
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PORTARIA CONJUNTA Nº 8, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 18, DE 10 DE AGOSTO DE 2022)
Disciplina o retorno integral das atividades presenciais no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, a partir de 4 de abril de 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 23, XLVI, e 26 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a melhoria das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão do novo Coronavírus (Covid-19) e o estágio avançado da vacinação no estado do Ceará;
CONSIDERANDO a proteção à servidora gestante contida na Lei n.º 14.151, de 12 de maio de 2021, alterada pela Lei. 14.311, de 9 de março de 2022;
CONSIDERANDO a orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constante na Resolução n. º 322/2020, no sentido de que o Poder Judiciário adote medidas para a retomada dos serviços presenciais, observando, do mesmo modo, as ações necessárias para prevenção do contágio pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a elevada cobertura vacinal da força de trabalho do TRE-CE, entre servidoras e servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de prevenção e controle de transmissão da Covid-19 no âmbito do TRE-CE que se adequem ao cenário epidemiológico e às condições individuais,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica determinado o retorno às atividades presenciais nas dependências da Justiça Eleitoral do Ceará, a partir de 4 de abril de 2022, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. A partir da data estabelecida no caput deste artigo, é obrigatório o comparecimento ao trabalho presencial de todas as servidoras e de todos os servidores lotadas e lotados em cada unidade da Secretaria, nos cartórios eleitorais, nas diretorias dos fóruns, nas centrais de atendimento ao eleitor e nos postos de atendimento, salvo os casos de trabalho remoto e teletrabalho, concedidos nos termos da Lei n.º 14.151/2021 e dos normativos que regem o regime de teletrabalho e as condições especiais de trabalho no âmbito da Justiça Eleitoral cearense.
Art. 2º Para acesso às dependências físicas da Justiça Eleitoral do Ceará de pessoas maiores de 12 anos, magistradas, magistrados, advogadas, advogados, servidoras, servidores, colaboradoras, colaboradores, estagiárias e estagiários, são obrigatórios:
- apresentação do comprovante de vacinação completa contra a Covid-19 ou do teste de antígeno para Covid-19 realizado nas últimas 72 horas, para aqueles que não possuem esquema vacinal completo; e
- utilização de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca, durante toda a permanência nos recintos.
§ 1º Considera-se completamente vacinada a pessoa que tiver recebido o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelo Ministério da Saúde, não considerando as doses de reforço.
§ 2º As servidoras, os servidores, as estagiárias e os estagiários que, na data do retorno ao trabalho presencial, não tiverem apresentado o comprovante de vacinação completa contra a Covid-19 terão o registro de frequência suspenso e se submeterão às consequências dessa ausência, nos termos desta Portaria e da legislação de regência.
§ 3º As servidoras, os servidores, as estagiárias e os estagiários com o registro de frequência suspenso em razão da ausência de comprovação do esquema vacinal completo contra a Covid19, para ter acesso ao seu ambiente de trabalho, deverão realizar o teste de antígeno a cada 72 horas e apresentá-lo diretamente à chefia imediata para regularização da frequência dos dias correspondentes, por meio do acesso restrito.
§ 4º As servidoras, os servidores, as estagiárias e os estagiários cuja condição de saúde torne incompatível ou desaconselhável a aplicação do imunizante contra a Covid-19 deverão apresentar laudo ou outro documento médico com o diagnóstico da referida condição, por meio de procedimento administrativo digital, para avaliação médica da SAMED.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a documentação apresentada não seja suficiente para o reconhecimento da condição informada, será realizada perícia médica da SAMED.
§ 6º Constatada a condição de saúde incompatível ou desaconselhável para a aplicação do imunizante contra a Covid-19, a situação será submetida à Presidência para apreciação.
Art. 3º As pessoas que apresentarem sintomas típicos da COVID-19 entrarão em contato com a SAMED para atendimento e avaliação de necessidade de afastamento do trabalho presencial ou de concessão de licença médica.
Parágrafo único. As pessoas que obtiverem resultado positivo em exame de diagnóstico de COVID19 comunicarão imediatamente a situação à SAMED.
Art. 4º Desde que necessário para garantir a segurança de servidoras e servidores em trabalho presencial, o atendimento presencial pelas unidades que prestam atendimento ao público externo ocorrerá prioritariamente por meio de agendamento prévio, podendo haver limitação do número de pessoas em ambientes de espera ou adoção de outras regras compatíveis com a finalidade de prevenção a aglomerações, divulgadas previamente às usuárias e aos usuários.
Art. 5º As servidoras gestantes permanecerão em trabalho remoto enquanto vigorar o estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus.
Parágrafo único. A comunicação e a comprovação do estado de gravidez devem ser encaminhadas pela servidora à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), por meio de procedimento administrativo digital.
Art. 6º A partir da data de retorno estabelecida no art. 1º desta Portaria, o controle de frequência diário deve ser efetuado por meio do registro de ponto eletrônico, passando a vigorar na integralidade as regras da Portaria TRE-CE n.º 1.715/2015, não mais sendo efetuada a anotação "Teletrabalho - Covid-19" prevista na Portaria Conjunta n.º 10/2020.
Art. 7º Os equipamentos de informática (monitores e laptops) disponibilizados às servidoras e aos servidores em razão do trabalho remoto decorrente da pandemia da Covid-19 deverão ser devolvidos ao Tribunal, a partir do retorno presencial.
Art. 8º Na hipótese da edição superveniente de norma legislativa, de âmbito nacional ou regional, que venha a dispor sobre as questões de ordem sanitária tratadas nesta portaria, tais como uso de máscara e exigência de cartão de vacinação, deve ser atendido o teor da legislação que passar a viger na esfera de sua competência.
Art. 9º Permanecem vigentes as regras para o encaminhamento do comprovante de imunização completa contra a Covid-19 previstas na Portaria Conjunta TRE-CE n.º 22/2021.
Art. 10. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas TRE-CE n.º 10/2020, 10/2021 e 3/2022.
Art. 11. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 28 de março de 2022.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Presidente
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 62, de 30.3.2022, pp. 5-7.

