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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 8, DE 22 DE MAIO DE 2017

Altera dispositivos dos Provimento CRE-CE n.º 3, de 4 de fevereiro de 2016 e do Provimento CRE-CE n.º 1, de 18 de janeiro de 2017.

A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20 doRegimento Interno Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Res. TSE n.º 23.440/15, que disciplina os procedimentos para a realização da atualização  ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios  previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma rotina procedimental única, de forma a facilitar os trabalhos das zonas eleitorais do Estado do Ceará e a imprimir celeridade no processamento dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAEs;

CONSIDERANDO que o envio de lotes de Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAEs, para processamento, deve ser prazo razoável e uniforme;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 10 do Provimento CRE-CE n.º 3/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 O encerramento dos lotes de RAEs ocorrerá diariamente, com envio ao TSE, pelo Sistema ELO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis." (NR) 

Art. 2º Alterar o artigo 22 do Provimento CRE-CE n.º 1/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 O encerramento dos lotes de RAEs ocorrerá diariamente, com envio ao TSE, pelo Sistema ELO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis." (NR)

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 22 de maio de 2017.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 95, de 24.5.2017, p. 5. 

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