
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 10, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
(Revogada pela PROVIMENTO CRE-CE Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016)
Estabelece instruções para a realização da coleta de dados biométricos, mediante atendimento ordinário, nos municípios de Fortaleza, Iguatu, Quixelô, Milagres, Abaiara, Crato, Limoeiro do Norte, Camocim, Ubajara, Ibiapina e Maracanaú.
O Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Res. TSE n.º 21.538/2003, na Res. TSE n.º 23.335/2011 e na Res. TRE-CE n.º 576/2014,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Provimento estabelece instruções para a realização da coleta de dados biométricos, mediante atendimento ordinário, nos municípios de Fortaleza, Iguatu, Quixelô, Milagres, Abaiara, Crato, Limoeiro do Norte, Camocim, Ubajara, Ibiapina e Maracanaú.
Parágrafo único. O cadastramento biométrico do eleitorado dar-se-á com a atualização dos dados cadastrais e a coleta de fotografia digitalizada do eleitor e, por meio de leitor óptico, das impressões digitais dos dez dedos – ressalvada impossibilidade física – e da assinatura digitalizada (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 1º, caput).
Art. 2º O atendimento ordinário com coleta de dados biométricos de que trata este Provimento observará as determinações específicas da Res. TSE n.º 21.538/2003, da Res. TSE n.º 23.335/2011 e da Res. TRE-CE n.º 576/2014, notadamente no tocante ao atendimento e identificação do eleitor, à utilização do sistema ELO e ao cronograma de processamento de dados.
Parágrafo único. A reabertura do cadastro eleitoral e o atendimento ordinário mediante coleta de dados biométricos, nos municípios de que trata este Provimento, ocorrerão simultaneamente conforme cronograma anexo.
CAPÍTULO II
DAS EQUIPES DE TRABALHO
Art. 3º Todos os servidores efetivos, cedidos e requisitados, auxiliares técnicos e estagiários dos cartórios eleitorais dos municípios envolvidos no cadastramento biométrico ordinário ficarão à disposição do Juiz Eleitoral titular da Zona Eleitoral envolvida, assegurado um quantitativo mínimo necessário para as demais rotinas cartorárias.
Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, a equipe de trabalho ficará a disposição do Juiz Diretor da Central de Atendimento.
Art. 4º Ficarão sob a responsabilidade dos servidores do quadro permanente da Justiça Eleitoral, dos cedidos e dos requisitados em caráter ordinário ou extraordinário, as atividades relacionadas com a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE.
Parágrafo único. As equipes serão complementadas com auxiliares técnicos e estagiários, supervisionados pelo Juiz Eleitoral, para os serviços e as rotinas de apoio às atividades de coleta de dados biométricos.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Os serviços de cadastramento ordinário via coleta de dados biométricos serão inspecionados pela Corregedoria Regional Eleitoral, podendo a autoridade inspetora, a qualquer momento, independentemente de prévia comunicação, deslocar-se pessoalmente para o município ou determinar que o Juiz Auxiliar da Corregedoria o faça (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 59).
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 6º. O cartório eleitoral, no momento da atualização biométrica dos dados de que cuida este Provimento, colherá fotografia digitalizada do eleitor e, por meio de leitor óptico, as impressões digitais dos dez dedos – ressalvada a impossibilidade física – e a assinatura digitalizada (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 5º).
Art. 7º. Serão objetos de registro, no cadastro eleitoral, além dos dados referidos no art. 6º deste Provimento, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 6º).
Art. 8º. Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma, serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res. TSE n.º 21.538/2003 (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 7º, caput).
Art. 9º. O eleitor apresentará os seguintes documentos:
I - Original de documento público de identidade do qual se infira a nacionalidade brasileira, dentre os seguintes:
a) Carteira de Identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
c) Passaporte modelo antigo (verde);
d) Passaporte modelo novo (azul), acompanhado de outro documento oficial que informe os dados de filiação;
e) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, acompanhada, em caso de alistamento, de outro documento oficial que informe a nacionalidade.
II - comprovante de domicílio eleitoral;
III - título eleitoral original, se houver;
IV - cadastro de Pessoa Física - CPF, se possuir;
V - comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o alistando do sexo masculino maior de dezoito anos e menor de 45 anos, apenas nas operações de alistamento.
