
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CONJUNTA Nº 41, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o atendimento remoto ao eleitor no âmbito do Estado do Ceará a partir da reabertura do Cadastro Eleitoral e dá outras providências.
O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE e CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a reabertura do Cadastro Eleitoral, prevista para 9 de dezembro de 2020, conforme a Resolução TSE nº 23.601/2019;
CONSIDERANDO a vigência do estado de pandemia decorrente do Novo Coronavírus e a consequente adoção de medidas de isolamento social;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução TSE n° 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO o disposto nas Portarias Conjuntas TRE-CE números 3 e 4/2020 e respectivos normativos alteradores, em especial a Portaria Conjunta TRE-CE nº 27/2020, que tratam da suspensão do atendimento presencial no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica estabelecido, a partir da reabertura do Cadastro Eleitoral, o atendimento remoto emergencial ao eleitor ou àquele que desejar alistar-se eleitor durante o período de suspensão do atendimento presencial decorrente do estado de pandemia de COVID- 19, nos termos da Resolução TSE n° 23.615/2020, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.616/2020, para operações de:
I - alistamento;
II - transferência e
III - revisão eleitoral.
Art. 2º Para a solicitação de atendimento nas operações de alistamento, transferência ou revisão eleitoral, o interessado deverá preencher e enviar o formulário de pré-atendimento eleitoral - Título Net - disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio do link de acesso disponível na página deste Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º O interessado deverá anexar ao formulário, em campo próprio, imagens dos documentos necessários à comprovação da validade de seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:
I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;
II - fotografia, em estilo selfie, do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo;
III - imagem de comprovante de residência recente, expedido nos três meses anteriores ao preenchimento do formulário;
IV - para as hipóteses de primeiro título eleitoral, sendo o alistando do sexo masculino, imagem do certificado de quitação do serviço militar, exigido apenas a partir de 1º de julho do ano em que o requerente completar 18 anos até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos, a ser anexada no campo "Outros";
§ 2º A fotografia prevista no inciso II do § 1º deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a dispensar seu comparecimento presencial, sendo proibida a utilização de qualquer acessório, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.
§ 3º O requerente deverá garantir que as imagens exigidas no § 1º deste artigo estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 4º As imagens dos documentos exigidos pelo § 1º deste artigo deverão ser encaminhadas em formato ".JPG", ".PNG" ou ".PDF", sob pena de indeferimento do requerimento, sendo o tamanho máximo para cada arquivo de imagens limitado a 10 megabytes.
§ 5º O documento oficial previsto no inciso I do § 1º deste artigo não poderá ser a Carteira Nacional de Habilitação - CNH nos casos de alistamento.
§ 6º Em caso de solicitação de alteração de dados cadastrais, deverá ser anexado documento que comprove a alteração requerida.
Art. 3º O requerimento formalizado por meio do serviço Título Net deverá ser convertido em Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE pelo respectivo juízo eleitoral, respeitando-se os prazos previstos no Provimento CRE-CE nº 8/2017.
Art. 4º A zona eleitoral ou central de atendimento ao eleitor competente para conversão do Título Net em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.
§ 1º Antes da conversão do Título Net em RAE, o cartório procederá às necessárias consultas no Sistema ELO, a fim de certificar-se quanto à identidade do eleitor ou, nos casos de alistamento, à inexistência de inscrição eleitoral anterior.
§ 2º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.
§ 3º No caso de documentação incompleta ou de dúvida sobre os documentos apresentados, o requerimento será colocado em diligência para que o eleitor promova a complementação ou apresente explicações no prazo de 02 (dois) dias, contados da solicitação de complementação/explicações feita pelo cartório eleitoral, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º Os RAEs que estejam com pendências de quaisquer documentos ou informações necessárias ao deferimento deverão ser colocados em diligência a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no art. 4º, do Provimento CRE-CE nº 03/2012. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 15/2021)
§ 4º A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
§ 5º Existindo anotação de multa eleitoral, deverá ser verificada a existência de Guia de Recolhimento da União emitida com comprovação de baixa por pagamento ou requerimento de justificativa pendente de análise.
Art. 5º Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento será submetido à apreciação do juiz eleitoral respectivo, cuja decisão será levada a efeito no Sistema ELO.
Parágrafo único. Ao requerente será dado conhecimento acerca de eventual indeferimento do pedido por um dos meios de comunicação informados no formulário de requerimento.
Art. 6º Os servidores das zonas eleitorais acessarão rotineiramente o Sistema ELO, opção "Consulta Requerimento Solicitado na Internet", a fim de tratar os requerimentos que deverão ser ali processados.
Art. 7º Os eleitores que necessitarem de segunda via do título de eleitor, durante o período de suspensão do atendimento presencial, poderão obtê-la por meio do aplicativo e-Título ou, alternativamente, mediante a emissão de certidão eleitoral disponível no sítio da internet deste Tribunal.
Art. 8º Excepcionalmente, nos casos em que a utilização da plataforma Título Net ou de qualquer outro canal eletrônico disponibilizado por este Tribunal se mostre inviável ou excessivamente dificultosa para o eleitor, este poderá ser atendido de forma presencial, mediante agendamento via sistema ou contato telefônico com a central de atendimento ou o cartório eleitoral respectivos, respeitando-se, por ocasião do atendimento, os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de reabertura do Cadastro Eleitoral após as Eleições 2020.
Art. 10 Revoga-se a Portaria Conjunta TRE-CE nº 13/2020.
Fortaleza, 4 de dezembro de 2020.
Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente do TRE/CE
Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Vice-Presidente e Corregedor do TRE/CE
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 255, de 7.12.2020, pp. 2-4.

