Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 763, DE 16 DE MARÇO DE 2020

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 976, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023)

Dispõe sobre o funcionamento e atribuições da Diretoria do Fórum Eleitoral no município de Fortaleza e da Central de Atendimento ao Eleitor no município de Fortaleza, cria a Central de Mandados e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, inciso IV, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que os cartórios eleitorais do Município de Fortaleza funcionam no Fórum Eleitoral Desembargador Péricles Ribeiro, pelo que se faz necessário centralizar as atividades administrativas de interesse comum a todas as unidades;

CONSIDERANDO que é dever da Justiça Eleitoral prestar seus serviços à comunidade com eficiência e buscar, continuamente, aprimoramento e excelência;

CONSIDERANDO as deliberações do Grupo de Trabalho Postos de Atendimento e Diretorias de Fóruns, criado pela Portaria TRE-CE nº 324/2019;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 753, de 28/10/2019, que altera a estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o funcionamento e as atribuições da Diretoria do Fórum Eleitoral Desembargador Péricles Ribeiro - DIFOR, que ficará sob a coordenação do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral, e da Central de Atendimento ao Eleitor – CEATE, bem como criar a Central de Mandados (CCM).

Art. 2º A Diretoria do Fórum terá como subunidades administrativas a Central de Cumprimento de Mandados (CMM) e a Central de Atendimento ao Eleitor (CEATE).

Parágrafo único. A DIFOR prestará auxílio às zonas eleitorais e às suas subunidades, nas matérias administrativas previstas nesta Resolução.

Art. 3º As Funções Comissionadas da Diretoria do Fórum da Capital estão delimitadas da forma abaixo:

I - Chefe da Diretoria do Fórum Eleitoral, nível FC-6.

II - Chefe da CEATE, nível FC-4.

III - Chefe da CCM, nível FC-4.

IV – Duas de Assistente I, nível FC-01.

§ 1º As funções comissionadas deste artigo recairão, preferencialmente, em servidores do quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

§ 2º Os servidores designados para as funções citadas neste artigo deverão ter formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias.

§ 3º A alocação administrativa das funções de Assistente I da Diretoria do Fórum da Capital ficará a cargo do Juiz Diretor respectivo.

DO JUIZ DIRETOR DO FÓRUM

Art. 4º O Juiz Diretor do Fórum Eleitoral é designado por ato da Presidência deste Tribunal, devendo ser submetida tal designação à deliberação do Pleno.

Parágrafo único. O Juiz Diretor do Fórum Eleitoral será escolhido entre os Juízes Eleitorais da Capital, sem prejuízo de sua jurisdição, pelo período de 1 (um) ano, podendo o encargo ser prorrogado, uma única vez, por igual interstício, na forma estabelecida no caput deste artigo.

Art. 5º Compete ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral as seguintes atribuições:

I – planejar, organizar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas desenvolvidas no Fórum Eleitoral de Fortaleza, bem como as de interesse comum dos Juízos Eleitorais da Capital, ressalvadas as atribuições específicas do Juiz de cada zona eleitoral;

II – responder pelo protocolo central e pela emissão de certidões de caráter judicial e administrativo extraídas dos sistemas da Justiça Eleitoral, ressalvadas as certidões processuais circunstanciadas, que deverão ser emitidas pelas respectivas Zonas Eleitorais;

III – estabelecer, em portaria, rodízio mensal entre as zonas eleitorais de sua circunscrição, para fins de tratamento das comunicações com status "em verificação" recebidas por meio do PÓLIS - Sistema Integrado de Atualização da Situação do Eleitor;

IV - responder pela área comum do Fórum, pelo almoxarifado central, pelo depósito único de materiais e pelo arquivo geral de documentos;

V – controlar a frequência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum e em suas subunidades;

VI – disciplinar, mediante portarias e ordens de serviço, os assuntos de caráter administrativo;

VII – exercer quaisquer outras atividades de interesse comum das zonas eleitorais da capital e as decorrentes do exercício da função ou que sejam determinadas pela Presidência do Tribunal.

DO JUIZ RESPONSÁVEL PELO REGIME DE PLANTÃO

Art. 6º Competirá ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral as atividades de orientação, coordenação e supervisão relacionadas ao atendimento ao público em regime de plantão, assessorado pelo Chefe da Diretoria, nas questões que entender pertinentes.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal poderá, excepcionalmente, determinar que o funcionamento da DIFOR em regime de plantão seja realizado com juiz plantonista designado em escala de revezamento entre os Juízes Eleitorais da Capital, inclusive o Juiz Diretor do Fórum.

DA DIRETORIA DO FÓRUM

Art. 7º O expediente da Diretoria do Fórum acompanhará o horário de funcionamento dos cartórios eleitorais da capital, conforme orientação da Presidência do TRE-CE.

