
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 276, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n.º 21.711, de 6 de abril de 2004, pelo Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a melhor adequação dos seus serviços judiciários aos dispositivos da Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizada a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo das formas convencionais existentes (Lei nº 9.800/99, art. 1º).
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES PELA INTERNET
Art. 2º O sistema de peticionamento pela Internet só poderá ser utilizado por advogados previamente cadastrados, mediante o preenchimento de formulário disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral, no endereço eletrônico: www.tse.gov.br e www.tre-ce.gov.br.
Parágrafo único. A utilização do serviço de que trata este artigo está sujeita à aceitação das condições estabelecidas nesta Resolução.
I - No ato do cadastramento, o advogado deverá fornecer endereço de correio eletrônico, que será validado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
II - Somente após a validação do correio eletrônico pelo Tribunal Superior Eleitoral, o advogado cadastrado poderá utilizar os serviços definidos nesta Resolução.
Art. 3º A petição deverá ser transmitida por meio do serviço "Petição Online", disponível nas páginas do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral.
I - O serviço "Petição Online" permitirá o envio de documento digital anexado ao formulário de envio;
II - Não serão aceitas petições anexadas a mensagens de correio eletrônico, ainda que o remetente esteja cadastrado;
III - As petições deverão ser digitadas no formato "doc", "txt", "rtf" ou "pdf", compatíveis com o ambiente operacional Windows, limitando-se ao tamanho máximo de 2MB;
§ 1º Entende-se como compatível com o ambiente operacional Windows o documento que pode ser aberto e lido em um dos seguintes programas-padrão do Tribunal Superior Eleitoral: MS Word ou Adobe Acrobat Reader.
* Parágrafo renumerado de único para 1º pela Res. nº 320/2007.
§ 2º Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.
* Parágrafo acrescentado pela Res. nº 320/2007.
Art. 4º A petição será precedida de tela de encaminhamento, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas.
Art. 5º Tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na tela de encaminhamento, as informações relativas aos autos: classe, número do processo e número de protocolo.
Art. 6º O envio da petição pela Internet dispensará a sua transmissão via fac-símile e a apresentação dos originais.
Parágrafo único. A petição enviada pela Internet deverá conter a assinatura digitalizada do advogado subscritor e remetente.
Art. 7º A Seção de Protocolo promoverá a conferência do documento impresso e providenciará a protocolização e o registro dos dados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e seu encaminhamento à Secretaria Judiciária.
§ 1º O advogado receberá por correio eletrônico a confirmação do número, data e hora do protocolo, o que valerá como comprovação de recebimento da petição para efeitos de prazo.
§ 2º O recebimento de petições pela Internet dar-se-á das 8 às 19 horas, observado o horário de Brasília.
§ 3º Nos casos em que a transmissão for realizada até as 19 horas, mas a protocolização só puder ser realizada no dia útil subseqüente, será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário do recebimento no equipamento servidor do Tribunal Regional Eleitoral, desde que a petição tenha chegado completa e sem interrupção.
§ 4º Das petições encaminhadas e corretamente recebidas até as 16 horas será dada notícia ao remetente até as 17 horas do mesmo dia.
CAPÍTULO III
DAS PETIÇÕES POR FAC-SÍMILE
Art. 8º São admitidas petições por fac-símile, observadas as seguintes condições:
I - o recebimento será permitido exclusivamente por meio dos equipamentos instalados na Seção de Protocolo do Tribunal Regional Eleitoral;
* Inciso alterado pela Res. nº 320/2007.
II - atendimento às exigências das normas processuais;
III - assinatura do advogado da parte ou do interessado;
IV - a petição será precedida de folha de rosto, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas;
V - tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na folha de rosto, as informações relativas aos autos: classe, número do processo e número do protocolo.
Art. 9º O recebimento de petições por fac-símile dar-se-á das 13 às 19 horas, observado o horário de Brasília.
§ 1º Quando a transmissão de petições se iniciar antes das 19 horas e terminar após esse horário, tal fato será certificado no verso da petição e o documento será protocolizado no dia útil subseqüente.
§ 2º Será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário de início da transmissão certificada no documento, desde que ela se complete sem interrupção.
§ 3º Havendo divergência entre a data ou o horário do recebimento no Tribunal Regional Eleitoral e a data ou o horário registrado pelo aparelho do remetente na petição transmitida, o fato será certificado no próprio documento, prevalecendo o do TRE.
§ 4º Ao remetente valerá como comprovante de transmissão o relatório expedido pelo aparelho de fac-símile, exclusivamente quanto a endereçamento telefônico, número de páginas e eficácia do resultado.
Art. 10. O relatório emitido pelo equipamento receptor constitui prova de transmissão e recebimento, devendo ser anexado à petição recebida.
Art. 11. As ocorrências verificadas durante o recebimento da petição serão certificadas, fazendo constar o nome do responsável pelo recebimento, o horário do término da transmissão e o número de folhas recebidas.
Parágrafo único. As petições incompletas ou ilegíveis não serão protocolizadas.
Art. 12. O envio da petição por fac-símile dispensará a sua transmissão por correio eletrônico e a apresentação dos originais.
Art. 13. A Secretaria Judiciária manterá na página do Tribunal Regional Eleitoral o número das linhas telefônicas disponíveis para utilização dos usuários.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado, além das sanções processuais cabíveis.
Art. 15. A adequada remessa das mensagens e a tempestividade do peticionamento pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens serão de inteira responsabilidade do remetente.
Parágrafo único. Os riscos de não-obtenção de linha ou de conexão, ou de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.
Art. 16. Os cartórios eleitorais ficam autorizados a adotar os procedimentos previstos nesta Resolução pertinentes ao envio de petições via fac-símile, constantes do capítulo III, respeitada sua sistemática e seus parâmetros.
Parágrafo único. Os cartórios eleitorais ficarão responsáveis pela divulgação dos números disponibilizados para os fins do disposto no caput.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 dias do mês de dezembro do ano de 2005.
Des.ª Huguette Braquehais
PRESIDENTE
Des.ª Gizela Nunes da Costa
VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr. José Filomeno de Moraes Filho
JUIZ
Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
JUÍZA
Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho
JUIZ
Dr. Oscar Costa Filho
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 234 de 14.12.2005, Caderno Judicial (Pesquisável), pp. 124-125.