
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 632, DE 30 DE MAIO DE 2016
Disciplina o processamento dos pedidos de registro de candidaturas nas Eleições 2016 no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e 16, inciso IX, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64/90, na Lei nº 9.504/97, e nas Resoluções TSE nºs 23.450/2015, 23.455/2015 e 23.462/2015; e
CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos para processamento dos pedidos de registro e a necessidade de dar-lhes ampla publicidade.
R E S O L V E:
Art. 1º O processamento dos registros de candidaturas, referentes às Eleições de 2016, observará as disposições da Resolução TSE nº 23.455/2015, com as especificidades desta Resolução, sem prejuízo das demais instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e da legislação eleitoral.
DA CONVENÇÃO E DA LISTA DE PRESENÇA
Art. 2º A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2016, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º)
Parágrafo único. A ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, acompanhada da respectiva lista de presença, será encaminhada ao Juízo Eleitoral, em vinte e quatro horas após a convenção, para:
I - publicação em cartório (art. 8º da Lei nº 9.504/1997); e
II - arquivamento em cartório, para compor, junto ao formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários -DRAP, os autos de registro de candidatura, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Resolução TSE nº 23.455/2015, ficando dispensada sua apresentação no momento do pedido de registro.
DAS CERTIDÕES
Art. 3º As certidões, previstas no art. 27, II, da Resolução TSE n. 23.455/2015, deverão ser apresentadas em duas vias, uma impressa e outra digitalizada, esta anexada ao Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex).
§ 1º As certidões negativas criminais deverão ser obtidas nos sites dos respectivos órgãos judiciais, conforme anexo I, ou nas sedes dos órgãos de distribuição judicial.
§ 2º Quando no domicílio eleitoral do candidato houver mais de um órgão de distribuição judicial deverão ser apresentadas certidões de cada um deles, ou certidão que abranja toda a jurisdição do município.
§ 3º Quando as certidões forem positivas, o pedido também deverá ser instruído com as certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 4º O candidato que gozar de foro por prerrogativa de função deverá apresentar, ainda, a certidão fornecida pelo Tribunal competente para julgá-lo.
§ 5º A filiação partidária, o domicílio eleitoral e a quitação eleitoral serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral.
§ 6º Serão considerados quites aqueles que até a data da formalização do pedido de registro tenham comprovado o pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida, devendo o cartório eleitoral fornecer certidão circunstanciada atualizada quando o pagamento ou parcelamento tiverem acontecido após o fechamento do Cadastro Eleitoral. (Resolução TSE nº 23.455/2015, artigos 27, § 3º, inciso I)
DO RECEBIMENTO DO PEDIDO
Art. 4º O pedido de registro de candidaturas será protocolizado no Cartório Eleitoral competente até as 19 horas do dia 15 de agosto de 2016.
Art. 5º O Cartório Eleitoral realizará força-tarefa na data prevista no art. 4º para receber, conferir documentação, protocolizar e realizar diligências ordinatórias, visando à regularidade dos pedidos de registro.
Parágrafo único. Nos municípios onde há mais de uma Zona Eleitoral, serão convocados para atuarem na força-tarefa referida no caput os servidores de todas as Zonas Eleitorais.
Art. 6º Ao receber o pedido, competirá à equipe de servidores responsável pelos trabalhos de conferência e protocolização:
I - providenciar a conferência da documentação que instruir o pedido de registro, utilizando o formulário constante do anexo II;
II - notificar, na pessoa do responsável pela entrega, o partido, a coligação ou o candidato para complementar a documentação no prazo de 3 (três) dias, caso seja constatada a ausência de documentos indispensáveis à instrução do pedido;
III - proceder à leitura, no Sistema de Candidaturas - CAND, do arquivo digital gerado pelo Sistema CANDex;
IV – emitir as etiquetas com os números dos protocolos gerados pelo SADP, afixando-as no DRAP e em cada Requerimento de Registro de Candidatura - RRC, entregues pelo partido/coligação;
V – entregar ao requerente o recibo de protocolização gerado pelo Sistema de Candidaturas - CAND.
Parágrafo único. O procedimento previsto nos incisos I e II não suprime a fase de saneamento prevista no art. 37 da Resolução TSE nº 23.455/2015, de competência do Juiz Eleitoral.
DO PROCESSAMENTO
Art. 7º O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal do pedido de registro de candidaturas.
Art. 8º O Requerimento de Registro de Candidatura - RRC, acompanhado dos documentos respectivos, será individualmente autuado e distribuído por dependência ao Juiz Eleitoral responsável pelo julgamento do processo principal (DRAP).
Parágrafo único. Os RRC's aos cargos majoritários (prefeito e vice) de uma mesma chapa serão autuados separadamente e, antes da conclusão para julgamento, serão apensados fisicamente e no SADP.