Art. 8º O Chefe da Diretoria do Fórum Eleitoral terá as seguintes atribuições:

I – auxiliar e prestar apoio ao Juiz Diretor para a consecução de todos os seus misteres, bem como executar as demais atividades que aquele entender pertinentes, sugerindo sempre medidas para melhorias na realização dos serviços;

II – acompanhar, mensalmente, o Sistema PÓLIS, a fim de verificar o envio tempestivo das informações de óbitos pelos Cartórios de Registro Civil da respectiva circunscrição;

III – organizar e supervisionar, sob a orientação do Juiz Diretor, as atividades dos servidores lotados na Diretoria e em suas subunidades;

IV - gerir os contratos celebrados entre o Tribunal e terceiros cujo objeto seja destinado ao uso comum das unidades do Fórum Eleitoral, bem como atuar como fiscal de sua execução quando geridos por setor da Secretaria do Tribunal;

V – controlar os materiais permanentes e de consumo da Diretoria e de suas subunidades;

VI – exercer a guarda e conservação dos bens móveis da área de uso comum.

Art. 9º A Diretoria do Fórum contará com, no mínimo, 4 (quatro) servidores, lotados pela Presidência do Tribunal.

Art. 10 É atribuição dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral a realização das tarefas que lhes forem destinadas pelo Juiz Diretor ou pelo Chefe da DIFOR.

DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 11 A Central de Atendimento ao Eleitor no Município de Fortaleza - CEATE, sob a coordenação do Juiz Diretor do Fórum da Capital, terá como atribuições:

I - orientação ao eleitor e prestação de informações relativas à sua inscrição no cadastro eleitoral;

II - atendimento ao eleitor nas operações de alistamento, transferência, revisão dos dados cadastrais e emissão de segundas vias;

III - emissão e entrega de títulos eleitorais, bem como conferência dos documentos apresentados nas operações descritas no inciso anterior;

IV - preenchimento e devido encaminhamento dos pedidos de justificativa de ausência às urnas, dispensa de multa, dentre outros relativos à inscrição do eleitor no cadastro eleitoral;

V - expedição e registro de pagamento de guias de recolhimento de multas relativas ao descumprimento das obrigações eleitorais;

VI - fornecimento de certidões da situação do eleitor no cadastro eleitoral;

VII - encaminhamento diário do Relatório "RAE Digitados Sintético", dos protocolos de entrega do título eleitoral (PETE) e, nas hipóteses do art. 3º, inciso II, do Provimento CRE-CE nº 2/2016, que trata dos casos de indeferimento ou de determinação de diligências, os requerimentos de alistamento eleitoral (RAE) e os documentos que os instruem.

§ 1º Os títulos emitidos na CEATE serão impressos com assinatura digitalizada do Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ou, na impossibilidade técnica, mediante aposição da chancela mecânica (assinatura) do Juiz Diretor do Fórum da Capital.

§ 2º A certidão de quitação eleitoral e a certidão de crimes eleitorais emitidas pelo Sistema ELO deverão ser subscritas por servidor efetivo ou requisitado do Tribunal, dispensando-se a assinatura no caso da certidão de quitação com código de validação.

§ 3° Não será permitida à Central a liberação dos lotes de RAE para processamento, a publicação das listas de eleitores previstas nos arts. 17 e 18 da Resolução TSE n.º 21.538/03, a administração dos locais de votação, a correção do Banco de Erros, o tratamento de duplicidades ou pluralidades de inscrições, bem como a realização de outros procedimentos de competência dos juízes eleitorais.

Art. 12 Ficam resguardadas aos juízes das zonas eleitorais da Capital as competências e atribuições previstas no art. 35 do Código Eleitoral e na legislação correlata.

Art. 13 A Central de Atendimento ao Eleitor funcionará, para atendimento ao público, das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas, ininterruptamente.

§ 1º O horário de funcionamento da Central poderá ser alterado durante o período do recesso forense e em outros casos excepcionais, desde que autorizado pela Presidência deste Regional.

§ 2° Em ambiente externo ou móvel, a Central de Atendimento ao Eleitor poderá funcionar em horário diferenciado, de acordo com as peculiaridades do serviço a ser prestado.

Art. 14 Prestarão serviço na Central de Atendimento ao Eleitor servidores efetivos e requisitados, disponibilizados pelos cartórios das zonas eleitorais da Capital, no quantitativo mínimo de:

I - 30% (trinta por cento) no caso de zonas eleitorais que disponham de 7 (sete) a 10 (dez) servidores em seu quadro funcional, no período compreendido entre a data da abertura do cadastro eleitoral e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente;

II - 50% (cinquenta por cento) no caso de zonas eleitorais que contenham mais de 10 (dez) servidores em seu quadro funcional, no período compreendido entre a data da abertura do cadastro eleitoral e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente;

III - 1 (um) servidor por zona eleitoral, no período compreendido entre o 150º (centésimo quinquagésimo) dia anterior à eleição e a data da reabertura do cadastro eleitoral.

§ 1º As zonas eleitorais que possuam menos de 7 (sete) servidores em seu quadro funcional não disponibilizarão servidores para prestar serviço na Central de Atendimento ao Eleitor, salvo nas situações referidas no § 6º deste artigo.

§ 2º Se dos cálculos resultar fração, esta será igualada a um, quando superior a meio.

