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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 647, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens pela Internet ou por fac-símile para a prática de atos processuais no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 30, inciso XVI, do Código Eleitoral, e 16, inciso IX, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 11.419/2006 e nº 9.800/1999 e na Resolução TSE n.º 21.711/2004;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizada a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens pela Internet, por meio de petição eletrônica, e por fac-símile para a prática de atos processuais, sem prejuízo das formas convencionais existentes no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

CAPÍTULO II

DAS PETIÇÕES PELA INTERNET

Art. 2º O sistema de peticionamento pela Internet só poderá ser utilizado por advogados previamente cadastrados, mediante o preenchimento de formulário disponível nas páginas do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, nos endereços eletrônicos: www.tse.jus.br e www.tre-ce.jus.br, respectivamente.

Parágrafo único. A utilização do serviço de que trata este artigo está sujeita à aceitação das condições estabelecidas nesta Resolução:

I - No ato do cadastramento, o advogado deverá fornecer endereço de correio eletrônico, que será validado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

II - Somente após a validação do correio eletrônico pelo Tribunal Superior Eleitoral, o advogado cadastrado poderá utilizar os serviços definidos nesta Resolução.

Art. 3º A petição deverá ser transmitida por meio do serviço "Petição Eletrônica", disponível nas páginas do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral.

I - O serviço "Petição Eletrônica" permitirá o envio de documento digital anexado ao formulário de envio;

II - As petições deverão ser produzidas no formato PDF, limitando-se ao tamanho máximo de 15MB;

III – Todo arquivo PDF deverá ser assinado digitalmente, utilizando o programa "AssinadorLivre" ou qualquer outro programa que assine arquivo PDF com certificado digital.

Parágrafo único. Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.

Art. 4º A petição será precedida de tela de encaminhamento, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto e o remetente.

Art. 5º Tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na tela de encaminhamento, as informações relativas aos autos: classe, número do processo e número de protocolo.

Art. 6º O envio da petição pela Internet dispensará a sua transmissão via fac-símile e a apresentação dos originais.

Art. 7º A Seção de Protocolo no Tribunal Regional Eleitoral e os Cartórios Eleitorais realizarão a conferência do documento impresso, a complementação do registro dos dados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP – e providenciarão seu trâmite.

§ 1º O advogado receberá automaticamente por correio eletrônico a confirmação do número, data e hora do protocolo, o que valerá como comprovação de recebimento da petição para efeitos de prazo.

§ 2º O recebimento de petições pela Internet dar-se-á das 8h às 21h e o seu processamento obedecerá ao expediente regulamentar do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e Cartórios Eleitorais.

§ 3º Se o Sistema de Petição Eletrônica se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

CAPÍTULO III

DAS PETIÇÕES POR FAC-SÍMILE

Art. 8º São admitidas petições por fac-símile, observadas as seguintes condições:

I - O recebimento será permitido exclusivamente por meio dos equipamentos instalados na Seção de Protocolo do Tribunal Regional Eleitoral e nos Cartórios Eleitorais, observado o destinatário da petição;

II - atendimento às exigências das normas processuais;

III - assinatura do advogado da parte ou do interessado;

IV - a petição será precedida de folha de rosto, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas;

V - tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir, ainda, na folha de rosto, as informações relativas aos autos: classe, número do processo, município de origem do processo e número do protocolo.

Art. 9º O recebimento de petições por fac-símile dar-se-á nos dias úteis, no horário de 8h às 19h, na Seção de Protocolo do TRE-CE e dentro do horário de funcionamento estabelecido em Portaria para os Cartórios Eleitorais.

§ 1º Durante o período eleitoral, o recebimento de petições por fac-símile dar-se-á no horário estabelecido em Portaria para o funcionamento da Seção de Protocolo no TRE-CE e dos Cartórios Eleitorais.

§ 2º As petições recebidas integralmente e devidamente conferidas dentro do horário de funcionamento da unidade serão protocolizadas no mesmo dia;

§ 3º Quando a transmissão de petições se iniciar antes do término do expediente, conforme o horário de funcionamento estabelecido para a unidade, e terminar após esse horário, tal fato será certificado na petição e o documento será protocolizado no dia útil subsequente.

§ 4º Será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário de início da transmissão constante do relatório de envio de fac-símile anexado à petição, desde que ela se complete sem interrupção.

Art. 10. O relatório emitido pelo equipamento receptor constitui prova de transmissão e recebimento, devendo ser anexado à petição recebida.

§ 1º Havendo divergência entre a data ou o horário do recebimento na Justiça Eleitoral e a data ou o horário registrado pelo aparelho do remetente na petição transmitida, prevalecerá a informação registrada pelo aparelho receptor da Justiça Eleitoral no relatório de envio de fac-símile anexado ao final da petição.

§ 2º Ao remetente valerá, como comprovante de transmissão, o relatório emitido pelo aparelho de fac-símile, exclusivamente quanto a endereçamento telefônico, número de páginas e eficácia do resultado.

Art. 11. As ocorrências verificadas durante o recebimento da petição serão certificadas, fazendo constar o nome do responsável pelo recebimento, o horário do término da transmissão e o número de folhas recebidas.

Parágrafo único. Petições incompletas não serão protocolizadas, e petições parcialmente ilegíveis serão protocolizadas desde que contenham todas as páginas e assinatura da parte ou do interessado e sua legibilidade será aferida pelo juiz competente ou relator, não podendo a unidade responsável pela recepção recusá-las por esse motivo.

Art. 12. O envio da petição por fac-símile dispensará a sua transmissão por petição eletrônica ou a apresentação dos originais, salvo os recursos dirigidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 13. O Tribunal Regional Eleitoral manterá em sua página na Internet o número das linhas telefônicas disponíveis para a transmissão de dados e imagens por fac-símile.

Parágrafo único. Os cartórios eleitorais ficarão responsáveis pela divulgação dos números disponibilizados para os fins do disposto no caput.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado, além das sanções processuais cabíveis.

Art. 15. A adequada remessa das mensagens e a tempestividade do peticionamento pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens serão de inteira responsabilidade do remetente.

Parágrafo único. Os riscos de não obtenção de linha ou de conexão, ou de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

Art. 16. Não serão aceitas petições anexadas a mensagens de correio eletrônico.

Art. 17. Revoga-se a Resolução TRE-CE nº 276, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2016.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

PRESIDENTE

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

VICE-PRESIDENTE

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Ricardo Cunha Porto

JUIZ

Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade

JUIZ SUBSTITUTO

Kamile Moreira Castro

JUÍZA SUBSTITUTA

Dr. Marcelo Mesquita Monte

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 222, de 10.11.2016, pp. 10-12.

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