
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 9, DE 15 DE JUNHO DE 2016
Regulamenta o exercício do poder de polícia pelos juízes eleitorais, no âmbito do Estado do Ceará, para as eleições municipais de 2016.
A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições do art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis eleitorais e das instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, que disciplina a propaganda eleitoral para o pleito municipal de 2016, e das Resoluções TRE-CE nº 611 e 612 de 2015 que dispõem sobre a competência e o exercício do poder de polícia pelos juízes eleitorais na fiscalização da propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2016;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 24, VI e 26, II da Resolução TSE n° 23.455/2015, que elencam como requisito de inscrição para concorrer às eleições municipais de 2016, o preenchimento do endereço eletrônico de Partidos Políticos e Candidatos, para fins de notificação,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral realizada no Estado do Ceará observará as diretrizes previstas na Resolução TSE nº 23.457/2015 e terá seu trâmite procedimental regulado por este Provimento.
Art. 2° O poder de polícia será exercido pelos juízes eleitorais na circunscrição das respectivas zonas eleitorais. (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 1º)
Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o poder de polícia será exercido pelos juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral. (Resoluções TRE-CE no 611 e nº 612 de 2015)
Art. 3° No exercício do poder de polícia, o juiz adotará as medidas necessárias para impedir ou fazer cessar a propaganda irregular, sem prejuízo do processo e das penas previstos em lei.
§ 1° O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita. (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 2º)
§ 2° Compete, ainda, ao Juiz Eleitoral, adotar, no exercício do poder de polícia, as medidas urgentes acerca de notícias de captação ilícita de sufrágio, de arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha ou condutas vedadas aos agentes públicos.
§ 3° O exercício do poder de polícia não impede o conhecimento e o julgamento, pelo mesmo juiz, das representações eventualmente interpostas.
Art. 4º O juiz responsável pelo exercício do poder de polícia poderá designar, mediante portaria (ANEXO XVII), servidores lotados no cartório eleitoral, inclusive os legalmente requisitados, para atuarem como fiscais de propaganda, incumbindo-os de praticar os atos cartorários relativos à formalização dos procedimentos e à lavratura de autos de constatação.
§ 1º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a designação de servidor lotado em outro cartório como fiscal da propaganda far-se-á mediante expedição de portaria conjunta dos respectivos juízes eleitorais.
§ 2º O fiscal de propaganda deverá promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, sem prejuízo de, se necessário, solicitar ao Juiz que requisite o auxílio da Polícia Judiciária e/ou Militar para tanto.
CAPÍTULO II
NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE E AUTO DE CONSTATAÇÃO
Art. 5° As notícias de irregularidades apresentadas perante o cartório eleitoral deverão ser registradas e autuadas, como Procedimento Administrativo, na Classe Petição, discriminado o assunto processual como “Propaganda eleitoral” e, ainda, a espécie de propaganda do caso concreto, nos termos da Res. TSE nº 23.457/2015.
§ 1º As denúncias, ainda que apresentadas por meio eletrônico, quando não forem anônimas, deverão ser submetidas a despacho do juiz, que, verificando tratar-se de irregularidade a ser sanada pelo exercício do poder de polícia, determinará o seu registro e autuação, observando-se o que estabelece o caput deste artigo.
§ 2º Caso não se trate de irregularidade a ser sanada pelo exercício do poder de polícia ou se a denúncia não contiver elementos suficientes a possibilitar a sua constatação, o juiz dispensará o procedimento previsto no caput e determinará seu arquivamento, após ciência do Ministério Público.
§ 3º As denúncias anônimas não darão ensejo à instauração do procedimento previsto no caput, podendo o juiz:
I – determinar o seu arquivamento, após ciência do Ministério Público; ou
II – determinar diligências, se entender verossímeis os fatos alegados, para a constatação de sua veracidade e, em sendo o caso, adotar as medidas afetas ao exercício do seu poder de polícia.
§ 4º As denúncias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo, por servidor do cartório eleitoral, podendo ser utilizado o formulário constante do Anexo I.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Art. 6º O juiz eleitoral determinará diligências para constatação da existência da propaganda eleitoral indevida descrita na denúncia ou, se o caso exigir, dispensá-las-á e adotará providências urgentes para impedir ou fazer cessar imediatamente a irregularidade.
§ 1° O juiz eleitoral poderá determinar a imediata retirada da propaganda irregular descrita na denúncia, caso a circunstância assim o exija, independentemente da notificação do responsável ou do beneficiário, a fim de assegurar a igualdade de oportunidade entre os candidatos.
§ 2° Caso entenda inexistir propaganda indevida, o juiz eleitoral determinará o arquivamento do procedimento, após ciência do Ministério Público.
Art. 7° O fiscal cumprirá a determinação de impedimento ou de cessação da propaganda ou executará as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade, lavrando o competente auto de constatação de forma circunstanciada (ANEXO V), notadamente no tocante às indicações de espécie, local, quantidade, dimensão,
responsáveis e beneficiários da propaganda irregular.
§ 1° Cumprida a determinação de impedimento ou de cessação da propaganda e, sendo desnecessários outros atos relativos ao exercício do poder de polícia, o juiz eleitoral determinará a remessa dos autos ao Ministério Público, para os fins previstos no art. 14.
§ 2° No caso de apreensão de material utilizado para a realização de propaganda eleitoral irregular, por meio de mandado de busca e apreensão, deverá ser preenchido o auto de apreensão (ANEXO XV), para conhecimento do Juiz Eleitoral e juntada ao procedimento administrativo.
