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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO N° 430, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 763, DE 16 DE MARÇO DE 2020)

Cria a Central de Atendimento ao Eleitor no município de Fortaleza e dispõe sobre o seu funcionamento.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que é objetivo da Justiça Eleitoral prestar serviços à comunidade com eficiência, buscando o constante aprimoramento e a excelência no atendimento ao eleitor;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar um atendimento célere e uniforme ao eleitor, viabilizando meios que o incentivem a buscar sua regularização perante a Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que o aparato tecnológico desta Justiça Especializada permite flexibilidade no atendimento ao eleitor em ambientes centralizados, descentralizados ou móveis, com a imediata emissão dos títulos eleitorais e sem prejuízo da competência originária do juízo eleitoral de 1º grau;

CONSIDERANDO os benefícios da gestão racional de pessoal, equipamentos e materiais para Administração Pública;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei n.º 4.737 (Código Eleitoral), de 15 de julho de 1965, e na Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a Central de Atendimento ao Eleitor no município de Fortaleza, com o objetivo de unificar e aprimorar os serviços de informação e atendimento aos eleitores.

Art. 1º Fica criada a Central de Atendimento ao Eleitor no município de Fortaleza - CEATE, sob a coordenação do Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor, com o objetivo de unificar e aprimorar os serviços de informação e atendimento aos eleitores. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

DA INFRAESTRUTURA

Art. 2º A Central de Atendimento ao Eleitor será instalada nas dependências do Fórum Eleitoral Desembargador Péricles Ribeiro, podendo seus serviços serem prestados em ambiente externo ou unidade móvel.

Art. 3º A Central de Atendimento ao Eleitor disporá de espaço físico adequado ao seu funcionamento e será dotada de infraestrutura que deverá atender às seguintes condições:

I - ambiente apropriado, com espaço e instalações compatíveis com grande afluência de pessoas;

II - atendimento preferencial para os casos legalmente previstos;

III - acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV - ambiente e mobília adequados à atividade dos servidores, de forma que resguarde a privacidade do eleitor;

V - rede de comunicação de dados, com tecnologia compatível com a necessidade do atendimento;

VI - sinalização para orientação dos eleitores e a utilização de senhas com chamada eletrônica.

DOS SERVIÇOS

Art. 4º Os serviços prestados pela Central de Atendimento ao Eleitor compreendem:

I - orientação ao eleitor e prestação de informações relativas à sua inscrição no cadastro eleitoral;

II - atendimento ao eleitor nas operações de alistamento, transferência, revisão dos dados cadastrais e emissão de segundas vias;

III - emissão e entrega de títulos eleitorais, bem como conferência dos documentos apresentados nas operações descritas no inciso anterior;

IV - preenchimento e devido encaminhamento dos pedidos de justificativa de ausência às urnas, dispensa de multa, dentre outros relativos à inscrição do eleitor no cadastro eleitoral;

V - expedição e registro de pagamento de guias de recolhimento de multas relativas ao descumprimento das obrigações eleitorais;

VI - fornecimento de certidões da situação do eleitor no cadastro eleitoral;

VII - encaminhamento diário dos requerimentos de alistamento eleitoral (RAE), dos protocolos de entrega do título eleitoral (PETE) e de outros documentos recebidos para apreciação do juiz eleitoral competente.

VII - encaminhamento diário do Relatório "RAE Digitados Sintético", dos protocolos de entrega do título eleitoral (PETE) e, nas hipóteses do art. 3º, inciso II, do Provimento CRE-CE nº 2/2016, que trata dos casos de indeferimento ou de determinação de diligências, os requerimentos de alistamento eleitoral (RAE) e os documentos que os instruem. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 722/2018)

§ 1° Os títulos eleitorais emitidos na Central serão impressos com a assinatura (chancela) do Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor.

§ 1º Os títulos emitidos na CEATE serão impressos com assinatura digitalizada do Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ou, na impossibilidade técnica, mediante aposição da chancela mecânica (assinatura) do Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

§ 2° A certidão criminal deverá ser subscrita pelo Assistente IV da Central de Atendimento ao Eleitor e, na ausência deste, pelo Assistente I da Central ou por um chefe de cartório de plantão. 