Art. 9º A informação de que trata o art. 36 da Resolução TSE nº 23.455/2015 será prestada pelo Cartório Eleitoral, dispensada a manifestação sobre a regularidade da documentação.
§ 1º O recebimento de petições e recursos enviados via fac-símile, quando admitido, será feito exclusivamente pelo número de fac-símile divulgado pelo Cartório Eleitoral, dispensado o encaminhamento do original, correndo, porém, por conta e risco do remetente, eventuais defeitos de transmissão.
§ 2º O Cartório Eleitoral providenciará a cópia da petição encaminhada por fac-símile, que deverá ser protocolizada e juntada aos autos, acompanhada de certidão que comprove a data e o horário da transmissão, bem como eventuais incidentes ocorridos. (Resolução TRE nº 276/2005, art. 9º)
Art. 10. Fica dispensado o procedimento para a realização da audiência de verificação das fotografias e dos dados dos candidatos que constarão na urna eletrônica.
§ 1º O Cartório Eleitoral deverá informar no processo de registro, para apreciação do Juiz Eleitoral, a validação do nome e do número com o qual concorrerá o candidato, do cargo, do partido, do sexo e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica.
§ 2º A verificação dos dados previstos no § 1º dar-se-á por meio do sistema de verificação e validação de dados e fotografia e será efetuada pelo servidor do Cartório Eleitoral.
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 11. Fica estabelecida a atribuição do Cartório Eleitoral para efetuar diligência, independentemente de autorização ou de conclusão ao Juiz Eleitoral, para sanar qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação:
I – será contado o prazo de 3 dias para que o vício seja sanado, a partir da intimação ou notificação transmitidas, preferencialmente, para o endereço eletrônico informado no pedido de registro ou fornecido, a qualquer tempo, mediante petição, pelo candidato, partido político ou coligação, por seus representantes legais ou advogados, condicionada a validade da intimação/notificação à confirmação do recebimento do e-mail por seu destinatário (Resolução TSE nº 23.455/2015, artigos 26, II e 38);
II – o prazo será contado aos sábados, domingos e feriados, entre os dias 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016, inclusive;
III – as intimações, notificações e comunicações serão efetuadas pela Justiça Eleitoral durante o horário das 8h às 19h.
§ 1º Caso o candidato, partido político ou coligação, por meio de representante, não confirme, com brevidade, o recebimento das intimações/notificações emitidas via endereço eletrônico, o Cartório Eleitoral deverá, até o final do expediente, confirmar, via telefone, o seu recebimento, certificando a providência nos autos.
§ 2º Não havendo confirmação por parte do destinatário ou restando frustrada a tentativa de contato via telefone, a intimação/notificação deverá ser repetida no dia seguinte, da mesma forma ou por outro meio idôneo.
§ 3º Todas as intimações e notificações expedidas pela Justiça Eleitoral, via endereço eletrônico, seguirão com a anotação: "Favor confirmar recebimento com a maior brevidade possível". (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 26, II)
DO JULGAMENTO
Art. 12. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).
§ 1º A decisão será publicada no mural eletrônico disponível no site do TRE/CE, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. (Resolução TRE nº 624/2016)
§ 2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo. (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 52, § 2º)
Art. 13. Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do art. 12, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão no mural eletrônico. (Lei Complementar nº 64/90, art. 9º, caput)
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível. (Lei Complementar nº 64/90, art. 9º, parágrafo único)
Art. 14. A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de três dias para apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido por meio do mural eletrônico. (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 1º)
Art. 15. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente. (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º)
Art. 16. Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas - CAND, o Juiz Eleitoral fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, a relação dos nomes dos candidatos e os respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso. (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 56)
Art. 17. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 12 de setembro de 2016. (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º)
Art. 18. O trânsito em julgado dos pedidos de registro de candidatos (RRCs) depende do julgamento definitivo dos respectivos DRAPs.
DO JULGAMENTO NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Art. 19. Recebido na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, o recurso eleitoral será autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público para manifestação no prazo de dois dias. (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 59, caput)
§ 1º Findo o prazo, os autos serão encaminhados ao relator, o qual poderá monocraticamente:
I - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
II – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, intempestivo, manifestamente incabível ou improcedente, quando for evidente a incompetência do Tribunal, ou julgar prejudicado o que tenha perdido o objeto, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ordenando o arquivamento dos autos (RITRE/CE art. 42, X);
III - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
§ 2º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 3º Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dez minutos. (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, caput)
§ 4º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário ou disposição diversa prevista nesta resolução.
§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Código Eleitoral, art. 275, § 5º)
§ 6º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III do § 1º, caberá agravo, no prazo de três dias, para o Tribunal Pleno, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Código de Processo Civil, art. 1021, caput)
§ 7º Eventuais pedidos de vista durante o julgamento dos recursos eleitorais deverão observar os prazos e as disposições pertinentes previstos no Código de Processo Civil.