§ 1º Na falta de documento público com foto, poderá ser apresentada original da certidão de nascimento ou de casamento, hipótese em que a entrega do título eleitoral ficará condicionada à apresentação de um dos documentos elencados no inciso I deste artigo.
§ 2º O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de um ou mais documentos, sempre em original, dos quais se infira ser o eleitor residente ou possuir vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário no município, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal, envelopes de correspondência, contracheque, cheque bancário, contrato de locação vigente, comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino, dentre outros, a critério do Juiz Eleitoral (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, caput e §1º).
§ 3º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante a apresentação de contas de consumo de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a período anterior (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 1º).
§ 4º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se nele constar o endereço do correntista (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 2º).
§ 5º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contrato de locação no respectivo município, este só poderá ser aceito se estiver em nome do eleitor ou de parentes consangüíneos ou afins.
§ 6º O Juiz Eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 3º).
§ 7º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, podendo,
inclusive, proceder à verificação in loco (Res. TSE n.º 21.538/2003, art. 65, § 4º).
§ 8º Não haverá a retenção de cópias dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio, exceto nas operações de alistamento e de transferência.
§ 9º É dispensada a juntada, ao Requerimento de Alistamento Eleitoral, do espelho de consulta ao eleitor emitido pelo Sistema ELO, exceto nas operações de transferência.
Art. 10. O Juiz Eleitoral deferirá os RAEs de modo coletivo, conforme as disposições deste Ato e do Provimento n.º 9/2011 da Corregedoria-Geral Eleitoral – CGE.
§ 1º Na hipótese de o Juiz Eleitoral determinar a realização de diligência ou caso decida pelo indeferimento de RAE, o Chefe de Cartório gerará novo documento, a ser assinado pelo magistrado, que contenha apenas os RAEs deferidos.
§ 2º A decisão de indeferimento será proferida sempre de modo individualizado (Provimento CGE n.º 9/2011, art. 4º, parágrafo único).
Art. 11. O encerramento dos lotes de RAEs ocorrerá diariamente, com envio ao TSE, pelo Sistema ELO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 12. Os lotes de RAE serão arquivados nos cartórios da zona de inscrição do eleitor.
CAPÍTULO V
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Art. 13. O horário de atendimento dos cartórios eleitorais durante os trabalhos revisionais será estabelecido por portaria da Corregedoria, ouvidas previamente as manifestações do Juiz Eleitoral e dos setores técnicos do Tribunal.
CAPÍTULO VI
DO AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO
Art. 14. O comparecimento de eleitores para o cadastramento via coleta de dados biométricos de que trata este Provimento dar-se-á mediante prévio agendamento.
§ 1º A utilização da sistemática de agendamento não impede o atendimento dos eleitores que compareçam espontaneamente ao local destinado aos trabalhos revisionais.
§ 2º O registro e o controle dos agendamentos realizados na forma do caput dar-se-ão em sistema informatizado, disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Serão consideradas de caráter personalizado, para efeito do disposto no § 1° do art. 29 da Res. TSE n.º 21.538/2003, as informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, a fotografia, as impressões digitais e a assinatura digitalizada do eleitor (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 9º).
Art. 16. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral, após devidamente provocada por petição fundamentada encaminhada pelo interessado.
Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 29 de outubro de 2014.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Corregedor Regional Eleitoral
ANEXO
Cronograma de reabertura do cadastro eleitoral e de início do atendimento ordinário com coleta de dados biométricos
| Municípios | Início reabertura do cadastro eleitoral | Atendimento Ordinário com coleta de dados biométricos |
| Fortaleza | 10/nov | 10/nov |
| Maracanaú | 10/nov | 10/nov |
| Limoeiro do Norte | 12/nov | 12/nov |
| Iguatu | 12/nov | 12/nov |
| Quixelô | 12/nov | 12/nov |
| Milagres | 12/nov | 12/nov |
| Abaiara | 12/nov | 12/nov |
| Ibiapina | 12/nov | 12/nov |
| Camocim | 12/nov | 12/nov |
| Crato | 14/nov | 14/nov |
| Ubajara | 14/nov | 14/nov |
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 220, de 30.10.2014, pp. 2-4.