§ 2º A Certidão Criminal deverá ser subscrita pelo Chefe da Central de Atendimento ao Eleitor e, na ausência deste, por seu substituto legal ou por um Chefe de Cartório de plantão. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

§ 2º A certidão de quitação eleitoral e a certidão de crimes eleitorais emitidas pelo Sistema ELO deverão ser subscritas por servidor efetivo ou requisitado do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, dispensando-se a assinatura no caso da certidão de quitação com código de validação. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 722/2018)

§ 3° Não será permitida à Central a liberação dos lotes de RAE para processamento, a publicação das listas de eleitores previstas nos arts. 17 e 18 da Resolução TSE n.º 21.538/03, a administração dos locais de votação, a correção do Banco de Erros, o tratamento de duplicidades ou pluralidades de inscrições, bem como a realização de outros procedimentos de competência dos juízes eleitorais.

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º A Central de Atendimento ao Eleitor funcionará, para atendimento ao público, das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas, ininterruptamente.

§ 1° O funcionamento da Central poderá, em casos excepcionais, exceder o horário previsto no caput, desde que solicitado pelo Juiz Diretor da Central e autorizado pela Presidência deste Tribunal.

§ 1º O horário de funcionamento da Central poderá ser alterado durante o período do recesso forense e outros casos excepcionais, desde que autorizado pela Presidência deste Regional. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

§ 2° Em ambiente externo ou móvel, a Central de Atendimento ao Eleitor poderá funcionar em horário diferenciado, de acordo com as peculiaridades do serviço a ser prestado.

DA DIREÇÃO E DA ESTRUTURA DE PESSOAL

Art. 6º A Direção da Central de Atendimento ao Eleitor caberá ao Juiz Diretor, assessorado por um servidor Assistente IV (nível FC-4) e um servidor Assistente I (nível FC-1).

Art. 6º O Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor será designado por ato da Presidência – submetida a designação à deliberação do Tribunal – e recairá no Juiz Diretor do Fórum, sem prejuízo de sua jurisdição, pelo período de 1 (um) ano, podendo o encargo ser prorrogado uma única vez por igual período. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

§ 1º O Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor será designado por ato da Presidência – submetida a designação à deliberação do Tribunal – e recairá no Juiz Diretor do Fórum, sem prejuízo de sua jurisdição, pelo período de 1 (um) ano, podendo o encargo ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 2º Serão designados, pelo Presidente, dois servidores do quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias, para as funções de assistência das quais trata o caput deste artigo.

Art. 6º-A A Presidência do Tribunal designará um servidor do seu quadro efetivo para exercer as funções de Chefe da Central de Atendimento ao Eleitor, nível FC - 4. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

§ 1º Para assessorar as atividades desenvolvidas na Central de Atendimento, a Presidência do TRE/CE designará um servidor do quadro efetivo para exercer a função de Assistente I, nível FC – 1. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

§ 1º Para assessorar as atividades desenvolvidas na Central de Atendimento, a Presidência do TRE/CE designará, preferencialmente, um servidor do quadro efetivo para exercer a função de Assistente I, nível FC – 1. Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 581/2014)

§ 2º Os servidores designados para as funções citadas neste artigo deverão ter formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

Art. 7º Prestarão serviço na Central servidores efetivos e requisitados, disponibilizados pelos cartórios eleitorais das zonas eleitorais da Capital, no quantitativo mínimo de:

Art. 7º Prestarão serviço na Central servidores efetivos e requisitados, disponibilizados pelos cartórios das zonas eleitorais da Capital, no quantitativo mínimo de: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

Art. 7º Prestarão serviço na Central servidores efetivos e requisitados, disponibilizados pelos cartórios das zonas eleitorais da Capital, no quantitativo mínimo de: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 574/2014)

Art. 7º Prestarão serviço na Central de Atendimento ao Eleitor servidores efetivos e requisitados, disponibilizados pelos cartórios das zonas eleitorais da Capital, no quantitativo mínimo de: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 651/2016)

I - 30%, no período compreendido entre a data da reabertura do cadastro eleitoral e o 151.º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente.

I – 30%, no período compreendido entre a data da abertura do cadastro eleitoral e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

I - 60%, no período compreendido entre a data da abertura do cadastro eleitoral e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 574/2014)

I – 50% (cinquenta por cento), no período compreendido entre a data da abertura do cadastro eleitoral e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 651/2016)

I – 30% (trinta por cento) no caso de zonas eleitorais que disponham de 7 (sete) a 10 (dez) servidores em seu quadro funcional, no período compreendido entre a data da abertura do cadastro eleitoral e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 722/2018)

II - 10%, no período compreendido entre o 150.º (centésimo quinquagésimo) dia anterior à eleição e a data da reabertura do cadastro eleitoral; 

II – 10%, no período compreendido entre o 150º (centésimo quinquagésimo) dia anterior à eleição e a data da reabertura do cadastro eleitoral; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

II - 10%, no período compreendido entre o 150º (centésimo quinquagésimo) dia anterior à eleição e a data da reabertura do cadastro eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 574/2014)

