
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CONJUNTA Nº 10, DE 3 DE AGOSTO DE 2021
(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 8, DE 28 DE MARÇO DE 2022)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 23, XLVI, e 26 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO os recentes boletins epidemiológicos sobre a COVID-19 no Ceará, demonstrando a redução das taxas de transmissibilidade do vírus, de pacientes infectados(as) e internados(as) em UTI pela COVID-19;
CONSIDERANDO a relativização das regras de isolamento social, com a retomada de atividades não essenciais e a permissão de realização de eventos no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 101, de 12 de julho de 2021, que recomenda aos tribunais brasileiros a garantia do atendimento presencial aos(às) excluídos(as) digitais;
CONSIDERANDO a retomada das atividades presenciais dos órgãos públicos no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO estudo formalmente realizado pela Seção de Assistência Médica e Odontológica (SAMED) do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra Covid-19 dos grupos de risco de agravamento da doença e por idade no Estado do Ceará e
CONSIDERANDO a necessidade de manter a prestação do serviço jurisdicional e da administração de excelência, sem causar impactos ao(à) jurisdicionado(a)
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina o retorno gradual das atividades presenciais no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria Conjunta, considera-se:
I - Chefia imediata: Chefe de Cartório, Chefe de Seção, Chefe da Diretoria do Fórum e Chefe da Central de Atendimento ao Eleitor;
II - Gestor: Diretor(a)-Geral, Assistente Chefe, Secretário(a) e Coordenador(a);
III - Unidade: Gabinete, Assessoria, Seção, Núcleo, Cartório Eleitoral, Diretoria do Fórum, Centrais de Atendimento ao Eleitor e Posto de Atendimento.
Art. 2º As atividades presenciais dos(as) servidores(as) no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará serão retomadas, a partir do dia 9 de agosto de 2021, de forma gradual, em consonância com as medidas de prevenção da contaminação pela COVID-19. Parágrafo único. Deverá ser observado o horário regular de funcionamento da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, estabelecidos em atos próprios.
Art. 3º Em cada unidade da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, nos Cartórios Eleitorais, nas Diretorias dos Fóruns, nas Centrais de Atendimento ao Eleitor e nos postos de atendimento, deverá comparecer ao trabalho presencial, no mínimo, um(a) servidor(a), em sistema de rodízio, quando for o caso, a ser estabelecido a critério da Chefia imediata.
§ 1º A quantidade máxima de servidores em atividade presencial deverá ser calculada observandose o limite de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros em cada unidade de trabalho.
§ 2º Quando no mesmo espaço físico funcionar mais de uma unidade e na hipótese de não ser possível o cumprimento simultâneo das regras de, no mínimo, 1 (um) servidor por unidade e a observância do distanciamento físico de 2 (dois) metros entre os servidores, o gestor estabelecerá o rodízio do trabalho presencial entre as unidades.
§ 3º As servidoras gestantes deverão permanecer em serviço exclusivamente remoto.
§ 4º Os(As) servidores(as) que se enquadram como grupo de risco, de acordo com os critérios adotados formalmente pela Seção de Assistência Médica e Odontológica (SAMED), deverão permanecer em serviço exclusivamente remoto até que esteja finalizado o calendário oficial de seu ciclo de vacinação, ou seja, 21 (vinte e um) dias após a 2ª dose ou dose única.
Art. 4º Recomenda-se a vacinação para todos os servidores, sejam efetivos, comissionados ou requisitados, bem como para os magistrados que se enquadrarem nos grupos autorizados nos planos de imunização estaduais e/ou municipais, salvo nos casos em que houver justificativa de natureza médica que ampare a exceção. Parágrafo único. A justificativa para a não vacinação a que se refere o caput deverá ser encaminhada à análise da Presidência.
Art. 5º O atendimento presencial aos(às) advogados(as), procuradores(as), defensores(as) públicos (as), membros do Ministério Público e da polícia judiciária, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará dar-se-á apenas mediante prévio agendamento e nas hipóteses em que o atendimento remoto não houver sido suficiente.