Art. 8º O auto de constatação será juntado aos demais elementos de prova e, verificando tratar-se de propaganda eleitoral irregular, o Juiz determinará a notificação do responsável e do beneficiário para providenciarem, no prazo de 48 horas, a retirada ou a regularização, assim como a restauração do bem, quando necessária.
§ 1° No mandado de notificação constará, ainda, a advertência de que as partes devem comunicar ao cartório eleitoral a efetiva retirada da propaganda irregular, inclusive com prova fotográfica e/ou outras, a fim de que esta comunicação subsidie eventual auto de constatação da retirada, podendo o cartório eleitoral, verificar in loco o cumprimento da ordem.
§ 2° As notificações de que trata o presente Provimento, endereçadas a partido político, coligação ou candidato, deverão ser remetidas, preferencialmente, ao endereço eletrônico fornecido quando do preenchimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e do Requerimento de Registro de Candidaturas – RRC, condicionada a validade da
intimação/notificação à confirmação do recebimento do e-mail por seu destinatário (arts. 24, VI e 26, II, da Resolução TSE nº 23.455/2015; artigo 16, caput, da Resolução TSE n° 23.453/2015 e art. 11, I da Resolução TRE-CE nº 632/2016).
§ 3° Na impossibilidade de transmitir a notificação por endereço eletrônico ou frustrada a confirmação de recebimento até o dia seguinte ao primeiro envio da notificação eletrônica, será a mesma encaminhada para o endereço indicado no pedido de registro de candidatura, sucessivamente, via postal (com aviso de recebimento), ou, ainda, por servidor designado pelo Juiz Eleitoral (art. 8º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.462/2015).
Art. 9° A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97).
Art. 10 Transcorridas as 48 horas, deverá ser feita nova diligência para certificar o cumprimento ou não do mandado de notificação de que trata o artigo 8° deste Provimento e, quando necessário, a restauração do bem, certificando todo o ocorrido (ANEXO VII).
§ 1º Na hipótese de descumprimento e, sendo materialmente possível, o juiz determinará ao Cartório Eleitoral que retire a propaganda irregular, podendo, para tanto, solicitar o auxílio de órgãos públicos especializados e utilizar-se, quando necessário, de força policial.
§ 2° Quando procedida com o auxílio de órgãos públicos especializados, a retirada, a suspensão ou a regularização da propaganda deverá ser obrigatoriamente acompanhada por servidor da Justiça Eleitoral, lavrando-se termo específico.
§ 3º O servidor da Justiça Eleitoral responsável pela diligência lavrará termo específico (ANEXO VII), descrevendo, de forma detalhada, a quantidade e o material retirados.
Art. 11 Em caso de propaganda irregular na internet, descumprida a determinação prevista no art. 8º deste Provimento, o juiz ordenará a notificação do provedor (ANEXO XIV) de conteúdo ou de serviços multimídia que hospede a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação, fixando prazo para que a faça cessar, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei (Lei nº 9.504/97, art. 57-F).
Parágrafo único. Decorrido o prazo, o fiscal diligenciará para verificar a retirada da propaganda, lavrando-se o respectivo auto de constatação.
Art. 12 Quando, no exercício do poder de polícia, forem constatadas hipóteses que configurem, em tese, captação ilícita de sufrágio; arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha ou condutas vedadas aos agentes públicos, o Juiz Eleitoral expedirá os mandados que entender necessários, visando coibir, suspender ou cessar o ato ilícito, sem prejuízo da busca e apreensão do material pertinente à ilicitude e de outras medidas que entender convenientes à apuração da conduta, devendo ao final, encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas, documentos e demais elementos coletados, a fim de que o mesmo, se entender cabível, impetre a ação judicial pertinente, com vistas à aplicação de penalidade ao infrator ou ao beneficiário.
Art. 13 A notícia-crime, referente à infração penal eleitoral, eventualmente praticada na esfera da respectiva jurisdição, deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, ou quando necessário, à polícia judiciária eleitoral, com requisição para instauração de inquérito policial, nos termos da Resolução TSE nº 23.396/2013.
Art. 14 Concluídas as providências a cargo do Juiz Eleitoral, este determinará a remessa dos autos do procedimento administrativo ao Ministério Público Eleitoral da sua jurisdição, para as medidas que entender cabíveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Todos os atos cartorários relativos à lavratura do auto de constatação, às comunicações e aos demais procedimentos administrativos devem ser formalizados e devidamente certificados pelo servidor responsável.
Parágrafo único. O Cartório Eleitoral deverá dispensar especial atenção no preenchimento do auto de constatação, notadamente no tocante às indicações de espécie, local, quantidade, dimensão, responsáveis e beneficiários da propaganda irregular, a fim de evitar eventuais nulidades.
Art. 16 Para efeito do disposto neste Provimento, considera-se responsável, qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade da propaganda, e beneficiário, o candidato, partido ou coligação que se beneficia com referido ato.
Art. 17 Nas atividades afetas à fiscalização da propaganda eleitoral, o Juiz Eleitoral poderá contar com o apoio de órgãos públicos especializados, sendo proibidas ações executadas por estes, sem o acompanhamento da Justiça Eleitoral.
Art. 18 Ficam aprovados os modelos orientadores anexos a este Provimento, a fim de serem utilizados pelas zonas eleitorais do Estado do Ceará, com vistas à padronização dos procedimentos instaurados no exercício do poder de polícia.
Art. 19 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 15 de junho de 2016.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 111, de 16.6.2016, pp. 4-22.