II – 2 (dois) servidores por zona eleitoral, no período compreendido entre o 150º (centésimo quinquagésimo) dia anterior à eleição e a data da reabertura do cadastro eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 651/2016)

II - 50% (cinquenta por cento) no caso de zonas eleitorais que contenham mais de 10 (dez) servidores em seu quadro funcional, no período compreendido entre a data da abertura do cadastro eleitoral e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 722/2018)

III – 1 (um) servidor por zona eleitoral, no período compreendido entre o 150º (centésimo quinquagésimo) dia anterior à eleição e a data da reabertura do cadastro eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 722/2018)

§ 1º Se dos cálculos resultar fração, esta será igualada a um, mesmo que inferior a meio.

§ 1º Se dos cálculos resulta fração, está será igualada a um, mesmo que inferior a meio. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

§ 1º Se dos cálculos resultar fração, esta será igualada a um, quando superior a meio. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 651/2016)

§ 1º As zonas eleitorais que possuam menos de 7 (sete) servidores em seu quadro funcional não disponibilizarão servidores para prestar serviço na Central de Atendimento ao Eleitor, salvo nas situações referidas no § 6º deste artigo. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 722/2018)

§ 2º Os juízes das zonas eleitorais da Capital deverão informar ao Juiz Diretor da Central, até 30 (trinta) dias antes do início de cada período mencionado nos incisos I e II do caput deste artigo, a relação de servidores a serem disponibilizados, admitido o rodízio entre os servidores lotados nos cartórios.

§ 2º Os juízes das zonas eleitorais da Capital deverão informar ao Juiz Diretor da Central, até 30 (trinta) dias antes do início de cada período mencionado nos incisos I e II do caput deste artigo, a relação de servidores a serem disponibilizados, admitido o rodízio entre os servidores lotados nos cartórios. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

§ 2º Os juízes das zonas eleitorais da Capital deverão informar ao Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor, até 30 (trinta) dias antes do início de cada período mencionado neste artigo, a relação de servidores a serem disponibilizados, admitido o rodízio entre os servidores lotados nos cartórios. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 651/2016)

§ 2º Se dos cálculos resultar fração, esta será igualada a um quando superior a meio. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 722/2018)

§ 3º Para observância dos percentuais estabelecidos nos incisos anteriores, os cartórios eleitorais deverão informar, no primeiro dia útil dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, o número de servidores lotados em suas unidades.

§ 3º Para observância dos percentuais estabelecidos nos incisos anteriores, os cartórios eleitorais deverão informar, no primeiro dia útil dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, o número de servidores lotados em suas unidades. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

§ 3º O Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor receberá as indicações de que trata o parágrafo anterior e as encaminhará ao Presidente do Tribunal, para posterior lotação. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 651/2016)

§ 3º Os juízes das zonas eleitorais da Capital deverão informar ao Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor, até 30 (trinta) dias antes do início de cada período mencionado neste artigo, a relação de servidores a serem disponibilizados, admitido o rodízio entre os servidores lotados nos cartórios. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 722/2018)

§ 4º Excepcional e justificadamente, o Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor poderá solicitar acréscimo de servidores aos juízes eleitorais.

§ 4º Durante o ano, cada zona eleitoral indicará, no mínimo, um servidor do quadro efetivo para permanência na Central por, pelo menos, 3 (três) meses. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

§ 4º Para observância dos percentuais estabelecidos neste artigo, os cartórios eleitorais deverão informar, no primeiro dia útil dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, o número de servidores lotados em suas unidades. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 651/2016)

§ 4º O Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor receberá as indicações de que trata o parágrafo anterior e as encaminhará ao Presidente do Tribunal para posterior lotação. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 722/2018)

§ 5º Havendo necessidade de apoio na coordenação dos trabalhos da Central de Atendimento ao Eleitor, em decorrência de aumento no atendimento ou de afastamento legal de seus Assistentes, o Juiz Diretor da Central poderá convocar, temporariamente, chefes de cartório das zonas eleitorais da Capital, com a anuência do respectivo juiz eleitoral.

§ 5º Excepcionalmente e justificadamente, o Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor poderá solicitar acréscimo de servidores aos juízes eleitorais. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

§ 5º Excepcionalmente e, justificadamente, o Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor poderá solicitar acréscimo de servidores aos juízes eleitorais. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 651/2016)

§ 5º Para observância dos percentuais estabelecidos neste artigo, os cartórios eleitorais deverão informar ao Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor, no primeiro dia útil dos meses de abril e outubro, o número de servidores lotados em suas unidades. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 722/2018)

§ 6º Em ambiente externo ou móvel, a Central de Atendimento ao Eleitor funcionará em regime de co-gestão com o cartório eleitoral da Zona Eleitoral em que o atendimento vier a ocorrer, devendo o referido cartório funcionar em regime de plantão com apenas um servidor, disponibilizando os demais para o atendimento previsto.