§ 8º No prazo de 15 de agosto a 16 de dezembro, o relator apresentará os processos em mesa para julgamento independentemente de publicação de pauta. (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 59, parágrafo único)
§ 9º O Tribunal divulgará em sua página na Internet a relação dos feitos julgados e dos acórdãos publicados em sessão, em até uma hora após o seu encerramento.
Art. 20. No período compreendido entre os dias 15 de agosto e 16 de dezembro, inclusive, os despachos e as decisões monocráticas proferidas nos processos de registro de candidaturas serão publicadas no mural eletrônico da Justiça Eleitoral do Ceará (Resolução TRE/CE nº 624/2016), devendo o ato ser certificado nos autos e no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.
Parágrafo único. O registro das decisões deverá ser efetuado no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.
Art. 21. Ficam convocados os juízes suplentes para auxiliarem os juízes do Tribunal no julgamento dos pedidos de registro de candidaturas, atualizando-se no SADP, na data do julgamento, o nome do julgador, sendo desnecessária a redistribuição dos feitos (art. 73 da Resolução TSE nº 23.455/2015).
Parágrafo único. Servidores da Justiça Eleitoral do Ceará serão convocados pela Presidência para comporem força-tarefa da assessoria dos juízes suplentes, sendo, no mínimo, dois servidores por juiz suplente.
Art. 22. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso para o TSE, passará a correr o prazo de três dias para apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido por meio do mural eletrônico. (Lei Complementar nº 64/90, art. 12)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os prazos em registro de candidaturas contados em horas serão transformados em dias. (Resolução TSE nº 23.455/2015, artigo 81)
Art. 24. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2016.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
VICE-PRESIDENTE
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Alcides Saldanha Lima
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Antonio Sales de Oliveira
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Marcelo Mesquita Monte
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
ANEXO I
Endereço eletrônico para obtenção das certidões
Orgão Judicial |
Endereço eletrônico para obtenção da certidão criminal |
Justiça Estadual de 1ª instância – Comarca de Fortaleza |
http://www4.tjce.jus.br/siscertidao/ |
Justiça Federal de 1ª instância – Seção Judiciária do Ceará |
http://www.jfce.jus.br/servicos-publicos/certidao-negativa.html |
Tribunal Regional Federal da 5ª Região |
http://www.trf5.jus.br/certidoes/ |
Superior Tribunal de Justiça |
informa.processual@stj.jus.br (e-mail) |
Supremo Tribunal Federal |
http://www.stf.jus.br/portal/certidao/gerarCertidaoOnline.asp |
Cargos públicos que possuem foro prerrogativa de função
Cargo |
Foro competente |
Senador e Deputado Federal |
Supremo Tribunal Federal |
Governador |
Superior Tribunal de Justiça |
Vice-governador e Prefeito |
Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal |
Deputado Estadual, Juiz de Direito, Promotor de Justiça |
Tribunal de Justiça |
Obs: A presente listagem abrange os principais cargos na situação descrita, não excluindo outros que possuam foro por prerrogativa de função
JUSTIÇA ELEITORAL
CARTÓRIO ELEITORAL DA ____ª ZONA
Candidato:________________________________________________________________________________ Cargo:_________________________________ Partido/Coligação:___________________________________
Ref. Protocolo nº :____________/2016
NOTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 6º, II, da Resolução TRE/CE nº /2016, notifico Vossa Senhoria, para que se manifeste, no prazo de 3 (três) dias, acerca das irregularidades abaixo indicadas, relativas ao requerimento de registro de candidatura e demais documentos com ele apresentados, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA:
[ ] Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, assinado pelo candidato (ou por seu representante com poderes específicos).
[ ] Declaração de bens preenchida no CANDEX e assinada pelo candidato.
[ ] Certidão criminal fornecida pela Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do CE.
[ ] Certidão criminal fornecida pela Justiça Federal de 2ª Instância – TRF da 5ª Região.
[ ] Certidão criminal fornecida pela Justiça Comum Estadual de 1ª Instância.
[ ] Certidão criminal fornecida pela Justiça Comum Estadual de 2ª Instância – TJ/CE.
[ ] Certidão criminal fornecida pelos tribunais competentes, quando gozarem de foro especial.
[ ] Fotografia do candidato.
[ ] Comprovante de escolaridade (ou declaração de próprio punho, presencial).
[ ] Prova de desincompatibilização, se for o caso.
[ ] Propostas de governo ( somente para os candidatos ao cargo de prefeito).
[ ] Cópia de documento oficial de identificação.
_________________, de agosto de 2016.
_______________________________
Servidor
Matrícula
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Recebido, em _____ de agosto de 2016.
_______________________________
Nome:
Cargo:
Telefone(s):
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 100, de 1.6.2016, pp. 12-16.