompanhamento dos seus resultados (§ 3º do art. 4 da Res. TRE-CE nº 459, de 6.9.2011).

Art. 4º Alterações de alto impacto na Estratégia da Justiça Eleitoral do Ceará, como a criação, alteração ou exclusão de sua missão, visão e objetivos estratégicos, bem como a instituição de um novo planejamento deverão ser aprovadas pela Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 394, de 10 de maio de 2010.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de julho de 2012.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTE

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. João Luís Nogueira Matias

JUIZ

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

JUIZ

Dr. Antônio Sales de Oliveira

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 126, de 11.7.2012, p. 13.

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