§ 6º Em ambiente externo ou móvel, a Central de Atendimento ao Eleitor funcionará em regime de co-gestão com o cartório eleitoral da Zona Eleitoral em que o atendimento vier a ocorrer, devendo o referido cartório funcionar em regime de plantão com apenas um servidor, disponibilizando os demais para o atendimento previsto. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

§ 6º Em ambiente externo ou móvel, a Central de Atendimento ao Eleitor funcionará em regime de cogestão com o cartório da Zona Eleitoral em que o atendimento vier a ocorrer, devendo o referido cartório funcionar em regime de plantão com apenas um servidor, disponibilizando os demais para o atendimento previsto. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 651/2016)

§ 6º Em ambiente externo ou móvel, a Central de Atendimento ao Eleitor funcionará em regime de cogestão, preferencialmente, com o cartório da Zona Eleitoral em cuja jurisdição o atendimento vier a ocorrer, possibilitada a designação de mais de um Juízo Eleitoral para coordenação de um mesmo posto descentralizado. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 654/2017)

§ 6º Em situações excepcionais e mediante justificativa, o Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor poderá solicitar, à Corregedoria Regional Eleitoral, acréscimo no quantitativo de servidores disponibilizados pelas zonas eleitorais da Capital. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 722/2018)

§ 7º Em ambiente externo ou móvel, a Central de Atendimento ao Eleitor funcionará em regime de cogestão, preferencialmente com o cartório da Zona Eleitoral em cuja jurisdição o atendimento vier a ocorrer, possibilitada a designação de mais de um Juízo Eleitoral para coordenação de um mesmo posto descentralizado. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 722/2018)

§ 8º A critério da Corregedoria Regional Eleitoral, parte dos quantitativos de servidores de trata o art. 7º desta Resolução poderá ser remanejada para os postos de atendimento descentralizado da Capital. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 722/2018)

DAS ATRIBUIÇÕES DO JUIZ DIRETOR

Art. 8º São atribuições do Juiz Diretor da Central de Atendimento:

Art. 8º São atribuições do Juiz Diretor da Central de Atendimento: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

I - planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas desenvolvidas na Central de Atendimento ao Eleitor;

I – expedir portarias e ordens de serviço sobre assuntos de caráter administrativo afetos ao funcionamento da Central; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

II - expedir portarias e ordens de serviço sobre assuntos de caráter administrativo afetos ao funcionamento da Central;

II – apreciar questões envolvendo o atendimento ao eleitor, submetidas ao seu exame; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

III - apreciar questões envolvendo o atendimento ao eleitor, submetidas ao seu exame;

III – encaminhar ao juízo competente ou à Corregedoria Regional Eleitoral questionamentos relativos ao cadastro eleitoral; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

IV - encaminhar ao juízo competente ou à Corregedoria Regional Eleitoral questionamentos relativos ao cadastro eleitoral;

IV – convocar, quando necessário, reuniões com os juízes das zonas eleitorais que integram a Central para deliberarem sobre questões relativas aos serviços prestados, notadamente aquelas que visam à uniformização de procedimentos; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

V - convocar, quando necessário, reuniões com os juízes das zonas eleitorais que integram a Central para deliberarem sobre questões relativas aos serviços prestados, notadamente aquelas que visam à uniformização de procedimentos;

VI - controlar e publicar, mensalmente, a prestação de contas dos formulários de títulos eleitorais recebidos do TRE, conforme instruções expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral, devendo os formulários inutilizados serem preservados até a homologação da correição ordinária anual em que forem aferidos;

VI – exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função ou sejam determinadas pelo Tribunal ou Presidência do TRE, ou, ainda, na forma regimental, pela Corregedoria Regional Eleitoral". (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

VII - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função ou que sejam determinadas pelo Tribunal ou Presidência do TRE, ou, ainda, na forma regimental, pela Corregedoria Regional Eleitoral.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSISTENTES

Art. 9º É atribuição do Assistente IV prestar apoio ao Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor, competindo-lhe:

Art. 9º São atribuições do Chefe da CEATE: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

I - assessorar o Juiz Diretor na coordenação dos serviços realizados na Central;

I – auxiliar e prestar apoio ao Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor na coordenação dos trabalhos; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

II - assinar certidões;

II – planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas desenvolvidas na Central de Atendimento ao Eleitor, primando pela qualidade e uniformidade na prestação dos serviços eleitorais; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

III - auxiliar o Juiz Diretor no tocante à gerência de pessoal e materiais à disposição da Central, devendo zelar pela guarda e conservação destes e pela capacitação daqueles;

III – gerenciar os recursos humanos e materiais à disposição da Central, devendo zelar pela guarda e conservação destes e pela capacitação daqueles; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

IV - desempenhar as atividades administrativas relacionadas à Central, primando pela qualidade e uniformidade na prestação dos serviços eleitorais;

IV – realizar a distribuição de tarefas aos servidores da Central, de acordo com a necessidade do serviço; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

V - seguir as orientações do Juiz Diretor na distribuição de tarefas aos servidores da Central;

V – verificar a frequência dos servidores à disposição da Central de Atendimento ao Eleitor; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

VI - verificar a frequência dos servidores à disposição da Central de Atendimento ao Eleitor, submetendo-a à apreciação do Juiz Diretor;

VI – assinar certidões; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

VII - administrar, mediante rígido controle, o envio diário dos RAEs, PETEs e demais documentos recebidos ou gerados na Central, destinados às zonas eleitorais ou à Diretoria do Fórum Eleitoral;

VII – exercer o efetivo controle do uso da chancela de que trata o art. 4º, §1 º desta Resolução, quando da impossibilidade de impressão da assinatura digitalizada do Presidente do TRE no título; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

VIII - sugerir ao Juiz Diretor medidas que visem à melhoria dos serviços da Central;

VIII - administrar, mediante rígido controle, o envio diário dos RAEs, PETEs e demais documentos recebidos ou gerados na Central, destinados às zonas eleitorais ou à Diretoria do Fórum Eleitoral; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

VIII – administrar, mediante rígido controle, o envio diário dos documentos recebidos ou gerados na Central destinados às zonas eleitorais ou à Diretoria do Fórum Eleitoral; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 722/2018)

IX - promover o efetivo controle dos formulários de títulos eleitorais no âmbito da Central, para fins da prestação de contas prevista no art. 8°, inciso VI, desta Resolução;

IX – sugerir ao Juiz Diretor medidas que visem à melhoria dos serviços da Central; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

X - elaborar relatórios estatísticos referentes ao atendimento;

X – exercer outras atividades, determinadas pelo Juiz Diretor da Central, compatíveis com suas atribuições. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

XI - exercer outras atividades, determinadas pelo Juiz Diretor da Central, compatíveis com suas atribuições.

Art. 10. São atribuições do Assistente I da Central de Atendimento ao Eleitor:

Art. 10 São atribuições do Assistente I da Central de Atendimento ao Eleitor: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

I - auxiliar o Assistente IV em todas as atribuições, respondendo pela supervisão dos trabalhos quando este estiver ausente;

I – auxiliar a Chefia da CEATE em todas as atribuições; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

II - exercer outras atividades, determinadas pelo Juiz Diretor ou pelo Assistente IV.

II – exercer outras atividades, determinadas pelo Juiz Diretor ou pelo Chefe da CEATE. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES

Art. 11. É atribuição dos servidores à disposição da Central a realização das tarefas que lhes forem destinadas pelo Juiz Diretor ou pelo Assistente IV. 

Art. 11 É atribuição dos servidores à disposição da Central a realização das tarefas que lhes forem destinadas pelo Juiz Diretor ou pelo Chefe da CEATE. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. Para fins de cumprimento desta Resolução, a Presidência encaminhará ao Tribunal proposta de alteração no Regulamento da Secretaria do TRE/CE com o objetivo de remanejar duas funções comissionadas, uma de nível FC-4 e outra de nível FC-1, para os encargos de assistentes do Juiz Diretor da Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 13. O Assistente IV da Central de Atendimento será o responsável pela rígido controle do uso da chancela de que trata o art. 4°, § 1°, desta Resolução, enquanto não disponibilizada chancela em meio magnético. (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 534/2013)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Central contará com o apoio técnico e operacional de servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 15. Ficam resguardadas aos juízes das zonas eleitorais da Capital as competências e atribuições previstas no art. 35 do Código Eleitoral e na legislação correlata.

Art. 16. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pelo Juiz Diretor, podendo, caso entenda necessário, encaminhar ao Tribunal sugestões de alteração desta Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução TRE-CE n.º 169, de 3 de novembro de 1999, e as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 17 dias do mês de dezembro de 2010.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

PRESIDENTE

Des. Ademar Mendes Bezerra

VICE-PRESIDENTE

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 3, de 10.1.2011, pp. 4-7.

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