
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 624, DE 30 DE MARÇO DE 2016
Institui o mural eletrônico como meio oficial de publicação dos atos judiciais nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal durante as Eleições Municipais de 2016.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e 16, inciso IX, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 96, §8º, da Lei n.º 9.504/1997; 38 da Resolução TSE n.º 23.455/2015; 15, §1º, da Resolução TSE n.º 23.462/2015; e 71 da Resolução TSE n.° 23.463/2015;
CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos judiciais durante o período eleitoral;
R E S O L V E:
Art. 1º Esta resolução institui o mural eletrônico como meio de publicação oficial dos atos judiciais nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal durante o período eleitoral nas Eleições Municipais de 2016.
Art. 2º No período compreendido entre os dias 15 de agosto e 16 de dezembro do corrente ano, os atos judiciais que contenham previsão de publicação em Cartório ou Secretaria serão veiculados no mural eletrônico existente no sítio do Tribunal na internet.
Parágrafo único. Entende-se por atos judiciais, para efeito desta resolução, os despachos, sentenças e decisões monocráticas, inclusive as interlocutórias e as liminares, proferidas pelos Juízes Eleitorais, Juízes do Pleno, Juízes Auxiliares, Corregedor(a) e Presidente.
Art. 3º No período previsto no artigo 2º desta resolução, as publicações no mural eletrônico serão realizadas diariamente às 10h, 13h, 16h e 18h, inclusive aos sábados, domingos e feriados, cabendo ao servidor do Cartório Eleitoral ou da Secretaria certificar o fato nos respectivos autos e no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.
Parágrafo único. No mural eletrônico, o processo será identificado por seu número único, cujo link permitirá a visualização do inteiro teor do ato publicado, além do acesso direto ao acompanhamento processual.
Art. 4º As publicações realizadas no mural eletrônico ficarão disponíveis aos interessados durante o período mencionado no artigo 2º desta resolução, podendo ser visualizadas pela data da publicação e pesquisadas por unidade de publicação, nome da parte ou nome do procurador da parte.
Art. 5º Os Cartórios Eleitorais e a Secretaria Judiciária deste Tribunal registrarão no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP o conteúdo, a data e a hora da publicação dos atos judiciais disponibilizados no mural eletrônico do TRE/CE.
Art. 6º Não serão publicados no mural eletrônico:
I – os acórdãos;
II – os atos que contenham determinação expressa de publicação por outro meio;
III – os atos referentes às representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997, cuja publicação será feita no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/CE;
IV – os atos relativos às Ações de Investigação Judicial Eleitoral previstas no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/1990.
Art. 7º Compete à Secretaria Judiciária, por meio da Coordenadoria de Processamento – COPRO, administrar o mural eletrônico.
Art. 8º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação garantir a integridade e a disponibilidade do sistema informatizado, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Segurança da Informação.
Art. 9º Para os fins desta Resolução, fica abolido o uso do mural físico existente nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria Judiciária deste Tribunal.
Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Tribunal.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/CE, sem prejuízo de sua divulgação perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Ceará, e nos Cartórios Eleitorais.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, em 30 de março de 2016.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
PRESIDENTE
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
VICE-PRESIDENTE
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Fernando Teles de Paula Lima
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Antônio Sales de Oliveira
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Marcelo Mesquita Monte
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 59, de 1.4.2016, p. 13.