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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE N° 2, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016

A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que compete às corregedorias regionais eleitorais exercer supervisão, orientação e fiscalização direta dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral e nas revisões de eleitorado, nos termos do art. 19 da Res. TSE n.º 23.440/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as operações cadastrais executadas durante os procedimentos de coleta de dados biométricos de forma a garantir um atendimento célere e eficaz aos eleitores;

CONSIDERANDO a importância de reduzir o acúmulo documental nas Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor, e a necessidade de aprimorar os procedimentos cartorários com vistas a reduzir os custos financeiros e os impactos ambientais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 7°, § 3°, da Res. TSE n.º 23.440/2015, que faculta a impressão do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) para a efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral e nas revisões de eleitorado;

RESOLVE:

Art. 1º Será dispensada a impressão dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE para a efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral e nas revisões de eleitorado.

Art. 2º A emissão do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE se dará com a visualização, na tela de atendimento do sistema ELO, do formulário com a imagem da assinatura do requerente.

Parágrafo único. No momento de emissão do RAE, o atendente deverá conferir os dados constantes do cadastro eleitoral, que serão confirmados ou corrigidos pelo requerente.

Art. 3º A formalização da apreciação e decisão pela autoridade judiciária ocorrerá por intermédio dos seguintes documentos:

I – relatório coletivo para deferimento de RAE, nos casos dos deferimentos;

II – RAE individualizado impresso, no caso dos indeferimentos ou determinação de diligências.

Art. 4º Será vedada a retenção de cópias de documentos do alistando, salvo se indispensáveis à instrução dos requerimentos sobre os quais haja dúvidas a respeito dos requisitos legais para a operação.

Art. 5º Os Protocolos de Entrega de Título Eleitoral – PETE, devidamente preenchidos nos termos do artigo 24 da Resolução TSE n.º 21.538/2003, serão arquivados juntamente com os documentos mencionados no artigo 3º.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedora Regional Eleitoral.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 4 de fevereiro de 2016.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 26 de11.2.2016, pp. 2-3.

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