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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 20 DE ABRIL DE 2020

(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 41, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020)

Dispõe sobre o atendimento remoto ao eleitor pelos cartórios eleitorais do Estado do Ceará e dá outras providências.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o prazo para os requerimentos de alistamento, transferência e revisão eleitoral com vistas às Eleições municipais de 2020 se encerra no dia 06 de maio de 2020, nos termos da Resolução TSE n° 23.606/2019 (Calendário Eleitoral) e do art. 91 da Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições);

CONSIDERANDO a vigência do estado de pandemia decorrente do novo Coronavírus e a consequente adoção de medidas de isolamento social;

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução TSE n° 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO o disposto nas Portarias Conjuntas TRE/CE n. 3 e 4/2020 e respectivos normativos alteradores, que tratam da suspensão do atendimento presencial no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;

RESOLVEM:

Art. 1º Fica estabelecido o atendimento remoto emergencial ao eleitor ou àquele que desejar alistar-se eleitor  durante o período de enfrentamento à COVID-19, limitado, nos termos da Resolução TSE nº 23.615/2020, com  redação dada pela Resolução TSE nº 23.616/2020, aos casos de:

I – alistamento;

II – transferência;

III – revisão com mudança de zona eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor;

IV – revisão para alteração de dados indispensáveis para a expedição de documentos ou exercício de direitos;

V – revisão para regularização de inscrição cancelada;

Art. 2º Para solicitar atendimento nas operações de alistamento, transferência ou revisão eleitoral, o interessado deverá preencher e enviar, até as 23h59 do dia 06 de maio de 2020, o formulário de pré- atendimento eleitoral – Título Net – disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do link de acesso  disponível na página do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

§ 1º O interessado deverá anexar ao formulário, em campo próprio, imagens dos documentos necessários à  comprovação da validade de seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:

I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;

II - fotografia, em estilo selfie, do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo, devendo ser apresentada mais de uma  fotografia, caso seja necessário para identificar a frente e o verso do documento;

III - imagem de comprovante de residência recente, expedido nos três meses anteriores ao preenchimento do  formulário;

IV - para as hipóteses de primeiro título eleitoral, sendo o alistando do sexo masculino, imagem do certificado de quitação do serviço militar, exigido apenas a partir de 1º de julho do ano em que o requerente completar 18  anos até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos, a ser anexada no campo "Outros";

V – para a hipótese prevista no inciso IV do art. 1º, imagem de documento justificando a indispensabilidade da  alteração de dados para a expedição de documentos ou exercício de direitos, a ser anexado no campo "Outros";

§ 2º A fotografia prevista no inciso II do § 1º deste artigo será utilizada para determinar a identidade do  requerente, de modo a dispensar seu comparecimento presencial, sendo proibida a utilização de qualquer  acessório, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés,  gorros, entre outros.

§ 3º O requerente deverá garantir que as imagens exigidas no § 1º deste artigo estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 4º As imagens dos documentos exigidos pelo § 1º deste artigo deverão ser encaminhadas em formato ".JPG",  ".PNG" ou ".PDF", sob pena de indeferimento do requerimento, sendo o tamanho máximo para cada arquivo de  imagens limitado a 10 Megabytes.

§ 5º O documento oficial previsto no inciso I do § 1º deste artigo não poderá ser a Carteira Nacional de Habilitação nos casos de alistamento.

§ 6º O documento oficial previsto no inciso I do § 1º deste artigo não poderá ser a Carteira de Trabalho e  Previdência Social em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1º desta norma.(Revogado pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 14/2020)

§ 7º Em caso de solicitação de alteração de dados cadastrais, deverá ser anexado documento que comprove a  alteração requerida.

§ 8º No último dia do prazo, havendo indisponibilidade de atendimento remoto, não será oferecido outro canal de solicitação, sendo de total responsabilidade do requerente o risco de submeter o requerimento na data- limite.

Art. 3º O requerimento formalizado por meio do serviço Título Net deverá ser convertido em Requerimento de  Alistamento Eleitoral – RAE pelo respectivo Juízo Eleitoral, até a data-limite estabelecida pela Resolução TSE nº  23.601/2019.

Art. 4º A zona eleitoral competente para conversão do Título Net em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva  fotografia no documento de identificação.

§ 1º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso  existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.

§ 2º No caso de documentação incompleta ou de dúvida sobre os documentos apresentados, o requerimento  será colocado em diligência para que o eleitor promova a complementação ou apresente explicações no prazo de 02 (dois) dias, contados da solicitação de complementação/explicações feita pelo cartório eleitoral, sob  pena de indeferimento do pedido. 

§ 3º A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação  de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos  Políticos.

§ 4º Existindo anotação de multa eleitoral, deverá ser verificada a existência de Guia de Recolhimento da União  emitida com comprovação de baixa por pagamento.

Art. 5º Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento será imediatamente submetido à apreciação do  juiz eleitoral respectivo, cuja decisão será levada a efeito no Sistema ELO.

Parágrafo único. Ao requerente será dado conhecimento acerca de eventual indeferimento do pedido por um  dos meios de comunicação informados no formulário de requerimento.

Art. 6º Os servidores das zonas eleitorais deverão rotineiramente acessar o Sistema ELO, opção "Consulta Requerimento Solicitado na Internet", a fim de tratar os requerimentos que deverão ser ali processados,  obedecidos os prazos da Resolução TSE nº  23.601/2019, mesmo na hipótese de não ser possível o acesso remoto  ao Sistema ELO.

Art. 7º Os eleitores que necessitarem de segunda via do título de eleitor, durante o período de suspensão do  atendimento presencial, poderão obtê-la por meio do aplicativo e-Título ou, alternativamente, mediante a  emissão de certidão eleitoral disponível no sítio da internet deste Tribunal.

Art. 8º Para os fins do atendimento remoto ao eleitor disciplinado nesta norma e realizado por meio da  ferramenta Título Net, serão considerados apenas os requerimentos formulados a partir da vigência desta  portaria.

Art. 9º Nos termos do disposto no caput do art. 3º-B da Resolução TSE nº 23.615/2020, ficam suspensos os  efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos realizados no ano de 2019, no Estado do Ceará, conforme o Provimento CRE-CE nº  1/2019.

Parágrafo único. As inscrições reabilitadas para o voto em decorrência do disposto no caput do art. 3º-B da  Resolução TSE nº 23.615/2020 voltarão a figurar como canceladas no cadastro eleitoral quando da reabertura  deste, após a realização das eleições municipais de 2020.

Art. 10 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 20 de abril de 2020.

Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO

Presidente do TRE/CE

Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Vice-Presidente e Corregedor do TRE/CE

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 71, de 22.4.2020, pp. 2-3. 

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