Art. 6º A partir do dia 16 de agosto, fica garantido o atendimento presencial para os casos de natureza urgente, a critério do magistrado, e ao público que não possui acesso à internet e outros meios de comunicação digital e/ou que não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva, devendo ser prestado o auxílio naquilo que se revelar necessário, de forma a restar assegurado o amplo acesso à justiça.
Art. 7º O atendimento presencial aos eleitores que não se enquadrem na hipótese descrita do artigo anterior será retomado a partir do dia 13 de setembro, exclusivamente mediante prévio agendamento.
Parágrafo único. O atendimento remoto continuará sendo priorizado, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, através do Título Net e/ou outros meios eletrônicos utilizados por este Regional;
Art. 8º O atendimento presencial de que tratam os artigos 6º e 7º desta Portaria será realizado em expediente único de 8h às 14h, devendo ser observado o intervalo, entre os atendimentos, necessário ao cumprimento dos protocolos sanitários e conforme as condições de cada cartório, central ou posto de atendimento ao eleitor.
Parágrafo único. Não será permitido o acesso de acompanhantes ao ambiente de atendimento, excetuadas exclusivamente as ressalvas legais específicas.
Art. 9º Deverão ser obedecidas as regras de distanciamento social e observadas as boas práticas de higiene necessárias à redução dos riscos de contaminação pelo novo Coronavírus, conforme orientações prestadas pela Seção de Assistência Médica e Odontológica - SAMED.
§ 1º O uso de máscaras é obrigatório em todas as dependências físicas da Justiça Eleitoral do Ceará, durante toda a jornada de trabalho pelos(as) servidores(as), bem como pelos (as) magistrados(as), advogados(as), partes, interessados(as) e eleitores(as), que se encontrem em atendimento nas unidades que compõem esta Justiça Especializada.
§ 2º Serão negados atendimento e acesso às dependências da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor àquele(a) que não estiver utilizando a máscara cobrindo a boca e o nariz simultaneamente.
§ 3º Fica mantida a realização de reuniões, sessões e audiências preferencialmente no formato virtual, podendo ser realizadas de forma presencial desde que resguardadas as recomendações sanitárias vigentes.
§ 4º Em cumprimento ao caput deste artigo, deverão ser orientados(as) todos(as) os servidores (as), colaboradores(as) e público externo da expressa proibição de aglomeração de pessoas nas dependências dos prédios da Justiça Eleitoral.
Art. 10 A jornada de trabalho presencial deverá ser registrada através do registro biométrico de ponto e observará as regras de horário de expediente, jornada de trabalho, registro de ponto e afastamento, estabelecidas na Portaria TRE-CE n.º 1.715/2015.
Art. 11 No exercício do trabalho remoto, o(a) servidor(a) deverá:
I - manter, no horário de expediente, telefones de contato disponíveis;
II - consultar, regularmente, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e/ou outros canais de comunicação internos previamente definidos;
III - acessar os sistemas necessários ao cumprimento do serviço; e
IV - responder às solicitações de forma imediata ou no prazo estipulado pela chefia.
Parágrafo único. O descumprimento das hipóteses previstas neste artigo poderá configurar falta injustificada, a ser comunicada pela Chefia imediata à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 12 Os estagiários deverão exercer as suas atividades remotamente, desde que exista viabilidade técnica, haja concordância entre os entes envolvidos e seja garantida a orientação do supervisor.
Art. 13 Em caso de suspeita de contágio com o novo Coronavírus do próprio servidor(a) ou de pessoa que resida com ele(a), fica proibido seu comparecimento ao trabalho presencial, devendo o fato ser comunicado à SAMED.
Art. 14 Fica determinada a suspensão imediata do expediente presencial nos municípios do Estado do Ceará que vierem a ser regidos por decreto com medidas restritivas rigorosas de circulação de pessoas e de distanciamento social, editadas pelos governos estadual e municipal.
Art. 15 Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 3 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Presidente DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 167, de 6.8.2021, pp. 4-6.