§ 3º Os juízes das zonas eleitorais da Capital deverão informar ao Juiz Diretor do Fórum da Capital, até 30 (trinta) dias antes do início de cada período mencionado neste artigo, a relação de servidores a serem disponibilizados, admitido o rodízio entre os servidores lotados nos cartórios.

§ 4º O Juiz Diretor do Fórum da Capital receberá as indicações de que trata o parágrafo anterior e as encaminhará ao Presidente do Tribunal para posterior lotação.

§ 5º Para observância dos percentuais estabelecidos neste artigo, os cartórios eleitorais deverão informar ao Juiz Diretor da Central do Fórum da Capital, no primeiro dia útil dos meses de abril e outubro, o número de servidores lotados em suas unidades.

§ 6º Em situações excepcionais e mediante justificativa, o Juiz Diretor da Central do Fórum da Capital poderá solicitar, à Corregedoria Regional Eleitoral, acréscimo no quantitativo de servidores disponibilizados pelas zonas eleitorais da Capital.

§ 7º Em ambiente externo ou móvel, a Central de Atendimento ao Eleitor funcionará em regime de cogestão, preferencialmente com o cartório da Zona Eleitoral em cuja jurisdição o atendimento vier a ocorrer, possibilitada a designação de mais de um Juízo Eleitoral para coordenação de um mesmo posto descentralizado.

§ 8º A critério da Corregedoria Regional Eleitoral, parte dos quantitativos de servidores de que trata este artigo poderá ser remanejada para os postos de atendimento descentralizado da Capital.

Art. 15 São atribuições do Chefe da CEATE:

I - realizar a distribuição de tarefas aos servidores da Central, de acordo com a necessidade do serviço;

II - verificar a frequência dos servidores à disposição da Central de Atendimento ao Eleitor;

III - exercer o efetivo controle do uso da chancela de que trata o art. 11, §1º, desta Resolução, quando da impossibilidade de impressão da assinatura digitalizada do Presidente do TRE no título;

IV - administrar, mediante rígido controle, o envio diário dos documentos recebidos ou gerados na Central, destinados às zonas eleitorais ou à Diretoria do Fórum Eleitoral;

V - exercer outras atividades, determinadas pela Diretoria do Fórum, compatíveis com suas atribuições.

Art. 16 É atribuição dos servidores lotados na CEATE a realização das tarefas que lhes forem destinadas pela Diretoria do Fórum ou pelo Chefe da CEATE.

Art. 17 A Central contará com o apoio técnico e operacional de servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral.

DA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS – CCM

Art. 18 Fica criada a Central de Cumprimento de Mandados, sob a coordenação do Juiz Diretor do Fórum da Capital.

Art. 19 Os Oficiais de Justiça serão designados, por portaria, pelo Juiz Diretor, e escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores lotados na CEATE, passando a exercer suas funções na Central de Cumprimento de Mandados – CCM.

Parágrafo único. A critério do Juiz Diretor, em não sendo possível ou conveniente a designação de oficial de justiça dentre os servidores lotados na CEATE, a escolha deverá recair sobre servidor lotado em cartório eleitoral de Fortaleza.

* Parágrafo único incluído pela Resolução TRE-CE n.º 841/2021.

Art. 20 Caberá privativamente à Central de Cumprimento de Mandados, sem embargo de outras atribuições:

I - o recebimento, cumprimento e devolução dos mandados emitidos pelas Zonas Eleitorais da Capital;

II - a distribuição dos mandados aos Oficiais de Justiça habilitados de modo igualitário, obedecendo à programação estabelecida pelo Chefe da Diretoria do Fórum e aprovada pela Juiz Diretor do Fórum da Capital;

III - o acompanhamento das atividades dos Oficiais de Justiça quanto à assiduidade, eficiência e obediência de prazos, bem como das questões incidentes e suas justificativas para apreciação do Juiz Diretor;

IV - a elaboração de relatórios a serem apresentados ao Juiz Diretor.

Art. 21 São atribuições do Chefe da CCM:

I - realizar a distribuição de tarefas aos servidores da Central, de acordo com a necessidade do serviço;

II - verificar a frequência dos servidores à disposição da Central de Mandados;

III - exercer outras atividades, determinadas pela Diretoria do Fórum, compatíveis com suas atribuições.

Art. 22 É atribuição dos servidores lotados na CCM a realização das tarefas que lhes forem destinadas pela Diretoria do Fórum ou pelo Chefe da CCM.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Compete ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral exarar, por meio de Portaria, regulamentação relativa a esta Resolução, inclusive sobre o funcionamento da Central de Cumprimento de Mandados e da Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 24 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pelo Juiz Diretor do Fórum, que poderá, sempre que entender necessário, encaminhar à Presidência do Tribunal sugestões de alteração desta Resolução.

Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE, ficando revogadas a Resolução TRE-CE nº 260, de 17 de janeiro de 2005, bem como a Resolução TRE-CE nº 430, 17 de dezembro de 2010, e demais disposições contrárias.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de março do ano de 2020.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

PRESIDENTE

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira

JUIZ SUBSTITUTO

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 52 de 18.3.2020, pp. 10-13.